Apelação Cível Nº 5006508-47.2019.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por A. N. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença proferida, em 18/03/2020, pela 02ª Vara Federal de Vitória/ES () que, nos autos da ação ajuizada em face da autarquia previdenciária, julgou procedente o pedido para conceder ao autor aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com exposição a ruído (01/06/1991 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 16/01/2018) e agentes químicos (01/06/1991 a 16/01/2018), desde a DER (16/01/2018), com pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas.
O Juízo de primeiro grau dispensou, expressamente, a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o INSS requer a reforma da sentença para que sejam excluídos os enquadramentos posteriores a 06/03/1997, fundamentados na exposição aos agentes químicos, pois (1) a exposição ao benzeno somente gera enquadramento como atividade especial se forem superados os limites quantitativos de exposição, pois só a partir de 2014 a sua avaliação é qualitativa; (2) a atividade de frentista não está inserida no rol de atividades com exposição a hidrocarbonetos constante do Anexo 13, da NR-15 e (3) a mera proximidade ou o abastecimento de veículos com derivados de hidrocarbonetos nunca foram caracterizadores do direito à contagem especial de tempo de contribuição para fins previdenciários.
No seu recurso (), o segurado requer, preliminarmente, a correção de erro material contido na fundamentação da sentença quanto ao termo final do segundo período enquadrado por exposição a ruído acima do limite tolerado ("18/11/2003 a 16/01/2008" para "18/11/2003 a 16/01/2018"). No mérito, sustenta que, não obstante ter sido julgado procedente seu pedido de concessão de aposentadoria especial por exposição a ruído e agentes químicos, deve ser apreciado o pedido de reconhecimento da especialidade do mesmo período (01/06/1991 a 16/01/2018), mas com fundamento na exposição a risco de morte por contato com substância inflamável ("querosene de avião"). Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em desfavor do INSS para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Contrarrazões do INSS ().
Sem contrarrazões do autor, apesar de, regularmente, intimado.
Parecer do MPF pela ausência de interesse na intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001467622v14 e do código CRC e6f17794.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 2/6/2023, às 7:28:12