Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002894-97.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. B. da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5002894-97.2020.4.02.5001/ES, evento 25, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a computar os períodos de 10/06/1983 a 11/08/1985, 14/10/1985 a 13/06/1989, 14/09/1989 a 15/09/1995, 22/05/1997 a 21/08/2001 como especiais, com a consequente conversão para tempo comum.

O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.

Em suas razões (processo 5002894-97.2020.4.02.5001/ES, evento 29, APELAÇÃO1), o apelante alegou que, no período de 10/06/1983 a 05/03/2016, exerceu a atividade motorista de ônibus e que o reconhecimento da especialidade é devido, em decorrência do enquadramento por categoria profissional. Defendeu que a exigência de comprovação da efetiva exposição a agente nocivo é incompatível com a presunção de insalubridade em razão do mero exercício de determinada profissão.

Relatou que algumas empresas para as quais trabalhou já encerraram suas atividades e, assim, as condições de trabalho devem ser analisadas de forma indireta. Alegou que a fiscalização do empregador é responsabilidade do INSS e que documentos constantes de base de dados de órgãos oficiais não podem ser exigidos dos segurados.

Requereu, ao fim, que a especialidade dos períodos de 23/10/2002 a 09/05/2007 e 26/10/2010 a 05/03/2016, em que trabalhou como motorista de ônibus seja reconhecida; a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 24/05/2019; e subsidiariamente, a reafirmação da DER, para a data em que implementar os requisitos para a concessão do benefício.

Contrarrazões pelo INSS (processo 5002894-97.2020.4.02.5001/ES, evento 35, CONTRAZ1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo. (evento 4, PROMOÇÃO1).  

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001468591v6 e do código CRC 67b8e4b5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 29/5/2023, às 13:46:18

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002894-97.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por R. B. da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5002894-97.2020.4.02.5001/ES, evento 25, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a computar os períodos de 10/06/1983 a 11/08/1985, 14/10/1985 a 13/06/1989, 14/09/1989 a 15/09/1995, 22/05/1997 a 21/08/2001 como especiais, com a consequente conversão para tempo comum.

O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.

Inicialmente, conheço da apelação, porquanto presentes seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

I - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL 

A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida.       

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, se tornou obrigatória.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho comum em especial, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

II – DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

O presente caso não se insere no tema 1.083 do STJ, e, neste sentido, ressalto a oportuna fundamentação no voto condutor proferido pelo Juiz Federal Convocado Fábio de Souza Silva no julgamento da AC 5017573-73.2018.4.02.5001/ES:

“A presente hipótese não se insere no tema 1.083 do STJ que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). No presente caso, não existem diferentes níveis de ruído para o mesmo período, variações de níveis que ensejem discussão acerca do método para alcançar o parâmetro fixo a ser analisado. ”

Sobre a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, e há responsabilidade de o INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Assim, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

Malgrado o entendimento da TNU firmado no Tema nº 174 (segundo o qual é obrigatória a partir de 19.11.2003 a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE para a aferição de ruído contínuo ou intermitente), esta Turma, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020), considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim, em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. 

Dessa forma, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, sobretudo quando não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial.

O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, pois a informação de exposição ao agente nocivo deve ser presumida verdadeira:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 

III. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Precedente: ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.). 

IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). 

V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] 

VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019) (grifo nosso)."

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. 

- O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que o intervalo controvertido, qual seja de 01/04/2005 a 20/06/2016, laborado na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 98,8 dB, no intervalo de 01/04/2005 a 30/04/2010, e de 92,7 dB, de 01/05/2010 a 20/06/2016, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/03. 

- Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. 

- A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018) (Grifou-se)."

Portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

Quanto a esse tema, igualmente desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

III – CASO CONCRETO

A sentença deixou de reconhecer como tempo especial os períodos laborados pelo autor, como motorista de ônibus, de 23/10/2002 a 09/05/2007 e de 26/10/2010 a 05/03/2016, por entender que a exposição ao ruído ocorreu em intensidade abaixo do limite de tolerância legal.

