Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0082733-24.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada que, por unanimidade dos votos, negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

 

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DE SUJEIÇÃO DO DÉBITO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, COMPOSTA PELA TAXA DO CDI ACRESCIDA DA TAXA DE RENTABILIDADE, E JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Trata-se de apelação interposta pela CEF contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos Embargantes, ora Apelados, para (i) determinar que a Embargada, ora Apelada, recalcule o débito decorrente do inadimplemento dos contratos firmados entre as partes, “de modo a incidir apenas a comissão de permanência, excluindo a cobrança cumulativa com juros de mora, remuneratórios ou multa, durante o período de 06/09/2016 a 11/06/2020”, bem como (ii) condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa.

2. Com o escopo de resolver o ponto em discussão – o valor devido – os Embargantes requereram a produção de prova pericial contábil, que foi deferida pelo Juízo de origem, tendo restado consignado no referido Laudo que que a CEF cobrou, pelo atraso do pagamento, no contrato GIRO CAIXA FACIL, além da Comissão de Permanência, juros de mora e multa e, no contrato CHEQUE EMPRESA CAIXA, juros de mora e multa.

3. No entanto, analisando os contratos em questão, pode-se perceber que na Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa CAIXA (evento 1 – OUT4 dos autos da Execução) consta que, no caso de impontualidade na satisfação do pagamento, o débito “ficará sujeito à comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de 10% (dez por cento) ao mês”.

4. Na Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil (evento 1 – OUT5 dos autos da Execução), por sua vez, consta que o débito, no caso de impontualidade na satisfação do pagamento, “ficará sujeito à cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do CDI divulgada no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade ao mês de 5% (cinco por cento) do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% (dois por cento) a partir do 60º dia de atraso”, bem como à cobrança de “juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre a obrigação vencida”:

5. Percebe-se, portanto, que os encargos utilizados pela CEF foram, em ambas as hipóteses, distintos daqueles previstos contratualmente.

6. A comissão de permanência é um encargo cobrado em razão da mora, tendo natureza remuneratória, sancionatória e de atualização do débito. A jurisprudência do STJ admite a incidência da comissão de permanência, desde que prevista contratualmente e não cumulada com outros encargos (correção monetária, juros remuneratórios e moratórios e multa).

7. Dessa forma, considerando que, no presente caso, os débitos decorrentes do inadimplemento encontram-se sujeitos à incidência da comissão de permanência (conforme previsão contratual) e que este encargo não pode ser cumulado com correção monetária, juros remuneratórios e moratórios e multa, a evolução da dívida com base única e exclusivamente na comissão de permanência, como determinado pelo Juízo de origem, respeita ao que foi contratualmente pactuado entre as partes.

8. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 10% do valor equivalente ao seu total, na forma do art. 85, §11, do CPC/15.

9. Apelação a que se nega provimento.”

 

Em suas razões recursais (EV. 19), o Embargante alega, em apertada síntese, omissão e contradição no acórdão embargado, aduzindo “que os contratos da Caixa Econômica estão de acordo com o permitido pelo STJ, e que a remuneração da dívida só pelo CDI, premiaria o inadimplente, já que retiraria todos os encargos moratórios.”

Defende que o julgado que determina a correção da comissão de permanência apenas pelo CDI é nitidamente divergente do disposto na súmula 472 do STJ, que apenas impõe um limite máximo à comissão de permanência, permitindo expressamente a possibilidade de cobrança de encargos remuneratórios (juros remuneratórios e correção monetária, por exemplo) e encargos moratórios (juros de mora e multa).

É o relatório.

 



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Documento:20001475666
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0082733-24.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada que, por unanimidade dos votos, negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem uma modalidade de recurso hábil para o questionamento de existência de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.

Note-se, a propósito, que, de fato, eventual verificação positiva dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC - e seu necessário saneamento - pode implicar, excepcionalmente, alteração substancial do julgado embargado, vez que, como intuitivo, ao serem expungidas do decisum suas obscuridades, contradições e/ou omissões, nova ilação decisória pode exsurgir na causa.

Todavia, não é esta hipótese excepcional a que desvela, in casu.

Na verdade, verifica-se que, com sua irresignação, almeja a Embargante promover a rediscussão da questão jurídica já apreciada pelo Órgão Colegiado, de tal sorte a alcançar, ao final, a própria reforma do julgado.

Restou devidamente consignado no voto que deu ensejo ao acórdão embargado que houve a cumulação indevida da comissão de permanência com os juros de mora, conforme trecho in verbis:

 

“A controvérsia da demanda, portanto, versa sobre a ocorrência, ou não, de cumulação indevida da comissão de permanência com demais encargos nos contratos firmados entre as partes.

Com o escopo de resolver o ponto em discussão – o valor devido – os Embargantes requereram a produção de prova pericial contábil (evento 31), que foi deferida pelo Juízo de origem no evento 38.

No referido Laudo Pericial (evento 70), restou assentado que a CEF cobrou, pelo atraso do pagamento, no contrato GIRO CAIXA FACIL, além da Comissão de Permanência, juros de mora e multa e, no contrato CHEQUE EMPRESA CAIXA, juros de mora e multa.

“04 – QUESITO:

Além da comissão de permanência, se cobrada, foram exigidos outros encargos moratórios?

