Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061999-25.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença (Evento 20) proferida nos autos da ação ajuizada por T. V. D. N. S. E OUTROS, que julgou procedente o pedido de readequação da renda mensal de aposentadoria, mediante aplicação dos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, bem como o pagamento das diferenças pretéritas com os acréscimos legais.

Em suas razões (Evento 31), o INSS sustenta, em resumo, que, “em que pese o interesse de agir da parte autora em eventual condenação para o ajuste da renda mensal de seu benefício, carece ela de interesse de agir, bem como de legitimidade para pleitear o pagamento das prestações vencidas (matéria conhecível de ofício), na medida em que tais diferenças já foram recebidas por intermédio da entidade de previdência complementar”.

Requer, assim, o provimento do recurso.

Contrarrazões dos apelados, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 36).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção na demanda (Evento 5 deste Grau de jurisdição).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061999-25.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos legais.

Conforme relatado, cuida a hipótese de apelação de sentença julgou procedente o pedido de readequação da renda mensal de aposentadoria, mediante aplicação dos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, bem como o pagamento das diferenças pretéritas com os acréscimos legais.

Primeiramente, impende ressaltar que, como bem anotado pela sentença, o INSS já foi condenado a readequar o benefício em tela, nos autos do processo nº 5023644-43.2022.4.02.5101, ajuizado pela irmã dos autores, de forma que o que lhes cabe neste feito são apenas as diferenças decorrentes da revisão que poderiam ter sido pagas ao finado genitor dos autores, até a data do seu óbito, em 14/08/2019, na proporção de 1/5 (um quinto) para cada filho.

A manutenção da sentença é de rigor, senão vejamos.

Com efeito, o segurado tem legitimidade para propor ação visando a revisão de benefício em face do INSS, pois, ainda que receba complementação por entidade de previdência privada, tal fato não exime a Autarquia do pagamento dos reajustes dos benefícios de sua competência, procedidos em decorrência da lei. Cito, como exemplo, o seguinte julgado, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI-BANERJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SEGURADO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.

I - Assentada jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o fato de o segurado ser filiado à entidade de previdência privada, e ter percebido complementos desta, não isenta o INSS da incumbência de efetuar o pagamento dos reajustes dos benefícios de sua competência, em razão de lei. Logo, tem o segurado legitimidade para propor ação de revisão de benefício em face do INSS.

 II – "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súm. 83/STJ. Recurso não conhecido."

(REsp 429.798/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2003, DJ 14/04/2003, p. 242)

No tocante ao interesse de agir, melhor sorte não assiste ao recorrente, pois, o fato de receber complementação de aposentadoria não afasta o direito de o beneficiário receber o que lhe é devido em decorrência da revisão do benefício, sem descontos, tendo em vista a distinção das relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre aquele e a entidade de previdência privada. Cito, como exemplo, o seguinte julgado do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO.

1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado.

2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar." (grifei)

(Incidente de Assunção de Competência, Processo: 5051417-59.2017.4.04.0000, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, data da decisão: 22/11/2017)

Assim sendo, nego provimento à apelação, mantendo na íntegra a  r. sentença recorrida. Os honorários advocatícios em desfavor do INSS fixados na sentença ficam majorados em 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC.

DISPOSITIVO

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



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Documento:20001470028
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Apelação Cível Nº 5061999-25.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFICIO COMPLEMENTADO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I – Trata-se de apelação de sentença julgou procedente o pedido de readequação da renda mensal de aposentadoria, mediante aplicação dos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, de-terminados pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, bem como o pagamento das diferenças pretéritas com os acréscimos legais;

II - O segurado tem legitimidade para propor ação visando a revisão de benefício em face do INSS, pois, ainda que receba complementação por entidade de previdência privada, tal fato não exime a Autarquia do pagamento dos reajustes dos beneficios de sua competência, procedidos em decorrência da lei. Precedente do STJ;

III - O fato de receber complementação de aposentadoria não afasta o direito do beneficiário receber os atrasados que lhe são devidos em decorrência da revisão do benefício, sem descontos, tendo em vista a distinção das relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre aquele e a entidade de previdência privada. Precedente do Eg. TRF da 4ª Região;

IV - Recurso de apelação desprovido. Os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do INSS ficam majorados em 1%, de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5061999-25.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 2, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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