Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000425-41.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

BRASP INFORMATICA LTDA  interpõe agravo de instrumento contra decisão prolatada no evento 15 dos autos do Mandado de Segurança n. 5032538-17.2022.4.02.5001, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória– Seção Judiciária do Espírito Santo, que indeferiu a medida liminar pleiteada.

Nas razões do recurso, argui a agravante que o juízo de origem indeferiu a liminar tendo em vista não ser  caso de  periculum in mora, que “o art. 2º definiu o alcance dos benefícios do PERSE concedidos pela Lei nº 14.148/2021, e a Portaria ME nº 7.163, determinou as atividades econômicas enquadradas no mesmo. Em momento algum a Lei autorizou a Receita Federal do Brasil a impor condições ou a limitar o alcance da lei”.

O Juízo originário, evento 15,  indeferiu o pedido por considerar que, “quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, percebo, da análise da inicial, que, embora a discussão travada nos autos cause impacto financeiro à atividade econômica desenvolvida pela impetrante, o fato é que, em caso de não deferimento da presente liminar, sua atividade não estará inviabilizada. Assumirá, na verdade, os riscos da empresa, dentre eles o risco de carga maior do que a esperada e/ou lucro diminuído, sem que se esqueça que sempre há, ainda, a possibilidade de que tais custos sejam repassados ao seu público consumidor. Assim, não estaria comprometida a continuidade da empresa, razão pela qual não se constata o fundado receio de dano ou risco à atividade satisfativa.”.

Em seu recurso instrumental a agravante relata que se trata de impetração de writ com pedido liminar de antecipação de tutela recursal, a qual foi indeferida pelo juízo a quo, para assegurar o seu direito de usufruir o beneficio fiscal PERSE desde 18/03/2020, considerando que  a Instrução Normativa RFB 2.114/2022 restringiu o uso do benefício; que sem a referida medida, a agravante não pode usufruir do benefício fiscal de alíquota zero para os tributos PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

Nos autos principais (evento 01), informa que atua no ramo de informática e tecnologia e que "desenvolve atividade de aluguel de maquinas e equipamentos para escritório (CANE 77.33-1-00), listado no Anexo I da Portaria nº 7.163, de 21/06/2021 do Ministério do Turismo como pertencente ao setor de eventos", para fins da Lei do PERSE.

Aduz que a Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa nº 2.114/2022, independente de qualquer respaldo na Lei nº 14.148/2021 e/ou na Portaria nº 7.163/2021, vem afastando de forma ilegal os benefícios fiscais concedidos pelo PERSE, evitando que os contribuintes possam usufruir  os direitos concedidos por lei, e deste modo, "exacerbando o poder regulamentar que lhe foi conferido pelo legislador ordinário."

Sustenta  a existência do periculum in mora, rebatido pela decisão prolatada no juízo a quo. Defende que o indeferimento da concessão da medida requerida sujeita a recorrente  a situação extremamente adversa, ocasionando "prejuízo de difícil reparação à Impetrante, sendo evidenciado pela natureza dos débitos em questão, uma vez que, tratando-se de recolhimento de tributos, a ausência de pagamento resulta em diversas constrições, cujos impactos podem ser irreparáveis, visto que os substituídos passam por um momento em que o próprio legislador considerou como delicado e lançou benefício fiscal para possibilitar a reestruturação das empresas mais impactadas pela pandemia"

Acrescenta, ainda, que o risco de irreversibilidade da medida liminar pleiteada, é inexistente tendo em vista que, ao término do julgamento do mandamus, caso a recorrente seja vitoriosa, a Procuradoria da Fazenda Nacional poderá dar seguimento aos atos de cobrança, sem dano ao Erário.

Argumenta que o fumus boni iuris, foi devidamente demonstrado ao longo da peça vestibular, garantindo assim, sua inclusão no PERSE para obtenção do benefício fiscal de alíquota e 0% para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Afirma ter seu direito embasado no princípio da legalidade, face ao disposto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que prevê a redução a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas do IRPJ, da CSLL, assim como da Contribuição para o PIS e da COFINS, que incidam sobre o resultado obtido pelas pessoas jurídicas que exercem as atividades constantes dos códigos CNAE listados em ato do Ministério da Economia. Assinala que a Portaria ME nº 7.163/2021 publicou os códigos CNAE que se enquadram na definição de setor de eventos para fins da Lei do PERSE, dentre os quais consta o CNAE 73.12-2-00 - Agenciamento de espaços para publicidade, com exceção em veículos de comunicação, representativo das atividades desenvolvidas pela Agravante.

