Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001508-26.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação relativos à sentença (​evento 24, SENT1​),  pela qual o MM. Juízo a quo , confirmando a tutela de urgência deferida  (evento 12 do originário), concedeu a segurança "para determinar que o INSS considere como tempo especial os períodos de 01/08/1983 a 14/01/1986 e de 01/04/1986 até 13/09/2019 e conceda aposentadoria especial ao autor, com DIB em 03/09/2019 (Evento 1, ANEXO10, Página 1) e com o pagamento dos valores atrasados desde a impetração do Mandado de Segurança, ressalvando que as parcelas ANTERIORES ao ajuizamento da ação não poderão ser pleiteadas nesta via."

O juízo a quo condenou o INSS, ainda, para que "calcule o salário de benefício e, consequentemente, a RMI do impetrante, com base nos salários de contribuição constantes no extrato do CNIS e nas relações de salários de contribuição juntados aos autos, sem a incidência do fator previdenciário, tendo em vista que a condenação foi para implantação de aposentadoria especial, a qual não sofre incidência do fator."

O INSS, em suas razões recursais (​evento 30, APELAÇÃO1​), sustenta, em síntese,  no que tange à exposição do autor ao agente nocivo agentes biológicos, que "da leitura das atividades descritas nos PPP´s apresentados NÃO CONSTA QUALQUER INFORMAÇÃO DE QUE O TRABALHO OCORREU DE FORMA PERMANENTE EM GALERIAS, FOSSAS E TANQUES DE ESGOTO", conforme previsto em regulamento (Decreto nº 3.048/99, no Anexo IV, item 3). Ademais, aduz que "não há qualquer comprovação de que a atividade era desempenhada de forma habitual e permanente em galeria, fossa ou rede de esgoto."

Alega, ainda, que o PPP apresentado informa responsável pelos registros ambientais somente a partir de 30/12/1988, o que impede a caracterização da atividade especial no período anterior.

Relativamente ao  período de 21/12/1994 a 16/12/1998,  em que o autor esteve vinculado a regime próprio de previdência, arguiu  "que a conversão do tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais não pode ser admitida para fins de contagem recíproca do tempo de serviço, em consonância com o que determina o texto constitucional, pois este exige a EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO."

Ao final, o INSS requer que seja dado provimento ao presente recurso para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial.

Em contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença (​evento 38, CONTRAZAP1​).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001462889v21 e do código CRC 7aa20076.

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Documento:20001462890
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001508-26.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, I e § 3º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 14, §1º da Lei  nº 12.016/2009 e da Súmula nº 61 deste Tribunal, e do recurso de apelação, vez que presentes os requisitos e pressupostos processuais.

A hipótese é de remessa oficial e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença em Mandado de Segurança contra ato do GERENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM NOVA VENÉCIA/ES, objetivando, inclusive liminarmente, determinação para que a autoridade coatora reconheça os vínculos da Prefeitura Municipal de Nova Venécia, notadamente do período compreendido entre 01/4/1986 a 28/4/1995 e 16/12/1998 até a DER (03/09/2019) e compute como tempo especial os períodos de 01/08/1983 a 14/01/1986 e 01/4/1986 a 03/9/2019, e, ainda, para que conceda e pague a aposentadoria por tempo especial (subsidiariamente a  aposentadoria tempo de contribuição), desde a DER.

A sentença, confirmando a tutela de urgência deferida  (evento 12 do originário), concedeu a segurança "para determinar que o INSS considere como tempo especial os períodos de 01/08/1983 a 14/01/1986 e de 01/04/1986 até 13/09/2019 e conceda aposentadoria especial ao autor, com DIB em 03/09/2019 (Evento 1, ANEXO10, Página 1) e com o pagamento dos valores atrasados desde a impetração do Mandado de Segurança, ressalvando que as parcelas ANTERIORES ao ajuizamento da ação não poderão ser pleiteadas nesta via." Cumprida a tutela de urgência (evento 17 do originário).

Nas razões do recurso (evento 30, APELAÇÃO1​), o INSS sustenta, em síntese,  no que tange à exposição do autor ao agente nocivo agentes biológicos, que "da leitura das atividades descritas nos PPP´s apresentados NÃO CONSTA QUALQUER INFORMAÇÃO DE QUE O TRABALHO OCORREU DE FORMA PERMANENTE EM GALERIAS, FOSSAS E TANQUES DE ESGOTO", conforme previsto em regulamento (Decreto nº 3.048/99, no Anexo IV, item 3). Ademais, aduz que "não há qualquer comprovação de que a atividade era desempenhada de forma habitual e permanente em galeria, fossa ou rede de esgoto."

