Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003935-55.2018.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DANIEL ALMEIDA HILDEBRANDT.

O apelante ataca a sentença que julgou improcedente o pedido por ele formulado em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE.

O recorrente, autor da ação, pretende prosseguir nas demais etapas do concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia Federal. Subsidiariamente, pleiteia o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais e materiais, em razão dos lucros cessantes decorrentes da perda de uma chance de ter uma profissão estável.

Narra a inicial que o autor se inscreveu para o certame regulado pelo Edital nº 1, DGP/PF, de 14/06/2018, para o cargo de Escrivão de Polícia Federal, e foi reprovado no Teste de Avaliação Física - TAF, realizado no dia 02/11/2018; que o teste consistia na execução de quatro modalidades: 1) Barra fixa; 2) Impulsão horizontal; 3) Natação; 4) Corrida de 12 minutos, sendo os três primeiros com duas chances de serem executadas; que, no primeiro teste de barra fixa houve um equívoco na contagem do exercício, já que o autor concluiu a execução de nove barras fixas e não de oito, sendo a décima incompleta, conforme comprovado através de parecer acostado aos autos; que houve falha na execução da atividade, pois a numeração fixada na camisa do autor condizia com a inscrição de Eliza Cristina Faria de Oliveira (nº 10138938), candidata à Delegada e reprovada no TAF; que a numeração vinculada ao autor é 10015081; que o edital trazia prazos exíguos entre o resultado do recurso e a etapa seguinte do certame (Prova de Digitação); que interpôs recurso administrativo, mas não obteve resposta (evento 1, INIC1). Daí o ajuizamento da ação.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 7). A decisão foi mantida no julgamento do agravo de instrumento nº 5002099-30.2018.4.02.0000, de relatoria da Juíza Convocada Bianca Stamato Fernandes.

Após o trâmite regular do feito, a sentença julgou o pedido improcedente, pois entendeu que não houve desrespeito ao edital do certame e que “[...] não é possível o Judiciário interferir na correção dada pela banca examinadora ao teste físico do autor, sobretudo no que tange à verificação se a nona repetição na barra fixa atendeu ou não aos critérios do edital. Pois, caso contrário, o Poder Judiciário estará se substituindo à banca examinadora, o que é terminantemente rechaçado pela jurisprudência do STF e do STJ”. O MM. Juiz ressaltou que “[...] a prova pericial concluiu que não foi possível verificar se a nona repetição foi completa ou não, interferir na resposta seria, evidentemente, fazer as vezes da banca examinadora, ingerindo diretamente no mérito do ato”.

Além disso, a sentença assinalou que o edital não previa que “[...]o fiscal deveria mandar o candidato interromper o teste a partir do momento em que constatasse a execução incorreta. Logo, o fato de o fiscal ter considerado incorreta a nona execução, não significa que ele tinha a obrigação de interromper o teste do autor”; que “[...] em relação à ciência do resultado do teste físico, o autor não só tomou conhecimento de sua inaptidão, como também teve a oportunidade de interpor recurso, que foi fundamentadamente decidido, tanto no que tange à questão do exame físico em si, como em relação ao equívoco do número de inscrição na camiseta do candidato (evento 32, doc. 28, fl. 79)”; e que “[...] o edital é a lei do concurso. E a Administração tem ampla discricionariedade para estabelecer no edital os critérios, etapas e prazos a serem observados no certame”. O autor foi condenado ao “[...] pagamento de honorários advocatícios à União e ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE – no montante de 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), suspensa a exigibilidade desta verba pela gratuidade da justiça deferida no evento 28 (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º)”.

