Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006508-47.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por A. N. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença proferida, em 18/03/2020, pela 02ª Vara Federal de Vitória/ES (processo 5006508-47.2019.4.02.5001/ES, evento 72, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face da autarquia previdenciária, julgou procedente o pedido para conceder ao autor aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com exposição a ruído (01/06/1991 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 16/01/2018) e agentes químicos (01/06/1991 a 16/01/2018), desde a DER (16/01/2018), com pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas.

O Juízo de primeiro grau dispensou, expressamente, a remessa necessária.

Em suas razões recursais (processo 5006508-47.2019.4.02.5001/ES, evento 77, APELAÇÃO1), o INSS requer a reforma da sentença para que sejam excluídos os enquadramentos posteriores a 06/03/1997, fundamentados na exposição aos agentes químicos, pois (1) a exposição ao benzeno somente gera enquadramento como atividade especial se forem superados os limites quantitativos de exposição, pois só a partir de 2014 a sua avaliação é qualitativa; (2) a atividade de frentista não está inserida no rol de atividades com exposição a hidrocarbonetos constante do Anexo 13, da NR-15 e (3) a mera proximidade ou o abastecimento de veículos com derivados de hidrocarbonetos nunca foram caracterizadores do direito à contagem especial de tempo de contribuição para fins previdenciários.

No seu recurso (processo 5006508-47.2019.4.02.5001/ES, evento 79, APELAÇÃO1), o segurado requer, preliminarmente, a correção de erro material contido na fundamentação da sentença quanto ao termo final do segundo período enquadrado por exposição a ruído acima do limite tolerado ("18/11/2003 a 16/01/2008" para "18/11/2003 a 16/01/2018"). No mérito, sustenta que, não obstante ter sido julgado procedente seu pedido de concessão de aposentadoria especial por exposição a ruído e agentes químicos, deve ser apreciado o pedido de reconhecimento da especialidade do mesmo período (01/06/1991 a 16/01/2018), mas com fundamento na exposição a risco de morte por contato com substância inflamável ("querosene de avião"). Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em desfavor do INSS para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Contrarrazões do INSS (processo 5006508-47.2019.4.02.5001/ES, evento 92, CONTRAZ1).

Sem contrarrazões do autor, apesar de, regularmente, intimado.

Parecer do MPF pela ausência de interesse na intervenção no processo (evento 4, PROMOÇÃO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001467622v14 e do código CRC e6f17794.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 2/6/2023, às 7:28:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:56:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001468497
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006508-47.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas por A. N. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença proferida, em 18/03/2020, pela 02ª Vara Federal de Vitória/ES (processo 5006508-47.2019.4.02.5001/ES, evento 72, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face da autarquia previdenciária, julgou procedente o pedido para conceder ao autor aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com exposição a ruído (01/06/1991 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 16/01/2018) e agentes químicos (01/06/1991 a 16/01/2018), desde a DER (16/01/2018), com pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas.

Conheço dos recursos interpostos, pois presentes seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

I - DO RECURSO DO INSS

O autor ajuizou a presente ação para obter aposentadoria especial em razão da exposição, no período de 01/06/1991 a 16/01/2018, a agentes nocivos físico (ruído), químico (querosene, gasolina, benzeno e outros) e a risco de morte (incêndio/explosões) por contato com substância inflamável.

A sentença recorrida reconheceu a especialidade do período reclamado (01/06/1991 a 16/01/2018) da seguinte forma:

                                Período                                Agente nocivo 
01/06/91 a 05/03/97 e  18/11/03 a 16/01/2018 ruído
01/06/91 a 16/01/2018agentes químicos

Em suas razões recursais (processo 5006508-47.2019.4.02.5001/ES, evento 77, APELAÇÃO1), o INSS requer a reforma da sentença para que sejam excluídos os enquadramentos posteriores a 06/03/1997, fundamentados na exposição aos agentes químicos, pois (1) a exposição ao benzeno somente gera enquadramento como atividade especial se forem superados os limites quantitativos de exposição, pois só a partir de 2014 a sua avaliação é qualitativa; (2) a atividade de frentista não está inserida no rol de atividades com exposição a hidrocarbonetos constante do Anexo 13, da NR-15 e (3) a mera proximidade ou o abastecimento de veículos com derivados de hidrocarbonetos nunca foram caracterizadores do direito à contagem especial de tempo de contribuição para fins previdenciários.

