Apelação Cível Nº 0082733-24.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada que, por unanimidade dos votos, negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DE SUJEIÇÃO DO DÉBITO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, COMPOSTA PELA TAXA DO CDI ACRESCIDA DA TAXA DE RENTABILIDADE, E JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Trata-se de apelação interposta pela CEF contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos Embargantes, ora Apelados, para (i) determinar que a Embargada, ora Apelada, recalcule o débito decorrente do inadimplemento dos contratos firmados entre as partes, “de modo a incidir apenas a comissão de permanência, excluindo a cobrança cumulativa com juros de mora, remuneratórios ou multa, durante o período de 06/09/2016 a 11/06/2020”, bem como (ii) condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa.
2. Com o escopo de resolver o ponto em discussão – o valor devido – os Embargantes requereram a produção de prova pericial contábil, que foi deferida pelo Juízo de origem, tendo restado consignado no referido Laudo que que a CEF cobrou, pelo atraso do pagamento, no contrato GIRO CAIXA FACIL, além da Comissão de Permanência, juros de mora e multa e, no contrato CHEQUE EMPRESA CAIXA, juros de mora e multa.
3. No entanto, analisando os contratos em questão, pode-se perceber que na Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa CAIXA (evento 1 – OUT4 dos autos da Execução) consta que, no caso de impontualidade na satisfação do pagamento, o débito “ficará sujeito à comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de 10% (dez por cento) ao mês”.
4. Na Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil (evento 1 – OUT5 dos autos da Execução), por sua vez, consta que o débito, no caso de impontualidade na satisfação do pagamento, “ficará sujeito à cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do CDI divulgada no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade ao mês de 5% (cinco por cento) do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% (dois por cento) a partir do 60º dia de atraso”, bem como à cobrança de “juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre a obrigação vencida”:
5. Percebe-se, portanto, que os encargos utilizados pela CEF foram, em ambas as hipóteses, distintos daqueles previstos contratualmente.
6. A comissão de permanência é um encargo cobrado em razão da mora, tendo natureza remuneratória, sancionatória e de atualização do débito. A jurisprudência do STJ admite a incidência da comissão de permanência, desde que prevista contratualmente e não cumulada com outros encargos (correção monetária, juros remuneratórios e moratórios e multa).
7. Dessa forma, considerando que, no presente caso, os débitos decorrentes do inadimplemento encontram-se sujeitos à incidência da comissão de permanência (conforme previsão contratual) e que este encargo não pode ser cumulado com correção monetária, juros remuneratórios e moratórios e multa, a evolução da dívida com base única e exclusivamente na comissão de permanência, como determinado pelo Juízo de origem, respeita ao que foi contratualmente pactuado entre as partes.
8. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 10% do valor equivalente ao seu total, na forma do art. 85, §11, do CPC/15.
9. Apelação a que se nega provimento.”
Em suas razões recursais (EV. 19), o Embargante alega, em apertada síntese, omissão e contradição no acórdão embargado, aduzindo “que os contratos da Caixa Econômica estão de acordo com o permitido pelo STJ, e que a remuneração da dívida só pelo CDI, premiaria o inadimplente, já que retiraria todos os encargos moratórios.”
Defende que o julgado que determina a correção da comissão de permanência apenas pelo CDI é nitidamente divergente do disposto na súmula 472 do STJ, que apenas impõe um limite máximo à comissão de permanência, permitindo expressamente a possibilidade de cobrança de encargos remuneratórios (juros remuneratórios e correção monetária, por exemplo) e encargos moratórios (juros de mora e multa).
É o relatório.
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Data e Hora: 15/6/2023, às 15:25:8