Apelação Cível Nº 0088906-35.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. A. B. F., F. M. L. C. e I. A. contra a sentença que, nos autos da execução individual de sentença coletiva promovida pelos apelantes em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, julgou extinto o feito, ante a inexistência de valores a receber, decorrente de acordo administrativo firmado entre as partes (evento 129, 1º grau).
Em suas razões, sustentam os apelantes que a presente execução objetiva o recebimento das diferenças não contempladas no acordo extrajudicial, tendo em vista que o mesmo não contemplou a integralidade do montante devido. Ressaltam a aplicabilidade do art. 344 do CPC, vez que a fundação apelada teria apresentado alegações desprovidas de comprovação de que a base de cálculo teria sido de acordo com a determinada no título judicial. Afirmam que o documento extraído do SIAPE (Sistema Integrado de Administração de Pessoal), nos termos do §2º do art. 7º da MP nº 1962-33/2000, só é válido em caso de transação posterior à edição da referida medida provisória e, ainda, que assim não fosse, não houve nos autos a apresentação de qualquer documento que demonstre a quitação do montante devido. Pugnam pelo provimento do apelo para, reformando-se a sentença recorrida, seja julgado procedente o pedido autoral, com o regular prosseguimento da execução (evento 153, 1º grau).
Contrarrazões do IBGE pelo desprovimento do apelo (evento 163, 1º grau).
Manifestação do Ministério Público Federal por sua não intervenção no feito, ante a ausência de interesse público que a justifique (evento 72, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, determino do desentranhamento das contrarrazões do INSS acostadas ao evento 162, eis que estranha aos autos.
Conheço da apelação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por C. A. B. F., F. M. L. C. e I. A. contra a sentença que, nos autos da execução individual de sentença coletiva promovida pelos apelantes em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, julgou extinto o feito, ante a inexistência de valores a receber, decorrente de acordo administrativo firmado entre as partes (evento 129, 1º grau).
A sentença julgou extinto o feito nos seguintes termos:
“[...] Em nome do princípio da moralidade pública e da indisponibilidade do interesse público, reconheço a existência de excesso de execução no caso presente. Não houve preclusão quanto a esse tema, principalmente, quando se está em jogo interesse público.
Consoante se demonstrou no parecer contábil, fl. 435, o cumprimento da sentença, tal como proposto, está divorciado do título judicial e, assim, não atende à coisa julgada. Isto porque os demandante celebraram acordo para recebimento administrativo, conforme consultas extraídas do SIAPE e anexadas ao processo, razão pela qual não existem valores devidos aos mesmos.
Bom apontar que a manutenção da execução terá por consequência o pagamento em duplicidade sobre o mesmo objeto, vez que, consoante dados extraídos do SIAPE, fls.432/433, firmaram acordo administrativo para recebimento do passivo.
Sabe-se que a celebração de acordo no âmbito administrativo com vistas ao recebimento do percentual de 28,86% é incompatível com o pedido de execução de sentença versando sobre o mesmo índice, eis que por meio da transação o servidor abriu mão de eventual cumprimento de decisão judicial em troca do recebimento das importâncias estipuladas pela Administração.
[...]
Dessarte, não há valores a serem executados.
Isto posto, julgo extinto cumprimento de sentença, na forma da fundamentação supra.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da execução.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.”
Deve ser mantido o julgado recorrido.
Cinge-se a controvérsia em saber se os valores recebidos pelos apelantes em sede de acordo administrativo teria o condão de afastar o pagamento do montante integral do título executivo formado na ação coletiva 95.0017873-7, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – ASSIBGE, em face do IBGE, na qual foi reconhecido o direito dos servidores ao percentual residual referente ao passivo conhecido como 28,86%, nos termos das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93.
Em sede da presente execução individual de sentença coletiva, aduz o IBGE que os valores requeridos pelos apelantes não seriam devidos, tendo em vista a realização de acordo administrativo, e apresenta os demonstrativos do SIAPE (Sistema Integrado de Administração de Pessoal), nos quais constam os pagamentos administrativos realizados em favor dos recorrentes (evento 25, OUT 40, 1º grau). Desta forma, o acordo administrativo afastaria o direito dos apelantes de prosseguir com a ação executiva judicial.
Por sua vez, os apelantes afirmam que o acordo extrajudicial firmado junto ao IBGE não afastaria o direito de propositura da ação individual, tendo em vista que não foi contemplada a integralidade dos valores devidos.
Não assiste razão aos apelantes haja vista que o acordo firmado entre servidores públicos federais e a Administração tem o condão de afastar o direito à execução de título oriundo de ação coletiva, vez que o negócio jurídico celebrado é válido e eficaz, produzindo efeitos em todas as searas, inclusive a judicial.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ, in verbis:
EMEN: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. PRESENÇA DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de execução individual de título judicial oriundo de ação civil pública que reconheceu a servidores públicos federais direito ao reajuste de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento). Não há notícia de que tenha sido movida ação de conhecimento pela própria parte exeqüente. Por conseguinte, não mostra necessária prova da homologação judicial do acordo firmado na esfera administrativa. 2. Tem-se como válido e eficaz o termo de acordo extrajudicial firmado entre servidor público federal e Administração para fins de pagamento do reajuste em tela. Trata-se de um negócio jurídico realizado por agentes capazes a respeito de um objeto lícito, no qual se observou a forma prevista em lei, com o objetivo de pôr termo ao litígio. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (AgRg no REsp 477.002/PR, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma). 4. Enquanto não for rescindida ou declarada nula, a transação extrajudicial, porque põe termo ao litígio, impede que se promova execução do título judicial produzido em ação civil pública ou qualquer outra ação coletiva com o mesmo objeto. 5. Recurso especial conhecido e improvido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 943534 2007.00.88304-9, ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/03/2009 ..DTPB:.)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA NO CASO.
I - Conforme orientação jurisprudencial pacificada no âmbito desta e. Terceira Seção, o termo de transação extrajudicial relativo ao reajuste de 28,86% firmado em data anterior à edição da Medida Provisória nº 2.169/2001 deve ser levado à homologação judicial.
II - Todavia, tal providência é inexequível quando a transação administrativa é celebrada sem que houvesse entre as partes demanda judicial em curso.
III - In casu, após celebradas transações administrativas nos idos de 1999, somente no ano de 2006 as exequentes vieram a dar início à execução de título oriundo de ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria.
Embargos de divergência acolhidos (EREsp 1082526/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 12/03/2010)
Desta forma, tendo sido efetivamente realizado o pagamento dos valores relativos aos 28,86% na seara administrativa, oriundos da ação coletiva 95.0017873-7, e que tal fato impede a execução individual da sentença objetivando o pagamento do mesmo título, deve ser mantida a sentença recorrida em seus próprios termos, sob pena de esvaziar o próprio sentido do acordo extrajudicial.
Em relação à apresentação de eventual documento que demonstre a quitação dos valores devidos, melhor sorte não assiste aos apelantes, tendo em vista que o demonstrativo SIAPE produz tal efeito, consoante o disposto no art. 7º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.086-40/01, ressaltando-se que a norma em questão não impede a utilização do mesmo a fim de comprovar as transações administrativas realizadas em período anterior à sua edição.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atribuído à execução (R$ 460.866,25 – evento 1, OUT1, fl. 05, 1º grau), atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001468329v3 e do código CRC 7ac2e78f.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 13/06/2023, às 09:14:04