Desta maneira, a controvérsia sustentada pelo réu cinge-se ao reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 16/01/2018 com fundamento na exposição, somente, aos agentes químicos, visto que as razões expendidas em seu recurso não se referem a ruído.

A profissiografia apresentada administrativamente (processo 5006508-47.2019.4.02.5001/ES, evento 10, PROCADM1 - fls.19/25) e o laudo pericial produzido em juízo (processo 5006508-47.2019.4.02.5001/ES, evento 60, LAUDO1) comprovam que o segurado desempenhava as seguintes atividades em contato com, entre outras substâncias, querosene, gasolina e benzeno:

Até a edição do Decreto 2.172/97, a sujeição do trabalhador aos agentes químicos demanda a avaliação "qualitativa", com presunção de exposição, considerando a relação, não exaustiva, de substâncias descritas nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 (TRF2, AC 0014122-53.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 08.08.2018). 

A partir de 06.03.1997 (dia seguinte à publicação do Decreto 2.172/97), a análise da exposição aos agentes químicos passou a ser "quantitativa", fazendo-se necessário comprovar que a concentração do produto ao qual o segurado se submete no desempenho da jornada laboral ultrapassa os limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº 15, do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), para as substâncias dispostas em seus Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12. Já para os agentes químicos descritos na Portaria nº 3.214/78, do MTE, NR- 15, em seu Anexo 13, a insalubridade continua a ser aferida por meio de avaliação do tipo qualitativa (TRF2, AC 0160627-56.2017.4.02.5119, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.02.2020).

Nesse quesito, o benzeno, elemento previsto como cancerígeno no Anexo 13-A, da NR-15 do Ministério do Trabalho, permite, nos termos do §4º, do art. 68, do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a contagem de tempo especial, independentemente, de sua concentração. 

Nessa linha de entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. Reconhecimento de tempo especial. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. [...] 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, o benzeno é substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. 5. Até que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o art. 5° da Lei nº 11.960/2009. [...] 7. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas, nos termos do voto. (TRF2, AC 0008839-54.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.12.2018).

Por sua vez, o querosene é uma substância química que contém benzeno pela presença de hidrocarbonetos aromáticos em sua composição e integra, assim, o Grupo 1 (agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, editada pela Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014. Nesse prisma, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela portaria em questão, deve ser reconhecida a especialidade laboral pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência do contato ou mensuração. 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. OMISSÃO QUEROSENE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. USO DE EPI. FONTE DE CUSTEIO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração. 2.  O querosene é substância química que contém benzeno, pela presença de hidrocarbonetos aromáticos em sua composição. O benzeno está listado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, editada pela Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014. 3. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 4. Não prospera o argumento da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial, isso porque inexiste correlação com os princípios da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º) e do equilíbrio financeiro e atuarial (CF/88, art. 201). [...] 6. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil. (TRF4, EDcl na AC 5015365-42.2015.4.04.7208, Rel. Des. Fed. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 9ª Turma, juntado aos autos em 25.11.2022).

Assim, a avaliação da insalubridade no ambiente laboral da parte autora deve considerar, pelo critério qualitativo, a exposição ao benzeno, querosene, razão pela qual o recurso do INSS não merece provimento.

II - DO RECURSO DA PARTE AUTORA

O autor requer, preliminarmente, a correção de erro material contido na fundamentação da sentença quanto ao termo final do segundo período enquadrado por exposição a ruído acima do limite tolerado ("18/11/2003 a 16/01/2008" para "18/11/2003 a 16/01/2018"). Sustenta que "O Juízo de piso em sua Sentença declarou como data final do reconhecimento de exposição ao ruído 16/01/2008, sendo que esta data, no teor da Sentença, deve ser reconhecida como 16/01/2018, pois esta é a inteligência da fundamentação contida no dispositivo, e não haver qualquer fato em 16/01/2008 que justifique tomar esta data como ponto final da exposição ao agente insalubre".

