Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017136-58.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por  ESPÓLIO DE SERGIO LESSA DE PAULA por internmédio da administradora provisória, sua filha M. A. D. P. F., contra a decisão proferida no evento 317 do Cumprimento de Sentença nº  0009200-81.2008.4.02.5101/RJ, em que o Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro rejeitou o pedido de habilitação dos herdeiros.

Em suas razões recursais o recorrente sustenta, em resumo, que (i) em que pese o entendimento do magistrado a quo de que espólio deve ser representado pelo seu inventariante, não pelo administrador provisório, tal decisão merece reforma, uma vez que o espólio é representado judicialmente pelo administrador provisório, ou seja, aquele que detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus.

Alega que "ao não reconhecer a legitimidade do espólio representado pelo administrador provisório, demonstrou a inobservância do disposto no Código Civil, no Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. "

Também afirma que "não restam dúvidas de que a habilitação do espólio pode, e deve, prosseguir, mesmo sem a abertura de inventário, uma vez que não existe direito sem titular. A inexistência de inventariante, considerando que o inventário não foi aberto, não afasta a legitimidade do espólio, pois o espólio e o inventariante são figuras que não se confundem, sendo o primeiro, parte, e o segundo, representante processual desta."

Aduz que o administrador provisório é aquele que já se encontra na administração dos bens por ocasião da abertura da sucessão, de forma que a sua designação independe de decisão judicial e que o administrador mantém a posse sobre os bens e passa a ter o encargo de representar o espólio ativa e passivamente, dentro e fora do juízo.

Contrarrazões ao evento 20 pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001465198v9 e do código CRC 89c30b18.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017136-58.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº  0009200-81.2008.4.02.5101/RJ, em que o Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro rejeitou o pedido de habilitação dos herdeiros.

A decisão foi proferida sob o seguinte argumento:

"Evento 315. Por expressa disposição legal, o espólio deve ser representado pelo seu inventariante (CPC, art. 75, VII), e não pelo seu administrator provisório que administra seus bens na seara civil e tem legitimidade para iniciar o inventário.

Assim, excetuado o rito específico do inventário judicial, o administrador provisório do espólio (CPC, art. 614) não o representa na seara judicial.

Quanto à suscitada desnecessidade de abertura de inventário, mantenho a decisão do evento 311 por seus próprios fundamentos.

Dessa forma, indefiro o requerido no evento 315, e concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente proceda à regularização processual nos termos preconizados na decisão do evento 311.

Cumprido, intime-se a União para manifestação por igual prazo.

Decorrido sem manifestação, volte concluso."

Esta decisão foi exarada em complemento à proferida ao evento 311 dos autos originários que possui o seguinte teor:

Considerando a manifestação da parte executada no evento 291 e que, de acordo com a certidão de óbito de Sérgio Lessa de Paula no evento 294, certobt2, o falecido era casado, deixou 2 (dois) filhos e deixou bens a inventariar, a legitimidade ativa pertence ao respectivo espólio, representado pelo seu inventariante, ex vi do disposto no art. 75, VII, do CPC; ou, caso já encerrado tal procedimento, a legitimidade pertence aos sucessores, na proporção definida no formal de partilha, que, por sua vez, deve contemplar o crédito objeto do presente processo.

Sobre o tema, o E. STJ assentou o entendimento no sentido de que “o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão dos direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha”, nos termos dos 669 e 670 do CPC (AgRg no REsp 1552356/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015).

