Apelação Cível Nº 0016107-77.2005.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de execução por título extrajudicial interposta pela UNIÃO contra a sentença do Evento 476, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
“[...].
Tendo em vista a não promoção dos atos e diligências que incumbiam à parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC.
Intime-se a DPU.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
[...].” [destaques no original]
Nas suas razões de apelo (Evento 481) sustenta a exequente, em síntese, que intimada para “se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a União quedou-se inerte. Em razão disso, foi proferida a sentença do evento 476 julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC”, que determina “que ‘nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias’”, de modo que “o juízo errou ao extinguir sem intimar para suprir”.
Afirma que “o processo de execução está regulado pelo art. 921 do CPC e não pelas regras da ação de conhecimento”, sendo certo que “não ser encontrado bem ou de inércia da parte autora, o processo deve ser suspenso pelo prazo de 1 ano. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o processo seja encontrado, o juiz determinará o arquivamento dos autos, sendo os autos desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Por sua vez, decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§1º a 5º, do CPC)”.
Defende que, além disso, “não se está adiante de nenhuma hipótese prevista no art. 924 do CPC”.
Não foram apresentadas contrarrazões (Eventos 484 e 487).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001472304v2 e do código CRC 61be26c5.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 30/5/2023, às 13:58:6