Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006311-75.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (evento 62/JFRJ) interposta pela parte autora, tendo por objeto sentença (evento 53/JFRJ) e parte apelada Caixa Econômica Federal - CEF, prolatada nos autos de ação ajuizada em face da referida empresa pública federal, objetivando revisão de contrato bancário com pedido de tutela de urgência e consignação em pagamento, que julgou improcedente a pretensão autoral.

A causa de pedir foi, assim, sumariada:

"Narram os Autores que em 13/07/2015 celebraram com a CEF Contrato por Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro Condicionado com Obrigações e Alienação Fiduciária nº 155553444948, no valor de R$ 174.000,00, pelo prazo de 163 meses, sistema de amortização constante - SAC, tendo sido fixada pela CEF a taxa de juros representada pela TR - Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM de 18,9600 ao ano, proporcional a 1,5800% ao mês, e o seguinte imóvel dado em garantia fiduciária: Quiosque 2/5 do complexo Comercial Itaipu Multicenter, sito à Estrada Francisco da Cruz Nunes nº 651, 2º Distrito de Niterói/RJ, descrito e caracterizado na matrícula 26713-A do Cartório do 16º Ofício de Niterói; que a quantia mutuada deveria ser restituída por meio de encargos mensais e sucessivos, os quais são compostos pela parcela de amortização e juros e dos Prêmios de Seguro, sendo o primeiro encargo de R$ 4.688,31; que, com muita dificuldade, pagaram 82 parcelas das 163 devidas; que  observando que as parcelas aumentavam e não diminuíam, ao contrário do que lhes disseram quando contraíram o empréstimo, procuraram pelo gerente de sua conta na agência onde foi realizado o empréstimo, para tentar obter informações do motivo pelo qual a prestação que deveria diminuir somente estava aumentando e assim, inviabilizando o cumprimento do contrato, sem sucesso; que durante os 7 anos de contrato, pagaram aproximadamente R$ 250.000,00 à CEF, todavia, conforme relatório apresentado pela empresa ré em 01/06/2022, havia ainda um saldo devedor de quase R$ 200.000,00; que foi informado pelo gerente da CEF que os boletos de junho e julho em atraso estavam no setor jurídico para cobrança; que de acordo com parecer do contador contratado, o montante mensal que vinha sendo pago de R$ 6.500,00 é excessivo, uma vez que de acordo com seus cálculos, o valor correto deveria girar em torno de R$ 3.500,00, em consequencia da aplicação equivocada de juros, correção monetária, bem como a cobrança ilegal de seguro."

Sustentam os apelantes a uma, cerceamento de defesa pela ausência de produção das provas requeridas; a duas, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; a três, a onerosidade excessiva do contrato; a quatro, a abusividade da taxa de juros; e a cinco, a venda casada na contratação do seguro.

Contrarrazões (evento 74/JFRJ).

É o relatório.

VOTO

Reconheço a prevenção, nos termos do artigo 930, § único, do CPC/15 e do art. 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível (evento 62/JFRJ) interposta pela parte autora, tendo por objeto sentença (evento 53/JFRJ) e parte apelada Caixa Econômica Federal - CEF, prolatada nos autos de ação ajuizada em face da referida empresa pública federal, objetivando revisão de contrato bancário com pedido de tutela de urgência e consignação em pagamento, que julgou improcedente a pretensão autoral.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, de forma que cabe a ele examinar a suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não produção da prova pericial.

A presente controvérsia pode ser dirimida com base exclusivamente em prova documental e eventuais cálculos, em caso de procedência, podem ser realizados na fase de cumprimento de sentença.

O contrato objeto da presente lide não se caracteriza como financiamento imobiliário. Trata-se de contrato particular de mútuo de dinheiro com obrigações e alienação fiduciária, celebrado em 13/07/2015, no valor de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais), conforme se verifica no evento 1 – CONTR 8/JFRJ.

Da leitura do contrato acostado aos autos, verifica-se que o mesmo possui cláusula de alienação fiduciária (cláusula décima-terceira), nos termos da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, porquanto na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária.

Analisando o contrato, verifica-se que foi pactuado o sistema de amortização SAC e a taxa de juros representada pela TR, acrescida do CUPOM de 18,9600 ao ano, proporcional a 1,5800% ao mês.