Nos PPPs do processo 5002894-97.2020.4.02.5001/ES, evento 1, PPP9 – fl.11/12 e fl. 9/10, emitidos pelas empresas Viação Sanremo Ltda. e Sindicato das empresas de Transporte Metropolitano da Grande Vitória, respectivamente, constam que o apelante esteve exposto ao agente físico ruído abaixo do limite legal nos períodos de 23/10/2002 a 09/05/2007 (80,3 dB) e de 26/10/2010 a 05/02/2016 (acima de 80dB).

Ao contrário do alegado, o reconhecimento da atividade especial,com base na categoria profissional é inviavel após 29/04/1995.

Ademais, se o PPP apresentado mostra-se idôneo, como no caso dos autos, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras, de sorte que o ônus de comprovar eventual erro substancial no referido documento recai sobre o segurado.

Contudo, o apelante não apresentou nenhuma prova ou mesmo indícios capazes de infirmar seu conteúdo. Ao revés, instado a se manifestar sobre seu interesse na produção de provas, o autor limitou-se a requerer o prosseguimento do processo (processo 5002894-97.2020.4.02.5001/ES, evento 17, ATOORD1 e processo 5002894-97.2020.4.02.5001/ES, evento 22, PET1).

Assim, o autor não faz jus ao enquadramento dos períodos laborados de 23/10/2002 a 09/05/2007 e de 26/10/2010 a 05/02/2016, pois a exposição ao ruído não ultrapassou o limite de tolerância definido à época.

Por conseguinte, o tempo de contribuição calculado na sentença está correto e o autor não possui direito à aposentadoria especial, tampouco à aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo.

III - REAFIRMAÇÃO DA DER

Em sua apelação, o autor requer a reafirmação da DER para a data em que preencher os requisitos para a concessão do benefício.

Para tanto, informa que continuou a verter contribuições para o RGPS após o ajuizamento da ação, pelo menos até setembro de 2020 (processo 5002894-97.2020.4.02.5001/ES, evento 30, CNIS1).

A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) é fenômeno típico do direito previdenciário, em seus aspectos material e processual. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, de forma que a data de início é fixada no momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

   O STJ firmou tese quanto à possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933, do CPC, observada a causa de pedir.

Até a DER em 26/04/2019, é incontroverso que o INSS apurou 26 anos 07 meses e 20 dias de tempo de contribuição (processo 5002894-97.2020.4.02.5001/ES, evento 9, PROCADM1 – pag. 117).

Naquela ocasião, a autarquia informou que “o(s) recolhimento(s) efetuado(s) abaixo do valor mínimo legal, definido no §3º do art. 28 da Lei 8.212/91 e no §3º do art. 214 do Decreto 3048/99, referentes ao período de 01/2017 02/2017 03/2017 01/2019 foram desconsiderados, pois não foram complementados. O(s) recolhimento(s) efetuado(s) na forma do plano simplificado (11%) e/ou MEI (5%) referentes ao período de 09/2016 a 09/2019 foram desconsiderados para aposentadoria por tempo de contribuição conforme disposto no §2º do art. 21 da Lei 8.212/91 e alínea a do inciso X do art. 166 da Instrução Normativa INSS/PRESS 77 de 2015”  (processo 5002894-97.2020.4.02.5001/ES, evento 9, PROCADM1 – pag. 119).

De fato, nos períodos de 01/2017 a 03/2017 e 01/2019, houve recolhimento abaixo do valor mínimo (PREC-MENOR-MIN), pois o salário de contribuição mínimo referente a estas competências era de R$937,00 e R$ 998,00, respectivamente, ou seja, deveria ter sido recolhido R$ 103,07, de 01/2017 a 03/2017, e R$ 109,78 em 01/2019, contudo foram recolhidos R$96,80 (01/2017 a 03/2017) e R$ 104,94 (01/2019).

