Apelação/Remessa Necessária Nº 5001508-26.2020.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação relativos à sentença (), pela qual o MM. Juízo a quo , confirmando a tutela de urgência deferida (evento 12 do originário), concedeu a segurança "para determinar que o INSS considere como tempo especial os períodos de 01/08/1983 a 14/01/1986 e de 01/04/1986 até 13/09/2019 e conceda aposentadoria especial ao autor, com DIB em 03/09/2019 (Evento 1, ANEXO10, Página 1) e com o pagamento dos valores atrasados desde a impetração do Mandado de Segurança, ressalvando que as parcelas ANTERIORES ao ajuizamento da ação não poderão ser pleiteadas nesta via."
O juízo a quo condenou o INSS, ainda, para que "calcule o salário de benefício e, consequentemente, a RMI do impetrante, com base nos salários de contribuição constantes no extrato do CNIS e nas relações de salários de contribuição juntados aos autos, sem a incidência do fator previdenciário, tendo em vista que a condenação foi para implantação de aposentadoria especial, a qual não sofre incidência do fator."
O INSS, em suas razões recursais (), sustenta, em síntese, no que tange à exposição do autor ao agente nocivo agentes biológicos, que "da leitura das atividades descritas nos PPP´s apresentados NÃO CONSTA QUALQUER INFORMAÇÃO DE QUE O TRABALHO OCORREU DE FORMA PERMANENTE EM GALERIAS, FOSSAS E TANQUES DE ESGOTO", conforme previsto em regulamento (Decreto nº 3.048/99, no Anexo IV, item 3). Ademais, aduz que "não há qualquer comprovação de que a atividade era desempenhada de forma habitual e permanente em galeria, fossa ou rede de esgoto."
Alega, ainda, que o PPP apresentado informa responsável pelos registros ambientais somente a partir de 30/12/1988, o que impede a caracterização da atividade especial no período anterior.
Relativamente ao período de 21/12/1994 a 16/12/1998, em que o autor esteve vinculado a regime próprio de previdência, arguiu "que a conversão do tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais não pode ser admitida para fins de contagem recíproca do tempo de serviço, em consonância com o que determina o texto constitucional, pois este exige a EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO."
Ao final, o INSS requer que seja dado provimento ao presente recurso para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença ().
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 26/9/2023, às 17:38:6