Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023457-49.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Evento 101) contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente no processo administrativo e julgou procedente o pedido anulatório do débito, formulado pela MINERAÇÃO CEDROS LTDA.

A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 94):

“Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, para declarar extinta a ação punitiva exercida pelo IBAMA no Processo Administrativo n. 02606.000122/2006-14, em virtude da prescrição intercorrente, e, por conseguinte, inexigível a penalidade imposta à parte autora, determinando, na forma do art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999, o arquivamento daqueles autos.

Condeno o IBAMA ao pagamento de custas desembolsadas pelo autor no valor de R$ 81,92 e honorários advocatícios em favor da parte autora, que ora arbitro no percentual mínimo do art. 85, §3º, I, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.”

Em seu apelo, o IBAMA afirma que “diversamente do apontado pela decisão recorrida, não se pode falar em inércia da Administração Pública na apuração do ilícito ambiental. Isto porque não houve paralisação do processo administrativo por mais de três anos, consoante se depreende da cópia do processo administrativo já anexado aos autos.”

Alega que “a decisão recorrida defende a ocorrência de prescrição intercorrente por considerar que desde o relatório técnico em 10/03/2008 não houve a realização de nenhum outro ato administrativo com capacidade para ilidir a prescrição intercorrente, transcorrendo, portanto, o lapso temporal de três anos. No entanto, diante de uma análise detida do processo administrativo já anexado ao feito, é possível verificar diversos atos administrativos, praticados após a interposição do recurso administrativo pelo autuado/apelado, que impossibilitam a concretização da prescrição intercorrente: a) 11/03/2008 - proferido Despacho IBAMA-, que encaminha os autos administrativos para DIPRAM, para atendimento da DIJUR, conforme relatório de vistoria técnica (fls. 12); b) 17/03/2008 - proferido Despacho encaminhando autos à DIJUR; c) 20/05/2008 - juntada de memória de cálculo; d) 30/07/2009 - memorando da PFE devolvendo processo (fls. 14); e) 02/05/2012 - despacho da EQT (fls. 15), encaminhando questionamentos ao agente autuante.”

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

A mineradora se manifesta contrariamente ao apelo, defendendo que a prescrição intercorrente se operou no processo administrativo entre o período de 10/03/2008 a 02/05/2012, cujo lapso não houve qualquer decisão ou despacho emanado pela autarquia.

Pugna pela manutenção da sentença (Evento 107).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001472300
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023457-49.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais.

Conforme relatado, o IBAMA pretende a reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente no processo administrativo e julgou procedente o pedido anulatório do débito.

A sentença recorrida reconheceu que estava configurada a prescrição intercorrente na forma descrita na Lei nº 9.873/1999, como se observa nos seguintes trechos:

“Depreende-se, pois, que a prescrição intercorrente ocorre quando o procedimento administrativo for paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, e que o lapso temporal será interrompido por qualquer ato praticado que, inequivocamente, importar apuração do fato.

No ponto, cumpre ressaltar que o legislador conferiu expressa ênfase ao incontestável caráter instrutório dos atos processuais hábeis à interrupção da prescrição (art. 2º, II, da Lei n. 9.873/99), circunstância que impede a produção do mesmo efeito pelos meros atos ordinatórios de encaminhamento.

(...) 

Neste específico contexto, o auto de infração n. 98924-D é datado de 01/12/2006 (evento n. 47, anexo 1, fl. 13) e foi seguido: i) da apresentação de recurso pela parte autora em 15/12/2006 (evento n. 47, anexo 1, fls. 21/23); ii) do despacho n. 224/08 em 17/01/2008 (evento n. 47, anexo 1, fl. 29), solicitando pronunciamento técnico e vistoria no local; e iii) do Relatório de Vistoria Técnico juntado em 10/03/2008 (evento n. 47, anexo 1, fl. 31).

Após as diligências acima descritas, o prosseguimento do processo administrativo restou sobrestado, aguardando novo despacho ou julgamento, até o advento do Despacho n. 13301/2012/EQTEC, de 02/05/2012 (evento n. 47, anexo 1, fl. 41), o qual requereu esclarecimentos ao agente autuante.

Nesse passo, vê-se que entre o ato instrutório consistente no relatório técnico (juntado em 10/03/2008) e o próximo ato processual destinado à constatação da infração, o Despacho n. 13301/2012/EQTEC (de 02/05/2012), transcorreu período superior a 4 (quatro) anos, sendo certo que o MEMO n. 241/2009 – PFE/IBAMA/ES (evento n. 47, anexo 1, fl. 39), dado seu caráter geral de encaminhamento dos autos, não consiste em ato inequívoco que importa apuração do fato, como exigido na norma acima transcrita.