Em seu apelo (evento 109), o autor afirma que, em 15/11/2018, foram divulgados os resultados dos testes físicos realizados, tendo alcançado 3,67 pontos na barra fixa (1ª tentativa – 8 barras), 2 pontos na impulsão horizontal, 3 pontos na natação e 3 pontos na corrida de 12 minutos, no total de 11,67 pontos; que “[...] no primeiro teste de barra fixa houve um equívoco na contagem do exercício, o Apelante concluiu a execução de 9 (nove) barras fixas e não oito, sendo a décima incompleta”; que “[...] o anexo III do edital (doc. 4 da inicial), responsável por apresentar as regras acerca da fase de aptidão física, prevê algumas proibições, que se praticadas ensejariam na interrupção da execução do teste, o que não ocorreu como pode ser verificado no vídeo. O Apelante só parou de executar na décima barra por cansaço e não por interrupção do examinador”; que “[...] conforme vídeo do exercício disponibilizado pela Apelada, qualquer pessoa, mesmo que leiga, pode constatar a execução de 9 barras fixas, ficando clara que a décima tentativa não foi concluída”; que “[...] a falha na contabilização dos exercícios (execução de uma barra) ensejou na desclassificação do candidato”; que “[...] indignado com tal falha na correção da sua performance, buscou pareceres de profissionais da área de Educação Física para sanar qualquer dúvida (Doc.04 da Inicial). Os profissionais são categóricos ao atestarem a execução de 9 repetições de barra fixa, ao contrário da avaliação que pontuou apenas 8 repetições”; que “[...] o indeferimento da candidatura é irrazoável e inexistente considerando as regras estabelecidas no edital. Se o candidato preenche todos os requisitos e critérios definidos pelo programa, não há dúvida quanto à sua classificação”; que “[...] apesar dos inúmeros esforços e competência demonstrados, o equívoco cometido pelas Apeladas ao deixarem de contabilizar a pontuação do Recorrente e se absterem de avaliar seu pedido de reanálise, excluíram o candidato do certame compelindo-o a buscar a via judicial”; que “[...] o caso passou pela análise do Ilmo. Perito judicial que atestou a completude de todo o movimento dos braços, porém ratificou a incapacidade/dúvida em afirmar a incompletude do movimento de barra alegado pela Apelada”; que “[...] destacando a análise pericial, em resposta ao item 6.1 elaborado pelo Recorrente, o Ilmo. Perito afirma que: “o candidato cumpriu a exigências referente a este inciso (“o movimento só será considerado completo após a total extensão dos cotovelos”) até o nono movimento, inclusive.””; que “[...] a imagem analisada pelo Ilmo. Perito corresponde à mesma visão do examinador que se encontrava sentado exatamente no mesmo ângulo da Câmera”; que “[...] a dúvida levantada pelo técnico judicial corresponde à mesma incerteza do examinador, e, nesta hipótese a interpretação prejudicial ao candidato não deve preponderar”; que “[...]o edital não prevê especificamente os detalhes do movimento – obrigatoriedade de ultrapassar o queixo da barra – e mais, se há dúvidas quanto à execução do movimento e divergência na interpretação, deve-se garantir a INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO”; que “[...] uma vez que o candidato se adequa aos critérios de seleção previstos pelas Apeladas, estas não podem obstar a continuidade no processo seletivo, sob o arbítrio de uma decisão irrazoável e distinta”; que “[...] a conduta descrita demonstra grave violação aos princípios da confiança e da segurança jurídica, diante da imotivação do indeferimento pela Apelada para obstar o prosseguimento da candidatura”; que “[...] cabe ao Apelante o direito de recorrer ao judiciário para garantir seu direito de continuar no certame, devendo-lhe ser garantido tratamento isonômico”. Requer “[...] a reforma da sentença com a procedência dos pedidos autorais, garantindo ao Recorrente o prosseguimento nas fases seguintes do concurso em questão”.

Foram apresentadas contrarrazões pela UNIÃO (evento 123). O CEBRASPE não apresentou contrarrazões (evento 129).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator

VOTO

A apelação não merece ser provida. A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

O autor foi aprovado nas provas objetiva e discursiva do concurso para o cargo de Escrivão de Polícia Federal, mas foi reprovado no Exame de Aptidão Física, e assim eliminado do certame (evento 1, ANEXO4 e evento 39, COMP6 e 7).

