Agravo de Instrumento Nº 5001977-75.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. Z. em face de acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto.
Originalmente, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo embargante contra decisão que indeferiu seu pedido de reabertura da execução, no bojo de cumprimento de sentença julgado extinto. Naquele processo, logo após à baixa dos autos, a parte exequente requisitou a sua reabertura sob o argumento de que os valores foram quitados tendo por base atualização monetária pela Taxa Referencial (TR), sendo que o c. STF afastou tal índice na ocasião do julgamento do RE 870.947/SE. Requeriam o reabertura do processo com envio dos autos à Contadoria.
Nos declaratórios (ev. 33), o recorrente não apresenta vícios ou erro material no acórdão embargado, limitando-se a argumentar que o Supremo Tribunal Federal na ADI 4425 determinou que todos os precatórios expedidos após 25.3.2015 deveriam ser atualizados de acordo com os critérios definidos naquele julgado. Prequestiona, por fim, a ofensa ao direito de propriedade previsto na Carta Magna, art. 5º, XXII
Contrarrazões no ev. 36.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por A. Z. em face de acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto.
Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Eis a ementa do acórdão embargado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REABERTURA DE EXECUÇÃO EXTINTA. REDISCUSSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A preclusão é a perda de uma situação jurídica, qual seja, o poder de praticar atos processuais, seja pelas partes, seja pelo juiz, nas lições de Guiseppe Chiovenda. Para o bom andamento do processo, a fim de evitar sua perpetuidade, os atos devem ser praticados no momento oportuno e de acordo com uma lógica ordenada, impedindo que o Juízo reaprecie questões já decididas ou superadas.
2. No caso de sentença ou acórdão, contra os quais não tenham sido interpostos recursos ou todos os recursos interpostos já tenham sido decididos, ocorre o trânsito em julgado, impedindo a modificação do decisum por qualquer meio processual dentro do processo. Trata-se da chamada “coisa julgada formal”, também conhecida como “preclusão máxima”. É fenômeno endoprocessual, intrínseco a todas as sentenças e acórdãos transitados em julgado, sejam eles terminativos ou extintivos. É a imutabilidade do teor decidido para dentro do processo.
3. A sentença que julga extinta a execução/cumprimento de sentença não é diferente. Uma vez decorrido o prazo para a inerposição de recursos, dá-se o término dessa fase processual, não se admitindo sua reabertura para que se rediscuta questões já superadas.
4. Agravo de instrumento não provido.
Não assiste razão à parte embargante. Inexistem vícios ou erro material no acórdão proferido. Naturalmente, o reconhecimento da chamada "preclusão máxima", no caso, impede a apreciação dos argumentos utilizados pelo recorrente para justificar a reabertura da execução.
Note-se que o voto condutor foi claro ao justificar entendimento firmado:
Na hipótese de sentença ou acórdão, contra os quais não tenham sido interpostos recursos, ou caso todos os recursos interpostos já tenham sido decididos, ocorre o trânsito em julgado, impedindo a modificação do decisum por qualquer meio processual dentro do processo. Trata-se da chamada “coisa julgada formal”, também conhecida como “preclusão máxima”. É fenômeno endoprocessual, intrínseco a todas as sentenças e acórdãos transitados em julgado, sejam eles terminativos ou extintivos. É a imutabilidade do teor decidido para dentro do processo.
A sentença que julga extinta a execução/cumprimento de sentença não é diferente. Uma vez decorrido o prazo para a interposição de recursos, dá-se o término dessa fase processual, não se admitindo sua reabertura para que se rediscuta questões já superadas.
Ainda, o referido voto mencionou as peculiaridades do caso concreto, tal como a concordância expressa do exequente com os cálculos da contadoria (ev. 247 dos autos originários.
Portanto, infere-se no presente recurso, uma tentativa de rediscussão da matéria, a partir de inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma. Na esteira do entendimento já sedimentado do c. STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida1.
Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
Ademais, o NCPC consagrou a regra do prequestionamento ficto, ou seja, a simples interposição de embargos, a despeito de sua inadmissão ou rejeição, é suficiente para que a matéria suscitada seja admitida nos tribunais superiores.
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001463373v4 e do código CRC e05b0997.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 24/5/2023, às 18:42:43