Alega, ainda, que o PPP apresentado informa responsável pelos registros ambientais somente a partir de 30/12/1988, o que impede a caracterização da atividade especial no período anterior.

Relativamente ao  período de 21/12/1994 a 16/12/1998,  em que o autor esteve vinculado a regime próprio de previdência, arguiu  "que a conversão do tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais não pode ser admitida para fins de contagem recíproca do tempo de serviço, em consonância com o que determina o texto constitucional, pois este exige a EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO."

O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

No caso concreto, verifica-se que  INSS indeferiu  o requerimento de aposentadoria de por tempo de contribuição (NB/196.057.618-3), deixando de computar no cálculo do tempo contributivo da parte impetrante os períodos de 01/04/1986 a 28/04/1995 e de 16/12/1998 a 03/09/2019 (processo 5001508-26.2020.4.02.5003/ES, evento 1, PROCADM14, fl. 17 e 22/23), trabalhados na Prefeitura Municipal de Nova Venécia, conforme registro em CTPS (processo 5001508-26.2020.4.02.5003/ES, evento 1, PROCADM11, fl. 9 ) (processo 5001508-26.2020.4.02.5003/ES, evento 1, PROCADM12, fl. 13), Declaração Municipal (processo 5001508-26.2020.4.02.5003/ES, evento 1, PROCADM12, fl. 15) e CNIS (processo 5001508-26.2020.4.02.5003/ES, evento 1, PROCADM14, fl. 15), bem como deixou de enquadrar como tempo especial os períodos trabalhados como trabalhador braçal no Município de Nova Venécia (de 01/08/1983 a 14/01/1986 e de 01/04/1986 até 13/09/2019 – data de emissão do PPP, processo 5001508-26.2020.4.02.5003/ES, evento 1, PROCADM13,fls. 6/7).

No que tange ao mérito, examinando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência.

Assim, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (evento 24, SENT1), notadamente a parte que assim dispõe:

"(...)

Como o requerimento administrativo de aposentadoria especial foi feito em 03/09/2019 (Evento 1, ANEXO10, Página 1), ou seja, anteriormente à vigência das alterações trazidas pela EC nº 103/2019, será analisado nesta sentença se o Impetrante tinha direito adquirido à concessão do benefício com aplicação das regras vigentes anteriormente à alteração constitucional pela EC nº 103/2019.

Passaremos à análise do mérito.

A aposentadoria por tempo de contribuição está prevista no art. 201, §7º, da CR/88, com redação fornecida pela Emenda Constitucional nº 20/98. É garantida ao segurado que, cumprida a carência, tiver completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino.

Para aqueles segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social até 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, existe uma regra de transição estatuída no art. 9º da referida Emenda, assegurando o benefício de:

1.aposentadoria por tempo de contribuição integral àqueles que satisfaçam os requisitos idade mínima (53 anos, para homens e 48 anos, para as mulheres),  tempo de contribuição (35 anos, para homens e 30 anos, para as mulheres) e pedágio (20% do tempo de contribuição que faltaria para atingir os 35 ou 30 anos – dependendo do sexo do segurado – no dia 16/12/1998);

2.aposentadoria por tempo de contribuição proporcional àqueles que satisfaçam os requisitos idade mínima (53 anos, para homens e 48 anos, para as mulheres),  tempo de contribuição (30 anos, para homens e 25 anos, para as mulheres) e pedágio (40% do tempo de contribuição que faltaria para atingir os 30 ou 25 anos – dependendo do sexo do segurado – no dia 16/12/1998);

2.1 – BREVE HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA REFERENTE AO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Como é pacífico na jurisprudência, o tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, de forma que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, tal norma é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço, como bem asseverado pelo STJ no julgamento do AGRESP 727497/RS, Relator Min. Hamilton Carvalhido.

A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu o instituto da contagem proporcional no § 3º do art. 57, possibilitando, ao segurado que prestou serviços sujeito a elementos da natureza ou artificiais que prejudicassem seu corpo físico, a consideração a maior do período para fim de aposentadoria por tempo de serviço. A medida beneficiava aqueles que, em tese, teriam a saúde prejudicada, fazendo incidir tabela de proporcionalidade na consideração do tempo de serviço.