Assevera que “de acordo com a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o benefício, e nos termos da Portaria ME nº 7.163/2021, que deu concreto alcance ao benefício ao indicar os CNAEs contemplados, a Agravante está indiscutivelmente enquadrada no PERSE, podendo usufruir os benefícios concedidos no âmbito desse Programa, dentre os quais a alíquota zero de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS, pelo prazo de 60 meses”, sendo certo que a Lei nº 14.148/2021 não atribui à Receita Federal qualquer competência para a fixação de requisitos para a fruição do benefício da alíquota zero de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS.  

Defende que “A Impetrante, conforme já demonstrado, faz parte do setor de serviços turísticos, podendo usufruir do benefício fiscal de alíquota zero para PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, concedido pelo Art. 4º da Lei nº 14.148/2021”.

 

Requer a antecipação da tutela recursal.

Por último,  solicita:

(a) que seja o presente Agravo de Instrumento, após seu regular processamento, conhecido e provido para o fim de ser reformada integralmente a r. decisão agravada, garantindo o deferimento da medida liminar tal como pleiteada em primeiro grau, para assegurar a Agravante possa aproveitar o benefício fiscal de alíquota zero do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL do PERSE previsto no art. 4° da Lei n° 14.148 durante o curso do presente processo, sem a indevida autuação da Autoridade Coatora, uma vez que é ilegal a IN n° 2.114 que restringiu o uso do benefício, conforme possibilitado pelo art. 151, inciso IV do CTN, devendo a Autoridade Coatora e a União – Fazenda Nacional, absterem-se da prática de qualquer ato de cobrança ou exigência dos tributos mencionados;

(b) nos termos do art. 1.019 do CPC/15, a antecipação de tutela para assegurar o direito da Agravante aproveitar a alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL para todo seu faturamento, concedido pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

 

Antecipação de tutela indeferida (evento 5).

Contrarrazões no evento 8.

Sem intervenção do MPF, face as questões fáticas e jurídicas apresentadas não envolverem interesse público relevante,  que a justifique. 

É o relatório.        

 



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001469203v44 e do código CRC 81f3dbb2.

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Documento:20001469204
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000425-41.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do agravo interno, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

BRASP INFORMATICA LTDA  interpõe agravo de instrumento contra decisão prolatada no evento 15 dos autos do Mandado de Segurança n. 5032538-17.2022.4.02.5001, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória– Seção Judiciária do Espírito Santo, que indeferiu a medida liminar pleiteada.

O presente recurso não merece prosperar face as razões a seguir. 

A Lei n. 12.016/2009 em seu art. 7º, III, somente autoriza a concessão de liminar em Mandado de Segurança, nos casos em que estejam  presentes simultaneamente os seguintes requisitos: (i) fundamento relevante à suspensão do ato contestado (fumus boni iuris) e a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora), nesse sentido:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA.

1. Recurso em mandado de segurança interposto contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento que questionava decisão que homologou cálculos periciais, em fase de liquidação de sentença.

2. O deferimento de tutela liminar pressupõe a presença de dois requisitos, quais sejam: (i) a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente; e (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito

3. Na hipótese, não houve o preenchimento dos requisitos necessários.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS 61917/SE. Rel. Min. Nancy Andrigui. Terceira Turma. DJe 07/05/2020)"

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ATO COATOR: PENA DE DEMISSÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES AO DEFERIMENTO DA LIMINAR. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA IMPOSTA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O deferimento de tutela liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito. Inteligência do art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/2009.

2. No caso concreto estão presentes os pressupostos autorizadores ao deferimento da liminar.

3. O fumus boni iuris restou evidenciado diante da comprovada desproporcionalidade entre a penalidade aplicada e a infração administrativa praticada de forma isolada e sem outras agravantes, consistente na condução de veículo próprio sob a influência de álcool, estando uniformizado e portando armamento da Policia Rodoviária Federal, a despeito de encontra-se em período de férias, a qual não se mostra apta, por si só, para justificar a pena de demissão e o seu enquadramento no tipo legal do art. 117, IX, da Lei 8.112/1990. Ademais, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra o uso do cargo público para beneficiar-se indevidamente a si ou a outrem, mais apenas uma conduta incompatível com a moralidade administrativa e a inobservância de normas regulamentares da Polícia Rodoviária Federal, as quais não ensejam a pena capital.

4. O periculum in mora restou demonstrado diante do comprovado quadro clínico do filho do impetrante, com pouco mais de 02 (dois) anos de idade, diagnosticado com distúrbio da beta oxidação dos ácidos graxo, doença genética autossômica recessiva, necessitando de tratamento médico permanente, a justificar a reintegração do impetrante ao cargo anteriormente ocupado, com a manutenção dos proventos, até decisão ulterior desta Corte.