Nesse sentido, destaco, mutatis mutandis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. ART. 76 E 317 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos por CHRISTINE BEZERRA DE M ENEZES MARTINS RIBEIRO e OUTROS, em face de v. acórdão de fls. 184/185. 2 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Justificam-se, pois, em havendo, no v. acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3 - O voto condutor, com clareza e sem contradições, reconheceu que, na forma do art. 317 do CPC, o Juízo, antes de proferir decisão sem resolução do mérito, deve conceder à parte oportunidade para a correção de eventual vício, se possível. E, no caso dos autos, concluiu que essa regularização não seria possível, na medida em que, tanto o falecimento de Myra Saboya, como o encerramento do inventário ocorreram antes do ajuizamento da presente demanda. 4 - Assim, estabeleceu que a aplicação, tanto do art. 317 como do mencionado art. 76, ambos do CPC, não seria possível e apta a resultar na regularização da capacidade processual. 5 - O exame da escritura de inventário e partilha de bens juntada com o recurso de apelação, indica, com clareza, que o inventário se encerrou no ano de 2014, tendo sido ali declarado inexistirem outros bens móveis ou imóveis, além dos relacionados, sendo certo que não há qualquer menção ao crédito que se pretende discutir na presente ação ordinária. 6 - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão dos direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha, nos termos dos 669 e 670 do CPC, razão pela qual não seria possível a correção da capacidade processual no caso dos autos. Precedente: (AgRg no REsp 1552356/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) 7 - Ponderando os princípios da não surpresa, da primazia do julgamento do mérito, com os princípios da economia e celeridade processuais, igualmente relevantes, o acórdão manteve a sentença de extinção, sem exame de mérito, pela ilegitimidade ativa. 8 - Embargos de declaração parcialmente providos, somente para integrar o julgado, sem e feitos infringentes.” (g.n.)
(TRF2, Embargos de Declaração 0109653-06.2016.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator MARCUS ABRAHAM, Data de disponibilização22/10/2020)

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO.

1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores. Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado. O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.

2. No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste.

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011.

4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.

5. Recurso Especial provido.”

(STJ, REsp 1803787/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019)

Neste mesmo sentido, vem entendo nosso E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL.

1. O art. 110 do CPC dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, e o STJ, no REsp nº 1.803.787, decidiu que, inexistindo bens a inventariar, a sucessão poderá ser feita diretamente pelos herdeiros, entendimento que vem sendo acompanhado por esta 7ª Turma Especializada.

2. Na certidão de óbito do ex-servidor que propôs a execução individual de título formado na Ação Coletiva nº 2008.51.01.022787-5, concessivo de diferenças relativas a GDASS, consta que foram deixados bens, o que impõe a sucessão processual pelo espólio, representado pelo inventariante.

3. A aplicabilidade da Lei nº 6.858/80 está condicionada à inexistência de outros bens a inventariar (AgInt no REsp 1625836/MG).

4. Agravo de instrumento provido. Revogada a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso".(g.n.)

(TRF da 2ª Região, AG nº 5004774-58.2021.4.02.0000/RJ, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Sétima Turma Especializada, julgado em 21/07/2021). 

 

“AGRAVO INTERNO. HABILITAÇÃO. CERTIDÃO DE ÓBITO CONSTA QUE O DE CUJUS ‘DEIXOU BENS’. SUCESSORES DEIXARAM DE SE MANIFESTAR QUANTO À DETERMINAÇÃO PARA INFORMAR SOBRE ABERTURA DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO.

I. Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DAS GRAÇAS CRISTO PEREIRA e HERDEIROS LEGAIS DE DOMINGOS PEREIRA contra decisão monocrática de fls. 1046, que indeferiu o requerimento de habilitação dos sucessores de Domingos Pereira.

II. In casu, verifica-se que os sucessores deixaram de cumprir determinação do juízo para que informassem sobre abertura de inventário, identificando o inventariante e o respectivo termo de inventariança. Ocorre que, como já havia sido ressaltado pelo Estado do Rio de Janeiro, na petição de fls. 913, em que requereu o indeferimento da habilitação, ‘consta da certidão de óbito do de cujus, às fls. 883, que o mesmo deixou bens. Desse modo, salvo se já concluído o inventário, do que não há referência nos autos, e inventariado o crédito, a substituição processual deve ser efetuada na figura do espólio e não dos sucessores’, sendo de rigor, portanto, o indeferimento da habilitação.

III. Por fim, importante frisar que os presentes autos versam sobre indenização fundada em responsabilidade civil do Estado e, portanto, sequer seria cabível a exceção prevista na Lei 6.858/1980 que dispõe ‘sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares’.

IV. Agravo interno desprovido.” ( g.n).

(TRF 2ª Região, AC 0080128-77.1996.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada, DJe: 14/01/2020). 

