Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003301-03.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, foi rejeitada a preliminar de prescrição da pretensão executória.

Nas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que a pretensão executória da exequente está prescrita, na medida em que, devendo ter promovido a execução no prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, o exequente somente veio a fazê-lo após decorrido o referido lapso temporal.

Além disso, aduz a Agravante que a modulação de efeito do Recurso Especial Repetitivo nº 1.336.026/PE (Tema 880), mencionada como fundamento para a decisão impugnada não é aplicável ao presente caso, tendo em vista que na data de prolação da decisão de modulação, não estava existindo pendência do fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras.

Em contrarrazões (ev. 10), a Agravada pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003301-03.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

O enunciado nº 150 do Supremo Tribunal Federal é taxativo ao dispor sobre o cômputo do prazo prescricional para fins de início da execução de sentença condenatória promovida contra a Fazenda Pública, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

O Decreto nº 20.910/32 estabelece:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...)

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Na hipótese de origem, trata-se de execução individualizada de título judicial formado nos autos do processo nº 0009249-20.1997.4.02.5001, que condenou o agravante "a incorporar aos vencimentos dos autores o resíduo de 3,17%, devendo incidir sobre as parcelas atrasadas.”

Em 22/09/2004 o Sindicato autor deu início à execução requerendo a juntada de fichas financeiras dos substituídos e em 04/07/2006 a Escola Agrotécnica Federal de Alegre juntou aos autos as fichas financeiras requisitadas. No dia 20/09/2010 o Sindicato requereu o cumprimento da sentença.

A propositura da execução coletiva pela entidade sindical, em setembro de 2010, interrompeu o prazo prescricional, que voltou a correr, pela metade, a partir de 02/12/2016, quando transitou em julgado o acórdão que reformou parcialmente a sentença proferida nos embargos à execução (Evento nº 1, OUT 22 dos autos de origem)

Portanto, considerando o lapso temporal de 2 anos e 6 meses, cujo termo inicial é 02/12/2016 e tendo em vista que a presente ação de cumprimento de sentença foi ajuizada em 23/09/2021, está prescrita a pretensão executória.

Nesse sentido segue decisão desta 7ª Turma Especializada:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17% - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - SÚMULA Nº150 DO STF – ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32.

I – Trata-se de Execução individual promovida com base em título judicial oriundo de ação coletiva que culminou na condenação do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO em promover a incorporação do índice residual de 3,17% aos vencimentos/proventos dos servidores públicos federais substituídos (processo nº 0009249-20.1997.4.02.5001), bem como no pagamento dos respectivos atrasados.

II – De acordo com o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

III - A propositura de execução coletiva pela entidade sindical, em setembro de 2010, teve o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, o qual retomou o seu curso, pela metade do tempo, em 02/12/2016, quando transitou em julgado o acórdão que reformou parcialmente a sentença proferida nos embargos à execução.

IV - Pretensão executória atingida pelo fenômeno prescricional, porquanto a ação de execução foi ajuizada quando já ultrapassado o lapso de dois anos e seis meses apurado a partir do último ato processual que fez reiniciar a contagem, pela metade do prazo, da prescrição.

V – Por fim, não há que se falar em aplicação da modulação dos efeitos decorrentes dos comandos contidos no Resp nº 1.336.026, vinculado ao tema repetitivo nº 880, ou em impossibilidade de fluência do prazo prescricional, uma vez que não há nos autos qualquer indício de que a deflagração do processo de execução foi obstada pela demora ou dificuldade no fornecimento de documentos ou fichas financeiras pela parte executada

VI - Recurso provido.

(AI 5007700-75.2022.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER - Julg.em 11/09/2022)

Com efeito, a tese firmada no Tema 880 do STJ, resultado do julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp n.º 1.336.026/PE, tem a seguinte redação:

(...) Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.

O referido tema foi assim modulado:

Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.

Ocorre que, tal entendimento é inaplicável no presente caso, uma vez que não há nos autos qualquer indício de que a deflagração do processo de execução foi obstada pela demora ou dificuldade no fornecimento de documentos ou fichas financeiras pela parte executada. Deste modo, não há que se falar em aplicação da modulação dos efeitos decorrentes dos comandos contidos no Resp nº 1.336.026 ou em impossibilidade de fluência do prazo prescricional.

Deste modo, deve ser reformada a decisão agravada e reconhecida a prescrição da pretensão executória, e por consequência, extinta a execução, condenando-se o exequente, ora agravado, ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor exequendo, observando-se a gratuidade de justiça anteriormente concedida.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5003301-03.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17% - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - SÚMULA Nº150 DO STF – ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32.

1. A propositura da execução coletiva pela entidade sindical, em setembro de 2010, interrompeu o prazo prescricional, que voltou a correr, pela metade, a partir de 02/12/2016, quando transitou em julgado o acórdão que reformou parcialmente a sentença proferida nos embargos à execução.

2. Portanto, considerando o lapso temporal de 2 anos e 6 meses, cujo termo inicial é 02/12/2016 e tendo em vista que a presente ação de cumprimento de sentença foi ajuizada em 23/09/2021, está prescrita a pretensão executória.

3. Por fim, não há que se falar em aplicação da modulação dos efeitos decorrentes dos comandos contidos no Resp nº 1.336.026, vinculado ao tema repetitivo nº 880, ou em impossibilidade de fluência do prazo prescricional, uma vez que não há nos autos qualquer indício de que a deflagração do processo de execução foi obstada pela demora ou dificuldade no fornecimento de documentos ou fichas financeiras pela parte executada

4. Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5003301-03.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/06/2023, na sequência 165, disponibilizada no DE de 29/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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