Agravo de Instrumento Nº 5008040-19.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por VITERRA BRASIL S.A., em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5029949-43.2022.4.02.5101, pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu o pedido liminar pleiteado na inicial.
Afirma-se tratar, na origem, de Mandado de Segurança com pedido de concessão de Medida Liminar impetrado pela Agravante, objetivando a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros, especificamente a contribuição destinada ao Serviço Social do Comércio (SESC) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), a vinte salários-mínimos.
Afirma que o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 6.950/1981, dispõe que as contribuições “parafiscais” arrecadadas por conta de terceiros possui o limite máximo fixado em 20 vezes salários-mínimos vigente no país e, mesmo com essa previsão expressa, a agravante tem sido compelida a recolher as contribuições ao Sistema S sobre todas as folhas salariais, o que ultrapassa e muito o teto estabelecido pela legislação competente e onera indevidamente suas despesas.
Destaca que o Decreto-Lei n° 2.318/86, que alterou o limite da base imponível das Contribuições Previdenciárias, não se aplicou às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, uma vez que o texto do art. 3º do referido Decreto-Lei dispõe apenas sobre as Contribuições patronais devidas ao INSS, de modo que resta intocado o limite de 20 salários mínimos para a apuração da base de cálculo das Contribuições a Terceiros.
Assevera que o Juízo de origem indeferiu a liminar pleiteada, porém seus fundamentos não merecem prosperar, pois, uma vez validada a cobrança que – conforme reconheceu o próprio MM. Juízo – não se justifica à luz de uma leitura literal dos dispositivos em análise (art. 4º da Lei 6.950/81 e arts. 1º e 3º do Decreto-lei 2.318/1986) – a agravante estaria sujeita a sanções pelo não recolhimento em questão, ficando à mercê dos malefícios da cláusula “solve et repete”. Assim, impor à agravante o recolhimento de tributo cuja cobrança viola a literal disposição do art. 4º da Lei 6.950/81 e arts. 1º e 3º do Decreto-lei 2.318/1986, conforme vem reconhecendo jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça, é privá-la de recursos que poderiam ser melhor investidos na sua atividade produtiva, permitindo a geração de riquezas (o que, em última análise, beneficiará a própria arrecadação).
Registra que o E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento sobre a limitação prevista no art. 4°, § único, da Lei n° 6.950/81 não ter sido revogada pelo Decreto-Lei n° 2.318/86.
Explica que como bem demonstrado na petição inicial do mandado de segurança, na qual se estabelece uma diferenciação entre o art. 4º, parágrafo único da lei 6.950/81 e a lei regulamentadora do salário-educação (Lei 9.426/96), uma antinomia somente poderia ser invocada quando existentes disposições legais aparentemente conflitantes no ordenamento jurídico. Somente nesses casos é que o intérprete deve lançar-se dos métodos tradicionais de solução de conflitos aparente de normas, como o critério temporal, hierárquico e especial. Ocorre que, no caso relativo à limitação das contribuições destinadas a terceiros a vinte salários mínimos, não há conflito entre o art. 4º, parágrafo único da lei 6.950/81 e a lei regulamentadora do salário-educação (Lei 9.426/96), pois, embora específica, em nenhum momento a lei do salário-educação apresenta disposição contrária à sua limitação.
Pontua que a manutenção da cobrança de uma exação ilegal poderá lhe causar duas hipóteses: (i) o fato de a agravante estar sujeita a sanções pelo não recolhimento em questão ou (ii) os malefícios do “solve et repete”, que não se justificam quando a cobrança imposta contraria tanto à literalidade dos dispositivos como, também, a jurisprudência dominante do E. STJ e demais tribunais pátrios.
