Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000731-21.2009.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação, atribuído à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelados R. D. N., R. A., R. J. D. S., R. R. D. e R. D. D., em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Vitória-ES (fl. 62 do evento 32 – out24 ao evento 34-out26) que condenou a CEF na devolução das importâncias indevidamente expurgadas referentes ao Plano Verão e Collor I, da seguinte forma: “quanto ao plano Verão, apenas para as contas 17626-6 e 48931-0 de R. D. N.; 26818-7, 26582-0, 19495-7 e 18450-1 de R. A.; 7653-3 e 14289-7 de R. J. D. S. e 136577-8 de R. R. D.; quanto ao Plano Collor I (abril e maio), para todas as contas; quanto ao plano Color I (março), apenas para a conta 4250-7 de R. J. D. S.; a fim de condenar a Ré na devolução da importância indevidamente expurgada no mês de janeiro/89 (plano Verão) e março abril e maio/90 (plano Collor I) quando da atualização do montante então depositado nas cadernetas de poupança dos autores”.

Acrescentou, ademais, que o montante deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% a partir da citação. Por fim, condenou a CEF no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em razões de apelação (fl. 03/40 do evento 35 – out27), a recorrente pugna pela anulação/reforma da sentença a fim de ver julgado improcedente, alegando: (i) que a conta 0167.013.000048931-0 tem como titular terceiro, estanho à lide; (ii) que a conta 26582-0 trata-se de conta operação 643, sem direito à correções; (iii) a prescrição; iv) a ausência de extratos relativos aos períodos em questão; v) no mais, devolve toda matéria impugnada na peça de bloqueio.

Contrarrazões (evento 36 – out28 ao evento38- out30), reiterando os fundamentos da sentença.

Parecer do Ministério Público Federal (fl.26 do evento38 - out30), não manifestando interesse no feito.

Decisão de suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos recursos extraordinários nos 626307 e 591797, e pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da AI 754745 (evento 39 - out31).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001475403v6 e do código CRC b714801c.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 13/6/2023, às 15:27:0

 


 



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Documento:20001475404
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000731-21.2009.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de recurso de apelação, atribuído à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelados R. D. N., R. A., R. J. D. S., R. R. D. e R. D. D., em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Vitória-ES (fl. 62 do evento 32 , out24 ao evento 34, out26) que condenou a CEF na devolução das importâncias indevidamente expurgadas referentes ao Plano Verão e Collor I, da seguinte forma: “quanto ao plano Verão, apenas para as contas 17626-6 e 48931-0 de R. D. N.; 26818-7, 26582-0, 19495-7 e 18450-1 de R. A.; 7653-3 e 14289-7 de R. J. D. S. e 136577-8 de R. R. D.; quanto ao Plano Collor I (abril e maio), para todas as contas; quanto ao plano Color I (março), apenas para a conta 4250-7 de R. J. D. S.; a fim de condenar a Ré na devolução da importância indevidamente expurgada no mês de janeiro/89 (plano Verão) e março abril e maio/90 (plano Collor I) quando da atualização do montante então depositado nas cadernetas de poupança dos autores”.

Acrescentou, ademais, que o montante deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% a partir da citação. Por fim, condenou a CEF no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em razões de apelação (fl. 03/40 do evento 35, out27), a recorrente pugna pela anulação/reforma da sentença a fim de ver julgado improcedente, alegando: (i) que a conta 0167.013.000048931-0 tem como titular terceiro, estanho à lide; (ii) que a conta 26582-0 trata-se de conta operação 643, sem direito à correções; (iii) a prescrição; iv) a ausência de extratos relativos aos períodos em questão; v) no mais, devolve toda matéria impugnada na peça de bloqueio.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito dos recursos extraordinários nos 591.797 e 626.307, determinou a suspensão de todos os processos relativos à correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, exceto aqueles em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.

Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.037, § 4º, estabelece que os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Com a revogação do § 5º, do artigo 1.037, do novo Código de Processo Civil, e inexistindo regramento próprio em relação a como proceder por ocasião do esgotamento do prazo de 1 (um) ano, merece ser aplicada, por analogia, a disposição contida no artigo 980, caput, e parágrafo único, do Estatuto Processual, referente ao incidente de resolução de demandas repetitivas, in verbis:

"Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário."