5. Não há que se falar em periculum in mora inverso porquanto a agravante não logrou demonstrar de que forma a reintegração do impetrante ao servidor público colocaria em risco a segurança da sociedade e das rodovias do país.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no MS 21544/DF. Min. Rel. Mauro Campbell Marques. Primeira Seção. DJe 01/07/2015)"

In casu, a celeuma reside em analisar se o recorrente tem direito à suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes da redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, na forma da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

A decisão recorrida não merece reforma tendo em vista não possuir teratologia que a justifique.

A Lei nº 14.148/2021, que instituiu o PERSE, Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, assim dispôs:

Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II - hotelaria em geral;

III - administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.

 

A Lei nº 14.148/2021 remete, ainda, a “ato do Ministério da Economia”, no caso a Portaria ME nº 7.163/2021, do seguinte teor:

Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II.

§ 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.

§ 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

 

Observa-se, na referida portaria, que o Anexo I listou os Códigos CNAE que se enquadram nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei n. 14.148/2021, e no Anexo II elenca os códigos CNAE que englobam diversas atividades econômicas, algumas até estranhas ao setor de eventos. Para as pessoas jurídicas que exercem estas atividades econômicas do Anexo II foi permitido o enquadramento no PERSE desde que, na data da publicação da Lei n. 14.148/21, estivessem em situação regular no CADASTUR (art. 1º, §2º da Portaria).

Não obstante, esta Corte vem rechaçando a tese de extrapolação do poder regulamentar pela Portaria ME n. 7.163/2021, nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA.

1. A decisão agravada indeferiu a liminar em mandado de segurança que objetiva assegurar à impetrante o aproveitamento dos benefícios do Perse – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

2. A Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Perse, considera pertencentes ao setor de eventos, entre outras atividades, a de prestação de serviços turísticos, acorde ao previsto no art. 21 da Lei nº 11.771/2008, que, à sua vez, faculta a determinadas atividades (e.g. restaurantes – caso da impetrante) tal enquadramento, mediante cadastro facultativo no Cadastur/Ministério do Turismo.

3. Não há incompatibilidade da Portaria ME nº 7.163/2021 com as Leis nºs 11.771/2008 e 14.148/2021 ou com a Constituição, ao prever limitação temporal (“As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur [...]”) para que tais atividades facultativamente turísticas possam gozar de benefício destinado a setor específico.

4. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, AG Nº 5009634-68.2022.4.02.0000/RJ, Relatora: Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 27/09/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS-PERSE. REGISTRO DA EMPRESA NO CADASTUR. NECESSIDADE. LEGALIDADE DA PORTARIA ME N. 7.163/2021.

1. PUBLIBANCA BRASIL S.A. se insurge contra a decisão interlocutória indexada ao Evento 5 dos autos eletrônicos do Mandado de Segurança n. 5099781-66.2022.4.02.5101, por meio da qual o Juízo a quo indeferiu a medida liminar pleiteada.

2. O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).

3. Cinge-se a controvérsia em aferir se, em juízo perfunctório, a agravante faz jus à suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes da redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, em razão dos benefícios fiscais trazidos pela Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

4. A jurisprudência desta Corte vem rechaçando a tese de extrapolação do poder regulamentar pela Portaria ME n. 7.163/2021, o que afasta o fumus boni iuris. Precedentes: TRF2, AG Nº 5009634-68.2022.4.02.0000/RJ, Relatora: Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 27/09/2022; TRF2, AG 5009565-36.2022.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 15/09/2022.

5. Não se encontra presente o requisito atinente ao periculum in mora. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da liminar, implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto a possibilidade de a contribuinte vir a sofrer as consequências pelo não recolhimento do tributo.

6. Em resumo: A decisão agravada não merece reforma. Além de a jurisprudência desta 3ª Turma já ter se manifestado pela legalidade da Portaria ME n. 7.163/2021, a agravante falhou em comprovar o periculum in mora que autorizaria o deferimento da medida liminar requerida no Mandado de Segurança originário.

7. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, AG Nº 5001475-05.2023.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 28/03/2023)

 

Destarte, encontra-se ausente o requisito referente ao periculum in mora. A ameaça de que a demora na prestação jurisdicional possa afetar de forma irreparável ou de difícil reparação, o direito a ser tutelado,  exigido para o deferimento da liminar, implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto a possibilidade de a contribuinte vir a sofrer as consequências pelo não recolhimento do tributo.

Ressalte-se que o risco de prejuízo meramente financeiro não caracteriza necessariamente o risco de dano ao resultado útil do processo que justifique a intervenção do Judiciário antes da sentença do mandado de segurança.

