Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003556-27.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, J. C. M., do acórdão unânime proferido pela Primeira Turma Especializada (evento 12, EXTRATOATA1), que negou provimento à sua apelação, e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua genitora.

Em suas razões recursais, o autor embargante (evento 20, EMBDECL1) sustenta, em síntese, que: “seja suprida a omissão apontada para que a invalidez seja averiguada a partir da presença ou não de incapacidade laborativa à época do óbito da falecida segurada.” 

A autarquia apresentou contrarrazões (evento 29, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001475570v2 e do código CRC 04af0ee8.

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Documento:20001475571
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003556-27.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, J. C. M., do acórdão unânime proferido pela Primeira Turma Especializada (evento 12, EXTRATOATA1), que negou provimento à sua apelação, e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua genitora.

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Em suas razões, o autor embargante (evento 20, EMBDECL1 ) sustenta, em síntese, que: “seja suprida a omissão apontada para que a invalidez seja averiguada a partir da presença ou não de incapacidade laborativa à época do óbito da falecida segurada.” 

O recurso não merece prosperar.

A decisão embargada tratou das questões suscitadas pelo embargante, de forma expressa, de modo que não há qualquer vício a ser sanado, como se conclui pela leitura da fundamentação do julgado:

“Na data do óbito, em 05/02/2010, o autor possuía 39 anos de idade ( evento 1, RG5). De acordo com o laudo médico anexado na inicial, era portador insuficiência renal crônica e doença policística, desde 17/12/2009. Em razão disso, em 16/07/2019, requereu ao INSS o benefício de pensão por morte, na condição de filho maior inválido (evento 1, PROCADM8), que foi indeferido.

(... )

Conforme o extrato de seu CNIS (evento 10, OUT3), após completar 21 anos de idade (em  05/06/1992), ele exerceu atividade laborativa, como professor, entre os anos de 2007 e 2013. 

Os vários recolhimentos de contribuição previdenciária no período imediatamente anterior ao óbito de sua mãe e nos três anos seguintes sugerem a ausência de incapacidade laborativa total e de dependência econômica.

Nesse sentido, é assente a jurisprudência:

“DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria.

2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.

3. Recurso especial a que se nega seguimento.

(...)

Entretanto, ainda que o momento da aferição da incapacidade seja a ocasião do óbito do segurado, necessário se faz ponderar que existem situações em que o filho de um segurado desempenha atividades regulares e ingressa no sistema previdenciário e, por força de um evento futuro e incerto, torna-se incapaz de desenvolver qualquer atividade laboral, mas não se torna dependente econômico de seu genitor.

Para este novo segurado, que também é filho de outro segurado, o Sistema Previdenciário garante o recebimento de outros benefícios, quais sejam, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.

Observe-se que no caso do filho de um segurado tornar-se segurado, tem-se que o evento de sua futura incapacidade torna-se coberto pelo sistema em razão de sua própria filiação, e não mais em razão da relação da dependência econômica de outro segurado, a qual efetivamente desaparece, posto que a dependência econômica de um segurado em relação a outro no que tange à descendência, encerra-se com a realização pelo descendente de atividade produtiva.
(AgR no REsp 1.241.558/PR, Sexta Turma, Relator Ministro HaroldRodrigues -Desembargador Convocado TJ/CE, DJe6/6/2011)”

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. FILHA MAIOR NÃO INVÁLIDA NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Conforme o art. 16, I, e § 4º, da Lei 8.213/91, presume-se dependência econômica dos filhos em relação ao segurado falecido, mesmo que essa dependência não seja exclusiva, pois a mesma persiste ainda que os dependentes tenham meios de complementação de renda. Súmula 229, do extinto E.TFR. Também é possível acumular pensão e aposentadoria, ante à inexistência de vedação na Lei 8.213/91, proibindo-se apenas o pagamento de mais de uma pensão a um único beneficiário.
2. Tratando-se de filha cuja idade é superior a 21 anos, a dependência em relação aos pais falecidos remanesce apenas se for constatada a invalidez para o trabalho e manutenção do próprio sustento, o que não resta comprovado pelo que foi colhido nos autos.
3. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AC n. 1.291.274, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, j. 31/5/2010)”

Em conclusão, a pretensão recursal da autora não merece acolhimento.”

 

Observo que o art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.

Da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos, depreende-se que o que, de fato, pretendem os embargantes é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.



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RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO MATERIAL.

1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.

2. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

3. Embargos de declaração não providos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001475572v3 e do código CRC e28fc01c.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5003556-27.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 359, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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