Apelação Cível Nº 5054778-93.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelação interposta por S. D. M. P., F. F. P. e C. E. F. P. em face da sentença do Juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, prolatada em 14/11/2022, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do CPC/2015, art. 485, IV e VI, condenando os apelantes em honorários advocatícios - art. 85, § 3º, do CPC/2015 -, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça - CPC, art. 98, § 3º - (evento79).
Os embargos de declaração opostos pelos apelantes foram rejeitados (eventos 87 e 93).
Em razões de recurso (evento101), alega-se que a ressalva constante do título judicial acerca dos benefícios cessados se restringe à obrigação de fazer, e a pretensão executória circunscreve-se à obrigação de pagar. Pugna-se, ao final, pela reforma do decisum.
Em contrarrazões (evento109), o INSS afirma que a revisão administrativa, com o pagamento de diferenças atrasadas, ocorreu em junho/2016, implicando na falta de interesse de agir e que os apelantes não têm legitimidade ativa.
Manifestação do MPF no sentido da ausência de hipótese que justifique sua intervenção (evento6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
De acordo com a petição inicial, buscam os autores, na qualidade de herdeiros de ANTONIO PEREIRA PIRES, compelir o INSS a lhes pagar os atrasados decorrentes do título judicial estabelecido nos autos da ACP 0002777-72.2003.4.02.5104, decorrentes da fruição pelo de cujus de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 0453248659 –, no período de 18/10/1995 a 14/03/2015 (evento1 – CCON3).
LEGITIMIDADE ATIVA
A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, na Sessão Virtual do dia 10/05/2021, dar provimento à apelação dos ora apelantes, reconhecendo a legitimidade ativa dos apelantes, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença perante o Juízo de origem (evento8), razão pela qual essa questão resta preclusa.
PRESCRIÇÃO
Quanto à prescrição quinquenal das parcelas, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, rel. min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe de 16/11/2018), motivo pelo qual o crédito deve ser apurado, a princípio, incluindo os atrasados desde 5 anos anteriores ao ajuizamento da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5151. Nesse sentido:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL: REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A INCLUSÃO DO IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994 – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL RELATIVO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – LEGITIMIDADE ATIVA DA DEPENDENTE – PRESCRIÇÃO.
(...)
IV – O ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), como na hipótese dos autos, ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. Precedente do STJ.
V - Apelação conhecida e provida; preliminar de ilegitimidade ativa e prejudicial de prescrição, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas, afastadas de ofício.
(AC 5000252-20.2021.4.02.5001/ES, rel. DF Marcello Granado, 2ª Turma)
MÉRITO
A sentença proferida na ACP 0002777-72.2003.4.02.5104 condenou o INSS na (i) obrigação de revisar a RMI dos benefícios previdenciários concedidos pela gerência executiva do INSS em Volta Redonda e agências da Previdência Social a ela vinculadas, relativos a segurados residentes nos municípios de Volta Redonda, Barra Mansa e Pinheiral, devendo ser aplicado o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) aos salários-de-contribuição anteriores a fevereiro de 1994, inclusive, utilizados no período básico de cálculo dos referidos benefícios previdenciários, desde que tais benefícios atendam cumulativamente à DIB entre 01/03/1994 e fevereiro/1997 e salário-de-contribuição anterior à competência fevereiro/1994 no período básico de cálculo, e na obrigação de pagar aos titulares dos benefícios o valor referente às diferenças encontradas pela aplicação dessa variação integral do IRSM, corrigidas monetariamente na forma da legislação previdenciária, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 05 anos do ajuizamento da ação, acrescidas de juros de 1% ao mês a contar da citação (evento49 – EXEC_JUD2 – fls. 41/42).
A seu turno, a 1ª Turma Especializada deste Tribunal alterou parcialmente essa sentença, consignando que “a condenação do INSS deve restringir-se à revisão dos benefícios concedidos originariamente no período de 01/03/1994 a fevereiro de 1997, excluídos os benefícios suspensos, os cessados, os já revistos judicialmente em processo isolados, bem como aqueles em que os segurados firmaram o acordo previsto na Lei nº 10.999/2004” (evento49 – EXEC_JUD2 – fls. 56/57).
Nesses termos, forçoso admitir que a restrição imposta pelo supracitado acórdão refere-se à obrigação de fazer – revisão da RMI -, não incidindo sobre a obrigação de pagar as diferenças encontradas pela aplicação da variação integral do IRSM.
Em reforço da convicção acima adotada, cumpre consignar que “a simples interpretação do título judicial exequendo com o objetivo de extrair a verdadeira extensão do seu comando não configura rediscussão da lide, tampouco implica ofensa à coisa julgada” (AgInt no REsp 1.834.109/PR, rel. min. Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª Turma, DJe de 23/09/2022).
Destarte, a tela do sistema Plenus não se revela suficiente para comprovar a afirmação do INSS de que cumpriu na integralidade a obrigação de pagar, relativamente à aposentadoria do falecido genitor dos apelantes, o que será aferido perante o Juízo de origem.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de dar provimento à apelação, reformando integralmente a sentença, determinando o prosseguimento da execução perante o Juízo a quo.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001469206v2 e do código CRC a1774c5a.
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Data e Hora: 26/05/2023, às 15:35:12