Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008138-04.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por G3 FRIBURGO CONFECCAO DE LINGERIE EIRELI e J. K. H. em face do acórdão de evento 21 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto, nesses termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. SÚMULA 436 DO STJ. EXCESSO NA EXECUÇÃO. JUROS ABUSIVOS. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA.

1. Agravo de instrumento interposto por  G3 FRIBURGO CONFECCAO DE LINGERIE EIRELI em face de decisão proferida na execução fiscal n. 5000694-96.2020.4.02.5105, a qual deferiu o redirecionamento do feito em face de J. K. H., pelo fato de ser seu sócio adminitsrador na época de sua dissolução irregular, requerendo a declaração da nulidade da decisão agravada ou a sua reforma.

2. Tese firmada pelo STJ em 24/11/2021, quanto ao tema 962: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.” (transitado em julgado em 10/03/2022)

3. Tese firmada pelo STJ em 25/05/2022, quanto ao tema 981: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” (publicado em 28/06/2022)

4. Tratando-se de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, é razoável presumir que o único sócio é também o único administrador, recaindo sobre si a responsabilidade solidária em razão da comprovada dissolução irregular. 

5. Alegação de nulidade da CDA que não se confirma, pois os débitos foram constituídos através de declaração realizada pelo próprio contribuinte, sendo desnecessária qualquer providência por parte da Fazenda Pública. Incidência da súmula 436 do STJ.

6. Alegação relativas ao caráter consfiscatório, juros abusivos e excesso na execução que não são fundamentadas em provas inequívocas, sendo incapazes de afastar a presunção de legitimidade das certidões de dívida ativa.

7. Agravo de instrumento (i) não conhecido em relação ao redirecionamento interposto pela G3 FRIBURGO CONFECCAO DE LINGERIE EIRELI, reconhecendo sua ilegitimidade para interpor recurso no interesse dos sócios; (ii)  conhecido e desprovido em relação aos demais pedidos.

A embargante, no evento 29.1, requer "o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, haja vista o preenchimento de seus pressupostos extrínsecos e, por conseguinte, lhes sejam dado provimento a fim de que seja sanado o erro apontado, por ser o que melhor se coaduna com a Lei e com a Justiça".

Aduz que não há ilegitimidade recursal, que não houve dissolução irregular da empresa, mas apenas uma interrupção temporária, tendo o acórdão recorrido sido proferido com base em falsa premissa fática, devendo, portanto, ser reformado.

Em contrarrazões de evento 33.1, a União/Fazenda Nacional, requer o não recebimento ou o não provimento do agravo, alegando que "o Embargante não demonstrou a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material".

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

 

 

VOTO

1. Do conhecimento.

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (certidão do evento 30.1) e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

2. Das alegações da embargante.

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

No caso concreto, o embargante requer a reforma da decisão alegando que não há ilegitimidade recursal, que não houve dissolução irregular da empresa, mas apenas uma interrupção temporária, tendo o acórdão recorrido sido proferido com base em falsa premissa fática. 

Com relação à alegação de ausência de ilegitimidade recursal, verifica-se que foi consignado no acórdão embargado que a legitimidade da pessoa jurídica foi analisada com base na súmula 649 do E. STJ e em precedentes desta Turma:

"Verifica-se que, em que pese o objeto deste feito consistir na exclusão da pessoa física incluída no polo passivo, o qual também consta como agravante, também restou indicada como tal a devedora original, a pessoa jurídica G3 FRIBURGO CONFECCAO DE LINGERIE EIRELI, juntando-se, inclusive, a respectiva procuração (ev. 46, PROC2, do proc. originário).

Todavia, o Eg. STJ, em análise ao tema 649, que submeteu a questão da legitimidade ou não da pessoa jurídica, originariamente acionada, para interpor recurso contra o redirecionamento da execução contra os sócios, firmou a seguinte tese: “A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio” (REsp 1347627/SP. Rel. Min. Ari Pargendler. Primeira Seção. DJe 21/10/2013).

