Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016107-77.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação de execução por título extrajudicial interposta pela UNIÃO contra a sentença do Evento 476, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:

“[...].

Tendo em vista a não promoção dos atos e diligências que incumbiam à parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC.

Intime-se a DPU.

Custas ex lege.

Sem honorários advocatícios.

 [...].”  [destaques no original]

Nas suas razões de apelo (Evento 481) sustenta a exequente, em síntese, que intimada para “se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a União quedou-se inerte. Em razão disso, foi proferida a sentença do evento 476 julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC”, que determina “que ‘nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias’”, de modo que “o juízo errou ao extinguir sem intimar para suprir”.

Afirma que “o processo de execução está regulado pelo art. 921 do CPC e não pelas regras da ação de conhecimento”, sendo certo que “não ser encontrado bem ou de inércia da parte autora, o processo deve ser suspenso pelo prazo de 1 ano. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o processo seja encontrado, o juiz determinará o arquivamento dos autos, sendo os autos desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Por sua vez, decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§1º a 5º, do CPC)”.

Defende que, além disso, “não se está adiante de nenhuma hipótese prevista no art. 924 do CPC”.

Não foram apresentadas contrarrazões (Eventos 484 e 487).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001472305
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016107-77.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação em ação de execução por título extrajudicial interposta pela UNIÃO contra a sentença do Evento 476, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inc. III, do CPC.

A sentença recorrida foi lavrada nos seguintes termos:

“UNIÃO FEDERAL propôs Execução por Título Extrajudicial em face de J. C. P., N. D. V. T., M. P. D. S., e SAENZ PEÑA MUDANÇAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS, decorrente de condenação oriunda do Tribunal de Contas da União (Acórdão 426/2000, Processo nº TC 004.944/1992-5) que, em conformidade com o disposto nos arts. 1º, inciso I , 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23, inciso III, alínea “b”, todos da Lei 8.443/1992, julgou irregulares as contas apresentadas e determinou o recolhimento das quantias indicadas no julgado.

Com a peça vestibular vieram documentos.

Os executados não foram localizados, assim como bens passíveis de penhora.

Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (evento 471), a União quedou-se inerte.

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

 

Tendo em vista a não promoção dos atos e diligências que incumbiam à parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC.

Intime-se a DPU.

Custas ex lege.

Sem honorários advocatícios.

Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

P.R.I.C.” [destaques no original]

 

Preconiza o art. 485 do CPC que a extinção do feito, por abandono, deve observar dois pressupostos: (i) que a parte, por mais de trinta (30) dias, deixe de promover os atos e/ou diligências que lhe competem (inc. III); e (ii) descumprido o primeiro prazo, que a parte seja intimada pessoalmente para que, em 5 (cinco) dias, dê andamento ao feito ou esclareça o juízo sobre a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção do feito (§ 1º).

A esse respeito:

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OAB. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, III, § 1º, DO CPC.

1. Em caso de lapso temporal de 30 (trinta) dias sem realizar ato ou diligência que lhe competia, restaria caracterizado o abandono da causa pela parte autora, para o qual a lei exige a intimação pessoal, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC.

2. In casu, sequer houve o abandono da causa por 30 dias após o término de suspensão do processo, tendo em vista que o prazo de suspensão por 2 meses iniciou no dia 18/01/2019 e a sentença foi proferida antes do término da suspensão, em 08/03/2019. Tampouco restou demonstrado ter sido a autora intimada como preconizado no art. 485, § 1º, do CPC. Precedentes.

3. Apelação conhecida e provida."

(TRF 2, AC 0155700-72.2015.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em  06/05/2020)

 

“APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CORECON-RJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se correta a extinção da execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, diante da inércia da exequente em atender à determinação judicial de informar o valor cobrado a título de anuidade para verificação do limite imposto pelo artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011.

2. Muito embora o Juízo a quo tenha julgado extinto o feito com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, constata-se que, na presente hipótese, restou configurado o abandono de causa, previsto no inciso III do artigo supracitado.