O candidato sustenta que ocorreram ilegalidades em seu teste em barra fixa, pois entende que deveriam ter sido computados 9 movimentos completos, ao invés de 8. Além disso, ele alega que o número de inscrição fixado em sua camisa estava incorreto; que o tempo entre o resultado do recurso administrativo e a Prova Prática de Digitação era exíguo; e que o seu recurso não foi apreciado.

O Edital nº 1 – DGP/PF, de 14 de junho de 2018 para o provimento de vagas no cargo de Escrivão de Polícia Federal estabeleceu o seguinte (evento 1, ANEXO4, p. 26):

“11 DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA

11.1 Serão convocados para o exame de aptidão física todos os candidatos aprovados na prova discursiva, respeitos os empates da última posição. 11.1.1 Os candidatos não convocados para o exame de aptidão física estarão eliminados e não terão classificação alguma no concurso.

11.1.2 O exame de aptidão física será realizado conforme o Anexo III deste edital, nas datas prováveis de 13 e 14 de outubro de 2018.

11.2 O exame de aptidão física, de caráter unicamente eliminatório, será realizado pelo Cebraspe e visa avaliar a capacidade do candidato, com deficiência ou não, para suportar, física e organicamente, as exigências do ensino das atividades policiais a que será submetido durante o Curso de Formação Profissional.

11.2.1 O candidato será eliminado se não atingir o desempenho mínimo exigido no Anexo III deste edital.

11.3 O candidato deverá comparecer em data, local e horário a serem determinados em edital próprio, com roupa apropriada para a prática de atividade física, munido do documento de identidade original e de atestado médico (original ou cópia autenticada em cartório) específico para tal fim.

(...)

11.5 O exame de aptidão física constará de quatro testes conforme descrito no Anexo III deste edital.

11.6 Caso não haja locais suficientes ou adequados para a realização dos testes, o Cebraspe poderá separar a sua aplicação em locais distintos, conforme dispuser o respectivo edital de convocação.

11.7 O candidato será considerado apto no exame de aptidão física se, submetido a todos os testes, obtiver o desempenho mínimo de 2,00 pontos em cada teste e o somatório mínimo de 12,00 pontos no conjunto dos testes.

11.8 Demais informações a respeito do exame de aptidão física constarão de edital específico de convocação para essa fase”.

O Anexo III do edital descreveu com detalhes como seria realizado o Exame de Aptidão Física. Confiram-se os trechos relativos ao teste em barra fixa para candidatos do sexo masculino (evento 1, ANEXO4, p. 73-74):

“3 DA DESCRIÇÃO DOS TESTES

3.1 Do teste em barra fixa para candidatos do sexo masculino

3.1.1 A metodologia para a preparação e execução do teste em barra fixa será a seguinte:

I – ao comando “em posição”, o candidato deverá se dependurar na barra, com pegada livre (pronação ou supinação) e cotovelos estendidos, podendo receber ajuda para atingir essa posição, devendo manter o corpo na vertical, sem contato com o solo e sem contato com as barras de sustentação laterais;

II – ao comando “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até o queixo ultrapassar a parte superior da barra. Em seguida, estenderá novamente os cotovelos até a posição inicial;

III - a contagem das execuções corretas levará em consideração o seguinte:

a) o movimento só será considerado completo após a total extensão dos cotovelos;

b) a não extensão total dos cotovelos antes do início de uma nova execução será considerada um movimento incorreto, não sendo computado no desempenho do candidato.

3.1.2 Serão concedidas duas tentativas ao candidato. O intervalo mínimo entre a primeira e a segunda tentativa será de no mínimo cinco minutos. Será considerada a melhor marca obtida pelo candidato entre as duas tentativas.

3.1.2.1 O candidato poderá optar por não realizar a segunda tentativa e, neste caso, será considerada a pontuação obtida na primeira tentativa.

