Apelação Cível Nº 5027290-66.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por G. D. S. P. (), contra sentença () pela qual o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido do autor para: i) reconhecer os períodos comuns de 26/04/1971 a 22/07/1977 e de 04/10/1977 a 17/10/1977, e como tempo especial o período de 01/10/2003 a 30/09/2018; e ii) condenar a Autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, com atrasados devidos desde a citação do INSS (23/05/2019), acrescidos de juros moratórios e correção monetária, na forma da lei.
Em suas razões de recorrer, o autor alega, em síntese, que desde a data do requerimento administrativo já tinha disponibilizado à Autarquia Federal toda documentação necessária/disponível para reconhecimento do seu direito, devendo os valores das parcelas atrasadas retroagirem até a data da DER, em 22/02/2019.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001470796v5 e do código CRC 437f9f18.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 30/5/2023, às 12:53:27