Diante de tais irregularidades, tais períodos de contribuição devem ser desconsiderados.

Não bastasse isso, o extrato do CNIS (processo 5002894-97.2020.4.02.5001/ES, evento 30, CNIS1) indica que todas as contribuições vertidas após 01/09/2016 foram realizadas, na qualidade de contribuinte individual, pelo Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006).

Aos segurados que aderiram ao plano simplificado previsto pela LC n. 123/2006, não há direito à aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se complementarem a alíquota de 11% para 20%, nos termos do art. 21, § 2º, I e § 3º da Lei n. 8.212/91. Confira-se:

"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

II - revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006).

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)

§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)"

Desse modo, nos termos do art. 21, §2º, I, da Lei n. 8.212/91, ficam excluídos do cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição os períodos em que a parte autora, como contribuinte individual, recolheu contribuições previdenciárias em 11% do salário de contribuição.

Caso tenha interesse do demandante na averbação dos referidos períodos para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deve buscar junto ao INSS, em procedimento administrativo próprio e adequado, a complementação do valor das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 20, §3º, da Lei n. 8.212/91.

Por conseguinte, tais períodos não podem ser incluídos no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Desprovido o recurso do autor, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Honorários advocatícios devidos pelo autor majorados em 1% (um por cento), nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça já deferida. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001468788v15 e do código CRC 2df2e0bb.

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Documento:20001470870
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002894-97.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. enquadramento por categoria profissional indevido após 29/04/1995. RUÍDO. PPP. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDENCIA SOCIAL. LC 123/2016. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo autor da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a computar os períodos de 10/06/1983 a 11/08/1985, 14/10/1985 a 13/06/1989, 14/09/1989 a 15/09/1995, 22/05/1997 a 21/08/2001 como especiais, com a consequente conversão para tempo comum.

2. O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.

3.  A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida.    

4. Desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, se tornou obrigatória.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

5. A sentença deixou de reconhecer como tempo especial os períodos laborados pelo autor, como motorista de ônibus, de 23/10/2002 a 09/05/2007 e de 26/10/2010 a 05/03/2016, por entender que a exposição ao ruído ocorreu em intensidade abaixo do limite de tolerância legal. 

6. Se o PPP apresentado mostra-se idôneo, como no caso dos autos, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras, de sorte que o ônus de comprovar eventual erro substancial no referido documento recai sobre o segurado. Contudo, o apelante não apresentou nenhuma prova ou mesmo indícios capazes de infirmar seu conteúdo.

7. O autor não faz jus ao enquadramento dos períodos laborados de 23/10/2002 a 09/05/2007 e de 26/10/2010 a 05/02/2016, pois a exposição ao ruído não ultrapassou o limite de tolerância definido à época, conforme PPPs apresentados.

8. A reafirmação da DER é fenômeno típico do direito previdenciário, em seus aspectos material e processual. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, de forma que a data de início é fixada no momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

9. Nos períodos de 01/2017 a 03/2017 e 01/2019, houve recolhimento abaixo do valor mínimo. Não bastasse isso, o extrato do CNIS indica que todas as contribuições vertidas após 01/09/2016 foram realizadas, na qualidade de contribuinte individual, pelo Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006).

10. Aos segurados que aderiram ao plano simplificado previsto pela LC n. 123/2006, não há direito à aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se complementarem a alíquota de 11% para 20%, nos termos do art. 21, § 2º, I e § 3º da Lei n. 8.212/91, em procedimento administrativo próprio e adequado, junto ao INSS.

11. Apelação do autor desprovida. Honorários majorados em 1%, observada a gratuidade de justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Honorários advocatícios devidos pelo autor majorados em 1% (um por cento), nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça já deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001470870v4 e do código CRC 4b089110.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5002894-97.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 259, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO), NOS TERMOS DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC, OBSERVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DECORRENTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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