Apelação Cível Nº 5023457-49.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Evento 101) contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente no processo administrativo e julgou procedente o pedido anulatório do débito, formulado pela MINERAÇÃO CEDROS LTDA.
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 94):
“Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, para declarar extinta a ação punitiva exercida pelo IBAMA no Processo Administrativo n. 02606.000122/2006-14, em virtude da prescrição intercorrente, e, por conseguinte, inexigível a penalidade imposta à parte autora, determinando, na forma do art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999, o arquivamento daqueles autos.
Condeno o IBAMA ao pagamento de custas desembolsadas pelo autor no valor de R$ 81,92 e honorários advocatícios em favor da parte autora, que ora arbitro no percentual mínimo do art. 85, §3º, I, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.”
Em seu apelo, o IBAMA afirma que “diversamente do apontado pela decisão recorrida, não se pode falar em inércia da Administração Pública na apuração do ilícito ambiental. Isto porque não houve paralisação do processo administrativo por mais de três anos, consoante se depreende da cópia do processo administrativo já anexado aos autos.”
Alega que “a decisão recorrida defende a ocorrência de prescrição intercorrente por considerar que desde o relatório técnico em 10/03/2008 não houve a realização de nenhum outro ato administrativo com capacidade para ilidir a prescrição intercorrente, transcorrendo, portanto, o lapso temporal de três anos. No entanto, diante de uma análise detida do processo administrativo já anexado ao feito, é possível verificar diversos atos administrativos, praticados após a interposição do recurso administrativo pelo autuado/apelado, que impossibilitam a concretização da prescrição intercorrente: a) 11/03/2008 - proferido Despacho IBAMA-, que encaminha os autos administrativos para DIPRAM, para atendimento da DIJUR, conforme relatório de vistoria técnica (fls. 12); b) 17/03/2008 - proferido Despacho encaminhando autos à DIJUR; c) 20/05/2008 - juntada de memória de cálculo; d) 30/07/2009 - memorando da PFE devolvendo processo (fls. 14); e) 02/05/2012 - despacho da EQT (fls. 15), encaminhando questionamentos ao agente autuante.”
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
A mineradora se manifesta contrariamente ao apelo, defendendo que a prescrição intercorrente se operou no processo administrativo entre o período de 10/03/2008 a 02/05/2012, cujo lapso não houve qualquer decisão ou despacho emanado pela autarquia.
Pugna pela manutenção da sentença (Evento 107).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001472299v4 e do código CRC bdcb58a5.
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Data e Hora: 28/8/2023, às 16:8:36