3. A não promoção de atos e diligências que competem à parte autora, por período superior a 30 (trinta) dias, mesmo após sua intimação pessoal, configura a hipótese de abandono de causa, consoante artigo 485, inciso III, do CPC/2015.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal é no sentido da obrigatoriedade da prévia intimação pessoal do autor para dar cumprimento à diligência necessária ao regular prosseguimento do feito. No caso, verifica-se o não cumprimento deste requisito, razão pela qual deve ser anulada a decisão recorrida.

5. Apelação provida para determinar o prosseguimento da execução.”

(TRF 2, AC 0029645-05.2017.4.02.5102, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, DJe 09/11/2018)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

1-Denota-se que o apelante ajuizou a presente execução fiscal em face da recorrida, objetivando a satisfação de crédito não tributário no valor equivalente a R$3.115,88 (três mil, cento e quinze reais e oitenta e oito centavos).

2-Instado a manifestar-se sobre o teor do ofício da CEF, informando sobre a operação de conversão em renda, o INMETRO quedou-se silente.

3-Sobreveio a sentença impugnada, que, presumindo a quitação do débito, em razão da inércia do apelante, extinguiu a execução, com base no inciso II do artigo 924 do CPC.

4-Ainda que a extinção tenha ocorrido em virtude da suposta satisfação do crédito, ante o silêncio do apelante sobre o ofício da CEF, esta não pode ser presumida, devendo ser expressa e inequívoca para legitimar o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, o que não ocorreu, no caso concreto.

5-Mesmo que se tratasse de extinção do processo sem resolução de mérito, por inércia do autor, também estaria a sentença ora analisada em divergência com o ordenamento jurídico pátrio, eis que o silêncio em destaque poderia acarretar o abandono, caso fosse o apelante pessoalmente intimado e não cumprisse a exigência em 5 (cinco) dias, a teor do §1º do artigo 485 do CPC mas nunca a extinção fundada no inciso II do artigo 924 do mencionado diploma legislativo.

6-Precedente deste Tribunal.

7-Recurso de apelação provido para anular a sentença.”

(TRF 2, AC 0000318-40.2007.4.02.5110, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, DJe 06/11/2018)

 

In casu, foi juntada certidão negativa de citação no Evento 469.

Em seguida, foi proferido despacho determinando à exequente que promovesse o regular prosseguimento do feito, requerendo o que entendesse de direito, “sob pena de extinção”. (Evento 471).

A UNIÃO teve sua intimação confirmada em 30/08/2021 (Evento 473), com transcurso do prazo, in albis, em 07/09/2021.

Sobreveio, então, a sentença extintiva, prolatada em 23/09/2021 (Evento 476).

Verifica-se, assim, que entre a intimação do referido despacho e a sentença recorrida não decorreu o prazo de 30 (trinta) dias, sendo, portanto, desatendido o artigo 485, inc. III e § 1º, do CPC, descabendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa.

Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.



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Apelação Cível Nº 0016107-77.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART, 485, INC. iii E § 1º, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. PRESSUPOSTOS. iNOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.

1. Trata-se de apelação em ação de execução por título extrajudicial interposta contra a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inc. III, do CPC.

2. Preconiza o art. 485 do CPC que a extinção do feito, por abandono, deve observar dois pressupostos: (i) que a parte, por mais de trinta (30) dias, deixe de promover os atos e/ou diligências que lhe competem (inc. III); e (ii) descumprido o primeiro prazo, que a parte seja intimada pessoalmente para que, em 5 (cinco) dias, dê andamento ao feito ou esclareça o juízo sobre a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção do feito (§ 1º).

3. In casu, após juntada de certidão negativa de citação, foi proferido despacho determinando à exequente que promovesse o regular prosseguimento do feito, requerendo o que entendesse de direito, “sob pena de extinção”. A exequente teve sua intimação confirmada em 30/08/2021, com transcurso do prazo, in albis, em 07/09/2021. Sobreveio, então, a sentença extintiva, prolatada em 23/09/2021.

4. Verifica-se, assim, que entre a intimação do referido despacho e a sentença recorrida não decorreu o prazo de 30 (trinta) dias, sendo, portanto, desatendido o artigo 485, inc. III e § 1º, do CPC, descabendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.

5. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001472306v3 e do código CRC a55d297a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 31/05/2023

Apelação Cível Nº 0016107-77.2005.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/05/2023, na sequência 200, disponibilizada no DE de 16/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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