Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5042442-91.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042442-91.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por INDUSTEC COMERCIAL E SERVIÇOS – EIRELI em face de sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Na sentença, Evento 82 da Primeira Instância, restou consignado que: a) trata o presente feito de impugnação ao Pregão Eletrônico n. 02/2018, realizado para a contratação de serviços continuados de limpeza e conservação para o Museu Nacional de Belas Artes – MNBA, com fornecimento de mão de obra, material e equipamentos, com duração de 12 (doze) meses; b) inicialmente, a liminar foi deferida, visto que o Pregoeiro invadira o mérito recursal, quando, segundo o próprio edital, nesse primeiro momento seria cabível tão somente a análise do preenchimento ou não das condições de admissibilidade do recurso interposto pela impetrante; c) “ocorre, porém, que, após a oitiva das autoridades impetradas e também da empresa que fora consagrada vencedora do certame sub judice, incluída posteriormente no polo passivo da demanda, observo não somente que a adjudicação e homologação do Pregão Eletrônico n. 002/2018 ocorreram anteriormente à presente impetração (29/11/2018, evento 28, anexo 2), mas, principalmente, que a empresa impetrante ficara classificada em 4º lugar, não tendo a 2ª e 3ª colocadas, a saber, MG ECCARD LTDA e LEGAL SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA. interposto recurso contra o resultado da seleção (vide ata do pregão, evento 1, ata 5)”; d) a preliminar de ausência de interesse de agir deveria ser acolhida, pois, “ainda que houvesse a desqualificação da empresa INNOVA AIR, seriam convocados, sucessivamente, os demais licitantes qualificados em 2º e 3º lugar”; e) “a empresa autora não manifestou interesse de recurso em face da habilitação dos demais concorrentes que obtiveram a 2ª e 3ª posições”.