Neste sentido, o Acórdão a seguir transcrito, desta 3ª Turma Especializada:

(...)

Desta forma, não deve ser conhecido o recurso interposto por G3 FRIBURGO CONFECCAO DE LINGERIE EIRELI, em relação ao redirecionamento, reconhecendo sua ilegitimidade para interpor recurso no interesse dos sócios."

Já em relação à alegação de que o acórdão embargado se pautou em falsa premissa fática, uma vez que não houve dissolução irregular, mas sim, interrupção temporária, constata-se que o acórdão, analisando os elementos dos autos, se manifestou explicitamente pelo reconhecimento da dissolução irregular, por estar a empresa desativada há mais de um ano e por não haver oposição de seu sócio no momento da citação, conforme trecho abaixo:

"In casu, por se tratar de EIRELI irregularmente dissolvida, a responsabilidade solidária recai sobre seu único sócio e responsável legal, não havendo necessidade de comprovação da ocorrência de abuso da personalidade jurídica.

Restando comprovando que a sociedade empresarial estava desativada há aproximadamente um ano (ev. 6 do proc. originário), e que suas atividades foram encerradas entre março e abril de 2020, de forma irregular, não havendo qualquer oposição de seu sócio no momento da citação (ev. 16 do proc. originário), resta presumida a sua dissolvição irregular, conforme Súm. 435 do STJ, estando presentes os requisitos necessários para redirecionamento do feito em relação ao segundo agravante.

Deflui-se do que consta dos autos de origem até o momento, portanto, justificativas suficientes para a inclusão de J. K. H., devendo ser mantida a decisão agravada."

Portanto, não há qualquer alegação da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Dessa forma, não se verifica a existência de vícios no v. acórdão embargado. Na verdade, com base nas alegações apresentadas, deseja a recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada.

De acordo com entendimento pacífico do Eg. Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida. Nesse sentido, confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)

Aliás, este também tem sido o entendimento adotado nesta E. Terceira Turma Especializada:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 

(...)

8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.

9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim. 

10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.

 11. Embargos de declaração não providos."

 (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)

No mesmo sentido, cito os seguintes julgados da 3ª Turma: Apelação/Remessa necessária nº 5006248-98.2019.4.02.5120, Desembargadora Federal Claudia Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 30/11/2021; Apelação Cível nº 0164726-26.2017.4.02.5101, Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, por unanimidade, juntado aos autos em 22/03/2022.

Destaque-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Assim, mesmo após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). 

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC e não há razão para modificação do julgado no ponto.

3. Conclusão

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001462681v13 e do código CRC cd9e4613.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 16/6/2023, às 14:47:29

 


 



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Documento:20001462701
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008138-04.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. eMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. contradição. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto.

2.  A embargante requer "o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, haja vista o preenchimento de seus pressupostos extrínsecos e, por conseguinte, lhes sejam dado provimento a fim de que seja sanado o erro apontado, por ser o que melhor se coaduna com a Lei e com a Justiça". Aduz que não há ilegitimidade recursal, que não houve dissolução irregular da empresa, mas apenas uma interrupção temporária, tendo o acórdão recorrido sido proferido com base em falsa premissa fática, devendo, portanto, ser reformado.

3. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido,  e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada. 

4. No caso concreto, o embargante requer a reforma da decisão alegando que não há ilegitimidade recursal, que não houve dissolução irregular da empresa, mas apenas uma interrupção temporária, tendo o acórdão recorrido sido proferido com base em falsa premissa fática.

5.  Portanto, não há qualquer alegação da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dessa forma, não se verifica a existência de vícios no v. acórdão embargado. Na verdade, com base nas alegações apresentadas, deseja a recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada.

6. Destaque-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Assim, mesmo após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). 

7. Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001462701v4 e do código CRC 62efa775.

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Data e Hora: 16/6/2023, às 14:47:29

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5008138-04.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/06/2023, na sequência 29, disponibilizada no DE de 19/05/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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