Assim sendo, tendo em vista que se encerrou o prazo de 1 (um) ano para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nos 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil,  e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito à razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522- 37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.

Ressalte-se, ainda, que o intuito do artigo 1.037, do Código de Processo Civil não será prejudicado, ante à possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.

Ato contínuo, saliento que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nos 1.107.201 e 1.147.595, com relação à correção dos saldos da caderneta de poupança, decidiu que seriam abordadas exclusivamente as matérias de orientação jurisprudencial já formada e consolidada, a saber: i) legitimidade de parte da instituição financeira; ii) prescrição; iii) índices: Plano Bresser – Diferença de 26,06% (Junho de 1987) – Decretos-Lei 2.335/87, 2.336/87 e 2.337/87; Plano Verão – Diferença de 42,72% (Janeiro de 1989) – MP 32/89, convertida na Lei 7.730/89; Plano Collor I – Diferenças de 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio de 1990 – MP 168/90, convertida na Lei 8.024/90); Plano Collor II – Diferença de 21,87% (fevereiro de 1991) – MP 294/91, convertida na Lei 8.177/91. Confira-se:

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS.  EXPURGOS  INFLACIONÁRIOS.  RECURSOS REPRESENTATIVOS  DE  MACRO-LIDE  MULTITUDINÁRIA  EM  AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL,  INDEPENDENTEMENTE  DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO  DO  JULGAMENTO  AFASTADA.  CONSOLIDAÇÃO  DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.

I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional.

II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante  de  numerosos  precedentes  estáveis  e  não  de  tipo  formador  de  nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.

III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:

1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).

5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).

6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.

IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.

V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.

VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011).

LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL PARA RESPONDER PELA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRUZADOS NOVOS RETIDOS PELA IMPLANTAÇÃO DO PLANO COLLOR (Tema: 95) EMENTA [...] 1. O Banco Central do Brasil ostenta, em princípio, legitimidade passiva ad causam para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos pela implantação do Plano Collor. 2. Os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil. Conseqüentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos. [...] 3. O IPC é o índice a ser utilizado para a correção monetária dos ativos retidos até a transferência destes para o BACEN, sendo certo que após a data da referida transferência, e no mês de abril de 1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei 8.024/90. [...] 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal afastou a inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º, da lei supracitada, instituidora do Plano Collor [...] [...] 6. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1070252/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 10/06/2009)

 

Portanto, conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio (STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011).

Ademais, é vintenário o prazo de prescrição da pretensão de reaver diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1643458, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.12.2021).

No que concerne aos documentos indispensáveis à propositura da ação e à inversão do ônus da prova a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação.

Destarte, não há que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto, o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica.

Dessa forma, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, a titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, sob pena de infringência ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. III - Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. IV- É fundamental a comprovação da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. V - Apelação da parte autora provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0027536-36.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 09.5.2017)

 

É fundamental, para o julgamento da demanda, a comprovação da existência da titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período, e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos (TRF2, 5ª. Turma Especializada, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012387-34.2007.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, data 29/06/2021).

No caso concreto, a sentença merece reforma parcial. Senão, vejamos.

Busca a CEF a anulação/reforma da sentença que a condenou na devolução das importâncias indevidamente expurgadas referentes ao Plano Verão e Collor I, da seguinte forma: “quanto ao plano Verão, apenas para as contas 17626-6 e 48931-0 de R. D. N.; 26818-7, 26582-0, 19495-7 e 18450-1 de R. A.; 7653-3 e 14289-7 de R. J. D. S. e 136577-8 de R. R. D.; quanto ao Plano Collor I (abril e maio), para todas as contas; quanto ao plano Color I (março), apenas para a conta 4250-7 de R. J. D. S.; a fim de condenar a Ré na devolução da importância indevidamente expurgada no mês de janeiro/89 (plano Verão) e março abril e maio/90 (plano Collor I) quando da atualização do montante então depositado nas cadernetas de poupança dos autores”.