Não se pode olvidar, que o risco de prejuízo meramente financeiro não evidencia obrigatoriamente o risco de dano ao resultado útil do processo que justifique a intervenção do Judiciário antes da sentença do mandado de segurança, confira-se:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. FUNDAMENTO RELEVANTE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. TEMA 69. RISCO INEFICÁCIA DA MEDIDA. PREJUÍZOS FINANCEIROS. A medida liminar em mandado de segurança depende de se verificarem as condições do inc. III do art. 7º da L 12.016/2009, ou seja, haver concomitantemente fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Hipótese em que apesar do fundamento relevante para o direito pretendido, consubstanciado na tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na solução do tema 69, não está presente risco de dano ao resultado útil do processo que justifique a intervenção do Judiciário antes da sentença no mandado de segurança. O mero prejuízo financeiro não se confunde com a irreversibilidade jurídica da situação posta.

(TRF4, AG 5068250-55.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/02/2019)

Infere-se, portanto, que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar almejada.

Nesse contexto, o provimento de agravo, ainda vinculado a elementos perfunctórios da causa e inteiramente alheio ao posterior desenvolvimento alcançado pelo feito de origem é inteiramente inoportuno e desaconselhável. Com efeito, uma visão colegiada com tamanhas limitações não pode preterir a visão completa do acervo probatório que o juiz de primeiro grau já terá, então, alcançado. Melhor seria ao Juiz de primeiro grau, convencendo-se do direito de uma ou outra parte, reapreciar, já na sentença ou mesmo antes, a questão referente à antecipação de seus efeitos ou ao deferimento de medida liminar, de modo a que se mantenha a coerência interna do feito. Já o Tribunal terá seu momento de ampla revisão meritória, no futuro, através do julgamento de eventual apelação.

Segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

Por conseguinte, o caso tratado está entre aqueles em que convém evitar a inversão processual de permitir o exame do feito por instância revisora, quando tal apreciação pode ser feita em prazo razoável no feito de origem.

Assim, não merece reforma a decisão impugnada. Outrossim, a jurisprudência desta 3ª Turma já se manifestou pela legalidade da Portaria ME n. 7.163/2021, tendo a agravante falhado em comprovar o periculum in mora que autorizaria o deferimento da medida liminar requerida no Mandado de Segurança originário.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por BRASP INFORMATICA LTDA.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001469204v35 e do código CRC 20d9c803.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 6/7/2023, às 16:57:2

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001469205
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000425-41.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS-PERSE. REGISTRO DA EMPRESA NO CADASTUR. NECESSIDADE. LEGALIDADE DA PORTARIA ME N. 7.163/2021. RECURSO DESPROVIDO.

1. BRASP INFORMATICA LTDA  interpõe agravo de instrumento contra decisão prolatada no evento 15 dos autos do Mandado de Segurança n. 5032538-17.2022.4.02.5001, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória– Seção Judiciária do Espírito Santo, que indeferiu a medida liminar pleiteada.

2. A Lei n. 12.016/2009 em seu art. 7º, III, somente autoriza a concessão de liminar em Mandado de Segurança, nos casos em que estejam  presentes simultaneamente os seguintes requisitos: (i) fundamento relevante à suspensão do ato contestado (fumus boni iuris) e a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). (AgInt no RMS 61917/SE. Rel. Min. Nancy Andrigui. Terceira Turma. DJe 07/05/2020), (AgRg no MS 21544/DF. Min. Rel. Mauro Campbell Marques. Primeira Seção. DJe 01/07/2015).

3. In casu, a celeuma reside em analisar se o recorrente tem direito à suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes da redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, na forma da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

4. Segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

5. Encontra-se ausente o requisito referente ao periculum in mora. A ameaça de que a demora na prestação jurisdicional possa afetar de forma irreparável ou de difícil reparação, o direito a ser tutelado,  exigido para o deferimento da liminar, implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto a possibilidade de a contribuinte vir a sofrer as consequências pelo não recolhimento do tributo.

6. Não merece reforma a decisão impugnada. Outrossim, a jurisprudência desta 3ª Turma já se manifestou pela legalidade da Portaria ME n. 7.163/2021, tendo a agravante falhado em comprovar o periculum in mora que autorizaria o deferimento da medida liminar requerida no Mandado de Segurança originário.

7. Agravo de instrumento desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por BRASP INFORMATICA LTDA, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001469205v7 e do código CRC be8d87cc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 6/7/2023, às 16:57:2

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000425-41.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/06/2023, na sequência 132, disponibilizada no DE de 09/06/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BRASP INFORMATICA LTDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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