Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007774-32.2022.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040714-19.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5040714-19.2021.4.02.5001/ES, que rejeitou a impugnação do executado, ora agravante, e homologou os cálculos apresentados na inicial.

Sustenta o agravante a necessidade de parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, pugnando pela revogação da gratuidade conferida à parte autora, ora agravada. Não sendo este o entendimento, requer a concessão de “gratuidade parcial”, nos termos do art. 98, §5º do CPC.

Alega, ainda, que há excesso na execução.

Contrarrazões (evento 8) sustentando que a decisão deve ser mantida e pugnando pela condenação do agravante em litigância de má-fé.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001463625v2 e do código CRC f7cd430a.

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Documento:20001463626
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007774-32.2022.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040714-19.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo este agravo de instrumento.

O agravante se insurge contra dois pontos da decisão agravada: a concessão da gratuidade de justiça à agravada e o excesso de execução.

De início, colaciona-se a decisão recorrida em que o Juízo a quo fundamenta suas razões:

“(...) Conforme entoa o artigo 98 do CPC, quanto à gratuidade da justiça, a pessoa que careça de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios far-lhe-á jus mediante simples requerimento.

Com efeito, somente indeferi-la-á o juiz na hipótese de haver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para se lhe conceder (art. 99, § 2º, do CPC). No mesmo sentido, o § 3º do referido dispositivo confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural.

(...) Assim, em termos do Poder Judiciário, esta limitação conjectural não pode servir de óbice para o amplo acesso à justiça, nos moldes do disposto pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e por isso tanto o teto de isenção do IRPF, como critérios de assistência da Defensoria Pública não podem ser fixados como um parâmetro de restrição de um comando contido em nossa norma hipotética fundamental, sobretudo porque se estaria adaptando, aplicando analogicamente uma restrição a um direito fundamental, o que de toda sorte é contraindicado.

In casu, não obstante aventar a impugnante a incapacidade da parte exequente para usufruir da gratuidade de justiça, sobretudo em razão da sua remuneração mensal, não há nos autos demonstração cabal dessa condição.

(...) Dos cálculos

Em 02/03/2020 o Juízo da da 2ª VF Cível de Vitória proferiu a seguinte decisão nos autos da ação coletiva n° 0009249-20.1997.4.02.5001:

"Quanto aos honorários sucumbenciais, não assiste razão ao IFES, eis que a aplicação do art. 85 do CPC-2015 resta afastada, por tratar-se de norma de direito material, não podendo retroagir para atingir títulos executivos formados anteriormente à sua vigência. 

Superado esse ponto, a impugnação do IFES acaba por atacar apenas o índice de correção monetária aplicado pela parte autora. 

Acontece que, sobre o tema, o STF, na data de 3/10/2019, rejeitou a modulação dos efeitos do julgamento proferido nos autos do RE 870.947, com repercussão geral, de modo que resta totalmente aplicável ao caso dos autos a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). 

Sendo assim, a CORREÇÃO MONETÁRIA deve ser calculada com base no IPCA-E durante todo o período.

1. Assim, considerando que tal julgamento se deu após a apresentação da Impugnação por parte do IFES, e por tratar-se de questão de nenhuma complexidade, bem como diante dos Princípios da Celeridade Processual, da Eficiência e da Cooperação, determino a intimação do IFES para dizer se concorda com o valor exequendo apurado pela parte autora. Prazo: 15 dias. 

2. Não sendo o caso, no mesmo prazo de 15 dias, deverá o IFES apresentar planilha de cálculo com base no parâmetro acima fixado: correção monetária pelo IPCA-E em todo o período; honorários sucumbenciais conforme o título executivo anterior ao novo CPC (10% sobre a condenação). 

3. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os referidos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que o silêncio importará em aceitação tácita dos cálculos. 4. Após, retornem-me conclusos.

Correção monetária: Com relação aos critérios de atualização, tendo em vista que tal matéria não foi objeto dos recursos de apelação interpostos naqueles autos, deverão ser utilizados os mesmos critérios dos cálculos de fls. 1521/1528.”

Em face da referida decisão o IFES não interpôs recurso, restando, portanto, preclusa a questão dos índices de atualização monetária a serem aplicados.

Em 01 de dezembro de 2020 o Juízo da da 2ª VF Cível de Vitória proferiu decisão deferindo o requerimento de desmembramento do prosseguimento do cumprimento de sentença de forma individualizada, para que o cálculo do valor devido a cada substituído, bem como dos honorários sucumbenciais correspondentes, seja apresentado pela parte exequente, seja feita a intimação do executado para manifestação, e, por fim seja homologado o valor efetivamente devido ao exequente pelo juízo competente, observando-se os critérios fixados no título executivo, nos embargos à execução e nas demais decisões desses autos, para fins de expedição dos requisitórios de pagamento dos valores devidos.

