Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054778-93.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelação interposta por S. D. M. P., F. F. P. e C. E. F. P. em face da sentença do Juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, prolatada em 14/11/2022, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do CPC/2015, art. 485, IV e VI, condenando os apelantes em honorários advocatícios - art. 85, § 3º, do CPC/2015 -, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça - CPC, art. 98, § 3º - (evento79).

Os embargos de declaração opostos pelos apelantes foram rejeitados (eventos 87 e 93).

Em razões de recurso (evento101), alega-se que a ressalva constante do título judicial acerca dos benefícios cessados se restringe à obrigação de fazer, e a pretensão executória circunscreve-se à obrigação de pagar. Pugna-se, ao final, pela reforma do decisum.

Em contrarrazões (evento109), o INSS afirma que a revisão administrativa, com o pagamento de diferenças atrasadas, ocorreu em junho/2016, implicando na falta de interesse de agir e que os apelantes não têm legitimidade ativa.

Manifestação do MPF no sentido da ausência de hipótese que justifique sua intervenção (evento6).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

De acordo com a petição inicial, buscam os autores, na qualidade de herdeiros de ANTONIO PEREIRA PIRES, compelir o INSS a lhes pagar os atrasados decorrentes do título judicial estabelecido nos autos da ACP 0002777-72.2003.4.02.5104, decorrentes da fruição pelo de cujus de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 0453248659 –, no período de 18/10/1995 a 14/03/2015 (evento1 – CCON3).

LEGITIMIDADE ATIVA

A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, na Sessão Virtual do dia 10/05/2021, dar provimento à apelação dos ora apelantes, reconhecendo a legitimidade ativa dos apelantes, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença perante o Juízo de origem (evento8), razão pela qual essa questão resta preclusa.

PRESCRIÇÃO

Quanto à prescrição quinquenal das parcelas, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, rel. min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe de 16/11/2018), motivo pelo qual o crédito deve ser apurado, a princípio, incluindo os atrasados desde 5 anos anteriores ao ajuizamento da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5151. Nesse sentido:

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL: REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A INCLUSÃO DO IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994 – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL RELATIVO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – LEGITIMIDADE ATIVA DA DEPENDENTE – PRESCRIÇÃO.

(...)

IV – O ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), como na hipótese dos autos, ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. Precedente do STJ.

V - Apelação conhecida e provida; preliminar de ilegitimidade ativa e prejudicial de prescrição, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas, afastadas de ofício.

(AC 5000252-20.2021.4.02.5001/ES, rel. DF Marcello Granado, 2ª Turma)

MÉRITO

A sentença proferida na ACP 0002777-72.2003.4.02.5104 condenou o INSS na (i) obrigação de revisar a RMI dos benefícios previdenciários concedidos pela gerência executiva do INSS em Volta Redonda e agências da Previdência Social a ela vinculadas, relativos a segurados residentes nos municípios de Volta Redonda, Barra Mansa e Pinheiral, devendo ser aplicado o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) aos salários-de-contribuição anteriores a fevereiro de 1994, inclusive, utilizados no período básico de cálculo dos referidos benefícios previdenciários, desde que tais benefícios atendam cumulativamente à DIB entre 01/03/1994 e fevereiro/1997 e salário-de-contribuição anterior à competência fevereiro/1994 no período básico de cálculo, e na obrigação de pagar aos titulares dos benefícios o valor referente às diferenças encontradas pela aplicação dessa variação integral do IRSM, corrigidas monetariamente na forma da legislação previdenciária, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 05 anos do ajuizamento da ação, acrescidas de juros de 1% ao mês a contar da citação (evento49 – EXEC_JUD2 – fls. 41/42).

A seu turno, a 1ª Turma Especializada deste Tribunal alterou parcialmente essa sentença, consignando que “a condenação do INSS deve restringir-se à revisão dos benefícios concedidos originariamente no período de 01/03/1994 a fevereiro de 1997, excluídos os benefícios suspensos, os cessados, os já revistos judicialmente em processo isolados, bem como aqueles em que os segurados firmaram o acordo previsto na Lei nº 10.999/2004” (evento49 – EXEC_JUD2 – fls. 56/57).

Nesses termos, forçoso admitir que a restrição imposta pelo supracitado acórdão refere-se à obrigação de fazer – revisão da RMI -, não incidindo sobre a obrigação de pagar as diferenças encontradas pela aplicação da variação integral do IRSM.

Em reforço da convicção acima adotada, cumpre consignar que “a simples interpretação do título judicial exequendo com o objetivo de extrair a verdadeira extensão do seu comando não configura rediscussão da lide, tampouco implica ofensa à coisa julgada” (AgInt no REsp 1.834.109/PR, rel. min. Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª Turma, DJe de 23/09/2022).

Destarte, a tela do sistema Plenus não se revela suficiente para comprovar a afirmação do INSS de que cumpriu na integralidade a obrigação de pagar, relativamente à aposentadoria do falecido genitor dos apelantes, o que será aferido perante o Juízo de origem.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de dar provimento à apelação, reformando integralmente a sentença, determinando o prosseguimento da execução perante o Juízo a quo.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001469206v2 e do código CRC a1774c5a.

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Data e Hora: 26/05/2023, às 15:35:12

 


 



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Documento:20001469207
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054778-93.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL: REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A INCLUSÃO DO IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994 – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL RELATIVO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE VOLTA REDONDA – LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES – PRESCRIÇÃO – OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

I – A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, na Sessão Virtual do dia 10/05/2021, dar provimento à apelação dos ora apelantes, reconhecendo a legitimidade ativa dos apelantes, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença perante o Juízo de origem (evento8), razão pela qual essa questão resta preclusa.

II – O ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), como na hipótese dos autos, ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. Precedente do STJ.

III – Forçoso admitir que a restrição prevista no título executivo judicial refere-se à obrigação de fazer – revisão da RMI -, não incidindo sobre a obrigação de pagar as diferenças encontradas pela aplicação da variação integral do IRSM.

IV – Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando integralmente a sentença, determinando o prosseguimento da execução perante o Juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001469207v3 e do código CRC 19141d29.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5054778-93.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 412, disponibilizada no DE de 22/06/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO A QUO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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