Agravo de Instrumento Nº 5003301-03.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, foi rejeitada a preliminar de prescrição da pretensão executória.
Nas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que a pretensão executória da exequente está prescrita, na medida em que, devendo ter promovido a execução no prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, o exequente somente veio a fazê-lo após decorrido o referido lapso temporal.
Além disso, aduz a Agravante que a modulação de efeito do Recurso Especial Repetitivo nº 1.336.026/PE (Tema 880), mencionada como fundamento para a decisão impugnada não é aplicável ao presente caso, tendo em vista que na data de prolação da decisão de modulação, não estava existindo pendência do fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras.
Em contrarrazões (ev. 10), a Agravada pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 8/6/2023, às 18:0:16