Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0036348-86.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra a sentença (Evento 22 dos autos originários) que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto, extinguindo o feito nos termos do art. 487, II, do CPC. Não houve condenação ao pagamento de honorários  advocatícios.

De acordo com o Juízo sentenciante, “O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da validade do dispositivo que acrescentou ao art. 40 da LEF o referido § 4º, possibilitando o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, desde que observados os seus requisitos: decurso do prazo e prévia oitiva do credor, não se entendendo, aqui, a sua anuência, bastando, para tanto, a ciência. In casu, estão presentes os requisitos específicos do art. 40, §4°, da LEF, pois como já demonstrado houve decisão ordenando a suspensão do feito e a prévia oitiva do credor”.

Acrescentou que “Decorridos mais de cinco anos da suspensão/arquivamento do processo, este Juízo, em observância ao disposto no §4° do artigo 40 da Lei n° 6.830/80, determinou a intimação da parte Exequente, que não apontou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Logo, decorrido mais de um lustro sem que se faça presente qualquer medida concreta é eficaz no sentido da localização do devedor ou de patrimônio penhorável deve ser reconhecida a ocorrência de causa extintiva do processo”.

Em suas razões de apelação (Evento 25 dos autos originários), o recorrente alega que “o processo foi extinto sem ter dado a oportunidade de a Exequente manifestar-se corretamente, ante a ausência de sua intimação pessoal, e, ainda, ausência prévia e expressa de cominação de extinção do feito na hipótese de não haver manifestação da parte”.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0036348-86.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pelo exequente contra a sentença, proferida nos autos da execução fiscal, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente.

O juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, com base nos seguintes fundamentos:

"Decorridos mais de cinco anos da suspensão/arquivamento do processo, este Juízo, em observância ao disposto no §4° do artigo 40 da Lei n° 6.830/80, determinou a intimação da parte Exequente, que não apontou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

Logo, decorrido mais de um lustro sem que se faça presente qualquer medida concreta é eficaz no sentido da localização do devedor ou de patrimônio penhorável deve ser reconhecida a ocorrência de causa extintiva do processo."

Acerca da sistemática da contagem da prescrição intercorrente, importa observar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1340553 (Tema 566, 567, 568, 569, 570 e 571), em 12/09/2018, estabeleceu que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.”

Confira-se na íntegra a ementa:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).”

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1340553 2012.01.69193-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 16/10/2018 RSTJ VOL.: 00252 PG: 00121)

No caso concreto, o exequente foi intimado, em 26/06/2016, a respeito da citação negativa (Evento 13 dos autos originários) e sequer apresentou manifestação. 

A partir dessa data, iniciou-se o prazo de 1 (um) ano suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF (Tema 566 do STJ).

Transcorrido 1 (um) ano dessa data, em 26/06/2017, foi iniciada a contagem do prazo quinquenal de prescrição intercorrente, o qual se encerrou em 26/06/2022. 

Intimado para se manifestar acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, nos termos do § 4º do art. 40 da lei 6.830/1980, o exequente quedou-se inerte (eventos 16 e 19, SJRJ).

Foi então proferida a sentença reconhecendo a prescrição intercorrente em 07/07/2022 (Evento 22 dos autos originários). 

Com efeito, deve ser mantida a sentença recorrida que reconheceu a prescrição intercorrente no caso concreto. 

Isto posto, 

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0036348-86.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. STJ. RESP Nº 1.340.553. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra a sentença, proferida nos autos da execução fiscal, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente.

2. Acerca da sistemática da contagem da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1340553 (Tema 566, 567, 568, 569, 570 e 571), em 12/09/2018, estabeleceu que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.”

3. No caso concreto, o exequente foi intimado, em 26/06/2016, a respeito da citação negativa e sequer apresentou manifestação. A partir dessa data, iniciou-se o prazo de 1 (um) ano suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF (Tema 566 do STJ).

4. Transcorrido 1 (um) ano dessa data, em 26/06/2017, teve início a contagem do prazo quinquenal de prescrição intercorrente, o qual se encerrou em 26/06/2022. 

5. Intimado para se manifestar acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, nos termos do § 4º do art. 40 da lei 6.830/1980, o exequente quedou-se inerte.

6. Deve ser mantida a sentença, proferida em 07/07/2022, que reconheceu a prescrição intercorrente. 

7. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2023

Apelação Cível Nº 0036348-86.2016.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/06/2023, na sequência 177, disponibilizada no DE de 02/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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