Embargos Infringentes (Pleno) Nº 0010329-74.2003.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITOS AUTORAIS, contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (evento 278).
A decisão recorrida baseou-se no julgamento do Tema 518 (RE 660.933), em que foi reconhecida repercussão geral e firmada a tese no sentido de que “nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação.”
Cabe destacar que a 2ª Seção Especializada deste Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação rescisória proposta pelo INSS, para rescindir o acórdão proferido na apelação cível nº 2001.02.01.038674-9, e julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária correspondente, que consistia em declaração da inexistência de relação jurídico-obrigacional entre as empresas autoras e os réus, no que tange à contribuição do salário-educação. Em face do v. acórdão, foram interpostos embargos infringentes, os quais foram improvidos (evento 251, OUT7, fls. 697 a 705, págs. 34 a 42), objeto este do recurso extraordinário.
Nas razões do agravo interno, sustenta, em síntese, que a decisão vergastada estendeu indevidamente os efeitos do entendimento do STF, nos autos do RE 660.933, ao caso dos autos. Aduz, ainda, que o objeto do recurso trata sobre a aplicação da Súmula n.º 343, do STF (evento 302).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 30/06/2023, às 15:32:13