Razão assiste ao segurado.

O laudo pericial produzido em juízo concluiu que o segurado foi exposto, no período de 01/06/1991 a 16/01/2018, a ruído de 85,8 dB(A) (processo 5006508-47.2019.4.02.5001/ES, evento 60, LAUDO1). À luz das disposições contidas nos Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), a r. sentença recorrida assim dispôs em sua fundamentação: 

"Em relação à exposição ao autor aos agentes nocivos, concluiu o perito do Juízo, evento 60, que o Autor, em suas atividades, no período laborado de  01/06/1991 a 16/01/2018, estava exposto ao ruído de 85,8 dB (A). 

(...)

Em relação ao agente nocivo ruído, a concentração a que o autor esteve submetido ultrapassou o limite de tolerância legalmente previsto nos períodos de trabalho de 01/06/91 a 05/03/97 e de 18/11/03 a 16/01/08." (grifei)

As razões expendidas na fundamentação da sentença e o teor do laudo pericial acima referido evidenciam que, de fato, houve erro material na fixação da data final do segundo período enquadrado como especial em razão do agente nocivo ruído - "18/11/03 a 16/01/2018" e, não, "18/11/03 a 16/01/08".

Dessa maneira, tendo em vista que "o erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão" (REsp 545292, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24/11/2003), reconheço o erro material apontado pelo segurado para que, no tocante aos períodos enquadrados como especiais por exposição a ruído acima do limite tolerado, a fundamentação da r. sentença recorrida passe a ter a seguinte redação:

"Em relação à exposição ao autor aos agentes nocivos, concluiu o perito do Juízo, evento 60, que o Autor, em suas atividades, no período laborado de  01/06/1991 a 16/01/2018, estava exposto ao ruído de 85,8 dB (A). 

(...)

Em relação ao agente nocivo ruído, a concentração a que o autor esteve submetido ultrapassou o limite de tolerância legalmente previsto nos períodos de trabalho de 01/06/91 a 05/03/97 e de 18/11/03 a 16/01/2018." (grifei)

Passo à análise do mérito recursal.

Apesar da r. sentença recorrida já ter enquadrado o período de 01/06/1991 a 16/01/2018 por exposição a agentes químicos (querosene, benzeno), o segurado requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1995 a 16/03/2007 e 16/08/2007 a 16/01/2018 laborados com risco de morte por exposição a agente inflamável.

O provimento jurisdicional recorrido não se pronunciou a respeito desta causa de insalubridade, não obstante o pedido ter sido deduzido na inicial.

Em relação às atividades que envolvem agentes químicos, o STJ manifestou orientação no sentido de que tais fatores de risco como, por exemplo, hidrocarbonetos derivados do contato com óleos, graxas minerais e produtos inflamáveis, estão listados entre aqueles de aferição pelo critério qualitativo, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço (nesse sentido: TRF2, AC 0141067-71.2016.4.02.5117, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 16.10.2020).

 Entretanto, não basta a informação, nos formulários de atividade especial e laudos técnicos, sobre a presença de agentes químicos e produtos inflamáveis. Também não é suficiente a existência de risco de contaminação. É necessário que a descrição das funções efetivamente desempenhadas possibilite reconhecer a exposição a risco químico e de morte, por incêndios e explosões,  capaz de satisfazer os critérios legais de enquadramento em atividade especial.

