Apelação Cível Nº 5001070-13.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por N. R. R. (), contra o acórdão deste Tribunal que negou provimento a apelação interposta pelo INSS, atribuindo ao julgado vícios processuais do art. 1022 do Novo CPC, para fins de prequestionamento e operação de efeitos modificativos ().
Em suas razões recursais o embargante sustenta, em síntese, que há omissão no julgado pois não houve análise do recurso do autor que apelou de forma adesiva postulando a aposentadoria por invalidez. Com efeito, da leitura dos autos, especificamente a partir das fls. 341 do EVENTO1, - REC1, vimos que o autor também recorreu da sentença visando a reforma quanto à aposentadoria por invalidez, requerendo a análise do direito pois a partir da análise de suas condições pessoais e sociais, não tem a mínima capacidade de reabilitação já que analfabeto funcional e totalmente restrito de realizar qualquer esforço físico faz jus à aposentadoria por invalidez.
Pugna, ao final, pelo provimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença ou seja, 26/03/2012, com a reforma quanto aos honorários ante a procedência total dos pedidos eis que na origem os honorários foram arbitrados de forma equitativa.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 29/5/2023, às 19:9:2