Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5003804-87.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031613-26.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 13ª REGIÃO - CRECI-ES contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal/ES (evento 26 do processo principal) que, nos autos da execução fiscal nº 5031613-26.2019.4.02.5001 proposta pelo Conselho agravante em face de L. L., acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, extinguindo o feito “em relação à multa eleitoral de 2015 (CDA 4293/2019), com base no art. 485, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80, devendo o feito prosseguir em relação à cobrança das anuidades.”.

Na decisão, ora hostilizada, o MM. Juízo a quo positivara, em suas razões de decidir, que “a excipiente já se encontrava inadimplente com o pagamento das anuidades desde 2014, e, segundo normas da própria autarquia, para votar o profissional deve estar em dia com a Tesouraria, a concluir que a inadimplência é causa de suspensão da inscrição do profissional, de modo que essa não poderia exercer o seu direito de votar nas eleições do conselho, nos anos em que lavradas as certidões ora executadas.”.

Em suas razões de recurso, o agravante requer a reforma da referida decisão interlocutória, alegando, em síntese, que “não há nenhum óbice para a cobrança da multa eleitoral de 2015 (...) Veja que, ciente da necessidade do pagamento regular das anuidades para ter participação nas eleições, bem como do cabimento de multa como penalidade em caso de não participação, a agravada ignorou tais informações, implicando na aplicação da referida sanção.”.

Alega, ainda, que o art. 2º, II, da Resolução COFECI nº 1.128/2009 e o art. 5º, II, da Resolução COFECI nº 1.241/2012, respectivamente, dispõem claramente sobre todos os requisitos necessários para que o corretor de imóveis seja considerado eleitor.

Requer, assim, seja atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, que o mesmo seja provido, “para revogar a determinação do Juízo de desconstituição da multa eleitoral de 2015, objeto da CDA nº. 4292/2019.”.

Em contrarrazões (evento 8 - CONTRAZ1), a parte agravada, representada pela Defensoria Pública da União, refuta as alegações do Conselho agravante, pugnando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001468228v2 e do código CRC c2a0f423.

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Documento:20001468229
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Agravo de Instrumento Nº 5003804-87.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031613-26.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Conforme relatado, insurge-se o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 13ª Região - CRECI-ES contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, extinguindo o feito em relação à multa eleitoral de 2015 (CDA 4293/2019), tendo em vista que a excipiente já se encontrava inadimplente com o pagamento das anuidades desde 2014, de modo que não poderia exercer o seu direito de votar nas eleições do conselho, nos anos em que lavradas as certidões ora executadas.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, registra-se que, especificamente em relação ao CRECI, a cobrança da contribuição de interesse da categoria profissional passou a ser devida a partir do ano de 2004, com a edição da Lei nº 10.795/2003, de 5/12/2003, que inseriu os §§1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão de corretores de imóveis, fixando limites máximos das anuidades, bem como o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada, em observância ao princípio da legalidade estrita, sendo possível a sua cobrança a partir do ano de 2004, nos termos do art. 150, III, "a", "b" e "c", da CR/88.

No caso, a executada aduz, com relação à multa eleitoral, que a mesma é indevida, uma vez que foi impedida de votar, por estar inadimplente com anuidades do CRECI/ES, por outro lado, o exequente ampara-se na disposição contida no art. 5º da resolução COFECI nº 1.241/2012, que impõe, dentre os requisitos necessários para que o corretor de imóveis possa participar da eleição (inciso II), que o profissional esteja em dia com as obrigações financeiras junto ao conselho regional, estando prevista a sanção no art. 7º, caput, e §2º da mesma Resolução, e que a penalidade não constitui bis in idem, visto que se trata de sanções independentes – a primeira proveniente da inadimplência em relação às anuidades e a segunda do não cumprimento do dever de voto.

Nesse quadro, percebe-se que a executada estava em uma situação embaraçosa, já que, enquanto o artigo 1º da Resolução nº 1.241/2012 a obrigava a votar, in verbis: “Art. 1º - Mediante voto pessoal indelegável, obrigatório e secreto, incumbe aos Corretores de Imóveis, regularmente inscritos no Sistema COFECI-CRECI, elegerem vinte e sete membros efetivos e igual número de suplentes para comporem o Conselho Pleno de seus respectivos Conselhos Regionais, considerando-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.”, o artigo 5º, II, da mesma Resolução a impedia, por não estar em dia com o pagamento das anuidades.