O laudo pericial produzido em juízo constatou que as atividades desempenhadas pelo autor o expunham, de fato, a risco de morte, pois tinha contato direto com substâncias inflamáveis (processo 5006508-47.2019.4.02.5001/ES, evento 60, LAUDO1). O risco de explosão é permanente em razão da natureza das substâncias envolvidas.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AERONAUTA. EMPRESA INATIVA. LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. TEMA 1.083 STJ. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTES CANCERÍGENOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. INFLAMÁVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO. EPI. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 709 STF. 1. Alegação genérica, de que as informações presentes nos PPPs e em laudos técnicos não retratam a realidade do labor, não é suficiente para anular a sentença por cerceamento de defesa, especialmente quando há farta documentação acostada aos autos. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A profissão de aeronauta está prevista no código 2.4.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo permitido o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, com base na CTPS devidamente registrada. 5. Comprovada a baixa da empresa ou a ausência de laudo técnico acerca das atividades desenvolvidas pelo segurado, admite-se a utilização de laudo técnico similar. 6. Não havendo prova nos autos da exposição do aeronauta, que opera aviões de pequeno porte, a pressões atmosféricas anormais, à radiação ionizante e a vibrações, não há como ser reconhecida a especialidade com base em laudos de empresas de aviação comercial. 7. A partir do julgamento do Tema 1.083 do STJ, definiu-se a utilização da técnica do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para a apuração do ruído. Ausente essa informação, poderá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído). 8. O requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo a exposição, por outro lado, ser ínsita às atividades desenvolvidas pelo segurado. 9. A exposição a defensivos agrícolas, encontra previsão no código 1.2.6 (Fósforo) do Anexo I, do Decreto 83.080/1979; no código 1.2.6 (fósforo) do Anexo III, do Decreto 53.831/1964; no código 1.0.12 (fósforo e seus compostos tóxicos 25 anos) do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999; e no Anexo 13 (Agentes químicos) da NR-15. 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, encontra previsão no código 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, nos itens 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) e 1.2.11 (outros tóxicos; associação de agentes) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79, e no código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. 11. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 12. A atividade de abastecimento de aeronaves deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR, pelo risco de explosão. 13. Tratando-se de exposição a inflamáveis, não é exigido que a atividade ocorra durante todos os momentos da jornada laboral, mas que, como no caso dos autos, faça parte do conjunto de atividades do trabalhador. 14. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio ( CF/88, art. 195, § 5º). 15. Caso em que o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial e por tempo de contribuição, desde a DER, cabendo a ele optar pelo melhor benefício na fase de cumprimento de sentença. 16. Em relação ao Tema STF nº 709, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento. 17. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.(TRF-4 - AC: 50176680220194047204 SC, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 20/04/2023, NONA TURMA) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA. FRENTISTA E CAIXA DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. INFLAMÁVEIS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não se conhece da apelação no ponto em que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do Código de Processo Civil. 2. Até 28/4/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/4/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6/5/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos (na atividade de frentista) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial pela análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal. 4. Além disso, esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. Assim, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, atendidos os requisitos, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos e inflamáveis mesmo após 5-3-1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na NR 16 do MTE, anexo 2 (que classifica como perigosas as atividades com operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos). 5. As atividades que não envolvem o abastecimento de inflamáveis somente caracterizam-se como especiais quando comprovada sua realização habitual e permanente em área de risco, nos termos do anexo II da NR-16 (Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina), o que, no caso, foi comprovado. 6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF-4 - AC: 50125484220184047000 PR 5012548-42.2018.4.04.7000, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 19/04/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) (grifei)

Neste contexto, merece acolhimento o recurso do segurado quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1995 a 16/03/2007 e 16/08/2007 a 16/01/2018 em razão da exposição a risco de morte (incêndios e explosões) por contato com substâncias inflamáveis.

Por fim, quanto à majoração do percentual em que fixada a verba honorária em desfavor do INSS, não assiste razão ao autor, tendo em vista que, nos moldes do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, quando se tratar de sentença ilíquida, como no caso, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do §3º somente ocorrerá na fase de  liquidação do julgado.

III - DA TAXA SELIC (EC Nº 113/21)

A questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). 

A sentença foi proferida antes da alteração trazida pela EC nº 113/21, que previu a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações pecuniárias que envolvam a Fazenda Pública.

Deste modo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional.