Adiciona que pode sofrer, por exemplo, sanção de multa que pode variar de 75% a 150% do valor do referido tributo. Além disso, a questão do sistema “solve et repete” iria redundar na necessidade de o contribuinte recolher o tributo a maior, podendo pleitear, apenas ao final, em caso de decisão definitiva que lhe seja favorável, a repetição do recolhimento realizado a maior. Tal necessidade, portanto, resultaria em uma maior dificuldade de recolhimento e na deterioração e redução da capacidade contributiva da agravante, o que demonstra, com a devida clareza, o periculum in mora na liminar pleiteada
Sustenta que uma de suas maiores concorrentes é a empresa ADM do Brasil, a qual possui em seu favor sentença proferida no mandado de segurança nº 5013995-34.2020.4.02.5001/ES (doc. 05), em curso perante a 2ª Vara Federal Cível de Vitória, deste E. Tribunal, a qual declarou o direito de observar o limite de 20 salários-mínimos para fins da apuração da base de cálculo. Tal diferença de tratamento, e o ônus imposto à agravante de recolher a contribuição acima do limite de 20 salários-mínimos, não se justificam.
Requer, portanto, a antecipação da tutela recursal possibilitando, assim, a limitação da base de cálculo da contribuição ao SESC e SENAC a 20 salários-mínimos, nos termos do requerido pela agravante no presente recurso e em sua petição inicial.
Decisão no Evento 02, indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal ao presente agravo de instrumento, bem como determinando a suspensão do feito, tendo em vista a submissão ao tema nº 1.079 do Superior Tribunal de Justiça, acerca da questão controversa.
Contrarrazões ao Agravo De Instrumento no Evento 10, nas quais alega-se que em virtude da revogação expressa do limite de vinte salários mínimos, o cálculo das contribuições previdenciárias e daquelas destinadas a terceiros, passou a tomar por base o montante total da folha de salários.
É o relato . Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por VITERRA BRASIL S.A., em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5029949-43.2022.4.02.5101, pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu o pedido liminar pleiteado na inicial.
Infere-se que a discussão dos autos se refere ao recolhimento das contribuições destinadas a terceiros de forma que seja observada a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81.
O agravo de instrumento foi interposto em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança, pela ausência de demonstração da plausibilidade jurídica do direito invocado.
Inicialmente destaco que, em que pese a determinação de suspensão do feito, (Evento 02 dos presentes autos), tendo em vista a submissão ao TEMA nº 1.079 do Superior Tribunal de Justiça, não há impedimento à análise das medidas urgentes e, por conseguinte, do pedido liminar, a fim de evitar o perecimento do direito, conforme prevê expressamente o art. 928, §2º do CPC/15.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos autos do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ:
(...)O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. TRATA-SE DE (1) OFÍCIO ENCAMINHADO PELOS JUÍZES DE DIREITO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FLS. 369-370, E-STJ). (2) CORREIO ELETRÔNICO ENVIADO PELO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO VICENTE DO SUL (SC) AO NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES DO STJ. NUGEP. (3) PETIÇÃO DE N. 233.613/2017 (FLS. 369-370, E-STJ), PROTOCOLIZADA PELO RECORRENTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SOLICITAM-SE ESCLARECIMENTOS SOBRE A EXTENSÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DOS FEITOS QUE VERSEM SOBRE A CONTROVÉRSIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO EM EPÍGRAFE. ALÉM DISSO, O ENTE PÚBLICO APONTA A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DE FLS. 326-330, E-STJ), TENDO EM VISTA O EQUÍVOCO NA PORTARIA INDICADA. DEFENDE, CONTUDO, QUE HAJA A ALTERAÇÃO DA DELIMITAÇÃO DA TESE A SER DISCUTIDA NO PRESENTE RECURSO REPETITIVO, POIS "ENTENDE QUE O MAIS ADEQUADO SERIA A SUPERAÇÃO DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA COM BASE NAS PORTARIAS ACIMA APONTADAS PARA QUE PASSE A SER VINCULADA AOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 19 - M, I, 19 - P, 19 - Q E 19 - R DA LEI FEDERAL 8.080/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI FEDERAL N. 12.401/2011, DE MODO QUE A DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA PASSE A SER "A OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS TERAPÊUTICOS NÃO INCORPORADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE" (FL. 378, E-STJ). É O BREVE RELATO. SEGUEM AS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES APRESENTADAS. 