A Lei nº 9.032/95, alterando a redação do art. 57, ainda permitiu a contagem proporcional acima referida. Sua mais importante inovação consistiu em determinar a necessidade de demonstração real de exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que não era previsto pela regra anterior, que exigia apenas a comprovação do exercício de determinada atividade considerada insalubre ou perigosa pela legislação ou, no caso de atividade diversa, a comprovação de exposição aos agentes considerados nocivos, por meio de formulário próprio (SB 40 ou DSS 8030), não havendo exigência de apresentação de laudo técnico, com exceção à exposição ao agente nocivo ruído.

Tal alteração levou o INSS a exigir, para quem implementasse os requisitos após a edição da referida lei, em 29/04/95, além dos formulários, a apresentação de laudo técnico pericial, independentemente da atividade exercida. O segurado deveria comprovar, portanto, além do tempo de trabalho, a efetiva exposição aos agentes nocivos.

Posteriormente, a Lei nº 9.528/97 redimensionou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, dirimindo qualquer dúvida quanto à necessidade de demonstração das condições especiais e prevendo a elaboração, pelo Poder Executivo, da relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos para fins de concessão da aposentadoria especial e de contagem diferenciada de tempo de contribuição.

Com relação à data limite de conversão de tempo de trabalho exercido sob condições especiais, conforme anterior interpretação jurisprudencial acerca do disposto na Lei nº 9.711/98, as decisões mais recentes do Eg. STJ têm sido proferidas no sentido de que, em virtude das modificações legislativas sobre a possibilidade de conversão de tempo especial, não há mais limite quanto aos períodos passíveis de conversão, tendo o segurado direito à contagem diferenciada em todos os períodos trabalhados sob condições especiais.

Vejamos os seguintes arestos do Eg. STJ, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.

1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.

2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.

3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.

4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.

5. Recurso Especial improvido. (5ª Turma, Resp nº 956.110/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007, p. 367)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.

1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998.  Precedente desta 5.ª Turma.

2. Recurso especial desprovido. (5ª Turma, REsp nº 1.010.028/RN, rel. Ministra Laurita Vaz, DJE de 07/04/2008, p. 135) (grifos nossos)

No mesmo sentido, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro aprovaram o seguinte enunciado:

“Enunciado nº 64: Admite-se a conversão para comum do tempo de serviço prestado sob condições especiais em qualquer época, por não ter a Lei nº 9.711/98 revogado o art. 57, § 5º da Lei nº 8.213/91”.

Nesta mesma linha de entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 50, assegurando ser “possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.

Sendo assim, deve ser considerada a possibilidade de conversão do tempo trabalhado em atividades especiais, mesmo após 28/05/1998.

2.2 – DO FATOR DE CONVERSÃO

Nas situações em que o segurado não detém o tempo de trabalho em condições especiais suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a legislação previdenciária assegura a conversão destes períodos em períodos de atividade comum.

O art. 57 da Lei nº 8.213/91, sobre o assunto, assim preceitua:

Art. 57, § 5º: “O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”.   

Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais aprovou a seguinte Súmula:

Súmula nº 55: “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.

Diferentemente da caracterização do período como especial ou comum, que se submete à legislação vigente à época da prestação do serviço, o fato de conversão rege-se pela lei vigente na data da satisfação dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria, por se trata de critério meramente matemático, não possuindo relação com as condições para o exercício da atividade laborativa (AgRg nos EREsp nº 1220954/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 26/03/2014, DJe 01/04/2014).

Ultrapassada esta questão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1151363/MG, ocorrido em 23/03/2011, assentou a tese de que os fatores de conversão contidos na tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/99 são aplicáveis para o trabalho desempenhado em qualquer época. Vejamos:

Art. 70.  A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

Noutros dizeres, o fator a ser utilizado na conversão do período de serviço especial em período de serviço comum é obtido a partir do resultado da divisão do tempo exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelo tempo necessário para à obtenção da aposentadoria especial.

Assim, referida conversão dar-se-á pelo fator de conversão de 1,4, para os homens, e 1,2, para as mulheres, quando se tratar de atividades que exijam o tempo mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial, situação encontrada no presente processo.