No que atine à reforma da condenação à correção do saldo das contas-poupança de titularidade de R. D. N. (nº 48931-0 e nº17626-6), lista-se:

1. Sustenta a CEF que a conta nº 48931-0 de R. D. N. encontra-se em nome de terceiro e que, caso fosse conjunta, caberia a citação do outro credor. A irresignação, ora impugnada, versa sobre legitimidade ativa para reclamar os expurgos desta conta, e, por ser tratar de matéria de ordem pública, cabível sua apreciação em sede recursal, à despeito de não ter sido suscitada na contestação. De fato, verifica-se que a conta encontra-se me nome de Myrian Antônia de Negreiros e Raimundo Vierira B. Loudes (fls. 4 - evento 13, out5). Nele, há a informação de próprio punho, de que tal conta é conjunta com R. D. N.. Ocorre que meras anotações, unilaterais, não podem prevalecer sobre a documentação oficial trazida aos autos que apontam para a titularidade de estranhos.  Assim, cabível a reforma da sentença neste ponto. 

2. No que diz respeito ao pedido de condenação à correção do saldo da caderneta de poupança nº 17626-6, agência 0167, aniversário (dia 01), pelo índice inflacionário correspondente ao período de janeiro/89 (plano Verão), não constam dos autos documentos referentes ao período vindicado, razão pela qual a parte apelada não faz jus aos expurgos inflacionários de poupança respectivos, merecendo reparos a sentença recorrida neste ponto. 

Quanto ao pedido de condenação à correção do saldo da caderneta, pelo índice inflacionário correspondente aos períodos de abril e maio de 1990 (plano Collor 1), verifico que o apelado comprovou a titularidade, a existência, o saldo positivo da conta e a data de aniversário anterior ao dia 15, impondo-se a manutenção da sentença neste aspecto (fls. 47/48 - evento 12, out4) .

 

No que se refere à correção do saldo das contas-poupança de titularidade de R. A. (nos 26818-7, 26582-0, 19495-7 e 18450-1), lista-se:

 

1. No que diz respeito ao pedido de condenação à correção do saldo da caderneta de poupança nº 26818-7, agência 1643 , pelo índice inflacionário correspondente ao período de janeiro/89 (plano Verão), não constam dos autos documentos referentes ao período vindicado, razão pela qual a parte apelada não faz jus aos expurgos inflacionários de poupança respectivos, merecendo reparos a sentença recorrida neste ponto.

Quanto ao pedido de condenação à correção do saldo da caderneta, pelo índice inflacionário correspondente aos períodos de abril e maio de 1990 (plano Collor I), verifico que o apelado comprovou a titularidade, a existência, o saldo positivo da conta, e a data de aniversário anterior ao dia 15, nos meses de abril e maio, impondo-se a manutenção da sentença neste aspecto (fl. 1 - evento 31, out23).

 

2. Ab initio, a CEF alega que a conta nº 26582-0, de titularidade de R. A., trata de conta operação 643, não sendo passível da pretendida correção. Ocorre que tal irresignação diz respeito a direito patrimonial, e deveria ter sido feita em sede de contestação (fls. 06/29 do evento 14- out6), em atenção ao princípio da concentração e eventualidade.

Não sendo objeto de impugnação no juízo a quo, precluso o direito de sua alegação em sede recursal, eis que o efeito devolutivo restringe-se à matéria impugnada (art. 1.013 do CPC), ou mesmo, às questões suscitadas e discutidas no processo e não solucionadas (§ 1º do art. 1.013 do CPC).

Incabível a reforma da sentença neste ponto.

No que diz respeito ao pedido de condenação à correção do saldo da caderneta de poupança nº 26582-0, agência 1643, pelo índice inflacionário correspondente ao período de janeiro/89 (plano Verão), não constam dos autos documentos referentes ao período vindicado, razão pela qual a parte apelada não faz jus aos expurgos inflacionários de poupança respectivos, merecendo reparos a sentença recorrida neste ponto.

