Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004063-82.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (doravante IBGE).

O agravante ataca decisão que, em cumprimento de sentença coletiva, determinou a retificação dos requisitórios expedidos para exclusão da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (doravante PSS).

Sustenta o agravante que “(...) a Lei nº 10.887/2004 determina a incidência do PSS sobre os valores pagos na via judicial a servidores públicos, consoante disposto em seu art. 16-A (...) Como se pode verificar, a lei determina a incidência da alíquota de 11% sobre todo o valor pago. Ou seja, no caso de pagamento de valores na via judicial há incidência do percentual de 11% a título de contribuição para o PSS, conforme indicado em Evento 127. (...) A adotar-se a tese acolhida na decisão impugnada, estar-se-á a reconhecer hipótese de isenção sem fundamento legal para tanto; mais grave, reconhece-se hipótese de isenção contra a expressa determinação legal de que na hipótese de pagamento judicial, o PSS deverá incidir sobre o valor total pago. (...)”. 

Foram apresentadas contrarrazões (evento 16). Os agravados alegam que “(...) apenas os valores superiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (Regime Geral da Previdência Social) poderão sofrer incidência da contribuição do PSS, conforme depreende-se do art. 40, §18, da CF. Dessa forma, ao verificar os valores históricos apresentados nos autos originários, percebe-se que as remunerações não superaram o teto do RGPS, não sendo, portanto, devida a incidência de PSS. (...) Isso porque, somente os valores superiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social, na forma estabelecida pelo art. 40, §18, da CF, poderiam sofrer incidência da contribuição do PSS. Como bem observado no decisum agravado, o crédito dos autores não extrapola o teto RGPS. (...) deve ser aplicada a limitação estabelecida pelos termos do art. 40, §18, da CF, c/c art.4º parágrafo 1º, da Lei 10887/04. (...)”. É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

O agravo será provido.

O douto Juiz assinalou que “(...) tal como observado pelos autores no Evento 116, os instituidores de pensão dos exequentes D. D. S. R., A. F. C. e C. R. D. F. (respectivamente: Ronaldo Jose Rodrigues, Rudio Carlini e Ilzimar Rezende da Silva), eram isentos de recolhimento da contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS), uma vez que seus rendimentos, ao longo de todo o período executado, sempre figuraram abaixo do limite do teto previdenciário, como se observa das fichas financeiras acostadas nos autos (Evento 7/OUT30, págs 1/16: Ronaldo; Evento 7/OUT31, págs 1/1: Rudio; e Evento 7/OUT28, págs 11/16: Ilzimar), nas quais pode ser constatado que jamais se efetivou o referido desconto ao PSS.  (...)”.

O artigo 16-A da Lei n.º 10.887/04 prevê expressamente que:

“Art. 16-A.  A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)” (grifamos)

De outro lado, o art. 5º da referida lei estabelece que:

“Art. 5º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.”

Por sua vez, o parágrafo 18 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988 estabelece que “Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.”.

Não se desconhece a existência de precedentes isolados em casos análogos, defendendo que a contribuição para o PSS deva incidir a partir de cálculo com divisão mensal, ou seja, considerando o valor da parcela de proventos de aposentadoria e pensão que, mensalmente, supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime próprio da Previdência Social do servidor. 

Mas tal interpretação não deve ser acatada, a não ser que, no futuro, venha a ser chancelada por Tribunais Superiores. 

Pela letra da lei, ela é equivocada. O artigo 16-A da Lei nº 10.887/04 disciplina o procedimento para a retenção da contribuição incidente sobre valores pagos a servidor público, em cumprimento de decisão judicial. O fato gerador ocorre na data do pagamento, e não há abertura para considerar regime de divisão, a partir da aferição do momento em que, no passado, as diferenças eram devidas. O recolhimento obedece à lei em vigor à época do pagamento, pois o fato imponível é aí completado.

Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, com grifos nossos nas partes salientes:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). ART. 16-A DA LEI N. 10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se os valores devidos a título de contribuição previdenciária (PSS) devem ou não ser excluídos da base de cálculo dos juros moratórios.

2. Necessário esclarecer que a matéria aqui discutida é distinta da versada no julgamento do Recurso Especial n. 1.239.203/PR (Tema 501), pois nesse julgado se tratou da possibilidade de incidência de PSS sobre os juros moratórios.

3. Conforme dispõe o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público.

4. O fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte.
5. Antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública.

6. A pretensão da recorrida de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal.

7. Agravo interno a que se nega provimento.” 

(AgInt no REsp 1940688/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2022, DJe 24/06/2022)

O raciocínio aqui é diverso do que ocorre em relação ao regime do imposto de renda. No que diz respeito ao imposto de renda, as parcelas mensais são somadas, de forma que, no final do ano, pode haver compensação, com redução de alíquota.

Basta citar exemplos, como raciocínio: (i) se um servidor ganha, em certo mês, parcela superior à isenção de imposto de renda e, em outros meses parcela inferior, quando da declaração é o valor total de cada competência (período anual) que será considerado, para aplicação das alíquotas ou aferição de que ele era isento (e terá devolução); (ii) se um servidor federal exerce cargo com uma alíquota maior de contribuição para a seguridade e, logo após, resolva tomar posse em outro cargo federal, ganhando bem menos, mas trabalhando menos, ele não terá direito a uma média anual ou compensação de períodos, para obter devolução de valor acima da alíquota anual. 

Em suma, os regimes são diferentes e o raciocínio não é o mesmo. Em relação à contribuição para o PSS, é observado o regime de caixa, e não o regime de competência. Não se pode aplicar raciocínio abstrato sobre a época em que as parcelas concedidas judicialmente seriam devidas, pois a lei não trabalha com períodos, aqui. Não há lei que autorize a divisão e  a apuração mensal da competência de cada pagamento. Já o imposto de renda considera períodos, em regime de cada competência.  Do mesmo modo, não poderia o Judiciário considerar o regime de competência do imposto de renda como quinquenal, ou decenal, dividindo os ganhos em períodos não previstos. 

Portanto, na ausência de disposição legal específica, a interpretação sistemática se dá no sentido de que a contribuição para o PSS incidirá sobre o valor total devido, excluído o valor inferior ao teto previdenciário, uma única vez. 

Reitera-se que a questão é delicada e, claro, se os Tribunais Superiores definirem de modo diverso, naturalmente isso será seguido.

Do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a retenção da contribuição a título de PSS sobre o valor total a ser recebido pelos agravados, na forma da fundamentação. 



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Agravo de Instrumento Nº 5004063-82.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA PLANO DE SEGURIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. RECURSO PROVIDO.

Nos termos da Lei n.º 10.887/04 e do entendimento do STJ, a retenção da verba de PSS é devida em relação aos valores pagos em cumprimento de decisão judicial, e não antes. O raciocínio aqui é diverso do que ocorre em relação ao regime do imposto de renda. Deve ser observado o regime de caixa, e não o regime de competência. Não há lei que autorize a divisão e a apuração mensal da competência de cada pagamento, pois implicaria divisão indevida do fato gerador. Já o imposto de renda considera períodos, em regime de cada competência.  Do mesmo modo, não poderia o Judiciário considerar o regime de competência do imposto de renda como quinquenal, ou decenal, dividindo os ganhos em períodos não previstos. Agravo de instrumento provido.   

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001468634v4 e do código CRC 4a837719.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5004063-82.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/05/2023, na sequência 120, disponibilizada no DE de 03/05/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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