Apelação/Remessa Necessária Nº 5010450-46.2022.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 08ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (Evento 20, SENT1), que julgou procedente o pedido inicial e concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora analisasse o processo administrativo, protocolizado sob o número 1351197401, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. A tutela provisória de urgência foi deferida, com fulcro no artigo 300 do CPC/2015, para cumprimento da determinação, no prazo 30 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa, com fundamento no artigo 536, §1º, c/c o artigo 537, todos do Código de Processo Civil.
No caso, L. M. M., maior absolutamente incapaz, representada por seu curador, J. C. M., ajuizou ação mandamental com pedido liminar, contra ato omissivo atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO JOÃO DE MERITI/RJ, objetivando que a autoridade coatora fosse compelida à imediata conclusão do requerimento administrativo de “Pagamento de Valor não Recebido até a Data do Óbito do Beneficiário”, formulado em 28/09/2021 (Evento 1, COMP11), sobre o qual não havia manifestação da autarquia até a data da impetração do writ (16/11/2022).
Em razões recursais (Evento 40, APELAÇÃO1), o INSS requer o provimento da apelação, para reformar a sentença de modo a impedir requerimento administrativo da parte impetrante seja analisado em detrimento de outros.
Pugna pelo afastamento da incidência de multa diária, destacando que a medida deve consistir em provimento excepcional, dependente da configuração de recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial, não sendo adequada sua fixação.
Aduz, em síntese, a ausência de ilegalidade no caso dos autos; a incidência do princípio da reserva do possível; os princípios da isonomia e da impessoalidade; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49, da Lei nº 9.784/99 e 41-A, da Lei nº 8.213/91, para os fins pretendidos pelos segurados. Ressalta a adoção de providências administrativas para tornar mais célere a apreciação dos requerimentos formulados pelos segurados.
Pedido subsidiário de deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado e com violação da preferência àqueles que agendaram previamente seus requerimentos. E de fixação de prazo para cumprimento da decisão não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado.
Prequestiona dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.
Contrarrazões ao recurso (Evento 47, CONTRAZ1).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação interposta e da remessa necessária (Evento 4, TRF2).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001469956v3 e do código CRC 3fcbaac7.
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Data e Hora: 23/6/2023, às 8:57:56