Apelação Cível Nº 5054555-09.2020.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5054555-09.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Apelante, R. B. D. S., em face do acórdão proferido no evento 26 que, por unanimidade, não conheceu da apelação.
Em suas razões recursais de evento 32, a Embargante sustentou que ingressou com a apelação visando a concessão do benefício da gratuidade de justiça, outrora deferida e posteriormente revogada pelo Juízo de primeiro grau, pois não conseguiria arcar com as custas do processo, sem colocar em risco a sua subsistência. Alegou que não constou no acórdão a análise do pedido de gratuidade formulado. Afirmou que "a apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado tem o poder, em tese, de infirmar o fundamento contido no decisum, visto que esta encontra-se embasada em ausência de recolhimento de custas, ficando evidente que, no caso de deferimento tal fundamento deixaria de existir". Defendeu o aperfeiçoamento da decisão judicial para suprir a referida omissão.
Contrarrazões em evento 41.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/awv/hcg
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil - CPC.
Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte Embargante visa tão somente a rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.
Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).
Outrossim, o art. 1.025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Por fim, friso que, por se tratar de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada, e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no §3º do art. 1.026 do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001463244v13 e do código CRC 23c58478.
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Data e Hora: 04/07/2023, às 16:58:40