Apelação Cível Nº 0036348-86.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra a sentença (Evento 22 dos autos originários) que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto, extinguindo o feito nos termos do art. 487, II, do CPC. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
De acordo com o Juízo sentenciante, “O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da validade do dispositivo que acrescentou ao art. 40 da LEF o referido § 4º, possibilitando o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, desde que observados os seus requisitos: decurso do prazo e prévia oitiva do credor, não se entendendo, aqui, a sua anuência, bastando, para tanto, a ciência. In casu, estão presentes os requisitos específicos do art. 40, §4°, da LEF, pois como já demonstrado houve decisão ordenando a suspensão do feito e a prévia oitiva do credor”.
Acrescentou que “Decorridos mais de cinco anos da suspensão/arquivamento do processo, este Juízo, em observância ao disposto no §4° do artigo 40 da Lei n° 6.830/80, determinou a intimação da parte Exequente, que não apontou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Logo, decorrido mais de um lustro sem que se faça presente qualquer medida concreta é eficaz no sentido da localização do devedor ou de patrimônio penhorável deve ser reconhecida a ocorrência de causa extintiva do processo”.
Em suas razões de apelação (Evento 25 dos autos originários), o recorrente alega que “o processo foi extinto sem ter dado a oportunidade de a Exequente manifestar-se corretamente, ante a ausência de sua intimação pessoal, e, ainda, ausência prévia e expressa de cominação de extinção do feito na hipótese de não haver manifestação da parte”.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001470421v2 e do código CRC d8428e9e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 21/6/2023, às 12:59:52