Portanto, é de se reconhecer a efetiva paralisação do processo administrativo por prazo superior a 03 (três) anos e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente alegada pela parte autora.

Impõe-se, nesse sentido o acolhimento da pretensão autoral.”

Em relação ao caso em apreço, consigne-se que a Lei 9.873/1999, entre outras providências, estabelece prazo de prescrição para a ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, nos seguintes termos:

“Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.[...]”

A sentença observou que entre o Relatório de Vistoria Técnica, datado de 10/03/2008 (Evento 47 – PET 1 – fl. 31), e o Despacho nº 1330/2012, em 02/05/2012 (Evento 47 – PET 1 – 41), está configurada a inércia administrativa que autoriza a extinção do processo.

A autarquia requer sejam considerados como impulsos ao processo o despacho proferido em 17/03/2008, encaminhando autos à DIJUR (Evento 47- PET 1 – fl. 35), a Memória de Cálculo emitida em 20/05/2008 (Evento 47- PET 1 – fl. 37), e o Memorando 241/2009, de 30/07/2009, que informa o encaminhamento de “autos de infração que estavam sob a guarda da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBMA e ao ICMBIO.”

Contudo, as atualizações do valor da multa e o memorando genérico, referente à transferência de diversos processos da autarquia não identificados, na verdade, afastam a celeridade recomendada, não importando em ato inequívoco de impulso ou apuração do fato, circunstância que interromperia o prazo, como delimita o art. 2º da Lei nº 9.873/99.

Com efeito, a prescrição intercorrente se caracteriza como uma forma de sancionar a própria Administração que, diante de sua inércia por mais de três anos, deixa de promover atos necessários ao impulso do trâmite do processo administrativo. Todavia, para a sua incidência, torna-se indispensável a demonstração de que não houve a prática de qualquer ato processual tendente ao julgamento da causa ou ao impulso oficial do processo administrativo.

Nesse sentido são os seguintes julgados da Sétima Turma Especializada deste Tribunal, que abordam situações semelhantes:

DIREITO ADMINISTRATIVO. IBAMA. DANO AMBIENTAL. PETROBRAS. PLATAFORMA MARÍTIMA. DESCARTE DE ÁGUA SEM A MEDIÇÃO DO TEOR DE ÓLEO E GRAXAS. MULTA. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. LEI Nº 9.873/1999. OCORRÊNCIA.

1. Trata-se de remessa necessária e recurso do IBAMA que pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, objetivando da declaração da “(i) decadência do direito de apuração da multa aplicada em auto de infração (ii) declaração de nulidade do auto de infração IBAMA nº 510276-D, (iii) a nulidade da sua majoração, por ausência de reincidência na mesma plataforma e (iv) nulidade do procedimento administrativo nº 02022.002386/2008-27, por violação à ampla defesa e contraditório.” A apelante busca afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.

2. A sentença recorrida reconheceu que estava configurada a prescrição intercorrente na forma descrita na Lei nº 9.873/1999, eis que "o impulso oficial é o que importa, a movimentação do processo deve ser "para frente", numa concatenação de atos (despachos) que levem à resolução daquele caso. (...) Pensar como a ré poderia estimular a própria Administração Pública a praticar atos desimportantes no processo administrativo com vistas a eternizar o processo, transviando-se da própria intenção da Lei e do instituto em si da prescrição. Exarar despachos desnecessários (como o de mera renumeração de páginas ou envio desnecessário para um setor administrativo) faria com que o litígio se eternizasse sem que houvesse uma definição do ato supostamente ilícito praticado pelo administrado."

3. No caso dos autos, a sentença considerou que os despachos de encaminhamento dos autos ao agente público designado para elaborar o Parecer Técnico, que foram repetidos em 01/10/2008, 06/10/2008, 09/10/2008 e 19/07/2011, sem que a providência fosse executada, não configuraram qualquer movimento efetivo tendente à solução do processo e, por isso, não interromperam o curso da prescrição intercorrente. De fato, entre o primeiro despacho do Gabinete da Superintendência do IBAMA, direcionando os autos ao Agente Atuante, em 01/10/2008, e o dito Parecer do Agente Autuante foi emitido em 29/11/2011, o prazo prescricional já havia sido ultrapassado.