Em suas razões, Evento 102 da Primeira Instância, a apelante aduz que: a) “ante os graves vícios que macularam o julgamento, a Apelante impetrou o presente Mandado de Segurança objetivando, liminarmente, a imediata paralisação do Pregão Eletrônico nº 00002/2018 (Processo Administrativo nº 01441.000263/2018-20) do Museu Nacional de Belas Artes-IBRAM no ponto em que se encontrava, modo a ser impedido o início da prestação de serviço pelo licitante considerado vencedor, e que no mérito fosse determinada a realização de nova licitação com o mesmo objeto do Edital referido”; b) “assim, o objeto do mandamus era a anulação da licitação, maculada que fora pela conduta do Pregoeiro, o qual impediu o regular processamento do recurso que a Peticionária manifestara intentar logo que abertas as propostas e conhecido o resultado do certame, adentrando o mérito, para julgar vencedor, alguns minutos depois, a empresa INNOVA AIR, não obstante os impedimentos para sua participação apontados na intenção recursal”; c) “o Pregoeiro não só errou no seu julgamento, como violou o Princípio da Legalidade, inserto no caput do art. 37 da Constituição Federal, eis que com sua deplorável conduta afrontou o art. 26 caput e o §1º do Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o pregão na forma eletrônica para aquisição de bens e serviços comuns”; d) ao receber a intenção de recurso, caberia ao Pregoeiro tão somente verificar a tempestividade e a existência de motivação da intenção de recorrer, para decidir se o admitida ou não; e)  a conduta do Pregoeiro incide na hipótese do art. 37, caput, da Constituição Federal, consubstanciando violação ao Princípio legalidade, sendo questão de relevante interesse público que ultrapassa o poder discricionário de quem quer que seja, exigindo seja resolvido o mérito da questão trazida ao julgamento; f) “o entendimento sedimentado no C. Superior Tribunal de Justiça desde 2008 é no sentido de que a superveniente adjudicação ou homologação da licitação não dá ensejo à perda de objeto”; g) “mesmo no caso da contratação já formalizada não se pode ignorar as ilegalidades perpetradas na licitação, uma vez que o próprio contrato restaria contaminado, devendo ser anulado pela Administração Pública, no exercício da autotutela, segundo dispõe o art. 49, § 2º, da Lei nº 8.666/93”; h) “registre-se que, embora a sentença recorrida seja em sentido contrário, permanece íntegro, mesmo após a contratação efetivada, o interesse da Peticionária em ver resolvido o mérito do mandamus”; i) “a empresa classificada em 1º lugar – INNOVA AIR – nas informações prestadas ao Juízo admitiu, expressamente, que não contabilizou na sua proposta os valores referentes à Gratificação de Encarregado, descumprindo assim a CCT que a própria Administração indicou para orientar os contratos, aduzindo (evento 81) que omitiu tal encargo porque a obrigação não fora imposta por qualquer lei, mas unicamente na Convenção Coletiva de Trabalho que o Museu de Belas Artes indicara para os licitantes – esta, diga-se de passagem, a da sua categoria (a dos empregados em empresas de limpeza e conservação do Rio de Janeiro)”; j) “tem interesse no reconhecimento da ilegalidade perpetrada pela licitante tida como vitoriosa porque o fato de ter sido classificada em 4º lugar não representa sua inabilitação ao certame”; k) “exsurge a importância do exame de mérito deste Mandado de Segurança, modo a resguardar o interesse da Apelante – que pode vir a ser convocada para os fins do art. 24, XI, da Lei de Licitações – e até mesmo dos licitantes classificados em 2º e 3º lugar, ainda que estes não tenham vindo aos autos, fato que não pode ser atribuído à Peticionária, eis que, embora a i. Juíza sentenciante tenha observado na sentença ‘que a empresa autora não manifestou interesse de recurso em face da habilitação dos demais concorrentes que obtiveram a 2ª e 3ª posições’, o Juízo a quo só determinou fosse incluído no polo passivo da demanda a empresa vencedora da licitação – INNOVA AIR (evento 30), sendo prontamente cumprida a ordem”; l) “a licitante vencedora limitou-se apresentar cartão do Comprovante de Inscrição/Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal (doc. 06), bem como Certidão de Inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), ambos emitidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que, a toda prova não se equiparam à Licença Ambiental Simplificada – LAS, exigida no edital”; m) “não existe Instrução Normativa do Governo federal ou jurisprudência do TCU vetando a exigência da licença ambiental, que é, afinal, prevista na própria Lei de Licitações”; n)  “o IBRAM-MNBA sempre soube que teria de proceder à nova licitação; vale dizer, sempre soube que a INNOVA AIR não estava idônea à prestação do serviço que lhe fora adjudicado pelo Pregoeiro”; o) “considerando que a Apelante prestou o mesmo serviço ao IBRAM, sempre com elevados encômios ao desempenho e lhaneza de seus funcionários e de sua diretoria, a ser feito um contrato emergencial, nada mais justo que seja ela a escolhida”; p) constou da sentença recorrida que a empresa autora não manifestou interesse de recurso em face da habilitação dos demais concorrentes que obtiveram a 2ª e 3ª posições; q) “o polo passivo do mandado de segurança interposto está composto unicamente das autoridades coatoras e empresa que o Pregoeiro classificou em 1º lugar – INNOVA AIR, ficando ausentes as empresas MG ECCARD LTDA e LEGAL SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA que não foram convocadas à lide”; r) "também em sede de mandado de segurança, reconhecendo o juiz o litisconsórcio necessário, a extinção do processo sem resolução do mérito está condicionada ao desatendimento da ordem para que a citação dos litisconsortes necessários seja promovida”; s) “compete ao juiz uma providência antecedente ao indeferimento, qual seja, a abertura de vistas e prazo específico para que o autor emende a inicial evitando o seu indeferimento”; t) o Juízo de 1º grau determinou tão somente fosse providenciada a inclusão da empresa classificada em 1º lugar, a INNOVA AIR, sendo que tal fato não causou estranheza à apelante, no pressuposto de que o Juízo decidiu por não reconhecer o litisconsórcio necessário, considerando que as duas empresas classificadas em 2º e 3º lugar no certame licitatório não manifestaram administrativamente interesse em recorrer da decisão do Pregoeiro; u) não obstante não ter determinado o chamamento de outras empresas, o Juízo de 1º grau extinguiu o processo sem decisão de mérito, ao argumento de que à Impetrante falta o interesse de agir e “que a empresa autora não manifestou interesse de recurso em face da habilitação dos demais concorrentes que obtiveram a 2ª e 3ª posições”; v) tal decisão violou a Súmula 631 do STF, bem como  os princípios constitucionais de acesso à justiça e ampla defesa, pois é consabido que a lei admite a extinção sem resolução de mérito unicamente nos casos em que o juiz, diante do litisconsórcio necessário, ordena ao autor que promova a citação, dentro do prazo por ele determinado; w) “a diretora do MNBA responde por todos os efeitos e consequências da licitação por ela homologada, desimportando se agiu com má-fé, dolo ou culpa”.