1.) Suspensão do processamento do feito, nos termos do art.1.037,II, do cpc/2015 , e sua extensão. Não obstante o inciso II do art. 1.037 do cpc/2015 preceituar que o relator "determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional ", sem explicitar o alcance dessa suspensão, deve-se fazer uma uma leitura sistemática do diploma processual vigente. Assim, as normas que tratam da suspensão dos processos, constantes do art. 313 combinado com o art. 314 do CPC/2015, bem como do ART. 982,§ 2°, do CPC/2015, que cuida da suspensão dos feitos no incidente de resolução de demandas repetitivas. Irdr, devem também ser aplicadas aos recursos repetitivos, tendo em vista que ambos compõem um mesmo microssistema (de julgamento de casos repetitivos), conforme se depreende do art. 928 do CPC/2015. Vejam-se os dispositivos acima citados: título II da suspensão do processo [...] art. 313. Suspende-se o processo: [...] iv- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Título I da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais capítulo I disposições gerais [...] art. 928. Para os fins deste código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I. Incidente de resolução de demandas repetitivas; II. Recursos especial e extraordinário repetitivos. Capítulo VIII do incidente de resolução de demandas repetitivas [...] art. 982. Admitido o incidente, o relator: I. Suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no estado ou na região, conforme o caso; [...] § 2º durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. Dos dispositivos transcritos, torna-se patente que a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada no art.art.1.037,II,do CPC/2015, não impede que os juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas que já foram deferidas. [...] É o que se propõe. Comunique-se aos senhores ministros integrantes da primeira seção e aos presidentes dos Tribunais Regionais Federais e dos tribunais de justiça. Vista ao ministério público federal, pelo prazo de 15 (quinze) dias ( Aart. 1.038, inciso III e § 1°, do CPC/2015).
(STJ; QO-ProAfR-REsp 1.657.156; Proc. 2017/0025629-7; RJ; Primeira Seção; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 31/05/2017, grifei).
Assim, em se tratando de agravo de instrumento em face de decisão liminar indeferida pelo Juízo a quo, evidente que não só o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo deve ser analisado pelo Tribunal, como também o próprio mérito do recurso, já que possui como consequência, ao final, a concessão de medida em caráter de urgência, autorizada pela legislação processual.
À vista disso, revogo a determinação de suspensão da tramitação deste agravo de instrumento, com o intuito de permitir a apreciação do mérito do recurso, que já se encontra maduro para julgamento em sede colegiada.
No mérito, a agravante requer seja concedida liminar, determinando-se que a limitação da base de cálculo da contribuição ao SESC e SENAC a 20 salários-mínimos.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3º do Decreto-lei nº 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008.
Nesse sentido, a jurisprudência recente:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais.
2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto- Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.
3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008.
4. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação.
5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1570980/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020. Grifei).
