Apelação Cível Nº 0000731-21.2009.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, atribuído à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelados R. D. N., R. A., R. J. D. S., R. R. D. e R. D. D., em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Vitória-ES (fl. 62 do evento 32 – out24 ao evento 34-out26) que condenou a CEF na devolução das importâncias indevidamente expurgadas referentes ao Plano Verão e Collor I, da seguinte forma: “quanto ao plano Verão, apenas para as contas 17626-6 e 48931-0 de R. D. N.; 26818-7, 26582-0, 19495-7 e 18450-1 de R. A.; 7653-3 e 14289-7 de R. J. D. S. e 136577-8 de R. R. D.; quanto ao Plano Collor I (abril e maio), para todas as contas; quanto ao plano Color I (março), apenas para a conta 4250-7 de R. J. D. S.; a fim de condenar a Ré na devolução da importância indevidamente expurgada no mês de janeiro/89 (plano Verão) e março abril e maio/90 (plano Collor I) quando da atualização do montante então depositado nas cadernetas de poupança dos autores”.
Acrescentou, ademais, que o montante deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% a partir da citação. Por fim, condenou a CEF no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em razões de apelação (fl. 03/40 do evento 35 – out27), a recorrente pugna pela anulação/reforma da sentença a fim de ver julgado improcedente, alegando: (i) que a conta 0167.013.000048931-0 tem como titular terceiro, estanho à lide; (ii) que a conta 26582-0 trata-se de conta operação 643, sem direito à correções; (iii) a prescrição; iv) a ausência de extratos relativos aos períodos em questão; v) no mais, devolve toda matéria impugnada na peça de bloqueio.
Contrarrazões (evento 36 – out28 ao evento38- out30), reiterando os fundamentos da sentença.
Parecer do Ministério Público Federal (fl.26 do evento38 - out30), não manifestando interesse no feito.
Decisão de suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos recursos extraordinários nos 626307 e 591797, e pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da AI 754745 (evento 39 - out31).
É o relatório.
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Data e Hora: 13/6/2023, às 15:27:0