Apelação Cível Nº 5000445-11.2021.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por M. C. em face da sentença do Juízo Federal 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, prolatada em 14/12/2022, que extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, II c/c o art. 925 do CPC/2015 (evento681).
Em razões de recurso (evento689), alega-se que os cálculos da contadoria judicial adotados pelo decisum foram impugnados por meio de um agravo de instrumento, devendo o processo permanecer suspenso até o julgamento desse agravo, uma vez que o cumprimento do julgado se deu em relação à parcela incontroversa. Pugna-se, ao final, pelo provimento do apelo.
Em contrarrazões (evento694), o INSS afirma que não há como ser acolhida a pretensão recursal.
O MPF devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito (evento8).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre consignar que o agravo de instrumento ao qual se refere a apelante – processo nº 5010838-84.2021.4.02.0000 – perdeu o objeto, em virtude da prolação de sentença, cuja decisão monocrática, datada de 06/02/2023, transitou em julgado em 11/04/2023, razão pela qual não há como ser acolhida a pretendida suspensão deste processo.
Quanto ao mérito, os cálculos da contadoria judicial foram adotados pelo Juízo a quo, para fins de satisfação do título executivo judicial, com base na seguinte fundamentação, ipsis litteris (evento595):
Ev. 590. Cuida-se de impugnação movida pela parte exequente aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ev. 589).
Afirma a parte exequente que os cálculos de atualização devem ser retificados, uma vez que, a partir de janeiro de 2003, passou a vigorar a taxa de juros de 1% ao mês, com base no art. 406 do CC c/c o parágrafo único do art. 161 do CTN.
Não tem razão, contudo.
Conforme se retira das diretrizes gerais da Liquidação de Sentença estabelecidas no capítulo 4 do Manual de Cálculos da Justiça Federal (notas 2 e 3 dos itens 4.1.2 e 4.1.3), quando da atualização de cálculo original deve-se seguir a mesma metodologia do cálculo anterior (quanto aos juros moratórios e à atualização monetária), ressalvada a mudança superveniente da legislação
Quanto aos juros moratórios, na forma do item 4.3.2 do aludido manual, na liquidação de sentença de condenações alusivas a benefícios previdenciários, aplica-se o percentual de 1% ao mês até junho/2009 - desde que não contrário ao julgado - com base no Decreto-lei nº 2.322/1987, em sintonia com a pacífica jurisprudência do e. STJ (Terceira Seção do e. STJ, EREsp nº 58.337/SP, DJ de 22/09/1997).
Considerando que os cálculos impugnados foram elaborados em 2002, neles se aplicando juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, é correto que prossigam os juros de mora sendo computados com base no mesmo percentual até a subsequente alteração legislativa ali indicada, qual seja, a partir de maio/2012, com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, combinado com a Lei nº 8.177/1991, com as alterações da MP nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, conforme expressamente indicado no aludido manual.
Assim, não procede a impugnação da parte exequente aos cálculos da Contadoria, uma vez que estes espelham fielmente o comando da decisão do ev. 587, que determinou a aplicação dos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal na atualização de cálculos precedentes que retratam o quantum debeatur fixado em sede de embargos à execução.
Isto posto, indefiro a impugnação e homologo os cálculos do ev. 589.
Forçoso admitir que a apelante não deduziu qualquer alegação que pudesse abalar a bem fundamentada decisão do Juízo a quo, devendo ser mantida a sentença que extinguiu a execução, com base no art. 924, II c/c o art. 925 do CPC/2015, diante da satisfação integral do crédito executado.
Em reforço da compreensão acima adotada, trago à colação o seguinte precedente do STJ, verbis:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR ENCONTRADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DIVERSO DAQUELE TIDO COMO INCONTROVERSO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. A alegada violação do art. 535, II do CPC/1973 não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. Tampouco assiste razão em relação ao disposto nos arts. 128, 460 e 739-A, 3o. do CPC/1973, porquanto, no momento em que um Juiz envia um título executivo para a Contadoria para fins de conferência dos cálculos, ele apenas está exercendo mais um dos seus deveres: o controle jurisdicional. Cumpre-se, assim, a regra de que a jurisdição atue, e isso jamais poderia ser equiparado a um julgamento ultra petita.
3. A Contadoria não atua para prestar serviço exclusivamente ao Juiz, mas precipuamente aos jurisdicionados, pois um erro de cálculo pode causar prejuízo a qualquer uma das partes em um litígio. Daí porque a lei - § 3o. do art. 475 do CPC/1973 - confere ao Magistrado a prerrogativa de utilizar o serviço judicial da Contadoria quando entender necessário. Trata-se de uma prerrogativa que não importa em julgamento extra ou ultra petita, ainda que a Contadoria Judicial apure valores diversos daqueles apontados pelas partes.
Precedentes: REsp. 1.725.059/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2018; REsp. 1.724.804/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgInt no AREsp. 663.533/SC, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgInt no AREsp. 1.135.665/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 20.11.2017.
4. Agravo Interno do Particular desprovido.
(AgInt no REsp 1.538.662/RS, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 19/12/2019)
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001468518v2 e do código CRC 0b6a530b.
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Data e Hora: 26/05/2023, às 15:35:02