RESPOSTA:

Em resposta a este quesito, este Perito elaborou as planilhas de cálculo Apêndices I e II, onde demonstra os contratos celebrados entre as partes, e, constata-se que a parte Embargada cobrou no contrato GIRO CAIXA FACIL além da Comissão de Permanência pelo atraso do pagamento, juros de mora e multa. No contrato CHEQUE EMPRESA CAIXA foram cobrados juros de mora e multa.”

 

No entanto, analisando os contratos em questão, pode-se perceber que na Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa CAIXA (evento 1 – OUT4 dos autos da Execução) consta que, no caso de impontualidade na satisfação do pagamento, o débito “ficará sujeito à comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de 10% (dez por cento) ao mês”. Vejamos:

“DOS ENCARGOS

CLÁUSULA QUINTA - Sobre a utilização do limite de Crédito Rotativo ora contratado, até o valor total disponível deste limite, incidirão os seguintes encargos:

a) Juros remuneratórios à taxa mensal vigente na data de apuração, incidentes sobre a média aritmética simples dos saldos devedores diários, apurados com base no somatório dos saldos devedores existentes em cada dia útil, dividindo-se pelos dias úteis do período de apuração, devendo ser considerados como dias não úteis, sábados, domingos e feriados bancários nacionais;

b) Tributos incidentes sobre a operação ou lançamentos, observada a alíquota e regras em vigor e o valor da base de cálculo.

(...)

 DA INADIMPLÊNCIA/COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA - No caso de impontualidade na satisfação do pagamento de qualquer obrigação decorrente deste Instrumento, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma desta cédula, ficará sujeito à comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de 10% (dez por cento) ao mês.”

 

Na Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil (evento 1 – OUT5 dos autos da Execução), por sua vez, consta que o débito, no caso de impontualidade na satisfação do pagamento, “ficará sujeito à cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do CDI divulgada no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade ao mês de 5% (cinco por cento) do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% (dois por cento) a partir do 60º dia de atraso”, bem como à cobrança de “juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre a obrigação vencida”:

“CLÁUSULA DÉCIMA – DA INADIMPLÊNCIA

 No caso de impontualidade no pagamento de qualquer prestação, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma desta Cédula ficará sujeito à cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do CDI divulgada no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade ao mês de 5% (cinco por cento) do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% (dois por cento) a partir do 60º dia de atraso.

Parágrafo Primeiro - Além da comissão de permanência, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre a obrigação vencida.”

 

Percebe-se, portanto, que os encargos utilizados pela CEF foram, em ambas as hipóteses, distintos daqueles previstos contratualmente.

A comissão de permanência é um encargo cobrado em razão da mora, tendo natureza remuneratória, sancionatória e de atualização do débito.

A jurisprudência do STJ admite a incidência da comissão de permanência, desde que prevista contratualmente e não cumulada com outros encargos (correção monetária, juros remuneratórios e moratórios e multa), como exemplifica o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ‘Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa’ (AgInt no AREsp 1802635/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ.

2. Agravo interno desprovido”.

(AgInt no REsp 1951828/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022)

(...)

Dessa forma, considerando que, no presente caso, os débitos decorrentes do inadimplemento encontram-se sujeitos à incidência da comissão de permanência (conforme previsão contratual) e que este encargo não pode ser cumulado com correção monetária, juros remuneratórios e moratórios e multa, a evolução da dívida com base única e exclusivamente na comissão de permanência, como determinado pelo Juízo de origem, respeita ao que foi contratualmente pactuado entre as partes.”

 

In casu, a comissão de permanência foi composta da taxa de certificado de depósito bancário (CDI) cumulada com a taxa de rentabilidade, sendo esta última espécie de juros remuneratórios, o que não é permitido.

A irresignação com interpretação dada a norma jurídica não se encontra entre o rol corrigível em sede de embargos de declaração, o que deve ser objeto de recurso a ser interposto em sede processual adequada.

Observando-se, portanto, que o acórdão embargado apreciou, à luz dos dispositivos pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido, por esta via recursal declaratória, impõe-se o não acolhimento das razões recursais.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.

 

 



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Apelação Cível Nº 0082733-24.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. apelação. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DE SUJEIÇÃO DO DÉBITO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, COMPOSTA PELA TAXA DO CDI ACRESCIDA DA TAXA DE RENTABILIDADE, E JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. alegação de omissão e contradição no julgado. inexistência. rediscussão do julgado.

 

1. Como se sabe, os embargos de declaração constituem uma modalidade de recurso hábil para o questionamento de existência de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.

2. Verifica-se que, com sua irresignação, almeja a Embargante promover a rediscussão da questão jurídica já apreciada pelo Órgão Colegiado, de tal sorte a alcançar, ao final, a própria reforma do julgado.

3. Restou devidamente consignado no voto que deu ensejo ao acórdão embargado que houve a cumulação indevida da comissão de permanência com os juros de mora.

4. In casu, a comissão de permanência foi composta da taxa de certificado de depósito bancário (CDI) cumulada com a taxa de rentabilidade, sendo esta última espécie de juros remuneratórios, o que não é permitido.

5. A irresignação com interpretação dada a norma jurídica não se encontra entre o rol corrigível em sede de embargos de declaração, o que deve ser objeto de recurso a ser interposto em sede processual adequada.

6. Observando-se, portanto, que o acórdão embargado apreciou, à luz dos dispositivos pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido, por esta via recursal declaratória, impõe-se o não acolhimento das razões recursais.

7. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001475667v3 e do código CRC 4a3604f7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2023

Apelação Cível Nº 0082733-24.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/06/2023, na sequência 100, disponibilizada no DE de 02/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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