O IFES também não interpôs recurso em face da decisão que determinou o prosseguimento dos cumprimentos individuais de sentença.

Por todo o exposto, como ressaltado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, embora a presente execução tenha prosseguido de forma coletiva, e tenham sido opostos embargos à execução, as decisões proferidas nos autos dos referidos embargos à execução já se encontram transitadas em julgado.

Como já ressaltado também por este Juízo no evento 3, não se trata de iniciar uma execução individual nos termos do art. 535 do CPC porque já ocorreu a execução de forma coletiva nos autos da Ação Ordinária/Servidores Públicos nº 0009249-20.1997.4.02.5001 em trâmite na 2ª Vara Federal Cível.

Logo, até o presente momento evidenciam-se fixados, de forma definitiva, os critérios para os cálculos exequendos, primeiramente no título executivo formado nos presentes autos, bem como nos embargos à execução, em que foram fixados pela sentença e reformados em parte pelo acórdão, e, por fim, na decisão proferida em 02/03/2020, que determinou a aplicação da correção monetária com base no IPCA-E durante todo o período.

(...) Assim sendo, REJEITO a impugnação apresentada pelo IFES e, como não houve questionamento em relação os valores executados, HOMOLOGO os cálculos apresentados na inicial.”.

Passo ao exame do mérito.

Primeiramente, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, quando a insuficiência for deduzida exclusivamente por pessoa natural, há presunção de veracidade quanto a ela. No entanto, essa presunção é relativa, considerando que o pedido pode ser indeferido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

No caso vertente, a parte autora, ora agravada, limitou-se a apenas formular, na inicial, o pedido de gratuidade de justiça, deferido pelo Juízo a quo (evento 3) com base no art. 99, §4º do CPC.

O agravante, em sua impugnação, alegou que a agravada percebia rendimentos incompatíveis com o benefício e solicitou a sua revogação.

Verifica-se dos autos originários, de documento trazido pelo agravante (evento 6, out8), oriundo do Portal da Transparência, que a agravada é servidora pública federal aposentada e percebeu, em outubro de 2021, proventos líquidos no valor de R$ 4.688,60 (quatro mil seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos) somados a verbas indenizatórias no valor de R$ 1.303,11 (mil trezentos e três reais e onze centavos).

A agravada, ao ser intimada para se manifestar em réplica, oportunidade que também deveria se manifestar a respeito da impugnação à gratuidade de justiça, limitou-se a afirmar que a renda, por si só, não pode ser o único critério a ser considerado na concessão do benefício, devendo-se levar em conta, também, outros critérios, tais como condições de saúde, arrimos de família, etc. No entanto, nada trouxe aos autos para comprovar tais afirmações.

Desta forma, ainda que, quando da análise da concessão do benefício da gratuidade, não se possa fazer uso unicamente de critérios objetivos dissociados da avaliação casuística da situação financeira da parte, certo é que, havendo, nos autos, elementos que afastem a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência – como a informação do Portal da Transparência – deve a agravada ser intimada, na origem, para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Sobre o tema, ressalte-se que esta Turma Especializada possui orientação neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – BENEFÍCIO REVOGADO PELO JUÍZO A QUO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA – APLICAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC – ÔNUS DA PROVA INVERTIDO – COTEJO ENTRE RECEITAS E DESPESAS – NECESSIDADE – RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO FINAL DO PROCESSO – POSSIBILIDADE – DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO IMEDIDATO – IMPRESCINDIBILIDADE.

- Nos termos dos arts. 98, caput, do CPC, a pessoa com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Para concessão do benefício, estabelece o CPC que, a princípio, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º). Todavia, trata-se de presunção juris tantum, que emana da condição financeira informada por meio de declaração de hipossuficiência acostada aos autos, cabendo à parte contrária comprovar a inexistência da miserabilidade sustentada pelo requerente (art. 100 do CPC), por meio de prova de que este detém suficiência de recursos para o pleno custeio do processo.

- No entanto, a teor do art. 99, § 2º do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

- Embora não se possa afirmar de plano que a percepção, pelo interessado, de rendimentos elevados seja prova inconteste da suficiência de recursos financeiros para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por outro lado não é possível ignorar que tal condição do interessado é uma evidência de que o mesmo possui recursos (dinheiro) para, em tese, arcar com tais despesas, o que recomenda seja determinado à parte que comprove ser, de fato, hipossuficiente financeiramente.

- Configurada a hipótese do art. 99, § 2º do CPC, e, impugnada a gratuidade de justiça pela parte contrária, inverte-se o ônus da prova em desfavor daquele que requer o benefício.