O sistema de amortização constante (SAC) não causa prejuízos ao mutuário, pois consiste em um método em que as parcelas tendem a decrescer a cada prestação, ou, no mínimo, se manterem estáveis, inclusive, com a redução do saldo devedor ao longo do prazo de financiamento, motivo pelo qual não prospera o argumento de existência de anatocismo.

O SAC caracteriza-se por abranger prestações consecutivas decrescentes com amortizações constantes. A prestação inicial é calculada dividindo o valor financiado pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes ao primeiro mês, e a cada período de doze meses é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado, o prazo remanescente e os juros contratados.

Dessa forma, verifica-se que o SAC não pressupõe capitalização de juros. Tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital. Em realidade, a sistemática mostra-se vantajosa para a parte demandante, pois, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo contratado.

 Assim, a mera utilização do sistema SAC como método de amortização da dívida não é suficiente para a caracterização da prática de anatocismo.

Neste sentido:

“APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENO DE IMÓVEL. SAC. PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA. INADIMPLÊNCIA. HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO.

 1. A controvérsia cinge-se em saber se há irregularidade contratual pela aplicação do sistema de amortização SAC, relativo a financiamento de imóvel pelo SFH, e se é caso para produ

ção de prova pericial.

 2. Verificando que o objeto litigioso desta demanda judicial circunda, exclusivamente, matéria de direito, atinente ao sistema de amortização pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, que não implica em capitalização de juros, possibilitando, a partir da documentação acostada a estes autos, em especial da planilha de demonstrativo do débito, a realização da atividade jurisdicional em sua plenitude, desnecessária a produção de prova pericial.

 3. Quanto ao sistema de amortização SAC, registra-se que tal sistema caracteriza-se por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes. A prestação inicial é calculada dividindo o valor financiado (saldo devedor) pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes ao primeiro mês, e a cada período de doze meses é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado (com base no índice de remuneração das contas de poupança), o prazo remanescente e os juros contratados. Dessa forma, verifica-se o SAC não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital. Em realidade, a sistemática mostra-se vantajosa para a parte demandante, pois, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo contratado.

 4. A mera utilização do sistema SAC como método de amortização da dívida não é suficiente para a caracterização da prática de anatocismo. No caso em tela, não ocorreu capitalização de juros.

5. O oferecimento de juros menores, se houver abertura de conta corrente na CEF com cheque especial, cartão de crédito e débito dos encargos mensais vinculados ao financiamento não se confunde com venda casada, uma vez que sua adesão não é compulsória e a despeito de sua aceitação, a qualquer momento o mutuário pode cancelar os produtos com o consequente cancelamento da redução da taxa de juros.

 6. Como a sentença já foi prolatada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, incidem os honorários recursais, tal como disciplinados no art. 85, § 11, pelo que majoro, a esse título, quanto ao apelante, no percentual de 1% (um por cento), os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença.

7. Apelação conhecida e improvida.”

(TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 0009578-31.2017.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJe 21/12/2018). 

“SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. SFI. REVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO CARACTERIZADA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. NÃO PRESSUPÕE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INADIMPLEMENTO DO FIDUCIANTE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO ESPECIFICAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA LEI Nº 4.380/1964. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta em face de Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que pretendia a revisão do contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal - CEF.

 2. O sistema de amortização contratado no financiamento foi o SAC - Sistema de Amortização Constante, que não pressupõe capitalização de juros, pois como a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital, sendo certo que tal entendimento é pacífico na jurisprudência.

 3. A planilha de evolução do financiamento demonstra que, efetivamente, houve uma redução do valor do saldo devedor durante o período no qual a fiduciante efetuou o pagamento das prestações mensais. Por decorrência lógica, ao se tornar inadimplente, houve o aumento do saldo devedor com a incidência dos juros sobre as obrigações em atraso.

 4. No que se refere à alegada cobrança indevida de tarifa/taxa administrativa no contrato firmado, verifica-se que a fiduciante apresenta argumentos genéricos, sem apresentar especificamente o objeto de sua impugnação, além de não comprovar a efetividade de sua cobrança.