Quanto ao pedido de condenação à correção do saldo da caderneta, pelo índice inflacionário correspondente aos períodos de abril e maio de 1990 (plano Collor I), verifico que o apelado comprovou a titularidade, a existência, o saldo positivo da conta, e a data de aniversário anterior ao dia 15, nos meses de abril e maio, impondo-se a manutenção da sentença neste aspecto (fl. 1 - evento 32, out24 e fl. 15 - evento 12, out4).

 

3. Conta nº 19495-7, agência 0167, aniversário (dia 01): a CEF comprova a titularidade, a existência, o saldo positivo da conta no intervalo de 06/88 a 07/88 (extratos nas fls. 15 e sgs do evento 12- out4);

No que diz respeito ao pedido de condenação à correção do saldo da caderneta de poupança nº 19495-7, agência 0167, pelo índice inflacionário correspondente ao período de janeiro/89 (plano Verão), não constam dos autos documentos referentes ao período vindicado, razão pela qual a parte apelada não faz jus aos expurgos inflacionários de poupança respectivos, merecendo reparos a sentença recorrida neste ponto.

Quanto ao pedido de condenação à correção do saldo da caderneta, pelo índice inflacionário correspondente aos períodos de abril e maio de 1990 (plano Collor 1), não constam dos autos documentos referentes ao período vindicado, razão pela qual a parte apelada não faz jus aos expurgos inflacionários de poupança respectivos, merecendo reparos a sentença recorrida neste ponto.

 

4. Conta nº 18450-1, agência 1643, aniversário (dia 06): a CEF comprova a titularidade, a existência, o saldo positivo da conta no intervalo de 03/88 a 06/88 (extratos nas fls. 14 e sgs do evento 12- out4);

No que diz respeito ao pedido de condenação à correção do saldo da caderneta de poupança nº 18450-1, agência 1643, pelo índice inflacionário correspondente ao período de janeiro/89 (plano Verão), não constam dos autos documentos referentes ao período vindicado, razão pela qual a parte apelada não faz jus aos expurgos inflacionários de poupança respectivos, merecendo reparos a sentença recorrida neste ponto.

Quanto ao pedido de condenação à correção do saldo da caderneta, pelo índice inflacionário correspondente aos períodos de abril e maio de 1990 (plano Collor 1), não constam dos autos documentos referentes ao período vindicado, razão pela qual a parte apelada não faz jus aos expurgos inflacionários de poupança respectivos, merecendo reparos a sentença recorrida neste ponto.

 

No que tange à condenação à correção do saldo das contas-poupança de titularidade de R. J. D. S. (nos 7653-3 e 14289-7), lista-se:

1. No que diz respeito ao pedido de condenação à correção do saldo da caderneta de poupança nº 7653-3, agência 1046, pelo índice inflacionário correspondente ao período de janeiro/89 (plano Verão), não constam dos autos documentos referentes ao período vindicado, razão pela qual a parte apelada não faz jus aos expurgos inflacionários de poupança respectivos, merecendo reparos a sentença recorrida neste ponto.

Quanto ao pedido de condenação à correção do saldo da caderneta, pelo índice inflacionário correspondente aos períodos de abril e maio de 1990 (plano Collor 1), verifico que o apelado comprovou a titularidade, a existência, o saldo positivo da conta, e a data de aniversário anterior ao dia 15, nos meses de abril e maio, não merecendo reforma a sentença ( fls. 4/5 - evento 25, out17).

 

2. No que diz respeito ao pedido de condenação à correção do saldo da caderneta de poupança nº 14289-7, agência 1046, pelo índice inflacionário correspondente ao período de janeiro/89 (plano Verão), não constam dos autos documentos referentes ao período vindicado, razão pela qual a parte apelada não faz jus aos expurgos inflacionários de poupança respectivos, merecendo reparos a sentença recorrida neste ponto.

Quanto ao pedido de condenação à correção do saldo da caderneta, pelo índice inflacionário correspondente aos períodos de abril e maio de 1990 (plano Collor 1), verifico que o apelado comprovou a titularidade, a existência, o saldo positivo da conta, e a data de aniversário anterior ao dia 15, nos meses de abril e maio, não merecendo reforma a sentença (fls. 1/2 - evento 28, out20).

