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Agravo de Instrumento Nº 5003804-87.2023.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031613-26.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 13ª REGIÃO - CRECI-ES contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal/ES ( do processo principal) que, nos autos da execução fiscal nº 5031613-26.2019.4.02.5001 proposta pelo Conselho agravante em face de L. L., acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, extinguindo o feito “em relação à multa eleitoral de 2015 (CDA 4293/2019), com base no art. 485, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80, devendo o feito prosseguir em relação à cobrança das anuidades.”.
Na decisão, ora hostilizada, o MM. Juízo a quo positivara, em suas razões de decidir, que “a excipiente já se encontrava inadimplente com o pagamento das anuidades desde 2014, e, segundo normas da própria autarquia, para votar o profissional deve estar em dia com a Tesouraria, a concluir que a inadimplência é causa de suspensão da inscrição do profissional, de modo que essa não poderia exercer o seu direito de votar nas eleições do conselho, nos anos em que lavradas as certidões ora executadas.”.
Em suas razões de recurso, o agravante requer a reforma da referida decisão interlocutória, alegando, em síntese, que “não há nenhum óbice para a cobrança da multa eleitoral de 2015 (...) Veja que, ciente da necessidade do pagamento regular das anuidades para ter participação nas eleições, bem como do cabimento de multa como penalidade em caso de não participação, a agravada ignorou tais informações, implicando na aplicação da referida sanção.”.
Alega, ainda, que o art. 2º, II, da Resolução COFECI nº 1.128/2009 e o art. 5º, II, da Resolução COFECI nº 1.241/2012, respectivamente, dispõem claramente sobre todos os requisitos necessários para que o corretor de imóveis seja considerado eleitor.
Requer, assim, seja atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, que o mesmo seja provido, “para revogar a determinação do Juízo de desconstituição da multa eleitoral de 2015, objeto da CDA nº. 4292/2019.”.
Em contrarrazões (), a parte agravada, representada pela Defensoria Pública da União, refuta as alegações do Conselho agravante, pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001468228v2 e do código CRC c2a0f423.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 18/6/2023, às 18:27:59