A Egrégia 4ª Turma deste Tribunal, integrada por este Relator, também já decidiu no mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS POR CONTA DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI 6.950/81. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. As impetrantes pretendem lhes seja garantida a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81. É que o artigo 3º do DecretoLei n.º 2.318/86 pretendeu revogar apenas o caput do artigo 4º da lei 6950/81, pois foi específico ao restringir sua aplicação às contribuições devidas à Previdência Social, não incluindo, na exceção, as contribuições recolhidas por conta de terceiros de caráter parafiscal, permanecendo, portanto, íntegra a previsão do parágrafo único. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS, apreciado sob a sistemática de repercussão geral, pacificou o entendimento de que deverá ser aplicado o prazo de cinco anos para as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005). 3. No caso, como a ação foi proposta em 29/11/2019, a prescrição alcança os valores recolhidos no período anterior ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda, ou seja, 29/11/2014. 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008. 5. Portanto, o limite máximo da base de cálculo para contribuições de terceiros, no que se refere a contribuições com função parafiscal, é de 20 salários mínimos. 6. A compensação tributária deverá ser realizada após o trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN), nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas, conforme entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. nº 11 1.164.452, sob regime dos recursos repetitivos. O contribuinte não poderá optar por receber os indébitos por meio de precatório, por se tratar de mandado de segurança. 7. A questão da comprovação para fins de compensação tributária no âmbito do mandado de segurança já foi objeto de análise pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (no julgamento do Resp 1.365.095/SP e do Resp 1.715.256/SP, apreciados sob a sistemática dos recursos repetitivos), o qual concluiu que basta a demonstração da qualidade de contribuinte em relação ao tributo alegadamente pago de forma indevida. Dessa forma, os valores efetivamente a serem compensados somente serão apurados na seara administrativa, momento em que devem ser apresentados todos os documentos pertinentes ao recolhimento a maior. Em outras palavras, para o deferimento do pleito compensatório requerido judicialmente não se faz imprescindível a juntada das guias de pagamento, necessárias apenas no momento em que se for efetivar a compensação perante o fisco. 8. Apelação provida. (TRF-2, AC 5095438-32.2019.4.02.5101/RJ, relator Desembargador Federal Luiz Antônio Soares, 4ª Turma Especializada, julgado em 18.05.2020).
Sendo assim, embora esteja presente a probabilidade do direito alegado, não há o risco de lesão grave e de difícil reparação, necessário à concessão do pleito liminar, vez que não demonstrou a agravante, no mandado de segurança, a impossibilidade efetiva de continuar o pagamento das referidas contribuições como vem realizando, e tampouco que o depósito integral dos valores questionados (nos termos do art. 151, II, do CTN), medida adequada e razoável à conciliação da pretensão de ambas as partes, seria providência extremamente danosa ao exercício regular de suas atividades.
Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, apesar da cobrança das contribuições ocorrer há bastante tempo, somente agora houve a insurgência das ora agravantes, sugerindo uma adaptação dos custos operacionais a respeito da exação, o que indica a ausência do requisito da urgência, imprescindível à concessão da liminar em mandado de segurança.
Sabe-se que não é possível afirmar, de plano, que a exigência tributária, mesmo quando indevida, seja suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável ou difícil reparação, indispensável à atribuição de efeitos imediatos à tutela judicial que antecipa o provimento final pretendido, sem que se demonstre contabilmente a impossibilidade de que seja efetuado o depósito para garantia dos valores discutidos.
Ou seja, o risco meramente financeiro, em regra, não enseja o deferimento de medidas de antecipação, por não configurar perigo irreparável na demora, como se vê, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO. ISS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. 1. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. 2. Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada. 3. O ISS deve ser incluído na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. (TRF4, AG 5037301-09.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/11/2021)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. 1. Ausente a demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, deve-se aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Não se encontram presentes, em exame precário realizado em sede de agravo de instrumento, todos os requisitos necessários à inversão da regra de entrega da prestação jurisdicional ao final da demanda, por meio de antecipação da tutela. 3. Não há fato extremo que reclame urgência e imediata intervenção desta instância revisora. (TRF4, AG 5046045-95.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 13/06/2019)
Também nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INVIABILIDADE DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PORQUANTO NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. MERA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO QUE NÃO CARACTERIZA DANO IRREPARÁVEL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS. 1. Afastada, em princípio, a probabilidade de êxito do recurso especial, não há falar fumus boni iuris. 2. Além disso, não ficou caracterizado o periculum in mora, pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal. 3. Agravo regimental não provido.
(AGRMC - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 17677 2011.00.14464-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/03/2011.)
Posto isso, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001470005v11 e do código CRC d7f35fb2.
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