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. IMPUGNAÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. CERTIDÃO DE ÓBITO CONSTA QUE O DE CUJUS ‘DEIXOU BENS’. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. RECURSO PROVIDO.

1. O ordenamento jurídico vigente é claro ao estabelecer que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos sucessores (CPC, art. 110).

 2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a habilitação direta de herdeiros poderá ocorrer nos casos em que não exista patrimônio sujeito à abertura de inventário, o que não é o caso dos autos. Precedentes.

3. Considerando as informações da certidão de óbito, revela-se imperioso concluir que, como existem bens a serem inventariados, é imprescindível que a habilitação seja feita pelo espólio, e não diretamente pelos herdeiros.

4. In casu, o juízo a quo deferiu a habilitação direta, considerando, apenas, a mera alegação da agravada “de que sua falecida mãe não deixou bens a inventariar”. Convém ressaltar que as informações contidas na certidão de óbito atestando que a autora falecida deixou bens gozam de presunção juris tantum de veracidade, devendo prevalecer até prova sólida em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.

5. Portanto, não havendo prova capaz de elidir a certidão de óbito, é o espólio da autora falecida, devidamente representado pelo inventariante, quem deve figurar no polo ativo da demanda originária.

6. Recurso conhecido e provido." (g.n.)

(TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000639-88.2021.4.02.0000/RJ – 7ª turma especializada - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA – DECISÃO EM 06/10/2021)

Assim, intimem-se os requerentes para que regularizem o polo ativo da demanda a fim de incluir o espólio de Sérgio Lessa de Paula, devidamente representado pelo inventariante, ou, caso já tenha sido encerrado o procedimento de inventário de bens, deverá ser promovida a habilitação de todos os sucessores da de cujus, com a juntada, aos autos, do formal de partilha/sobrepartilha de bens contendo o crédito objeto do presente processo, nos termos ora definidos. Prazo: 15 (quinze) dias.

O art. 778, §1º, II, do CPC/15 confere legitimidade ao espólio, aos herdeiros ou aos sucessores do credor para promoverem a execução de título judicial.

No entanto, nos casos em que o credor tenha deixado bens a inventariar, a execução deve ser ajuizada pelo espólio, que possui legitimidade para representar os interesses dos herdeiros enquanto não perfectibilizada a partilha, ainda que se trate da hipótese prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80.

Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO.

1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário.

2. No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011.

4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.455.705/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.) – Sem grifos no original

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SAQUES REALIZADOS PELO MANDATÁRIO APÓS EXTINÇÃO DO MANDATO, QUE SE DEU COM A MORTE DO MANDANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS X ESPÓLIO. DIREITO TRANSMITIDO POR HERANÇA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS.

1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC/1973, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

2. Na hipótese de a causa de pedir da ação de indenização referir-se aos danos sofridos pela ocorrência de saques efetuados na conta corrente da mandante, pela mandatária, após a morte daquela, o bem jurídico tutelado pertence aos herdeiros, por herança.

3. A sucessão legítima, quando ocorre por força de lei, torna os herdeiros, de pronto, donos da herança e dos direitos do de cujus, salvaguardado, porém, a possibilidade de renúncia, sendo certo que a morte, a abertura da sucessão e a transmissão da herança aos herdeiros ocorrem num só momento, por expressa previsão legal.

4. Os herdeiros são legitimados ativos para promover a ação de indenização em face de mandatário do falecido, visando ao ressarcimento dos valores indevidamente sacados em conta-corrente do mandante, após o falecimento deste.

5. No caso dos autos, inexistindo bens a inventariar, não foi aberta a sucessão, ausente a figura do espólio. Em tal circunstância, se o que há é apenas uma reivindicação judicial indenizatória, ainda mais se justifica a autorização para figurar no polo ativo, aos herdeiros do de cujus, titulares do direito postulado, após o falecimento da avó.

6. Ademais, cabe recordar que o processo é instrumental, descabendo prestigiar-se prefacial que, como já visto, além de vazia, nada mais deseja do que a mera protelação de um litígio.

7. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.297.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 1/8/2017) – Sem grifos no original

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. LITÍGIO ENTRE PENSIONISTA E HERDEIROS DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO EM TORNO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS (PAE). PEDIDO DE ALVARÁ APENSO AO PROCESSO DE INVENTÁRIO. DIFERENÇAS CORRESPONDENTES A ABONO VARIÁVEL, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.858/80. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A PARTILHAR E VALOR EXPRESSIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS AO FALECIDO.

1. Litígio entre pensionista de Procurador de Justiça e seus herdeiros em torno de diferenças de vencimentos, reconhecidas como devidas ao falecido após sua morte, retroativamente, pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a título de décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço e abono variável (PAE), que fazia jus no tempo em que atuou como Promotor de Justiça.

2. Controvérsia em torno de quem tem direito a receber essas verbas remuneratórias não auferidas em vida pelo titular do direito (a viúva e/ou os herdeiros).

3. A Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) constitui verba integrante da remuneração do servidor, que, não tendo sido paga na época oportuna, passa a configurar crédito não recebido em vida pelo titular do direito, integrando os bens e dieritos da herança.

4. Solução da controvérsia a ser definida pelas regras do direito sucessório, cabendo aos herdeiros o direito à partilha de tais verbas.

5. A Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente inscrito junto à previdência; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados.

6. Não reconhecimento do implemento desses requisitos pelo acórdão recorrido (Súmula 07/STJ).

7. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.

8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017) – Sem grifos no original

 

O referido entendimento é seguido também por esta 7ª Turma Especializada e aplicado aos casos em que não se tem certeza acerca da inexistência de bens, como ressaltado no seguinte julgado:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.  NECESSIDADE.

- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que o de cujus não tenha deixado bens e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo.

- Não havendo informação sobre a inexistência de patrimônio a inventariar, incide a regra geral de que a habilitação dos sucessores deve se dar através do espólio.

- Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 7a. Turma Especializada, AI nº 5008188-30.2022.4.02.0000, Relator Des. Federal Sergio Schwaitzer, j. 28/9/2022) – Sem grifos no original.

 

No caso, não restou evidente a ausência de bens a inventariar, de modo que a sucessão deveria se dar pelo espólio, representado pelo inventariante (evento 311 dos autos originários).

Apesar de intimados para a regularização do pólo ativo da demanda, os recorrentes limitaram-se a afirmar que possuem legitimidade para promover a execução.

Assim, considerando a ausência de certeza sobre a inexistência de bens a inventariar, a legitimidade ativa para executar o título não é dos agravantes (herdeiros), mas sim do espólio, representado pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC/15.

Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso de M. A. D. P. F. e outros.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5017136-58.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. BENEFICIÁRIO FALECIDO. AUSÊNCIA DE CERTEZA SOBRE A INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO.

1. Conquanto o art. 778, §1º, II, do CPC/15 confira legitimidade ao espólio, aos herdeiros ou aos sucessores do credor para promoverem a execução de título judicial, nos casos em que o credor tenha deixado bens a inventariar ou em que não se tenha certeza acerca da inexistência de bens, a execução deve ser ajuizada pelo espólio, que possui legitimidade para representar os interesses dos herdeiros enquanto não perfectibilizada a partilha, ainda que se trate da hipótese prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80.

2. Precedentes do STJ (por todos: AgInt no AREsp n. 1.455.705/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019) e desta 7ª Turma Especializada (por todos: TRF2, 7a. Turma Especializada, AI nº 5008188-30.2022.4.02.0000, Relator Des. Federal Sergio Schwaitzer, j. 28/9/2022).

3. No caso, não restou evidente a ausência de bens a inventariar, de modo que a sucessão deveria se dar pelo espólio, representado pelo inventariante (evento 311 dos autos originários). Apesar de intimados para a regularização do pólo ativo da demanda, os recorrentes limitaram-se a afirmar que possuem legitimidade para promover a execução.

4.  Agravo de instrumento de M. A. D. P. F. e outros a que se nega provimento.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de M. A. D. P. F. e outros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5017136-58.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/06/2023, na sequência 139, disponibilizada no DE de 02/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE M. A. D. P. F. E OUTROS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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