3.1.3 Não será permitido ao candidato:

I – tocar com o(s) pé(s) o solo ou qualquer parte de sustentação do suporte do aparelho da barra fixa após o início das execuções, sendo para tanto permitida flexão dos joelhos;

II – após o início do teste, receber qualquer tipo de ajuda física;

III – utilizar luva(s) ou qualquer outro material para a proteção das mãos; IV – apoiar o queixo na barra;

e V – realizar o teste de barra utilizando movimentos cíclicos de impulsão corporal (“kipping” ou barra estilo “butterfly).

3.1.4 O teste será interrompido caso ocorra quaisquer das proibições do subitem 3.1.3 deste anexo. O desempenho do candidato até o momento da interrupção será considerado como índice da tentativa.

3.1.5 A barra fixa necessária à aplicação do teste deverá ter, aproximadamente, duas polegadas de diâmetro.

3.1.6 A pontuação do teste em barra fixa será atribuída conforme a tabela a seguir”:

Número de FlexõesPontos
Abaixo de 30,00 - eliminado
32,00
42,33
52,67
63,00
73,33
83,67
94,00
104,33

No caso, não se comprovou qualquer ilegalidade na conduta das rés ao reprovar o autor no Exame de Aptidão Física. O candidato não alcançou o somatório mínimo de 12 pontos no conjunto dos exames físicos, conforme previsto no item 11.7 do em edital, e o teste em barra fixa observou todas as orientações previstas no certame, como se verá.

Quanto à alegação de que não teria sido contabilizado corretamente o 9º movimento do teste em barra fixa do autor, o CEBRASPE, organizador do certame, esclareceu o seguinte (evento 39, PET1):

“[...] Para a correta execução do teste de barra fixa, o candidato deveria aplicar a técnica correta, e seguir estritamente ao que foi estabelecido no edital de abertura do certame e em seus anexos, sendo que, a execução contrária ao que foi estabelecido, implicaria na desconsideração da execução. Ao contrário do que quer fazer crer o autor, da simples análise do vídeo da prova de barra fixa é possível perceber que o mesmo somente executou 8 (oito) repetições e não9(nove) conforme alega. Conforme se observa no vídeo da prova de barra fixa, a 9º (nona) execução do autor não foi contabilizada, eis que o mesmo não ultrapassou o queixo da parte superior da barra fixa. Desta forma, a 9º (nona) tentativa de execução não foi contabilizada, eis que o autor não executou a repetição de forma correta, em desacordo com o subitem nº 3.1.1 do anexo III, do edital de abertura do certame, conforme se verifica no print das seguintes repetições: 8.ª, 9.ª, 10.ª e 11ª.

(...)

Fato é que, a própria imagem juntada no “parecer” pelo autor corrobora com a decisão da banca examinadora, sendo possível perceber que o autor não ultrapassa seu queixo da parte superior da barra fixa, assim, a sua 9º (nona) repetição não é contabilizada, eis que não foi executada corretamente e em desacordo com as disposições editalícias.

Desta forma, é incontroverso que a última repetição realizada corretamente pelo autor foi a 8º (oitava), sendo que as demais repetições, 9ª(nona), 10ª)décima e 11ª(décima primeira), foram realizadas em desacordo com as regras editalícias, eis que o autor não ultrapassou o queixo da parte superior da barra fixa. Resta devidamente demonstrado que não houve qualquer equívoco na contagem das repetições realizadas pelo autor, ao contrário, a contagem das execuções foram realizadas de forma correta. Da mesma forma, resta demonstrado que as alegações do Autor, de que os examinadores agiram em desacordo com as normas estabelecidas em edital é totalmente descabida e só demonstra a nítida intenção do autor de tentar descredibilizar a banca examinadora”-grifei.

