Apelação Cível Nº 5002894-97.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. B. da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES () que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a computar os períodos de 10/06/1983 a 11/08/1985, 14/10/1985 a 13/06/1989, 14/09/1989 a 15/09/1995, 22/05/1997 a 21/08/2001 como especiais, com a consequente conversão para tempo comum.
O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões (), o apelante alegou que, no período de 10/06/1983 a 05/03/2016, exerceu a atividade motorista de ônibus e que o reconhecimento da especialidade é devido, em decorrência do enquadramento por categoria profissional. Defendeu que a exigência de comprovação da efetiva exposição a agente nocivo é incompatível com a presunção de insalubridade em razão do mero exercício de determinada profissão.
Relatou que algumas empresas para as quais trabalhou já encerraram suas atividades e, assim, as condições de trabalho devem ser analisadas de forma indireta. Alegou que a fiscalização do empregador é responsabilidade do INSS e que documentos constantes de base de dados de órgãos oficiais não podem ser exigidos dos segurados.
Requereu, ao fim, que a especialidade dos períodos de 23/10/2002 a 09/05/2007 e 26/10/2010 a 05/03/2016, em que trabalhou como motorista de ônibus seja reconhecida; a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 24/05/2019; e subsidiariamente, a reafirmação da DER, para a data em que implementar os requisitos para a concessão do benefício.
Contrarrazões pelo INSS ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo. ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 29/5/2023, às 13:46:18