Agravo de Instrumento Nº 5000425-41.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
BRASP INFORMATICA LTDA interpõe agravo de instrumento contra decisão prolatada no evento 15 dos autos do Mandado de Segurança n. 5032538-17.2022.4.02.5001, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória– Seção Judiciária do Espírito Santo, que indeferiu a medida liminar pleiteada.
Nas razões do recurso, argui a agravante que o juízo de origem indeferiu a liminar tendo em vista não ser caso de periculum in mora, que “o art. 2º definiu o alcance dos benefícios do PERSE concedidos pela Lei nº 14.148/2021, e a Portaria ME nº 7.163, determinou as atividades econômicas enquadradas no mesmo. Em momento algum a Lei autorizou a Receita Federal do Brasil a impor condições ou a limitar o alcance da lei”.
O Juízo originário, evento 15, indeferiu o pedido por considerar que, “quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, percebo, da análise da inicial, que, embora a discussão travada nos autos cause impacto financeiro à atividade econômica desenvolvida pela impetrante, o fato é que, em caso de não deferimento da presente liminar, sua atividade não estará inviabilizada. Assumirá, na verdade, os riscos da empresa, dentre eles o risco de carga maior do que a esperada e/ou lucro diminuído, sem que se esqueça que sempre há, ainda, a possibilidade de que tais custos sejam repassados ao seu público consumidor. Assim, não estaria comprometida a continuidade da empresa, razão pela qual não se constata o fundado receio de dano ou risco à atividade satisfativa.”.
Em seu recurso instrumental a agravante relata que se trata de impetração de writ com pedido liminar de antecipação de tutela recursal, a qual foi indeferida pelo juízo a quo, para assegurar o seu direito de usufruir o beneficio fiscal PERSE desde 18/03/2020, considerando que a Instrução Normativa RFB 2.114/2022 restringiu o uso do benefício; que sem a referida medida, a agravante não pode usufruir do benefício fiscal de alíquota zero para os tributos PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
Nos autos principais (evento 01), informa que atua no ramo de informática e tecnologia e que "desenvolve atividade de aluguel de maquinas e equipamentos para escritório (CANE 77.33-1-00), listado no Anexo I da Portaria nº 7.163, de 21/06/2021 do Ministério do Turismo como pertencente ao setor de eventos", para fins da Lei do PERSE.
Aduz que a Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa nº 2.114/2022, independente de qualquer respaldo na Lei nº 14.148/2021 e/ou na Portaria nº 7.163/2021, vem afastando de forma ilegal os benefícios fiscais concedidos pelo PERSE, evitando que os contribuintes possam usufruir os direitos concedidos por lei, e deste modo, "exacerbando o poder regulamentar que lhe foi conferido pelo legislador ordinário."
Sustenta a existência do periculum in mora, rebatido pela decisão prolatada no juízo a quo. Defende que o indeferimento da concessão da medida requerida sujeita a recorrente a situação extremamente adversa, ocasionando "prejuízo de difícil reparação à Impetrante, sendo evidenciado pela natureza dos débitos em questão, uma vez que, tratando-se de recolhimento de tributos, a ausência de pagamento resulta em diversas constrições, cujos impactos podem ser irreparáveis, visto que os substituídos passam por um momento em que o próprio legislador considerou como delicado e lançou benefício fiscal para possibilitar a reestruturação das empresas mais impactadas pela pandemia"
Acrescenta, ainda, que o risco de irreversibilidade da medida liminar pleiteada, é inexistente tendo em vista que, ao término do julgamento do mandamus, caso a recorrente seja vitoriosa, a Procuradoria da Fazenda Nacional poderá dar seguimento aos atos de cobrança, sem dano ao Erário.
Argumenta que o fumus boni iuris, foi devidamente demonstrado ao longo da peça vestibular, garantindo assim, sua inclusão no PERSE para obtenção do benefício fiscal de alíquota e 0% para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Afirma ter seu direito embasado no princípio da legalidade, face ao disposto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que prevê a redução a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas do IRPJ, da CSLL, assim como da Contribuição para o PIS e da COFINS, que incidam sobre o resultado obtido pelas pessoas jurídicas que exercem as atividades constantes dos códigos CNAE listados em ato do Ministério da Economia. Assinala que a Portaria ME nº 7.163/2021 publicou os códigos CNAE que se enquadram na definição de setor de eventos para fins da Lei do PERSE, dentre os quais consta o CNAE 73.12-2-00 - Agenciamento de espaços para publicidade, com exceção em veículos de comunicação, representativo das atividades desenvolvidas pela Agravante.
Assevera que “de acordo com a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o benefício, e nos termos da Portaria ME nº 7.163/2021, que deu concreto alcance ao benefício ao indicar os CNAEs contemplados, a Agravante está indiscutivelmente enquadrada no PERSE, podendo usufruir os benefícios concedidos no âmbito desse Programa, dentre os quais a alíquota zero de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS, pelo prazo de 60 meses”, sendo certo que a Lei nº 14.148/2021 não atribui à Receita Federal qualquer competência para a fixação de requisitos para a fruição do benefício da alíquota zero de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS.
Defende que “A Impetrante, conforme já demonstrado, faz parte do setor de serviços turísticos, podendo usufruir do benefício fiscal de alíquota zero para PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, concedido pelo Art. 4º da Lei nº 14.148/2021”.
Requer a antecipação da tutela recursal.
Por último, solicita:
(a) que seja o presente Agravo de Instrumento, após seu regular processamento, conhecido e provido para o fim de ser reformada integralmente a r. decisão agravada, garantindo o deferimento da medida liminar tal como pleiteada em primeiro grau, para assegurar a Agravante possa aproveitar o benefício fiscal de alíquota zero do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL do PERSE previsto no art. 4° da Lei n° 14.148 durante o curso do presente processo, sem a indevida autuação da Autoridade Coatora, uma vez que é ilegal a IN n° 2.114 que restringiu o uso do benefício, conforme possibilitado pelo art. 151, inciso IV do CTN, devendo a Autoridade Coatora e a União – Fazenda Nacional, absterem-se da prática de qualquer ato de cobrança ou exigência dos tributos mencionados;
(b) nos termos do art. 1.019 do CPC/15, a antecipação de tutela para assegurar o direito da Agravante aproveitar a alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL para todo seu faturamento, concedido pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.
Antecipação de tutela indeferida (evento 5).
Contrarrazões no evento 8.
Sem intervenção do MPF, face as questões fáticas e jurídicas apresentadas não envolverem interesse público relevante, que a justifique.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001469203v44 e do código CRC 81f3dbb2.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 12/6/2023, às 15:8:45