2.3 – DA UTILIZAÇÃO DE LAUDOS TÉCNICOS EXTEMPORÂNEOS:

A inexistência de laudo técnico de condição ambiental de trabalho contemporâneo à época da prestação do serviço não descaracteriza, por si só, o caráter especial dos períodos trabalhados pelo segurado.

Nesta linha de entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 68, cujo teor ora transcrevo:

Súmula 68: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012)

2.4 – DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI’s):

Em relação ao uso de equipamento de proteção individual, a jurisprudência vinha se firmando no sentido de que a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) tem a finalidade de resguardar a saúde do trabalhador para que não sofra lesões, não servindo sua utilização para descaracterizar a natureza especial da atividade.

Neste sentido, a Turma de Uniformização das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, editou a Súmula nº 09, in verbis: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 09/12/2014, no julgamento do ARE nº 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão da aludida aposentadoria.

No mesmo julgamento, entretanto, o STF ressalvou que tal entendimento não se aplica ao segurado exposto ao agente nocivo ruído, para o qual a utilização de EPI não descaracteriza o seu tempo de serviço especial, inexistindo neutralização da insalubridade. 

DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS

A exposição a agentes biológicos, tais como vírus, fungos, bactérias, permite que o período laborado sujeito a tais condições seja considerado especial. Os agentes biológicos vírus, bactérias, fungos e protozoários podem ser enquadrados no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64. Ademais, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que as relações de atividades sujeitas a agentes nocivos previstas no ordenamento têm natureza exemplificativa e não taxativa.

Vale lembrar, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu dar provimento ao incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), concluindo a seguinte tese:

Tema 211: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.

Deste modo, não há sequer a necessidade de que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de trabalho, pois, consideradas as particularidades do labor desempenhado, o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador satisfaz os conceitos de exposição habitual e permanente.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.

4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

5. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.

(TRF4, APELREEX 0011469-45.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 20/11/2018)

2.6 – DO CASO CONCRETO:

A parte autora defende a tese de que trabalhou exercendo atividades que a expunha a agentes nocivos à saúde com intensidades superiores aos limites máximos fixados pelas normas, razão pela qual faria jus à contagem diferenciada de tal período.

O Impetrante alega que INSS deixou de computar no cálculo do tempo de contribuição os períodos de 01/04/1986 a 28/04/1995 e de 16/12/1998 a 03/09/2019, trabalhados na Prefeitura Municipal de Nova Venécia, bem como deixou de enquadrar como tempo especial os períodos trabalhados como trabalhador braçal no Município de Nova Venécia (de 01/08/1983 a 14/01/1986 e de 01/04/1986 até 13/09/2019 – data de emissão do PPP).

É importante ressaltar que o fato de a Prefeitura de Nova Venécia não ter analisado especialidade do trabalho exercido pelo autor antes de emitir a certidão de tempo de contribuição para fim de averbação do período junto ao INSS não impede este Juízo de analisar a natureza do trabalho prestado, em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Conforme contagem administrativa realizada quando do requerimento do benefício, o INSS computou apenas os períodos de 01/08/1983 a 14/01/1986 e de 21/12/1994 a 15/12/1998, trabalhados na Prefeitura Municipal de Nova Venécia, como tempo comum, tem chegado a 07 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de contribuição após soma-los com outros vínculos empregatícios constantes no CNIS e na CTPS do autor (Evento 1, PROCADM14, Página 17).

No caso concreto, verifico que resta incontroverso o tempo de serviço computado pelo INSS em favor do autor, perfazendo o total de 07 anos, 06 meses e 09 dias, conforme consta na decisão de indeferimento e na contagem administrativa realizada quando do requerimento do benefício (Evento 1, ANEXO10, Página 1; Evento 1, PROCADM14, Página 17).

Nesse passo, verifico que a controvérsia cinge-se a não consideração dos períodos trabalhados como trabalhador braçal no Município de Nova Venécia (de 01/08/1983 a 14/01/1986 e de 01/04/1986 até 03/09/2019 - DER) como tempo trabalhado em condição especial. Sendo certo que os períodos de 01/04/1986 a 20/12/1994 e de 16/12/1998 a 03/09/2019 (DER) sequer foram computados como tempo comum. Já os demais períodos foram computados como tempo de serviço comum pelo INSS.