4. A prescrição intercorrente, que se caracteriza como uma forma de sancionar a própria Administração que, diante de sua inércia por mais de três anos, deixa de promover atos necessários ao impulso do trâmite do processo administrativo. Todavia, para a sua incidência, torna-se indispensável a demonstração de que não houve a prática de qualquer ato processual tendente ao julgamento da causa ou ao impulso oficial do processo administrativo. Nesse sentido são os seguintes julgados da Sétima Turma Especializada deste Tribunal, que abordam situações semelhantes: TRF2/ED em AC 0109868-16.2015.4.02.5004, desta relatoria, Sétima Turma Especializada, julgado em 25/02/2021;  e TRF2/AC n. º 0206174-76.2017.4.02.5101/RJ, rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, Data de disponibilização: 17/02/2021.

5. A sentença recorrida encontra-se em harmonia com o entendimento de que a paralisação do processo, sem qualquer movimento que o impulsione, configura a prescrição intercorrente tratada no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/98.

6. Hipótese de desproporcionalidade da verba honorária fixada na sentença sobre o alto valor da causa (R$ 2.435.214,87). A fixação dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85 do CPC/2015, que deve ser interpretado em consonância com o princípio da isonomia, previsto no art. 5º da Constituição Federal, e também com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Embora o § 8º do art. 85 do CPC possibilite a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa pelo juiz nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, tal parágrafo também deve ser aplicado nos casos em que o proveito econômico ou o valor da causa for elevado, para que haja proporcionalidade em relação à atuação do advogado.

7. "É possível a fixação dos honorários advocatícios fora do critério de 10 a 20%, com base no art. 85, §8º, do CPC/15, não apenas para fixar a remuneração acima de 20% quando a causa envolver proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo, mas também para fixar abaixo de 10% quando o proveito econômico for vultoso, seja porque o conceito de inestimável abrange igualmente as causas de grande valor, ainda que suscetíveis de quantificação, seja ainda porque os conceitos de equidade e de justa remuneração pelos serviços prestados pelo advogado não se coadunam com a alegada possibilidade de fixação fora dos critérios legais apenas para majorar, mas não para minorar os honorários advocatícios” (trecho do voto proferido no REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/02/2019). Na mesma linha de entendimento no STJ: REsp 1789913/DF, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).

8. Nesta Corte, citem-se: Apelação Cível nº 5033760-79.2020.4.02.5101/RJ, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Poul Erik Dyrlund, julgado em 05/09/2022; Apelação Cível nº 0062428-24.2015.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Vera Lúcia Lima, publicado em 21/02/2019; Apelação Cível nº 0005882-75.2017.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, publicado em 18/06/2019;  Apelação Cível nº 0104665-39.2016.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Sérgio Schwaitzer, julgado em 24/10/2019; Apelação Cível nº 008097-21.2015.4.02.5101, 7ª Turma Especializada Rel. Desembargadora Federal Nizete Lobato julgado em 05/12/2019.

9. Sentença reformada apenas para fixar os honorários de sucumbência arbitrados em face do IBAMA no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por apreciação equitativa estendida, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, mostram-se adequados para a hipótese.

10. Remessa necessária e recurso do IBAMA conhecidos e parcialmente providos."

(TRF2/AC 0142502-65.2015.4.02.5101, dessa relatoria, Sétima Turma Especialidade, julgado em 29/03/2023).

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. LEI Nº 9.873/1999. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de argumentos que não sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador, à luz do art. 489, II e §1°, IV do CPC/2015.

2. O inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios com intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015.

3. Não há omissão no acórdão embargado e o que se infere do recurso é o manifesto inconformismo da parte com o resultado da prestação jurisdicional. Os declaratórios, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o ofício judicante.

4. O acórdão deixou claro que o procedimento administrativo ficou paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, não tendo o Memo n.º 241/2009 – PFE/IBAMA/ES potencial para afastar a prescrição trienal, vez que apenas tratou de movimentação interna de diversos processos da Autarquia, não importando em ato inequívoco de apuração do fato, como delimita o art. 2º da Lei nº 9.873/99.

5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos. Precedentes do STF e STJ.

6. Embargos de declaração desprovidos."

(TRF2/ED em AC 0109868-16.2015.4.02.5004, Des. Federal José Antonio Lisboa Neiva, Sétima Turma Especializada, julgado em 25/02/2021).

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANS. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DE AJUSTE PARA ASSINATURA DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC).  APENAS A ASSINATURA SUSPENDE O CURSO DA PRESCRIÇÃO NO PROCESSO SANCIONADOR. 

- As movimentações processuais que impedem a incidência da prescrição intercorrente consistem no julgamento da causa e no despacho, entendidos estes como sendo qualquer ato da administração praticado no processo administrativo que traga inovação aos autos, como por exemplo: as manifestações técnicas, os pareceres, as providências internas ou externas que importem impulso oficial. 