 

3. Conta nº 4250-7, agência 1046, aniversário (dia 16): a CEF comprova a titularidade, a existência, o saldo positivo da conta no intervalo de 12/85 (extratos nas fls. 10 do evento 11- out3); 01/86 a 08/87 (extratos nas fls. 4 do evento 22- out14); 08/89 a 10/89; 01/90 a 07/90 (evento 24- out64).

Em relação a esta conta, e apenas para ela, a sentença condenou a CEF nos expurgos relativos a março de 1990.

Quanto ao pedido de condenação à correção do saldo da caderneta, pelo índice inflacionário correspondente aos períodos de março, abril e maio de 1990 (plano Color 1), verifico que o apelado comprovou a titularidade e a existência da conta. Contudo, a data de aniversário é posterior ao dia 15, impondo-se a reforma da sentença neste ponto ( fl. 1 - evento 23, out15 e fl. 1 - evento 24, out16).

 

No que concerne à correção do saldo da conta-poupança de titularidade de R. R. D. (nº 136577-8), o apelado comprova a titularidade, a existência e o saldo positivo da conta no intervalo de 08/89 a 11/89; 03/90 a 07/90; 12/90 a 05/91 (evento 20 – out12 e evento 20 –out13).

1. No que diz respeito ao pedido de condenação à correção do saldo da caderneta, pelo índice inflacionário correspondente ao período de janeiro/89 (plano Verão), não constam dos autos documentos referentes ao período vindicado, razão pela qual a parte apelada não faz jus aos expurgos inflacionários de poupança respectivos, merecendo reparos a sentença recorrida neste ponto.

Quanto ao pedido de condenação à correção do saldo da caderneta, pelo índice inflacionário correspondente aos períodos de abril e maio de 1990 (plano Collor I), verifico que o apelado comprovou a titularidade, a existência, o saldo positivo da conta, e a data de aniversário anterior ao dia 15, não merecendo reforma a sentença (fls. 3/4 - evento, out12).

 

Nesse contexto, em síntese, os apelados fazem jus aos xpurgos inflacionários de poupança, relativos apenas aos períodos de abril e maio de 1990 (Plano Collor I), nos seguintes termos: (i) o apelado Robson Negreiros, somente em relação à caderneta de poupança no 17626-6; (ii) o apelado R. A., em relação às cadernetas de poupança nos 26818-7 e 26582-0; (iii) o apelado R. J. D. S., em relação às cadernetas de poupança nos 7653-3 e 14289-7; e, (iv) o apelado R. R. D., em relação à caderneta de poupança no 136577-8, merecendo reparos a sentença recorrida nestes pontos.

Nossa Egrégia Turma Especializada já vem aplicando tal orientação, como se segue:

 

"PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO D A INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cumpre deixar assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que "tratando- se in casu de ação em que visa o pagamento de diferença de correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, sendo impossível a apresentação dos extratos, deve- se ter como válida a apresentação de quaisquer outros documentos que evidenciem a existência de saldo positivo em conta no período em que é reivindicada a referida diferença" (TRF-2ª Região, AG - 158407, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Reis Friede, DJU: 18/01/2008, página: 279). 2. A parte autora limitou-se a juntar às fls. 16/21, extratos de contas-poupança com datas que não abrangem os períodos onde incidiriam os índices de correção controversos (fevereiro de 1989 e maio/junho de 1990), bem como extrato de uma conta-poupança que é objeto de pedido idêntico em outros autos (conta-poupança nº 0179-013-00354452-0), sendo declarada a litispendência quanto a esta conta-poupança específica. 3. A referida documentação é insuficiente para afastar as dúvidas que persistem acerca da existência, titularidade, data de aniversário e saldo nas contas no período dos expurgos. Tais informações integram o suporte probatório mínimo para o ajuizamento da ação. Assim, o Apelante deixou de provar fato constitutivo do direito invocado na inicial, ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, I do CPC/73. 3. Apelação desprovida." (TRF2, AC 00012084820084025108, Oitava Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, Data da disponibilização: 14/04/2016) Grifei

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, suportados por ambas as partes, nos termos do artigo 85, §3º, I, c/c o caput do artigo 86, todos do Código de Processo Civil de 2015, considerando que houve sucumbência recíproca, diante da procedência parcial do pedido.  