De fato, conforme prints da filmagem do teste em barra fixa realizado pelo autor, verifica-se que a 9ª execução do exercício não foi contabilizada, pois o candidato não ultrapassou o queixo da parte superior da barra fixa, tal como previsto no item 3.3.1, II, anexo III do edital.Com isso, foram contabilizadas apenas 8 barras fixas, correspondentes a 3,67 pontos, na forma do edital (evento 39, PET1, p. 14-17).

Ademais, o perito judicial entendeu que “[...] não foi possível estabelecer se o nono movimento atendeu ou não ao Edital, pois não foi possível estabelecer se o queixo ultrapassou a barra através das imagens apresentadas, item obrigatório pelo Anexo III do Edital nº 1 – DGP/PF para a conclusão do movimento, o que impede a avaliação deste perito sobre a conclusão ou não do nono movimento” (evento 83).

Confira-se a análise da perícia judicial realizada (evento 83):

“[...] No 9º movimento o candidato flexionou simultaneamente os cotovelos mas não foi possível a este perito ver de forma clara e inequívoca se o queixo ultrapassou ou não a parte superior da barra, devido ao ângulo de visão em que o vídeo foi filmado. Em seguida, estendeu novamente os cotovelos até a posição inicial com total extensão dos cotovelos. Não foi possível avaliar se o nono movimento foi completo ou não.

No 10º movimento o queixo não ultrapassou a parte superior da barra. O décimo movimento não foi executado corretamente conforme o Edital. No 11º movimento o queixo não ultrapassou a parte superior da barra. O décimo primeiro movimento não foi executado corretamente conforme o Edital” - grifei.

O edital previu expressamente que o candidato deveria flexionar “simultaneamente os cotovelos até o queixo ultrapassar a parte superior da barra”, para que o teste em barra física fosse considerado corretamente executado (item 3.3.1, II, anexo III do edital). Tal comando foi respeitado pela Banca Examinadora, conforme filmagem acostada aos autos, e não desconstituído pela perícia judicial realizada.

Dessa forma, não houve qualquer ilegalidade ou desrespeito à isonomia, e em nada altera tal quadro o laudo técnico particular apresentado pelo autor em sua inicial (evento 1, anexo5).

O candidato não alcançou a pontuação mínima exigida para a aprovação no Exame de Aptidão Física (evento 39, COMP7 e 8), e por isso foi eliminado do certame, em atuação respaldada nas normas do edital.

A UNIÃO esclareceu que “[...] para se obter aprovação no exame de aptidão física, os candidatos deveriam atingir a nota mínima de 2 (dois) pontos em cada exercício, e o somatório de 12 (doze) pontos no conjunto dos testes, conforme subitem nº 2.2.2 do anexo III do edital. No teste de barra fixa, o Autor executou 8 (oito) repetições, e obteve a nota de 3,67 pontos. No teste de impulsão horizontal, o Autor saltou a distância de 2,04 metros em sua primeira tentativa, enquanto que, na sua segunda tentativa, saltou a distância de 2,13 metros, obtendo a nota de 2 pontos. No teste de natação, o Autor nadou a distância de 50 metros em 38s03ms, e obteve a nota de 3 pontos. Por fim, no teste de corrida, o Autor percorreu a distância de 2.450 metros, e obteve a nota de 3 pontos (doc. 04 e 05). Desta forma, no conjunto de todos os testes, o Autor obteve a nota de 11,67 pontos, sendo considerado inapto nos exames de aptidão física, eis que não obteve êxito em atingir a pontuação mínima necessária no somatório de todos os testes. (...)Em que pese as alegações do Autor, todas as provas de aptidão física foram devidamente gravadas. Assim, da simples análise do vídeo da prova de barra fixa do Autor é possível perceber que o mesmo somente executou 8 (oito) repetições e não 9 (nove) conforme alega. Contraditoriamente, em que pese o parecer juntado aos autos pelo Autor ter sido produzido de forma unilateral e com o único intuito de criar subsídios para esta demanda, a própria imagem juntada no parecer corrobora com a decisão da banca examinadora, sendo possível perceber que o Autor não ultrapassa seu queixo da parte superior da barra fixa, assim, a sua 9º repetição não é contabilizada, eis que não foi executada corretamente” - grifei (evento 32, PET2).