5. O contrato firmado entre as partes é regido pelo Sistema de Financiamento Imobiliário, motivo pelo qual não se aplica a Lei nº 4.380/1964 para limitação dos juros, como pretende o mutuário.

6. Recurso desprovido.”

(TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 0087015-73.2016.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Reis Friede, DJe 16/04/2018). 

Quanto à limitação da taxa de juros praticada, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei nº 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto Lei nº 22.626/33, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sendo objeto da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“Súmula 596/STF: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”

Ressalte-se ainda que a limitação da taxa de juros em 12% ao ano, prevista inicialmente no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, foi expressamente revogada pela EC 40/2003 e conforme entendimento sumulado no Supremo Tribunal Federal (Súmula 648), as disposições constitucionais a respeito da limitação da taxa de juros, que hoje já estão revogadas, não ostentavam auto-aplicabilidade ao tempo em que vigiam.

Confira-se o verbete:

“Súmula 648/STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar.”

Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL  DE  CONTRATO BANCÁRIO. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. 2.  JUROS  REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% A.A. IMPOSSIBILIDADE. 3. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.

1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios  estipulada  na  Lei  de Usura (Decreto 22.626/1933), razão  pela  qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo ser realizada uma aferição do desvio em relação à taxa média praticada no mercado.

2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/os juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.  A  previsão  no  contrato  bancário  de  taxa de juros anual superior  ao  duodécuplo  da  mensal  é  suficiente  para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

3.  Em  relação  à  questão  dos juros remuneratórios no contrato em questão,  tendo  o  Tribunal  de  origem  consignado2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde  que  expressamente  pactuada.  A  capitalização  d  que  não havia abusividade  nas  taxas cobradas, não há como acolher a pretensão do recorrente  no ponto, diante dos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, Terceira Turma, AgInt no AgInt no AREsp 929720, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 1º/03/2017).

Como é cediço, os juros remuneratórios são considerados abusivos quando comprovado que a taxa praticada é significativamente superior à taxa média de mercado, o que não configura o caso dos autos, pois inexiste abusividade ou onerosidade em excesso, sendo os juros remuneratórios fixados dentro da legalidade (1,58% ao mês).

Ressalte-se que o fato do contrato em questão estar submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor e ser configurado como de adesão, não enseja, necessariamente, a invalidade do acordado ou alteração automática das cláusulas por simples alegação do consumidor, considerando-as leoninas. Tal relação contratual de consumo não desonera a parte de provar a abusividade das cláusulas ou a onerosidade excessiva, de forma que alegações genéricas são inaptas para infirmar obrigações pactuadas, prevalecendo o princípio do pacta sunt servanda. 

Por fim, relativamente à alegada venda casada na contratação do seguro, o recurso merece prosperar.

O contrato apresentado prevê a contratação de seguro e a incidência do respectivo prêmio nas parcelas do mútuo nas cláusulas 7ª, 20ª e 21ª, parágrafo 3° (evento 1 - CONTR8/JFRJ). Neste caso, em que é patente a contratação simultânea do empréstimo e da cobertura securitária, em contrato de adesão típico, entendo razoável acolher a tese autoral de que o seguro lhe tenha sido exigido como condição para a contratação. 

A venda casada é prática abusiva e vedada pelo CDC em seu art. 39, inc. I, nos seguintes termos: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” 

Nesse rumo, a considerar que a CEF não se desincumbiu de infirmar os argumentos levantados, o panorama probatório dos autos conduz à conclusão pela efetiva ocorrência de venda casada do seguro, como condição para liberação do empréstimo. 

Destaco o julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, ambos de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos temas cadastrados sob o número 972 no sistema dos repetitivos. 

Uma das teses ali fixadas pelo STJ diz que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

Reconhecida a abusividade de prática, entendo que não se revela justificável a sua cobrança, ainda que com respaldo em suposta previsão contratual, pois a CEF aqui atua em suas atividades corriqueiras e deve se abster de agir em contrariedade à lei. 

Assim, a decorrência imediata de tal prática abusiva é a restituição em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Feitas tais considerações, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso. Diante da sucumbência recíproca, com fulcro no art. 86 do CPC/2015, condeno a CEF no pagamento da verba honorária sucumbencial, em 10% sobre o valor da condenação e condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% da diferença entre o valor atribuído à causa e o valor da condenação.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001475363v11 e do código CRC 5cc38c0b.

