Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000916-96.2013.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a reforma da sentença (Evento 184 do 1º grau) que julgou extinta a execução por título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, na forma do art. 487, II, e 924, V, do CPC.

Em suas razões, a apelante alega erro material na sentença, ao se referir a “execução fiscal”, quando na verdade a presente demanda não versa sobre matéria tributária. Sustenta que, desta forma, não há “como se utilizar de fundamentações tributárias para extinguir o feito” (Evento 187 do 1º grau).

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5 do 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a reforma da sentença (Evento 184 do 1º grau) que julgou extinta a execução por título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, na forma do art. 487, II, e 924, V, do CPC.

A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.

Conforme preconiza o art. 921, III do CPC, a não localização de bens à penhora dos devedores já citados enseja a suspensão do processo, garantindo ao credor prazo razoável para diligenciar a satisfação do crédito.

Transcrevo o mencionado artigo na redação vigente à época da sentença, antes das alterações feitas pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021:

 

Art. 921. Suspende-se a execução:

[...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

[...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

 

Outrossim, o Código Civil, em seu artigo 206, § 5º, inciso I, estabelece que, para a cobrança de créditos decorrentes de instrumento particular, se aplica o prazo prescricional quinquenal. A seguir, colaciona-se tal dispositivo:

 

Artigo 206 – Prescreve:

(...) § 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO. ANUIDADES. OAB-RJ. CITAÇÃO DO EXECUTADO POSITIVA. NÃO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DILIGÊNCIAS DE PENHORA FRUSTRADAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO A REQUERIMENTO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS ANOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.

1. Apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença prolatada nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, por ela ajuizada em face de LEONARDO DE OLIVEIRA AFFONSO, objetivando o pagamento de anuidades inadimplidas. A sentença recorrida reconheceu a prescrição, extinguindo o feito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.

2. Após frustradas diligências requeridas com vistas à satisfação do crédito, a exequente requereu a suspensão do feito, o que foi deferido pelo juízo de origem.

3. Inércia da exequente que excedeu o período do prazo de um ano de suspensão da execução, somado ao prazo prescricional de cinco anos, incidente à cobrança do crédito objeto da demanda. Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.

4. Exequente deixou de se manifestar sobre a prescrição, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC, embora tenha sido regularmente intimada a tanto. Sentença que merece ser mantida.

5. Apelação conhecida e desprovida (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0021743-82.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julg. em 04/04/2022).

 

No caso concreto, em 25/06/2015, o feito foi suspenso a pedido da CEF (Eventos 122 e 123 do 1º grau).

Em 19/02/2016, a CEF requereu a manutenção da suspensão (Evento 139 do 1º grau).

Em 19/12/2017, a CEF pugnou pela intimação dos executados sobre o interesse em acordo, o que foi indeferido (Eventos 163 e 165 do 1º grau).

Em 25/09/2019, a CEF apresentou atualização do valor do débito executado (Evento 176 do 1º grau).

Em 09/02/2023, a exequente foi intimada na forma do §5º do art. 921 do CPC, sobre eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, deixando de se manifestar (Eventos 179, 181 e 182 do 1º grau).

Ato contínuo, em março de 2023, foi proferida a sentença de extinção (Evento 184 do 1º grau), entendendo pelo “decurso do prazo prescricional sem que a Exequente comprovasse qualquer causa suspensiva/interruptiva deste” (Evento 184 do 1º grau).

Nesse contexto, entre o arquivamento automático, que ocorreu um ano após a suspensão do feito a pedido da CEF em 25/06/2015 (Evento 123 do 1º grau) e a sentença extintiva, em março de 2023, transcorreram-se mais de cinco anos, a par da inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, sendo inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente.

Por fim, insta frisar que os erros matérias contidos na sentença ao fazer referência a “CDA”, “execução fiscal” e “Lei de Execuções Fiscais” deveriam ter sido atacados por recurso próprio.

Ademais, não vislumbro ocorrência de prejuízo à exequente que pôde impugnar a prescrição quinquenal intercorrente, através de eventuais causas interruptivas ou suspensivas de seu prazo. Aqui não diferiu se o instituto era o constante da LEF ou do CPC.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001469755v2 e do código CRC 90afa555.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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Documento:20001469756
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000916-96.2013.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. CONTRATOS BANCÁRIOS. DILIGÊNCIAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS ANOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

  1. Cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a execução por título extrajudicial, reconhecendo prescrição intercorrente, na forma do art. 487, II, e 924, V, do CPC.

  2. Conforme preconiza o art. 921, III do CPC, a não localização de bens à penhora dos devedores já citados enseja a suspensão do processo, garantindo ao credor prazo razoável para diligenciar a satisfação do crédito.

  3. O Código Civil, em seu artigo 206, § 5º, inciso I, estabelece que, para a cobrança de créditos decorrentes de instrumento particular, se aplica o prazo prescricional quinquenal.

  4. Entre o arquivamento automático, que ocorreu um ano após a suspensão do feito a pedido da CEF em 25/06/2015 (Evento 123 do 1º grau) e a sentença extintiva, em março de 2023, transcorreram-se mais de cinco anos, a par da inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, sendo inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente.

  5. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0021743-82.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 04/04/2022.

  6. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001469756v3 e do código CRC 0bbd9bdf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2023

Apelação Cível Nº 0000916-96.2013.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/05/2023, na sequência 49, disponibilizada no DE de 15/05/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA EM SUA ÍNTEGRA . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00206, DE 26/04/2023. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00569, DE 25/11/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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