As regras para a realização dos testes físicos estavam previstas em edital e foram corretamente cumpridas pela Banca Examinadora. Como bem apontou a sentença “[...] não é possível o Judiciário interferir na correção dada pela banca examinadora ao teste físico do autor, sobretudo no que tange à verificação se a nona repetição na barra fixa atendeu ou não aos critérios do edital. Pois, caso contrário, o Poder Judiciário estará se substituindo à banca examinadora, o que é terminantemente rechaçado pela jurisprudência do STF e do STJ (...)”.

Por outro lado, o candidato teve a oportunidade de recorrer, mas não obteve êxito. O pedido foi indeferido pelo CEBRASPE, através de decisão fundamentada. Confira-se (evento 39, COMP9):

“Resposta: O candidato D. A. H. inscrito sob o número 10015081 no concurso público para provimento de vagas nos cargos de DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, PERITO CRIMINAL FEDERAL, AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL, ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL e PAPILOSCOPISTA POLICIAL FEDERAL, observadas as disposições constitucionais referentes ao assunto e de acordo com os termos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, do Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987, do Decreto nº 5.116, de 24 de junho de 2004, do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 676.335/MG, de 26 de fevereiro de 2013, da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, e da Instrução Normativa nº 124-DG/PF, de 13 de junho de 2018, assim como das normas contidas no edital Nº 1 DGP/PF, DE 14 DE JUNHO DE 2018 e em seus Anexos, submeteuse às determinações tornadas públicas mediante as condições estabelecidas pelas normas. Foram analisados os registros do teste de barra fixa do candidato em questão e verificou-se que não houve irregularidade na aplicação do teste, bem como não houve equívoco em seus registros. Segundo as disposições contidas do Edital 1 – Abertura, subitem 3.1.1 “A metodologia para a preparação e execução do teste em barra fixa será a seguinte: [...] II – ao comando “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até o queixo ultrapassar a parte superior da barra; [...]”. Mediante o exposto, indefere-se o recurso”– grifei.

Se o candidato considerava exíguo o prazo entre o resultado do recurso e a realização da etapa subsequente, deveria ter impugnado o instrumento convocatório oportunamente, e não somente agora, com quebra da isonomia e após ter sido eliminado do processo seletivo. O critério foi igual para todos, e não se pode mudá-lo só para esse caso, em afronta à isonomia.

Em síntese, os processos seletivos são regidos por normas previamente estabelecidas, às quais o candidato adere ao efetuar sua inscrição, e que, por outro lado, vinculam também a Administração.

