Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000688-20.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, da sentença (processo 5000688-20.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT3, fls. 1/3) que julgou procedente o pedido para determinar ao réu que restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez do autor, a contar da data da cessação do beneficio anterior (26/10/2018); pagar os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora; e deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a implantação do benefício, no prazo de 10 dias, contados da intimação da sentença.

A sentença apelada afastou expressamente a remessa necessária.

Em suas razões recursais (processo 5000688-20.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO4, fls. 1/4), o INSS alegou que a perícia judicial atestou a existência de incapacidade parcial e que o juízo apelado equivocou-se ao considerar tal incapacidade como total e permanente.

Aduziu, ainda, que o autor é relativamente jovem e apresentou sinais de trabalho recente na perícia administrativa.

Contrarrazões da parte autora (processo 5000688-20.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, CONTRAZAP5).

O MPF opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo  (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000688-20.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSS, da sentença (processo 5000688-20.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT3, fls. 1/3) que julgou procedente o pedido para determinar ao réu que restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez do autor, a contar da data da cessação do beneficio anterior (26/10/2018); pagar os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora; e deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a implantação do benefício, no prazo de 10 dias, contados da intimação da sentença.

Conheço da apelação interposta, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

O INSS alega que a perícia judicial atestou a existência de incapacidade parcial e que o juízo apelado equivocou-se ao considerar tal incapacidade como total e permanente.

Mesmo que conste no laudo pericial que a incapacidade é parcial e permanente, há informação de que a moléstia é crônica e irreversível, sem possibilidade de reabilitação devido a sua idade e escolaridade  (processo 5000688-20.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, CONT2, fls. 35/36), o que conduz à inafastável conclusão de que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

É necessário destacar que o laudo pericial elaborado por médico perito isento de interesse de ambas as partes é o meio hábil a nortear o convencimento do juiz. Deve o médico perito, nesse sentido, procurar esclarecer os pontos divergentes para a solução da lide.

De fato, para a concessão do benefício previdenciário postulado, faz-se necessária a comprovação da incapacidade, que deve ser obtida por meio de prova pericial produzida por médico indicado pelo juízo, após diagnóstico isento do interesse de ambas as partes, o que ocorreu no caso em tela.

Como o INSS não forneceu elementos suficientes a infimar as conclusões da perita, deve prevalecer o laudo por ela elaborado.

A sentença deve ser retificada apenas quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária de todo o período, pois devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

Desprovido o recurso de apelação do INSS, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados em seu desfavor pelo juízo recorrido a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC, e devem ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINO, DE OFÍCIO, que sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pela sentença a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000688-20.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS. laudo pericial. doença crônica, irreversível e sem possibilidade de reabilitação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo INSS, da sentença que julgou procedente o pedido para determinar ao réu que restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez do autor, a contar da data da cessação do beneficio anterior (26/10/2018); pagar os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora; e deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a implantação do benefício, no prazo de 10 dias, contados da intimação da sentença. A sentença apelada afastou expressamente a remessa necessária.

2. O INSS alega que a perícia judicial atestou a existência de incapacidade parcial e que o juízo apelado equivocou-se ao considerar tal incapacidade como total e permanente. Mesmo que conste no laudo pericial que a incapacidade é parcial e permanente, há informação de que a doença é crônica e irreversível, sem possibilidade de reabilitação devido a sua idade e escolaridade, o que conduz à inafastável conclusão de que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

3. É necessário destacar que o laudo pericial elaborado por médico perito isento de interesse de ambas as partes é o meio hábil a nortear o convencimento do juiz. Deve, assim, o médico perito procurar esclarecer os pontos divergentes para a solução da lide.

4. De fato, para a concessão do benefício previdenciário postulado, faz-se necessária a comprovação da incapacidade, que deve ser obtida por meio de prova pericial produzida por médico indicado pelo juízo, após diagnóstico isento do interesse de ambas as partes, o que ocorreu no caso.

5. A sentença deve ser retificada apenas quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária de todo o período, pois devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

6. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do INSS na sentença.

7. Apelação do INSS desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% do valor da condenação dos honorários fixados na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINO, DE OFÍCIO, que sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pela sentença a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5000688-20.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 284, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINO, DE OFÍCIO, QUE SOBRE AS PARCELAS ATRASADAS INCIDIRÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUE DEVIDA CADA UMA DELAS, SEGUNDO O INPC (ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91), CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO RESP 1.495.146-MG EM 22/02/2018; E JUROS DA MORA APURADOS MEDIANTE A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/09, OBSERVADO O ENUNCIADO N. 56 DA SÚMULA DO TRF DA 2ª REGIÃO. OS JUROS DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ENUNCIADO N. 204 DA SÚMULA DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. MAJORO EM 1% O VALOR DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS PELA SENTENÇA A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, CPC, OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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