Ao final, requereu:

 

“/.../seja o presente Recurso recebido e processado, para ser reformada a sentença profligada, concedendo-se, a final a segurança definitiva à Impetrante, com a determinação para que o MNBA proceda à nova licitação com o mesmo objeto do Pregão Eletrônico nº 00002/2018 (Processo Administrativo nº 01441.000263/2018-20) do Museu Nacional de Belas Artes-IBRAM, considerando as violações ao art. 37 da CF e às demais normas apontadas.

Requer, igualmente, seja contratada emergencialmente enquanto se aguarda nova licitação, considerando as razões expostas e os bons serviços prestados ao IBRAMMNBA.

Por fim, requer seja declarado o afastamento do Pregoeiro por atos de improbidade administrativa, ante as evidentes arbitrariedades cometidas na condução do certame, bem como a responsabilização da autoridade que homologou a adjudicação à INNOVA AIR.”

 

Em contrarrazões, Evento 112 da Primeira Instância, a empresa vencedora do certame alega que: a) “a Apelante pretende com a impetração do Mandado de Segurança fabricar uma emergência que justifique a sua contratação por dispensa de licitação, em evidente ato de litigância de má-fé (art. 80, inciso III, do CPC/2015), de modo que requer a Apelada a sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC/2015”; b) considerando a existência de outras duas empresas melhores colocadas no certame do que a impetrante, a procedência da demanda não teria o condão de modificar a sua esfera jurídica; c) o questionamento de eventual ato lesivo ao interesse público deve ser exercido por via própria e não por meio de mandado de segurança; d) “além de toda lisura do procedimento licitatório, que o contrato vem sendo cumprido de maneira satisfatória, de modo que invalidá-lo trará consequências práticas negativas à Administração que devem ser levadas em consideração”; e) “somente se a Apelante fosse classificada em 2º (segundo) lugar é que teria interesse de agir na presente demanda, pois apenas neste caso seria possível a comprovação de plano do suposto direito líquido e certo à contratação”; f) o Juízo a quo não poderia ter determinado a citação dos demais licitantes, tendo em vista que, curiosamente, a apelante omitiu essa informação de sua peça inicial, fazendo parecer que teria obtido a segunda colocação; g) ainda que a Gratificação de Encarregado tivesse sido incluída em sua planilha, não haveria alteração na colocação da impetrante; h) “a exigência de apresentação da Licença Ambiental Simplificada também foi cumprida pela Apelada, uma vez que o item 8.3.7 do Edital trata de LAS ou documento equivalente, concedida por órgão ambiental competente, como é o caso da certidão do IBAMA apresentada”.

O IBRAM também apresentou contrarrazões, Evento 116 deste Tribunal, sustentando que: a) a ação foi ajuizada em 04/12/2018, quando já havia ocorrido a adjudicação e a homologação do Pregão Eletrônico nº 002/2018; b) “a licitação transcorreu em total atendimento aos princípios reguladores, não havendo qualquer vício a justificar sua nulidade”; c) “a Administração atuou de acordo com o artigo 3ª da Lei 8.666, não havendo fundamento para invalidar qualquer fase da licitação, devendo o recurso ter provimento negado”.

O MPF opina pela manutenção da sentença (Evento 5 deste Tribunal).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001463050v3 e do código CRC 9fcc6a93.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 4/6/2023, às 1:3:0

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 19:50:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001463051
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5042442-91.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042442-91.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, a impetrante, ora apelante, objetiva, basicamente, a anulação do Pregão Eletrônico nº 2/2018 do Museu Nacional de Belas Artes – MNBA e a realização de nova licitação com o mesmo objeto (contratação de serviços continuados de limpeza e conservação).

Apesar de ação ter sido ajuizada quando já realizadas a homologação e a adjudicação, é certo que prevalece no STJ o entendimento de que a princípio tal fato não enseja a perda de objeto da demanda. Nesse sentido, dentre outros, o precedente que se segue:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRÁTICA SUPOSTAMENTE FRAUDULENTA EM PROCEDIMENTO DE DE LICITAÇÃO. SUPERVENIENTE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Trata-se na origem de Ação Anulatória combinada com Obrigação de Fazer proposta pela ora recorrente com o intuito de compelir o poder público a anular decisão da comissão que teria desclassificado a autora e declarado vencedoras do certame empresas que teriam fraudado o processo licitatório. A sentença julgou improcedentes os pedidos.

2. O Tribunal de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse superveniente, dada a perda de objeto da ação, em virtude da conclusão do processo licitatório e da subsequente celebração do contrato.