Para comprovação dos vínculos com a Prefeitura Municipal de Nova Venécia, de 01/04/1986 a 20/12/1994 e de 16/12/1998 a 03/09/2019 (DER), o autor juntou aos autos CNIS, onde constam os mencionado vínculos empregatícios (Evento 1, ANEXO5, Página 4); contracheques (Evento 1, ANEXO7, Página 1); fichas financeiras (Evento 1, ANEXO8, Página 1; Evento 1, PROCADM12, Página 19; Evento 3, ANEXO2, Páginas 1/43); cópia da CTPS com vínculo com a Prefeitura Municipal de Nova Venécia, como trabalhador braçal, com data de início em 01/04/1986, sem data de saída, tendo assinatura do empregador, anotações de férias e alterações salariais de forma cronológica (Evento 1, PROCADM11, Página 19); declaração emitida pelo Município de Nova Venécia, em 05/09/2019, com informação de que o autor é servidor da municipalidade desde 01/04/1986, no cargo de trabalhador braçal, sob o regime celetista, tendo sido efetivado e passado para o RPPS em 28/04/1995, até 16/12/1998, quando se filiou ao RGPS (Evento 1, PROCADM12, Página 15); certidão de tempo de contribuição (Evento 1, PROCADM12, Página 17) e ficha de registro (Evento 1, PROCADM13, Página 10).

Sendo assim, o INSS não agiu corretamente ao sequer ter computado como tempo de serviço comum os períodos de 01/04/1986 a 20/12/1994 e de 16/12/1998 a 03/09/2019 (DER), tendo em vista que a CTPS juntada no Evento 1, PROCADM11, Página 19 comprova a existência do vínculo empregatício do autor com a Prefeitura Municipal de Nova Venécia, sendo que a CTPS está anotada em ordem cronológica e sem rasuras, contendo a data de entrada e se saída, bem como a assinatura do empregador. Ademais, a CTPS constitui prova relativa do vínculo empregatício, sendo certo que o INSS não produziu prova em contrário.

Desta forma, constato a existência do vínculo do autor com a Prefeitura Municipal de Nova Venécia, nos períodos de 01/04/1986 a 20/12/1994 e de 16/12/1998 a 03/09/2019 (DER), os quais devem integrar o cálculo do tempo de contribuição do autor.

Em relação ao pedido de enquadramento dos períodos trabalhados como trabalhador braçal no Município de Nova Venécia (de 01/08/1983 a 14/01/1986 e de 01/04/1986 até 03/09/2019 - DER) como tempo trabalhado em condição especial, a Prefeitura Municipal de Nova Venécia emitiu PPP, juntado no Evento 1, PROCADM13, Página 6, que informa que o autor esteve exposto aos seguintes agentes nocivos durante sua jornada de trabalho:

Conforme dito anteriormente, exposição a agentes biológicos, tais como vírus, fungos, bactérias, permite que o período laborado sujeito a tais condições seja considerado especial. Os agentes biológicos vírus, bactérias, fungos e protozoários podem ser enquadrados no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64. Ademais, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que as relações de atividades sujeitas a agentes nocivos previstas no ordenamento têm natureza exemplificativa e não taxativa. Não há necessidade de que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de trabalho, pois, consideradas as particularidades do labor desempenhado, o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador satisfaz os conceitos de exposição habitual e permanente.

Analisando as atividades exercidas pelo autor como trabalhador braçal na Prefeitura Municipal de Nova Venécia, descritas no PPP (desentupir esgoto, colocar manilha, trocar e fazer galarias, trocar bombas de esgoto, manutenções nas redes de esgoto, esgotamento sanitário), constatamos que a parte autora esteve exposta a bactérias e vírus, haja vista que desempenhava suas funções em contato direto com esgoto sanitário, fato que permite o reconhecimento do período mencionado como especial.

Sendo assim, os períodos de 01/08/1983 a 14/01/1986 e de 01/04/1986 até 13/09/2019 devem ser enquadrados como especiais.

Relaciono, a seguir, os períodos enquadrados como tempo especial por este Juízo, para fim de análise acerca do preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial:

EMPRESA / ATIVIDADEPERÍODOanomêsdiafator de conversãoano mêsdia
MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA01/08/1983a14/01/19862513x1=2513
MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA01/04/1986a03/09/20193352x1=3352
DER 03/09/2019         351015

Como a parte autora completou mais de 25 anos de tempo especial, tem direito à concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 03/09/2019 (Evento 1, ANEXO10, Página 1).