- Dessa forma, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. 

- O ato de admissão da petição de requerimento de TCAC, com a consequente abertura do processo de ajuste, é considerado manifestação expressa da tentativa de solução conciliatória, interrompendo o prazo de prescrição da pretensão punitiva do processo sancionador vinculado, nos termos do art. 2º, IV da Lei nº 9.873/99. 

- Entretanto, a mera abertura do processo de ajuste não suspende o curso do processo administrativo sancionador a que se refere (Art. 7º, resolução Normativa nº 372/2015 da ANS). De acordo com o §1º do art. 29 da Lei nº 9.656/98, apenas a assinatura do TCAC suspende o curso do processo sancionador. 

- Assim, o processo sancionador deve permanecer em andamento normal, a despeito da abertura do processo de ajuste. Caso haja o trânsito em julgado no processo sancionador para aplicação de sanção sem que tenha ocorrido a assinatura do TCAC, este deverá ser excluído das negociações.

 - Apelação provida."

(TRF2/AC n. º 0206174-76.2017.4.02.5101/RJ, rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, Data de disponibilização: 17/02/2021).

A sentença recorrida encontra-se em harmonia com o entendimento de que a paralisação do processo, sem qualquer movimento que, efetivamente, o impulsione, configura a prescrição intercorrente tratada no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/98.

Nas circunstâncias, inexistindo nos presentes autos elementos capazes de infirmar a conclusão esposada pelo juízo a quo, resta infrutífera a apelação da autarquia, por isso deve suportar o ônus dos honorários advocatícios recursais (artigo 85, § 11, do CPC/2015).

Relativamente à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, decidiu o STJ:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DIANTE DA NOVA DETERMINAÇÃO DO CPC DE 2015 (…). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA NÃO ACOLHIDO.

(...)

3. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.”

(STJ/AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/04/2017).

Dessa forma, com fundamento no precedente do STJ supramencionado e a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, entendo que os honorários recursais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença (10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC), os quais serão acrescidos a esta última verba.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, condenando o apelante a pagar honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença (10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC), os quais serão acrescidos a esta última verba, a teor do § 11 do artigo 85 do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001472300v9 e do código CRC e6b21620.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023457-49.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. IBAMA. DANO AMBIENTAL. MINERADORA. MULTA. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. LEI Nº 9.873/1999. OCORRÊNCIA.

1. O IBAMA pretende a reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente no processo administrativo e julgou procedente o pedido anulatório do débito.

2. A sentença observou que entre o Relatório de Vistoria Técnica, datado de 10/03/2008, e o Despacho nº 1330/2012, em 02/05/2012, está configurada a inércia administrativa que autoriza a extinção do processo. As atualizações do valor da multa e o memorando genérico, referente à transferência de diversos processos da autarquia não identificados, na verdade, afastam a celeridade recomendada, não importando em ato inequívoco de impulso ou apuração do fato, circunstância que interromperia o prazo, como delimita o art. 2º da Lei nº 9.873/99.

3. A sentença recorrida encontra-se em harmonia com o entendimento de que a paralisação do processo, sem qualquer movimento que, efetivamente, o impulsione, configura a prescrição intercorrente tratada no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/98. Precedentes: TRF2/AC 0142502-65.2015.4.02.5101, dessa relatoria, Sétima Turma Especialidade, julgado em 29/03/2023; TRF2/ED em AC 0109868-16.2015.4.02.5004, Des. Federal José Antonio Lisboa Neiva, Sétima Turma Especializada, julgado em 25/02/2021; e TRF2/AC n. º 0206174-76.2017.4.02.5101/RJ, rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, Data de disponibilização: 17/02/2021.

4. Sentença mantida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba, a teor do § 11 do artigo 85 do CPC.

5. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, condenando o apelante a pagar honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença (10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC), os quais serão acrescidos a esta última verba, a teor do § 11 do artigo 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001472301v6 e do código CRC 8d3eeb0b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 1/9/2023, às 20:55:23

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2023

Apelação Cível Nº 5023457-49.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/06/2023, na sequência 216, disponibilizada no DE de 02/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/08/2023

Apelação Cível Nº 5023457-49.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: JOHANN SOARES DE OLIVEIRA por MINERAÇÃO CEDROS LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/08/2023, na sequência 185, disponibilizada no DE de 15/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, CONDENANDO O APELANTE A PAGAR HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA VERBA DE ADVOGADO ESTABELECIDA NA SENTENÇA (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC), OS QUAIS SERÃO ACRESCIDOS A ESTA ÚLTIMA VERBA, A TEOR DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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