- Para se verificar a presença ou ausência de necessidade econômica torna-se necessário se cotejarem, de um lado, o quanto se ganha (com foco no valor das receitas), e, de outro lado, o quanto se gasta (com foco no valor das despesas) e com o que se gasta (com foco nas despesas necessárias, úteis ou voluptuárias), de modo a caracterizar o grau de comprometimento das receitas com as despesas, a fim de se vislumbrar a possibilidade de surgimento de intolerável prejuízo à manutenção da empresa (pessoa jurídica), ou ao sustento próprio e/ou da família (pessoa física), por força do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, o que não restou demonstrado, in casu.

- Não sendo acostados aos autos, pela parte requerente, quaisquer documentos demonstrando que os recursos recebidos estariam totalmente comprometidos, a ponto de não serem suficientes para cobrir as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento, correto o decisum que revogou a gratuidade de justiça.

- É possível permitir o recolhimento de custas ao final do processo, com base no princípio constitucional do amplo acesso à justiça, no entanto, é imprescindível a demonstração da impossibilidade de seu imediato pagamento, o que não restou evidenciado no caso concreto.

- Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, AG 5017301-08.2022.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, DJe de 20/03/2023). (Destaque nosso).

Dando prosseguimento, no que tange à alegação de excesso da execução, o agravante acosta Parecer Técnico da AGU, o mesmo acostado na impugnação, e se insurge quanto aos juros da mora (índice aplicável e incidência sobre os valores pagos administrativamente), sem nada mencionar sobre o fundamento da decisão agravada, qual seja de que preclusas tais questões.

Evidente, portanto, que as razões do recurso não impugnam os fundamentos da decisão agravada, e que a preclusão, por si só, constituiu fundamento suficiente para a rejeição da impugnação no tocante aos juros da mora, motivo pelo qual não deve ser provido o presente agravo de instrumento neste tocante.

Por fim, deixo de apreciar a alegação da agravada, em contrarrazões, de litigância de má-fé, considerando que a questão não foi analisada junto ao Juízo a quo e, por conseguinte, não foi apreciada na decisão recorrida.

Sobre o tema, ressalte-se que esta Turma Especializada possui orientação neste sentido:

“(...) em impugnação oposta na demanda executiva (art. 535 do CPC/2015) delimitam o objeto da controvérsia, balizando os lindes de atuação do órgão julgador, inclusive com relação a matérias de ordem pública, que, no caso, por não haverem sido suscitadas e debatidas perante o juízo a quo, conforme preconizado no art. 535, incisos II a V, do CPC, não são cabíveis de análise nesta seara recursal” (TRF2, AG 007546-84.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, DJe de 11/10/2018).

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento do IFES, para determinar a intimação da agravada, na origem, para que comprove a sua alegação de hipossuficiência.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001463626v2 e do código CRC 46020e48.

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Agravo de Instrumento Nº 5007774-32.2022.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040714-19.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AFASTAMENTO MEDIANTE ANÁLISE CASUÍSTICA DA SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. agravo parcialmente provido.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do executado, ora agravante, e homologou os cálculos apresentados na inicial.

2. Sustenta o agravante a necessidade de parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, pugnando pela revogação da gratuidade conferida à parte autora, ora agravada. Alega, ainda, que há excesso na execução.

3. Para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, quando a insuficiência for deduzida exclusivamente por pessoa natural, há presunção de veracidade quanto a ela. No entanto, essa presunção é relativa, considerando que o pedido pode ser indeferido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

4. Verifica-se dos autos originários, de documento trazido pelo agravante, oriundo do Portal da Transparência, que a agravada percebe verbas, a priori, incompatíveis com o benefício da gratuidade.

5. A agravada limitou-se a afirmar que a renda, por si só, não pode ser o único critério a ser considerado na concessão do benefício, devendo-se levar em conta, também, outros critérios, tais como condições de saúde, arrimos de família, etc. No entanto, nada trouxe aos autos para comprovar tais afirmações. Desta forma, havendo, nos autos, elementos que afastam a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência, deve a agravada ser intimada, na origem, para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

6. No que tange à alegação de excesso da execução, o agravante acosta Parecer Técnico da AGU, o mesmo acostado na impugnação, e se insurge quanto aos juros da mora (índice aplicável e incidência sobre os valores pagos administrativamente), sem nada mencionar sobre o fundamento da decisão agravada, qual seja de que preclusas tais questões.

7. Evidente, portanto, que as razões do recurso não impugnam os fundamentos da decisão agravada, e que a preclusão, por si só, constituiu fundamento suficiente para a rejeição da impugnação no tocante aos juros da mora, motivo pelo qual não deve ser provido o presente agravo de instrumento neste tocante.

8. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento do IFES, para determinar a intimação da agravada, na origem, para que comprove a sua alegação de hipossuficiência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001463627v3 e do código CRC ad4efa7b.

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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 19/6/2023, às 15:18:54

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5007774-32.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/06/2023, na sequência 166, disponibilizada no DE de 29/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO IFES, PARA DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA AGRAVADA, NA ORIGEM, PARA QUE COMPROVE A SUA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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