Diante dessa antinomia, não pode haver multa pelo cumprimento ou descumprimento de seu dever/direito eleitoral perante o Conselho exequente. Confira-se julgado desta Corte neste sentido, in verbis (com grifo nosso):

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – 13ª REGIÃO - CRECI. MULTA ELEITORAL. DESCONSTITUIÇÃO. INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO À ANUIDADE. DUPLA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – 13ª REGIÃO - CRECI, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravada, determinando a desconstituição do débito “referente à multa eleitoral de 2015, objeto da CDA n.º 0579/2017”.

- In casu, o Juízo a quo assentou que “(...) observa-se que o óbice ao exercício do voto pela executada decorreu de ato normativo editado pelo COFECI, a Resolução nº 1.241/2012, que, em seu artigo 5º, II, impede o voto de inadimplentes. Em verdade, a executada estava em situação delicada já que, enquanto o artigo 1º da Resolução nº 1.241/2012 a obrigava a votar, o artigo 5º, II, a impedia, por não estar em dia com o pagamento das anuidades. Diante dessa antinomia, não pode haver multa pelo cumprimento ou descumprimento de seu dever/direito eleitoral perante o Conselho exequente. nesse sentido, aponta a jurisprudência pátria".

- Neste cenário, compete salientar que a decisão ora agravada resta fulcrada em posicionamentos oriundos dos Tribunais Regionais Federais da Terceira e da Quinta Regiões, quando instados a manifestarem-se sobre o tema em voga.

- Por outro lado, convém registrar que tal entendimento, ao que tudo indica vai ao encontro do que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem compreendendo sobre o assunto em comento, a partir da decisão proferida pelo Ministro HUMBERTO MARTINS, nos autos do REsp n.º 1306472/PR (publicado no DJe de 30/03/2015), na medida em que explicitou posição no sentido de que, embora seja legítima a vedação de participação eleitoral do filiado inadimplente, a aplicação de multa pela ausência no respectivo processo eleitoral “significa puni-lo duplamente pelo mesmo fato, em afronta ao princípio do non bis in idem”, tendo sido apresentada a conclusão de que “a vedação legal ao voto por causa da inadimplência já configura sanção e forma indireta de cobrança, não podendo o devedor ser novamente punido pelo não exercício desse direito”.

- Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.

- Recurso desprovido.”

(TRF2 – AG 0008919-53.2018.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva, Sessão Virtual do dia 19/05/2020, na sequência 60, disponibilizada no DE de 30/04/2020)

Destarte, deve ser mantida a r. decisão que, com base no art. 485, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei nº 6.830/80, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, para extinguir a execução em relação à multa eleitoral de 2015 (CDA 4293/2019), determinando o prosseguimento do feito quanto à cobrança das anuidades.

Em face ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001468229v2 e do código CRC 16418b58.

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Agravo de Instrumento Nº 5003804-87.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031613-26.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – COBRANÇA DE MULTA ELEITORAL DE PROFISSIONAL INADIMPLENTE COM ANUIDADE – DUPLA SANÇÃO – VEDAÇÃO – CDA DESCONSTITUÍDA – PRECEDENTE DESTA CORTE.

- Caso em que Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 13ª Região - CRECI-ES se insurge contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, extinguindo o feito em relação à multa eleitoral de 2015 (CDA 4293/2019), tendo em vista que a excipiente já se encontrava inadimplente com o pagamento das anuidades desde 2014, de modo que não poderia exercer o seu direito de votar nas eleições do conselho, nos anos em que lavradas as certidões ora executadas.

- A parte executada estava em uma situação embaraçosa, já que, enquanto o artigo 1º da Resolução nº 1.241/2012 a obrigava a votar, in verbis: “Art. 1º - Mediante voto pessoal indelegável, obrigatório e secreto, incumbe aos Corretores de Imóveis, regularmente inscritos no Sistema COFECI-CRECI, elegerem vinte e sete membros efetivos e igual número de suplentes para comporem o Conselho Pleno de seus respectivos Conselhos Regionais, considerando-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.”, o artigo 5º, II, da mesma Resolução a impedia, por não estar em dia com o pagamento das anuidades.

- Diante dessa antinomia, não pode haver multa pelo cumprimento ou descumprimento de seu dever/direito eleitoral perante o Conselho exequente (precedente desta Corte), razão pela qual deve ser mantida a r. decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, para extinguir a execução em relação à multa eleitoral, determinando o prosseguimento do feito quanto à cobrança das anuidades.

- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001468230v4 e do código CRC fb39d8e3.

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Data e Hora: 4/7/2023, às 1:36:14

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5003804-87.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/06/2023, na sequência 27, disponibilizada no DE de 02/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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