Por fim, conforme orientação do STJ, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando que a sentença foi prolatada em 2012, não há que se falar em honorários recursais.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, para, reformando a sentença, nos termos da fundamentação supra, julgar parcialmente procedentes os pedidos de condenação da CEF na devolução das importâncias indevidamente expurgadas, pelos períodos de abril e maio de 1990 (Plano Collor I), a fim de que sejam aplicados os índices de 44,80% e 7,87%, respectivamente, descontando-se os valores já creditados à época, da seguinte forma: (i) em relação ao apelado R. D. N., relativamente à conta-poupança nº 17626-6; (ii) em relação ao apelado R. A., relativamente às contas-poupança nos 26818-7 e 26582-0; (iii) em relação ao apelado R. J. D. S., relativamente às contas-poupança nos 7653-3 e 14289-7; e, (iv) em relação ao apelado R. R. D., relativamente à conta-poupança nº 17626-6.

 



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Documento:20001475405
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000731-21.2009.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA. DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELO CORRENTISTA. SENTENÇA PARCIALMETNE REFORMADA.

1. Tendo em vista que encerrou-se o prazo de 1 (um) ano para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nos 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil,  e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito à razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 1.037, do Código de Processo Civil, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522- 37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.

2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nos 1.107.201 e 1.147.595, com relação à correção dos saldos da caderneta de poupança, decidiu que seriam abordadas exclusivamente as matérias de orientação jurisprudencial já formada e consolidada, a saber: i) legitimidade de parte da instituição financeira; ii) prescrição; iii) índices: Plano Bresser – Diferença de 26,06% (Junho de 1987) – Decretos-Lei 2.335/87, 2.336/87 e 2.337/87; Plano Verão – Diferença de 42,72% (Janeiro de 1989) – MP 32/89, convertida na Lei 7.730/89; Plano Collor I – Diferenças de 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio de 1990 – MP 168/90, convertida na Lei 8.024/90); Plano Collor II – Diferença de 21,87% (fevereiro de 1991) – MP 294/91, convertida na Lei 8.177/91. Precedentes: STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011; STJ, Segunda Seção, REsp 1147595, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011.

3. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio Precedente: STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011. 

4. É vintenário o prazo de prescrição da pretensão de reaver diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1643458, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.12.2021.

5. É ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, a titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, sob pena de infringência ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedente: TRF2, AC 00012084820084025108, Oitava Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, Data da disponibilização: 14/04/2016.

6. É fundamental, para o julgamento da demanda, a comprovação da existência da titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. Precedente: TRF2, 5ª. Turma Especializada, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012387-34.2007.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, data 29/06/2021.

7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, suportados por ambas as partes, nos termos do artigo 85, §3º, I, c/c o caput do artigo 86, todos do Código de Processo Civil de 2015, considerando que houve sucumbência recíproca, diante da procedência parcial do pedido.  

8. Por fim, conforme orientação do STJ, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando que a sentença foi prolatada em 2008, não há que se falar em honorários recursais.

9. Apelação parcialmente provida, para, reformando a sentença, nos termos da fundamentação supra, julgar parcialmente procedentes os pedidos de condenação da CEF na devolução das importâncias indevidamente expurgadas, pelos períodos de abril e maio de 1990 (Plano Collor I), a fim de que sejam aplicados os índices de 44,80% e 7,87%, respectivamente, descontando-se os valores já creditados à época, da seguinte forma: (i) em relação ao 1º apelado, relativamente à conta-poupança nº 17626-6; (ii) em relação ao 2º apelado, relativamente às contas-poupança nos 26818-7 e 26582-0; (iii) em relação ao 3º apelado, relativamente às contas-poupança nos 7653-3 e 14289-7; e, (iv) em relação ao 4º apelado, relativamente à conta-poupança nº 17626-6.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, para, reformando a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001475405v4 e do código CRC fe158196.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 18/7/2023, às 19:41:19

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2023

Apelação Cível Nº 0000731-21.2009.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/07/2023, na sequência 129, disponibilizada no DE de 20/06/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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