Agravo de Instrumento Nº 5011953-43.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra decisão que rejeitou a impugnação à execução por ele oposta e determinou a remessa dos autos ao contador para a elaboração dos cálculos.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a inicial da execução originária é inepta, o título executivo é ilíquido, havendo necessidade de prévia liquidação do julgado. Aduz que os exequentes José Luiz, Marcos Henrique, Mari Aparecida e Maria Lea ajuizaram a execução do julgado coletivo perante a Justiça Federal do Distrito Federal, havendo acumulação indevida de execuções e a impossibilidade de cumprimento da execução em relação aos servidores que firmaram opção irretratável pelo plano especial de cargos do meio ambiente - PECMA.
Contrarrazões apresentadas no Evento 11 – 2º grau.
Manifestação do Ministério Público Federal, no Evento 14 – 2º grau, opinando pela não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que rejeitou a impugnação à execução por ela oposta, determinando o prosseguimento do executivo.
O Juízo a quo assim decidiu no Evento 120 – 1º grau, in verbis:
“(...) Ab initio, indefiro o requerimento de efeito suspensivo formulado pelo IBAMA.
Não foi apontado de que forma o prosseguimento da execução causaria dano, não sendo suficiente para embasar tal pretensão a mera alegação de relevância dos argumentos expendidos. Ademais, não há o que se cogitar de determinação de pagamento sem que ocorra a preclusão.
Dito isto, verifico que a execução proposta é proveniente do título executivo extraído da Ação Coletiva n. 0008980-88.2005.4.02.5101, ajuizada pela ASIBAMA/RJ - Associação de Servidores do IBAMA no Rio de Janeiro, que condenou o IBAMA a reposicionar os substituídos de acordo com a nova tabela de vencimentos da Lei n. 10.410/2002, em consonância com o posicionamento concedido aos servidores em atividade, com a consequente incorporação aos seus proventos das vantagens e benefícios genéricos pagos aos ativos, pagando-lhes os atrasados a contar da data da publicação do referido diploma legal. Confira-se o dispositivo da sentença:
“(...) Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o réu a reposicionar os autores de acordo com a nova tabela de vencimentos da Lei n. 10.410/2002, em consonância com o posicionamento concedido aos servidores em atividade e com a consequente incorporação aos seus proventos das vantagens e benefícios genéricos pagos aos ativos, pagando-lhes os atrasados a contar da data da publicação do referido diploma legal, tudo devidamente monetariamente a partir desta data até o efetivo pagamento, conforme a tabela de precatórios da Justiça Federal, e acrescido de juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano desde a citação até a vigência do novo Código Civil e de 1% (um por cento) ao mês a partir da vigência do novo Código Civil.”
Requer o IBAMA a suspensão do feito e/ou sua extinção, sob o argumento de que os exequentes nada informam acerca do cumprimento da obrigação de fazer constante do julgado coletivo, além de que não houve a prévia liquidação do julgado.
Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, esta perdeu o objeto com a modificação do regime de carreira dos servidores, que passaram a integrar o PECMA, em agosto/2006, conforme consta, inclusive, dos termos colacionados aos autos pelo executado no evento 77.
Melhor sorte não assiste ao IBAMA no que concerne à alegação de necessidade de prévia liquidação do julgado. Isto porque, nos autos da ação de origem, foi determinada pelo Juízo a execução autônoma do título judicial. Confira-se:
“(...) 2- Tendo em vista a ratio desta tutela coletiva, entendo que, com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, cabe a cada substituído executar seu título autonomamente, submetendo-se à livre distribuição, o que facilitará ao juízo a quem couber seu processamento a aferição de sua situação fática específica e individualizada, conforme orientação do E. TRF2ª Região: (...)
Sendo assim, considerando o grande número de interessados, e a fim de evitar tumulto processual, determino que a liquidação e/ ou execução sejam promovidas de maneira individual, em outro processo. Cada substituído interessado poderá levar à livre distribuição sua liquidação e eventual execução, com base na decisão coletiva, na qual serão requisitados os documentos necessários à elaboração da planilha de cálculos, sem prejudicar o pleno desenvolvimento do contraditório ou o próprio exercício da função jurisdicional. Até porque, cada substituído é que tem condição de, inserindo-se na situação fática descrita no título judicial, requerer através da apresentação da documentação necessária a extensão da decisão transitada em julgado para si. Defiro, desde já, a disponibilização dos autos à parte autora, para extração de cópias dos documentos necessários à elaboração das respectivas planilhas de cálculos de modo a não prejudicar o desenvolvimento do contraditório ou próprio exercício da função jurisdicional. (...)”.
A mencionada decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao julgar o Agravo de Instrumento n. 0006508-71.2017.4.02.0000, tendo se operado o trânsito em julgado do acórdão em 04/03/2020.
Sustenta, por fim, o IBAMA que os exequentes não teriam interesse de agir, haja vista que teriam firmado em 2006 o Termo de Opção PECMA, renunciando aos valores pretéritos, na via administrativa ou na via judicial, com expressa autorização para que o IBAMA apresentasse os termos à homologação judicial.
De fato, os documentos juntados ao evento 77 atestam que os autores firmaram termo de opção em setembro de 2006, optando por integrar o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e receber os vencimentos e vantagens fixados na MP n. 304/2006.
Todavia, consta dos aludidos termos a renúncia “a qualquer parcela vincenda de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial”, não havendo menção às parcelas vencidas, motivo pelo qual resta configurado o interesse de agir dos autores quanto à obrigação de pagar relativamente às parcelas vencidas.
No que concerne ao pedido do IBAMA de exclusão dos exequentes J. L. V. M. (ESPÓLIO), M. H. V., M. A. D. F. M. e M. L. X., observo que o mesmo não merece guarida, tendo em vista a documentação do evento 104, que cumpriu a determinação do evento 97.
Cabe ressaltar, que tal decisão (evento 97) determinou que os referidos exequentes fornecessem documentos que comprovassem suas exclusões das Execuções n. 2008.34.00.038619-8, 2008.34.00.038608-1 e 2008.34.00.038618-4, sob pena de extinção do presente feito em relação aos mesmos.
Diante do exposto, rejeito as alegações formuladas pelo IBAMA e para assegurar a correta apuração dos valores devidos, evitando-se lesão ao erário, DETERMINO o envio dos autos à Contadoria, para que elabore os cálculos de acordo com o título judicial exequendo e, subsidiariamente, com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...)”
Na origem, a parte exequente, ora agravada, postula a execução de título formado na ação coletiva nº 2000.51.01.008980-5, ajuizada pela Associação dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do Plano Especial de Cargos do MMA e do IBAMA-PECMA, no Distrito Federal, ASIBAMA, que tramitou perante a 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo a sentença reconhecido aos aposentados e pensionistas Exequentes o direito ao pagamento da diferença remuneratória decorrente do não-Enquadramento na Carreira de Especialista em Meio Ambiente – CEMA, criada pela Lei n. 10.410 de janeiro de 2002.
Com efeito, o E. STJ determinou, em 18/10/2022, a afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ ao TEMA REPETITIVO Nº 1169, a fim de "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
Diante do exposto, considerando que a matéria se adequa à questão de direito a ser dirimida no representativo de controvérsia acima indicado, e que há determinação, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, para a suspensão de todos os processos que versem sobre tal matéria, voto no sentido de determinar o sobrestamento do feito até a decisão final pelo STJ nos autos dos Recursos Especiais 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, sob o Tema 1169, com a manutenção dos autos na Subsecretaria.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001470061v2 e do código CRC 81769346.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 13/06/2023, às 09:15:38