Apelação Cível Nº 5027178-97.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a nulidade do ato administrativo perpetrado pela Ré que indeferiu a matrícula da Autora a uma das vagas no curso superior de graduação em Direito ofertado pela UFRJ; para condenar a UFRJ a promover a matrícula da Autora no primeiro período da graduação em Direito no segundo semestre de 2019; bem como promover a matrícula da Autora no primeiro período da graduação em Direito no semestre imediatamente subsequente à prolação da sentença (Evento 144).
Liminar deferida no Evento 4.
Comunicação no Evento 36 acerca do desprovimento do agravo de instrumento nº 5003620-73.2019.4.02.0000 interposto pela UFRJ.
Sentença no Evento 144 julgando procedente os pedidos.
Em suas razões recursais, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ sustenta que “para haver tratamento diferenciado – acesso a vagas destinadas às pessoas portadoras de necessidades especiais – torna-se necessária a aferição do fato motivador, no caso em tela a comprovação da deficiência, que além de ser uma opção legislativa é, também, técnica-científica de modo a comprovar a incapacidade que gere óbice a suas interações sociais. Sendo assim, para que não haja violação do que está disposto no referido decreto, torna-se necessária a avaliação técnica-científica de tal situação. Note-se que a Comissão Multifuncional de Perícia Médica da Entidade, não reconheceu a parte autora como deficiente, segundo consta da legislação vigente” (Evento 151).
Em suas razões recursais, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO sustenta que "por força das Emendas Constitucionais nºs. 45/04, 75/13 e 80/14 e da Lei Complementar 132/2009, a Defensoria Pública desfruta, hoje, de elevado grau de autonomia e de relevantes prerrogativas institucionais. Logo, a proibição ao recebimento de honorários defensórios pela Defensoria Pública, quando representa litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional, sendo, portanto, inconstitucional. Afasta-se, assim, a figura da confusão administrativa" (Evento 27).
Contrarrazões de L. S. no Evento 159.
Contrarrazões da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ no Evento 160.
Parecer do MPF no Evento 7 - TRF2 opinando pelo desprovimento dos recursos.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001465909v8 e do código CRC dab53a64.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 21/6/2023, às 13:0:8