Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001977-75.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. Z. em face de acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto.

Originalmente, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo embargante contra decisão que indeferiu seu pedido de reabertura da execução, no bojo de cumprimento de sentença julgado extinto.  Naquele processo, logo após à baixa dos autos, a parte exequente requisitou a sua reabertura sob o argumento de que os valores foram quitados tendo por base atualização monetária pela Taxa Referencial (TR), sendo que o c. STF afastou tal índice na ocasião do julgamento do RE 870.947/SE. Requeriam o reabertura do processo com envio dos autos à Contadoria. 

Nos declaratórios (ev.  33), o recorrente não apresenta vícios ou erro material no acórdão embargado, limitando-se a argumentar que o Supremo Tribunal Federal na ADI 4425 determinou que todos os precatórios expedidos após 25.3.2015 deveriam ser atualizados de acordo com os critérios definidos naquele julgado. Prequestiona, por fim, a ofensa ao direito de propriedade previsto na Carta Magna, art. 5º, XXII

Contrarrazões no ev. 36.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por A. Z. em face de acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto.

Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Eis a ementa do acórdão embargado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REABERTURA DE EXECUÇÃO EXTINTA. REDISCUSSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A preclusão é a perda de uma situação jurídica, qual seja, o poder de praticar atos processuais, seja pelas partes, seja pelo juiz, nas lições de Guiseppe Chiovenda. Para o bom andamento do processo, a fim de evitar sua perpetuidade, os atos devem ser praticados no momento oportuno e de acordo com uma lógica ordenada, impedindo que o Juízo reaprecie questões já decididas ou superadas.

2. No caso de sentença ou acórdão, contra os quais não tenham sido interpostos recursos ou todos os recursos interpostos já tenham sido decididos, ocorre o trânsito em julgado, impedindo a modificação do decisum por qualquer meio processual dentro do processo. Trata-se da chamada “coisa julgada formal”, também conhecida como “preclusão máxima”. É fenômeno endoprocessual, intrínseco a todas as sentenças e acórdãos transitados em julgado, sejam eles terminativos ou extintivos. É a imutabilidade do teor decidido para dentro do processo.

3. A sentença que julga extinta a execução/cumprimento de sentença não é diferente. Uma vez decorrido o prazo para a inerposição de recursos, dá-se o término dessa fase processual, não se admitindo sua reabertura para que se rediscuta questões já superadas. 

4. Agravo de instrumento não provido.

Não assiste razão à parte embargante. Inexistem vícios ou erro material no acórdão proferido. Naturalmente, o reconhecimento da chamada "preclusão máxima", no caso, impede a apreciação dos argumentos utilizados pelo recorrente para justificar a reabertura da execução. 

Note-se que o voto condutor foi claro ao justificar entendimento firmado: 

Na hipótese de sentença ou acórdão, contra os quais não tenham sido interpostos recursos, ou caso todos os recursos interpostos já tenham sido decididos, ocorre o trânsito em julgado, impedindo a modificação do decisum por qualquer meio processual dentro do processo. Trata-se da chamada “coisa julgada formal”, também conhecida como “preclusão máxima”. É fenômeno endoprocessual, intrínseco a todas as sentenças e acórdãos transitados em julgado, sejam eles terminativos ou extintivos. É a imutabilidade do teor decidido para dentro do processo.

A sentença que julga extinta a execução/cumprimento de sentença não é diferente. Uma vez decorrido o prazo para a interposição de recursos, dá-se o término dessa fase processual, não se admitindo sua reabertura para que se rediscuta questões já superadas. 

Ainda, o referido voto mencionou as peculiaridades do caso concreto, tal como a concordância expressa do exequente com os cálculos da contadoria (ev. 247 dos autos originários.

Portanto, infere-se no presente recurso, uma tentativa de rediscussão da matéria, a partir de inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma. Na esteira do entendimento já sedimentado do c. STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida1.

Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Ademais, o NCPC consagrou a regra do prequestionamento ficto, ou seja, a simples interposição de embargos, a despeito de sua inadmissão ou rejeição, é suficiente para que a matéria suscitada seja admitida nos tribunais superiores.    

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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1. Tese 1, Edição 189. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001977-75.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO MATERIAL.

1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.

2. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

3. Embargos de declaração não providos.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001463374v2 e do código CRC 59b64a83.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001977-75.2022.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 81, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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