IV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos pela autarquia, a título de honorários recursais, a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do §11, do artigo 85, do CPC e da Súmula 111/STJ.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR para (1) reconhecer o erro material constante da fundamentação da sentença recorrida quanto a data final do segundo período enquadrado como especial por exposição a ruído acima do limite tolerado ("18/11/03 a 16/01/08" para "18/11/03 a 16/01/2018"); e (2) enquadrar como especiais os períodos de 01/08/1995 a 16/03/2007 e 16/08/2007 a 16/01/2018 em razão da exposição a risco de morte (incêndios e explosões) por contato com substâncias inflamáveis. Majoro, em 1% (um por cento), os honorários advocatícios devidos pela autarquia, a título de honorários recursais, a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do §11, do artigo 85, do CPC e da Súmula 111/STJ. Determino, de ofício, que a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.  



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Documento:20001469341
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006508-47.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

previdenciário. aposentadoria especial. agentes químicos E inflamáveis. querosene, gasolina, benzeno. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. ATIVIDADE EM CONTATO DIRETO COM AGENTE NOCIVO. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO. especialidade. risco de morte (incêndio e explosões). enquadramento. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE 09/12/2021 (EC Nº 113/21). HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELAÇÃO do inss DESPROVIDA. apelação do autor parcialmente provida.

1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo segurado da sentença, proferida em 18/03/2020, que julgou procedente o pedido para conceder ao autor aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade do período laborado com exposição a ruído (01/06/1991 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 16/01/2018) e agentes químicos (01/06/1991 a 16/01/2018), desde a DER (16/01/2018), com pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas.

2. O querosene é uma substância química que contém benzeno pela presença de hidrocarbonetos aromáticos em sua composição e integra, assim, o Grupo 1 (agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, editada pela Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014. Nesse prisma, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela portaria em questão, deve ser reconhecida a especialidade laboral pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência do contato ou mensuração. 

3. As razões expendidas na fundamentação da sentença recorrida e o teor do laudo pericial acima referido evidenciam que, de fato, houve erro material na fixação da data final do segundo período enquadrado como especial por exposição a ruído acima do limite tolerado - "18/11/03 a 16/01/2018" e, não, "18/11/03 a 16/01/08". 

4. O laudo pericial produzido em juízo constatou que as atividades desempenhadas pelo autor o expunham, de fato, a risco de morte, pois tinha contato direto com substâncias inflamáveis . O risco de explosão é permanente em razão da natureza das substâncias envolvidas.

5. Impossibilidade de majoração do percentual em que fixada a verba honorária em desfavor do INSS, tendo em vista que, nos moldes do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, quando se tratar de sentença ilíquida, como no caso, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do §3º somente ocorrerá na fase de  liquidação do julgado.

6. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional. 

7. Majoração em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, a título de honorários recursais, em desfavor do INSS, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

8. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor, parcialmente, provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR para (1) reconhecer o erro material constante da fundamentação da sentença recorrida quanto a data final do segundo período enquadrado como especial por exposição a ruído acima do limite tolerado ("18/11/03 a 16/01/08" para "18/11/03 a 16/01/2018"); e (2) enquadrar como especiais os períodos de 01/08/1995 a 16/03/2007 e 16/08/2007 a 16/01/2018 em razão da exposição a risco de morte (incêndios e explosões) por contato com substâncias inflamáveis. Majoro, em 1% (um por cento), os honorários advocatícios devidos pela autarquia, a título de honorários recursais, a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do §11, do artigo 85, do CPC e da Súmula 111/STJ. Determino, de ofício, que a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001469341v8 e do código CRC 268751fc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5006508-47.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 260, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARA (1) RECONHECER O ERRO MATERIAL CONSTANTE DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA QUANTO A DATA FINAL DO SEGUNDO PERÍODO ENQUADRADO COMO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE TOLERADO ("18/11/03 A 16/01/08" PARA "18/11/03 A 16/01/2018"); E (2) ENQUADRAR COMO ESPECIAIS OS PERÍODOS DE 01/08/1995 A 16/03/2007 E 16/08/2007 A 16/01/2018 EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO A RISCO DE MORTE (INCÊNDIOS E EXPLOSÕES) POR CONTATO COM SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. MAJORO, EM 1% (UM POR CENTO), OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTARQUIA, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, A SEREM DEFINIDOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO §11, DO ARTIGO 85, DO CPC E DA SÚMULA 111/STJ. DETERMINO, DE OFÍCIO, QUE A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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