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Documento:20001475471
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006311-75.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NÃO PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI 9.514/97. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO. VENDA CASADA.

1. Apelação Cível (evento 62/JFRJ) interposta pela parte autora, tendo por objeto sentença (evento 53/JFRJ) e parte apelada Caixa Econômica Federal - CEF, prolatada nos autos de ação ajuizada em face da referida empresa pública federal, objetivando revisão de contrato bancário com pedido de tutela de urgência e consignação em pagamento, que julgou improcedente a pretensão autoral.

2. O juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, de forma que cabe a ele examinar a suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não produção da prova pericial.

3. O contrato objeto da presente lide não se caracteriza como financiamento imobiliário. Trata-se de contrato particular de mútuo de dinheiro com obrigações e alienação fiduciária, celebrado em 13/07/2015, no valor de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais), conforme se verifica no evento 1 – CONTR 8/JFRJ.

4. O sistema de amortização constante (SAC) não causa prejuízos ao mutuário, pois consiste em um método em que as parcelas tendem a decrescer a cada prestação, ou, no mínimo, se manterem estáveis, inclusive, com a redução do saldo devedor ao longo do prazo de financiamento, motivo pelo qual não prospera o argumento de existência de anatocismo.

5. Quanto à limitação da taxa de juros praticada, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei nº 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto Lei nº 22.626/33, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sendo objeto da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.

6. A limitação da taxa de juros em 12% ao ano, prevista inicialmente no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, foi expressamente revogada pela EC 40/2003 e conforme entendimento sumulado no Supremo Tribunal Federal (Súmula 648), as disposições constitucionais a respeito da limitação da taxa de juros, que hoje já estão revogadas, não ostentavam auto-aplicabilidade ao tempo em que vigiam.

7. Os juros remuneratórios são considerados abusivos quando comprovado que a taxa praticada é significativamente superior à taxa média de mercado, o que não configura o caso dos autos, pois inexiste abusividade ou onerosidade em excesso, sendo os juros remuneratórios fixados dentro da legalidade (1,58% ao mês).

8. O fato do contrato em questão estar submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor e ser configurado como de adesão, não enseja, necessariamente, a invalidade do acordado ou alteração automática das cláusulas por simples alegação do consumidor, considerando-as leoninas. Tal relação contratual de consumo não desonera a parte de provar a abusividade das cláusulas ou a onerosidade excessiva, de forma que alegações genéricas são inaptas para infirmar obrigações pactuadas, prevalecendo o princípio do pacta sunt servanda. 

9. O contrato apresentado prevê a contratação de seguro e a incidência do respectivo prêmio nas parcelas do mútuo nas cláusulas 7ª, 20ª e 21ª, parágrafo 3° (evento 1 - CONTR8/JFRJ). Neste caso, em que é patente a contratação simultânea do empréstimo e da cobertura securitária, em contrato de adesão típico, entendo razoável acolher a tese autoral de que o seguro lhe tenha sido exigido como condição para a contratação. 

10. A considerar que a CEF não se desincumbiu de infirmar os argumentos levantados, o panorama probatório dos autos conduz à conclusão pela efetiva ocorrência de venda casada do seguro, como condição para liberação do empréstimo. 

11. A decorrência imediata de tal prática abusiva é a restituição em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

12. Recurso parcialmente provido.

13. Diante da sucumbência recíproca, com fulcro no art. 86 do CPC/2015, condenação da CEF no pagamento da verba honorária sucumbencial, em 10% sobre o valor da condenação e condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% da diferença entre o valor atribuído à causa e o valor da condenação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Diante da sucumbência recíproca, com fulcro no art. 86 do CPC/2015, condeno a CEF no pagamento da verba honorária sucumbencial, em 10% sobre o valor da condenação e condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% da diferença entre o valor atribuído à causa e o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001475471v4 e do código CRC e84168fe.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/09/2023

Apelação Cível Nº 5006311-75.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/09/2023, na sequência 3, disponibilizada no DE de 08/08/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM FULCRO NO ART. 86 DO CPC/2015, CONDENO A CEF NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E CONDENO A PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS EM 10% DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E O VALOR DA CONDENAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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