 

Em análise ao PPP (processo 5001508-26.2020.4.02.5003/ES, evento 1, PROCADM13, fls. 6/7), já comprovados os vínculos dos períodos junto à Prefeitura Municipal de Nova Venécia,   verifico que, relativamente aos períodos laborados de  01/08/1983 a 14/01/1986 e 01/4/1986 a 03/9/2019, a parte autora esteve exposta a agentes biológicos ( vírus e bactérias), de forma habitual e permanente. Dessa forma, mantenho o reconhecimento do período especial dos referidos períodos.

Frise-se que a jurisprudência já pacificou o entendimento de que as relações de atividades sujeitas a agentes nocivos previstas no ordenamento têm natureza exemplificativa e não taxativa.

Cumpre observar, ainda, que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. 

Ainda, relativamente ao  período de 21/12/1994 a 16/12/1998,  em que o autor esteve vinculado a regime próprio de previdência, conforme declarações e CTC emitida pela prefeitura Municipal de Nova Venécia (​evento 1, PROCADM12​, fls. 15/18), vale destacar que,  nos termos do art. 96, IX da lei 8.213/91 c/c art. 3° da lei 9.796/99, é autorizada a contagem do período como de tempo especial e a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A propósito, decidiu a TNU no mesmo sentido, conforme tese fixada no Tema 278:

“I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.”

(PEDILEF 5005679-21.2018.4.04.7111/RS, Relator Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa. Julgado em 23/09/2021. Acórdão publicado em 27/09/2021)

 

Dessa forma, reconhecida a especialidade do período (21/12/1994 a 16/12/1998), é possível a sua averbação perante o RGPS.

Hipótese, portanto, em que se afigura correta a sentença pela qual o MM. Juízo a quo concedeu a segurança, devendo assim ser confirmado o julgado de primeiro grau, por seus fundamentos jurídicos.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa e à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001462890v63 e do código CRC 55d1854e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 6/11/2023, às 12:40:33

 


 



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Documento:20001462891
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001508-26.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO.  APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. concessão de aposentadoria especial. vínculos não computados e não enquadrados como especiais na via administrativa. motivação per relationem. agentes biológicos. compensação financeira. rpp e rgps. possibilidade. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO inss DESPROVIDAS.

1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela impetrada contra sentença que concedeu a segurança para determinar que o INSS considere como tempo especial os períodos de 01/08/1983 a 14/01/1986 e de 01/04/1986 até 13/09/2019 e conceda aposentadoria especial ao autor, com DIB em 03/09/2019,  e com o pagamento dos valores atrasados desde a impetração do Mandado de Segurança.

2. O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

3. No caso concreto, verifica-se que  INSS indeferiu  o requerimento de aposentadoria de por tempo de contribuição, deixando de computar no cálculo do tempo contributivo da parte impetrante os períodos de 01/04/1986 a 28/04/1995 e de 16/12/1998 a 03/09/2019, trabalhados na Prefeitura Municipal de Nova Venécia, conforme registro em CTPS, Declaração Municipal e CNIS, bem como deixou de enquadrar como tempo especial os períodos laborados como trabalhador braçal (de 01/08/1983 a 14/01/1986 e de 01/04/1986 até 13/09/2019 (data emissão do PPP).

4. Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, foram adotados os fundamentos postos na sentença.

5. Comprovados os vínculos dos períodos junto à Prefeitura Municipal de Nova Venécia. PPP em ordem, informando exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias), de forma habitual e permanente. Ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a sua força probatória. Enquadramento de tempo especial.

5.  Nos termos do art. 96, IX da lei 8.213/91 c/c art. 3° da lei 9.796/99, é autorizada a contagem do período como de tempo especial e a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

6.  Tema  278/ TNU:“I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.”(PEDILEF 5005679-21.2018.4.04.7111/RS, Relator Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa. Julgado em 23/09/2021. Acórdão publicado em 27/09/2021)

7. Hipótese, portanto, em que se afigura correta a sentença pela qual o MM. Juízo a quo concedeu a segurança, devendo assim ser confirmado o julgado de primeiro grau, por seus fundamentos jurídicos.

8. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001462891v15 e do código CRC bffc4573.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/10/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001508-26.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/10/2023, na sequência 11, disponibilizada no DE de 13/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA E À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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