Apelação Cível Nº 5000393-46.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Itaocara – RJ, datada de 21/10/2021 (), que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a contar do primeiro requerimento administrativo, devendo ser mantido enquanto perdurar a situação de crise da parte autora, relativamente à doença apontada no laudo produzido neste processo, ressalvando que a perícia administrativa não poderá ser feita em prazo inferior a três anos a contar da sentença. Atualização monetária e juros, de acordo com a sistemática prevista no artigo 1º-F da lei nº 9.494/97 com a redação dada pela lei nº 11.960/09. Confirmou a decisão de antecipação dos efeitos da tutela. Sem custas. Condenou o réu a pagar honorários de advogado em 10% sobre o valor a ser apurado, já que certamente não ultrapassará o percentual previsto para tal limite. Transitada em julgado, determinou que o INSS terá 20 dias para promover os cálculos para efeito de expedição de requisição de pagamento.
Nas suas razões de recurso (), o INSS requer a improcedência do pedido; e, na eventualidade da manutenção da condenação, que a sentença seja parcialmente reformada para que os honorários de sucumbência sejam fixados em 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº. 111 do STJ); como prejudicial de mérito argui a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Requer, ainda, que o ônus processual de apresentação do cálculo exequendo seja atribuído ao autor, consoante art. 534 do CPC.
Contrarrazões – .
É o relatório. Peço dia.
/egc
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Inicialmente, retifique-se a autuação para constar somente o INSS como apelante.
Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
O autor ajuizou esta ação em 2021, uma vez que requereu auxílio-doença em 28/12/2020, mas o seu pedido foi indeferido pela autarquia:
Apesar de indeferido o benefício, o autor juntou laudos médicos comprovando a sua incapacidade laborativa:
Realizada perícia judicial (laudo 56), o perito concluiu:
De acordo com o documento juntado pela autarquia (outros 30), o autor preencheu os requisitos período mínimo de carência e qualidade de segurado.
Portanto, não deve ser alterada a sentença, e nem mesmo deve ser reconhecida a alegada prescrição quinquenal, pois essa não ocorreu, haja vista que o autor ajuizou esta ação em 2021, em razão do indeferimento do benefício na via administrativa em 2020.
Relativamente aos atrasados, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.
A chamada execução invertida, já é uma prática admitida pelo Colendo STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. É firme o entendimento desta Corte Superior admitindo o cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pela Fazenda Pública. Trata-se da denominada execução invertida, na qual o Ente Público, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, apresenta os cálculos devidos e postula a expedição da Requisição de Pequeno Valor.
3. Tal medida não afronta o art. 535 do CPC/2015. Primeiro porque o direito de ação se submete ao requisito do interesse processual, naturalmente ausente no caso em que a Fazenda procura adimplir sua obrigação.
4. Demais disso, a execução invertida não resulta em qualquer prejuízo para o credor; pelo contrário, a obtenção do bem da vida, a quantia em dinheiro, ocorrerá de forma mais célere. Julgados: AgInt nos EDcl no REsp. 1.539.158/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28.2.2019; AgRg no AREsp. 605.340/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES DJe 9.12.2015; REsp. 1.524.662/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.6.2015.
5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1742650/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)
No que se refere aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC c/c Súmula 111 do STJ.
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para fixar os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC c/c Súmula 111 do STJ; e RETIFICAR, de ofício, a sentença para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001463375v2 e do código CRC e9baa18e.
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Data e Hora: 25/05/2023, às 18:52:46