Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027290-66.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por G. D. S. P. (evento 55, APELAÇÃO1), contra sentença (evento 47, SENT1) pela qual o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido do autor para: i) reconhecer os períodos comuns de 26/04/1971 a 22/07/1977 e de 04/10/1977 a 17/10/1977, e como tempo especial o período de 01/10/2003 a 30/09/2018; e ii) condenar a Autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, com atrasados devidos desde a citação do INSS (23/05/2019), acrescidos de juros moratórios e correção monetária, na forma da lei.

Em suas razões de recorrer, o autor alega, em síntese, que desde a data do requerimento administrativo já tinha disponibilizado à Autarquia Federal toda documentação necessária/disponível para reconhecimento do seu direito, devendo os valores das parcelas atrasadas retroagirem até a data da DER, em 22/02/2019.

Contrarrazões do INSS no evento 76, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda (evento 6, PROMOÇÃO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027290-66.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, a irresignação do autor refere-se à parte da sentença pela qual o Juízo de origem fixou a data da citação do INSS (23/05/2019) como termo inicial para o pagamento dos valores atrasados, sustentando, em sua apelação, que a data inicial correta para o pagamento das diferenças apuradas é a do requerimento administrativo (22/02/2019).

Relativamente a este ponto, restou consignado na sentença o seguinte, in verbis:

"(...) friso que foi necessária a análise do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) juntado nesta via judicial (anexo 2 do evento 24) para o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/2003 a 30/09/2018. Por essa razão, os atrasados só serão devidos desde a data da citação da Autarquia em 23/05/2019 (evento 10), acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei."

Examinando o processo administrativo juntado no evento 12, PROCADM1, constato que não é possível concluir que foi apresentada, administrativamente, documentação apta a comprovar a especialidade dos períodos reivindicados, nesta esfera judicial, até o dia de 22/02/2019 (data  postulada pelo autor como marco inicial para o pagamento das parcelas atrasadas), pois não há, no evento mencionado, qualquer documento que ateste o fato alegado pelo apelante até a referida data.

Nesses casos, no qual o reconhecimento do direito à aposentadoria, em âmbito judicial, fundamenta-se em fato a respeito do qual não há prova de ciência por parte da Autarquia no transcorrer do processo administrativo, venho decidindo pela impossibilidade de pagamento dos valores atrasados a partir da DER, razão pela qual não merece provimento a apelação do autor.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Documento:20001470798
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Apelação Cível Nº 5027290-66.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.  TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. FATO NÃO PROVADO ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1.  Apelação interposta por G. D. S. P. contra sentença pela qual o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido do autor para reconhecer os períodos comuns de 26/04/1971 a 22/07/1977 e de 04/10/1977 a 17/10/1977, e como tempo especial o período de 01/10/2003 a 30/09/2018, e para condenar a Autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, com atrasados devidos desde a citação do INSS (23/05/2019), acrescidos de juros moratórios e correção monetária, na forma da lei.

2. O apelante irresigna-se contra a parte da sentença pela qual o Juízo de origem fixou a data da citação do INSS (23/05/2019) como termo inicial para o pagamento dos valores atrasados, sustentando, em sua apelação, que a data inicial correta para o pagamento das diferenças apuradas é a do requerimento administrativo (22/02/2019).

3. Examinando o processo administrativo, não é possível concluir que foi apresentada, administrativamente, documentação apta a comprovar a especialidade dos períodos reivindicados, nesta esfera judicial, até o dia de 22/02/2019 (data  postulada pelo autor como marco inicial para o pagamento das parcelas atrasadas), pois não há qualquer documento que ateste o fato alegado pelo apelante até a referida data.

4. Nesses casos, no qual o reconhecimento do direito à aposentadoria, em âmbito judicial, fundamenta-se em fato a respeito do qual não há prova de ciência por parte da Autarquia no transcorrer do processo administrativo, conclui-se pela impossibilidade de pagamento dos valores atrasados a partir da DER.

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001470798v4 e do código CRC 3c767b11.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5027290-66.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 678, disponibilizada no DE de 31/05/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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