O candidato, ao efetuar sua inscrição, aceitou as normas do certame. Não pode, ao ser eliminado por critério objetivamente previsto em edital, pretender afastar as normas às quais aderiu, criando, por via transversa, novo edital para si, diferente dos demais, com regras que lhe são convenientes.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXAME DE SELEÇÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO DA AERONÁUTICA. TESTE DE AVALIAÇÃO DO CONDICIONAMENTO FÍSICO (TACF). CRITÉRIOS FIXADOS POR SEXO. I - Pontue-se que, por força do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". II - Não se vislumbra, in casu, qualquer ilegalidade por parte da Administração Militar, haja vista que a causa de reprovação do 1º Sargento no Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF) do Exame de Seleção ao Estágio de Adaptação ao Oficialato da Aeronáutica do ano de 2014 (EAOF 2014) se deu conforme as regras do Edital do Concurso, elaborado em estrita consonância com a Lei 12.464/11, que, amparada no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), prescreve que a habilitação à matrícula em estágios destinados à adaptação de praças estará condicionada ao candidato ter sido considerado aprovado, segundo critérios fixados por sexo e definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão, de modo a comprovar a inexistência de incapacitação para o serviço militar ou para as atividades previstas. III - Nessa moldura, o "edital" do EAOF 2014 orienta que o "Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF)" seria realizado segundo os procedimentos e parâmetros fixados na ICA 54-2 - "Aplicação do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico para Exames de Admissão e de Seleção do Comando da Aeronáutica", a qual explicita que os padrões individuais a serem atingidos pelos candidatos durante o TACF servirão de parâmetro para aferir se o candidato possui as condições mínimas necessárias para suportar as exigências físicas a que será submetido durante o estágio; e que os resultados obtidos pelo candidato no TACF são comparados com os índices de aprovação em função do sexo, porém, os critérios são idênticos para candidatos competindo dentro do mesmo certame. Registra que será considerado "NÃO APTO" (NA) o candidato que não atingir o mínimo de desempenho, segundo o índice necessário para a aprovação específica do exame em questão (no caso, o EAOF), conforme descrito no Anexo E, ou seja: Flexão Ext MMSS: 13 repetições / Flexão de Tronco: 30 repetições / Corrida 12 min: 2180 metros. IV - Ressalte-se que, ademais de se tratar de critério genérico, aplicável a todos os candidatos do sexo masculino, ainda deve a Administração observar o princípio da legalidade, ao qual está sujeita, por força do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal. V - Decerto que avaliar a conveniência do entendimento da Administração Militar importaria 1 adentrar no mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário. Sem falar que não cabe ao Judiciário, a pretexto de eventual quebra de isonomia, nivelar situações que a própria norma distinguiu, por questão de política contingencial da Força Armada. VI - Apelação não provida.”. (AC nº0140987-29.2014.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, disponível em 16/08/2017).

Em relação à numeração incorreta na camiseta utilizada pelo candidato, o edital de convocação para o Exame de Aptidão Física previa que “No momento da identificação, o candidato receberá um número de identificação, que deverá ser afixado em sua camiseta e não poderá ser retirado até o final do exame de aptidão física” (item 3.11 – evento 1, anexo 14).

No entanto, não restou comprovado qualquer prejuízo na avaliação do autor em razão da troca dos números. Quanto ao ponto, o autor teve oportunidade de recorrer, mas não obteve sucesso.

Como se vê, não há ilegalidade na conduta da Administração ao eliminar o candidato.

Por fim, o Curso de Formação Policial para o cargo de Escrivão de Polícia Federal estava previsto para iniciar em 08/04/2019 (item 20.3.2 do edital), e a tutela antecipada pretendida não foi deferida. Não se pode voltar no tempo.

Correta, portanto, a sentença de primeiro grau.

Diante da improcedência, ficam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e materiais, tal como assinalou a sentença.

Do exposto, voto por negar provimento ao apelo, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mas cuja exigibilidade é suspensa, com base no art. 98, §3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001466549v2 e do código CRC 748294c6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 26/5/2023, às 14:44:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 14:41:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001466550
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003935-55.2018.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PRF. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. EXCLUSÃO. TESTE EM BARRA FIXA. PREVISÃO EM EDITAL. ISONOMIA. PERÍCIA JUDICIAL INCONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

É correta a sentença que rejeita pleito no qual o candidato se insurge, sem comprovar vício, contra a sua exclusão do concurso público para a Polícia Federal, ao ser considerado inapto no Exame de Aptidão Física. O candidato não alcançou a pontuação mínima no conjunto dos exames físicos, hipótese obstativa prevista no edital do processo seletivo. E o autor não comprovou qualquer ilegalidade no cômputo dos movimentos por ele executados no teste em barra fixa. Parecer inconclusivo da perícia judicial. Ausência de ilegalidade.

Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001466550v3 e do código CRC 8ec82c18.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 5/6/2023, às 13:2:45

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023

Apelação Cível Nº 5003935-55.2018.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/05/2023, na sequência 96, disponibilizada no DE de 03/05/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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