3. Tal entendimento vai de encontro a jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de que superveniente adjudicação não configura perda de objeto quando o certame está eivado de nulidades, uma vez que tais vícios contaminam os atos subsequentes, inclusive o contrato administrativo.

4. Agravo Interno não provido.”

(AgInt no REsp n. 1.906.423/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021)

 

Ocorre que da forma que a ação foi proposta eventual provimento do recurso não ensejaria a anulação do certame, uma vez que a impetrante foi apenas a quarta colocada, ou seja, mesmo que afastada a vencedora, haveria outras duas empresas que obtiveram melhor colocação e poderiam ser convocadas.

Noutro giro, em razão do tempo decorrido desde a assinatura do contrato em 2018 e do limite legal para prorrogações (art. 57, II, da Lei nº 8.666/93), já há procedimento licitatório em curso para a contratação de empresa para a prestação dos serviços continuados de limpeza e conservação no MNBA, o que torna prejudicado o pedido de realização de nova licitação com o mesmo objeto (vide https://www.gov.br/museus/pt-br/acesso-a-informacao/licitacoes-e-contratos/licitacoes-e-contratos-2022-e-2023/copy_of_Edital212023.pdf).

De qualquer sorte, conforme consignado pelo MPF (Evento 5 deste Tribunal):

 

“Igualmente descabe o pedido de que o Museu Nacional de Belas Artes realize nova licitação com o mesmo objeto. Ora, como sabido e consabido, ainda que o processo licitatório fosse anulado não caberia ao Poder Judiciário interferir na seara administrativa como pretendido pelo impetrante, ou seja, para determinar a realização de nova licitação com o mesmo objeto do Edital nº 02/2018”.

 

Registre-se, ainda, conforme também consignado pelo MPF:

 

“Dito isto, cumpre deixar registrado que o mandado de segurança não é via apropriada para se aplicar sanções a servidor público por ato de improbidade administrativa. E de qualquer forma, o impetrante sequer comprovou suas alegações, vale dizer, não demonstrou que o ato supostamente praticado pelo pregoeiro amolda-se às hipóteses previstas nos artigos 9º a 11 da Lei nº 8.429/92.”

 

Tal entendimento também pode ser aplicado ao pedido de responsabilização da autoridade responsável pela homologação do certame, já que com relação a ela também não houve a comprovação das supostas ilegalidades.

Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé, já que o pedido da apelante de que seja contratada emergencialmente até a realização de nova licitação não se adequa à hipótese prevista no art. 80, inciso III, do CPC/2015.

Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12016/2009.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001463051v6 e do código CRC f321d0c3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 4/6/2023, às 1:3:0

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 19:50:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001463052
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5042442-91.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042442-91.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO – ANULAÇÃO DO CERTAME E DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO COM O MESMO OBJETO – DESCABIMENTO

– A impetrante, ora apelante, objetiva, basicamente, a anulação do Pregão Eletrônico nº 2/2018 do Museu Nacional de Belas Artes – MNBA e a realização de nova licitação com o mesmo objeto (contratação de serviços continuados de limpeza e conservação).

– Da forma que a ação foi proposta eventual provimento do recurso não ensejaria a anulação do certame, uma vez que a impetrante foi apenas a quarta colocada, ou seja, mesmo que afastada a vencedora, haveria outras duas empresas que obtiveram melhor colocação e poderiam ser convocadas.

– Em razão do tempo decorrido desde a assinatura do contrato em 2018 e do limite legal para prorrogações (art. 57, II, da Lei nº 8.666/93), já há procedimento licitatório em curso para a contratação de empresa para a prestação dos serviços continuados de limpeza e conservação no MNBA, o que torna prejudicado o pedido de realização de nova licitação com o mesmo objeto.

– De qualquer sorte, conforme consignado pelo MPF, “ainda que o processo licitatório fosse anulado não caberia ao Poder Judiciário interferir na seara administrativa como pretendido pelo impetrante, ou seja, para determinar a realização de nova licitação com o mesmo objeto do Edital nº 02/2018”.

– Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001463052v5 e do código CRC 1f1f7d87.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 19/6/2023, às 13:54:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 19:50:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/06/2023

Apelação Cível Nº 5042442-91.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: MARIO EDUARDO MACEDO MOURA NETO por INNOVA AIR SERVICOS TECNICOS LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/06/2023, na sequência 24, disponibilizada no DE de 29/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 19:50:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas