Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027178-97.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a nulidade do ato administrativo perpetrado pela Ré que indeferiu a matrícula da Autora a uma das vagas no curso superior de graduação em Direito ofertado pela UFRJ; para condenar a UFRJ a promover a matrícula da Autora no primeiro período da graduação em Direito no segundo semestre de 2019; bem como promover a matrícula da Autora no primeiro período da graduação em Direito no semestre imediatamente subsequente à prolação da sentença (Evento 144).

Liminar deferida no Evento 4.

Comunicação no Evento 36 acerca do desprovimento do agravo de instrumento nº 5003620-73.2019.4.02.0000 interposto pela UFRJ.

Sentença no Evento 144 julgando procedente os pedidos.

Em suas razões recursais, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ sustenta que “para haver tratamento diferenciado – acesso a vagas destinadas às pessoas portadoras de necessidades especiais – torna-se necessária a aferição do fato motivador, no caso em tela a comprovação da deficiência, que além de ser uma opção legislativa é, também, técnica-científica de modo a comprovar a incapacidade que gere óbice a suas interações sociais. Sendo assim, para que não haja violação do que está disposto no referido decreto, torna-se necessária a avaliação técnica-científica de tal situação. Note-se que a Comissão Multifuncional de Perícia Médica da Entidade, não reconheceu a parte autora como deficiente, segundo consta da legislação vigente” (Evento 151).

Em suas razões recursais, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO sustenta que "por força das Emendas Constitucionais nºs. 45/04, 75/13 e 80/14 e da Lei Complementar 132/2009, a Defensoria Pública desfruta, hoje, de elevado grau de autonomia e de relevantes prerrogativas institucionais. Logo, a proibição ao recebimento de honorários defensórios pela Defensoria Pública, quando representa litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional, sendo, portanto, inconstitucional. Afasta-se, assim, a figura da confusão administrativa" (Evento 27).

Contrarrazões de L. S. no Evento 159.

Contrarrazões da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ no Evento 160.

Parecer do MPF no Evento 7 - TRF2 opinando pelo desprovimento dos recursos.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001465910
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027178-97.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a nulidade do ato administrativo perpetrado pela Ré que indeferiu a matrícula da Autora a uma das vagas no curso superior de graduação em Direito ofertado pela UFRJ; para condenar a UFRJ a promover a matrícula da Autora no primeiro período da graduação em Direito no segundo semestre de 2019; bem como promover a matrícula da Autora no primeiro período da graduação em Direito no semestre imediatamente subsequente à prolação da sentença (Evento 144).

Inicialmente, considerando que a sentença é de obrigação de fazer, tenho por existente a remessa necessária, nos termos da Súmula 61 deste TRF 2: 

 

“Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.

 

Dessa forma, conheço da remessa necessária e dos recursos, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, não merecem provimento, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Com efeito, a Autora postulou a nulidade do ato administrativo que indeferiu sua matrícula no curso de graduação em Direito, ofertado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, por não ter sido considerada pessoa com deficiência física.

A ora apelada é portadora de sequela cirúrgica de pé torto congênito, apresentando os códigos arrolados no CID X: M15.0 (poliartrose), M21.5 (pé em garra e pé torto adquirido) e M65.2 (tendinite calcificada), patologias que se referem à alteração parcial do corpo com comprometimento da função física.

Nesse contexto, foi realizada perícia médica na primeira instância, tendo o Perito respondido que a autora é portadora de deficiência física, confira-se:

 

"A autora é considerada portadora de deficiência física, na forma do art. 5º, § 1º, I, "a", do Decreto nº 5.296/2004, ou pessoa com mobilidade reduzida, a teor do disposto no inciso II do mesmo dispositivo legal, abaixo transcrito? 

"Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. 

§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto: 

I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: 

a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; 

(...) 

II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção." 

R: Sim, por apresentar de deficiência em ambos os pés, tem redução funcional da mobilidade articular do retro pé, com consequente deambulação reduzida.

(...)

j) Se a reclamante pode ser enquadrada como pessoa com deficiência física segundo o diploma legal vigente no país? 

R: Sim, embora não tenha apresentado este documento

(...)

7 – CONCLUSÃO 

Pericianda portadora de deficiência física de origem congênita."

 

Ademais, constata-se que a demanadante recebe o benefício social de prestação continuada – LOAS -, pago pelo INSS, desde 2010, por ser pessoa portadora de deficiência (Evento 1, ANEXO2, fl. 7). De acordo com a Lei nº 8.742/93, está garantido um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovarem não ter como prover sua própria manutenção nem tê-la provida pela sua família. É considerada pessoa com deficiência, nesse caso, quem apresentar impedimento de longo prazo, cujo mínimo é de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa prejudicar sua participação plena na sociedade em igualdade com os demais. Para a concessão do benefício às pessoas com deficiência, é realizada avaliação pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS, consoante informa o próprio sítio eletrônico da Autarquia Previdenciária (inssprevidencia.com.br/loas/).

Dessa forma, há clara demonstração de ser a Autora portadora de deficiência física, devendo ser anulado o ato administrativo que indeferiu a matrícula da Autora.

Com relação à apelação da DPU, não se desconhece o julgamento da AR 1.937/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto. Contudo, daí a afirmar que ocorreu a superação da jurisprudência consolidada e vinculante do STJ são duas situações distintas, até porque nem toda decisão judicial tem força vinculante. Na verdade, tal julgado nem mesmo representa a jurisprudência da Corte Excelsa, pois se trata de julgamento isolado. O recente julgado, a despeito de ter sido prolatado pelo Pleno do STF, não possui efeito vinculante e não reflete, necessariamente, o entendimento cristalizado do Pretório Excelso, até porque a questão dos honorários não era o objeto principal do processo que fora julgado.

Registre-se que o citado julgado ocorreu quando o STF exercia a sua competência com fundamento no art. 102, I, j, da Constituição Federal, ou seja, não se trata de julgamento realizado na sistemática da Repercussão Geral, nem nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ou Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Assim, o julgado em tela não possui eficácia vinculante e nem erga omnes, não possuindo nenhum condão de superar o verbete sumular nº 421 do STJ.

Conforme prescrição do art. 927, IV, do CPC/2015, as súmulas do STJ e os julgamentos em recursos especiais repetitivos são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais.

Nesse contexto, constata-se que há Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça firmado no sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, além da Súmula 421 do STJ.

Ademais, embora reputada constitucional a questão relativa ao direito das Defensorias Públicas ao recebimento de honorários advocatícios pelos entes federativos que integram, nos autos do RE 1140005, Tema 1002 (Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada), em que se reconheceu a Repercussão Geral, este se encontra aguardando julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo, todavia, determinação de suspensão das ações que versem sobre a matéria.

Dessa forma, considerando que há Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011) firmado no sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, além da Súmula 421 do STJ, essa Sétima Turma Especializada vem afastando a referida condenação nesses casos (TRF 2, 5105675-28.2019.4.02.5101, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, 7a. Turma Especializada, julgado em 02/22/2020).

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da remessa necessária e dos recursos e negar-lhes provimento.



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Documento:20001465911
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027178-97.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. VESTIBULAR. UFRJ. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. MATRÍCULA. HONORÁRIOS. DPU. SÚMULA 421 DO STJ. 

1. Considera-se existente a remessa necessária no caso, nos termos da Súmula 61 deste TRF 2.

2. A Autora postula a nulidade do ato administrativo que indeferiu sua matrícula no curso de graduação em Direito, ofertado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, por não ter sido considerada pessoa com deficiência física. Realizada perícia judicial, foi respondido pelo perito que a autora é portadora de deficiência física de origem congênita. Ademais, constata-se que a demanadante recebe o benefício social de prestação continuada – LOAS por ser pessoa portadora de deficiência desde 2010. Dessa forma, há clara demonstração de ser a Autora portadora de deficiência física, devendo ser anulado o ato administrativo que indeferiu a matrícula da Autora.

3. Com relação aos honorários, considerando que há Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011) firmado no sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, além da Súmula 421 do STJ, essa Sétima Turma Especializada vem afastando a referida condenação nesses casos. 

4. Remessa necessária e apelações conhecidas e desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2023

Apelação Cível Nº 5027178-97.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/06/2023, na sequência 213, disponibilizada no DE de 02/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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