Apelação Cível Nº 0000916-96.2013.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a reforma da sentença (Evento 184 do 1º grau) que julgou extinta a execução por título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, na forma do art. 487, II, e 924, V, do CPC.
Em suas razões, a apelante alega erro material na sentença, ao se referir a “execução fiscal”, quando na verdade a presente demanda não versa sobre matéria tributária. Sustenta que, desta forma, não há “como se utilizar de fundamentações tributárias para extinguir o feito” (Evento 187 do 1º grau).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5 do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a reforma da sentença (Evento 184 do 1º grau) que julgou extinta a execução por título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, na forma do art. 487, II, e 924, V, do CPC.
A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.
Conforme preconiza o art. 921, III do CPC, a não localização de bens à penhora dos devedores já citados enseja a suspensão do processo, garantindo ao credor prazo razoável para diligenciar a satisfação do crédito.
Transcrevo o mencionado artigo na redação vigente à época da sentença, antes das alterações feitas pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021:
Art. 921. Suspende-se a execução:
[...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
[...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Outrossim, o Código Civil, em seu artigo 206, § 5º, inciso I, estabelece que, para a cobrança de créditos decorrentes de instrumento particular, se aplica o prazo prescricional quinquenal. A seguir, colaciona-se tal dispositivo:
Artigo 206 – Prescreve:
(...) § 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. ANUIDADES. OAB-RJ. CITAÇÃO DO EXECUTADO POSITIVA. NÃO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DILIGÊNCIAS DE PENHORA FRUSTRADAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO A REQUERIMENTO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS ANOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença prolatada nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, por ela ajuizada em face de LEONARDO DE OLIVEIRA AFFONSO, objetivando o pagamento de anuidades inadimplidas. A sentença recorrida reconheceu a prescrição, extinguindo o feito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
2. Após frustradas diligências requeridas com vistas à satisfação do crédito, a exequente requereu a suspensão do feito, o que foi deferido pelo juízo de origem.
3. Inércia da exequente que excedeu o período do prazo de um ano de suspensão da execução, somado ao prazo prescricional de cinco anos, incidente à cobrança do crédito objeto da demanda. Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
4. Exequente deixou de se manifestar sobre a prescrição, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC, embora tenha sido regularmente intimada a tanto. Sentença que merece ser mantida.
5. Apelação conhecida e desprovida (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0021743-82.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julg. em 04/04/2022).
No caso concreto, em 25/06/2015, o feito foi suspenso a pedido da CEF (Eventos 122 e 123 do 1º grau).
Em 19/02/2016, a CEF requereu a manutenção da suspensão (Evento 139 do 1º grau).
Em 19/12/2017, a CEF pugnou pela intimação dos executados sobre o interesse em acordo, o que foi indeferido (Eventos 163 e 165 do 1º grau).
Em 25/09/2019, a CEF apresentou atualização do valor do débito executado (Evento 176 do 1º grau).
Em 09/02/2023, a exequente foi intimada na forma do §5º do art. 921 do CPC, sobre eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, deixando de se manifestar (Eventos 179, 181 e 182 do 1º grau).
Ato contínuo, em março de 2023, foi proferida a sentença de extinção (Evento 184 do 1º grau), entendendo pelo “decurso do prazo prescricional sem que a Exequente comprovasse qualquer causa suspensiva/interruptiva deste” (Evento 184 do 1º grau).
Nesse contexto, entre o arquivamento automático, que ocorreu um ano após a suspensão do feito a pedido da CEF em 25/06/2015 (Evento 123 do 1º grau) e a sentença extintiva, em março de 2023, transcorreram-se mais de cinco anos, a par da inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, sendo inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente.
Por fim, insta frisar que os erros matérias contidos na sentença ao fazer referência a “CDA”, “execução fiscal” e “Lei de Execuções Fiscais” deveriam ter sido atacados por recurso próprio.
Ademais, não vislumbro ocorrência de prejuízo à exequente que pôde impugnar a prescrição quinquenal intercorrente, através de eventuais causas interruptivas ou suspensivas de seu prazo. Aqui não diferiu se o instituto era o constante da LEF ou do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001469755v2 e do código CRC 90afa555.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 13/06/2023, às 09:14:16