Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes (Pleno) Nº 0010329-74.2003.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITOS AUTORAIS, contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (evento 278).

A decisão recorrida baseou-se no julgamento do Tema 518 (RE 660.933), em que foi reconhecida repercussão geral e firmada a tese no sentido de que “nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação.”

Cabe destacar que a 2ª Seção Especializada deste Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação rescisória proposta pelo INSS, para rescindir o acórdão proferido na apelação cível nº 2001.02.01.038674-9, e julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária correspondente, que consistia em declaração da inexistência de relação jurídico-obrigacional entre as empresas autoras e os réus, no que tange à contribuição do salário-educação. Em face do v. acórdão, foram interpostos embargos infringentes, os quais foram improvidos (evento 251, OUT7, fls. 697 a 705, págs. 34 a 42), objeto este do recurso extraordinário.  

 Nas razões do agravo interno, sustenta, em síntese, que a decisão vergastada estendeu indevidamente os efeitos do entendimento do STF, nos autos do RE 660.933, ao caso dos autos. Aduz, ainda, que o objeto do recurso trata sobre a aplicação da Súmula n.º 343, do STF (evento 302).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes (Pleno) Nº 0010329-74.2003.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos legais do recurso, o agravo interno deve ser recebido.

Conforme relatado, a 2ª Seção Especializada deste Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação rescisória proposta pelo INSS, para rescindir o acórdão proferido na apelação cível nº 2001.02.01.038674-9, e julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária correspondente, que consistia em declaração da inexistência de relação jurídico-obrigacional entre as empresas autoras e os réus, no que tange à contribuição do salário-educação. Em face do v. acórdão, foram interpostos embargos infringentes, os quais foram improvidos, objeto este do recurso extraordinário (evento 251, OUT7, fl. 705, pág. 42).

Confira-se o acórdão em referência:

 

Veja-se, ainda, o teor da decisão agravada (evento 278), objeto do presente agravo interno.

“Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITOS AUTORAIS - ECAD, com fulcro no art. 102, III, "a" da CF. Alega afronta aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da coisa julgada, conforme art. 5º, caput e inciso XXXVI da CF. 

Tendo sido inadmitido o recurso, foi interposto o respectivo agravo de instrumento. 

O Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para cumprimento do art. 1.030 do CPC diante do julgamento do Tema 518, onde se ficou a seguinte tese:

Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação.

Entendo que, além do Tema 518, incide, no caso, o Tema 660 do STF, onde não foi reconhecida repercussão geral, verbis:

A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Tendo em vista que o acórdão recorrido se encontra em consonância com os temas acima transcritos, nego seguimento ao recurso extraordinário.”

   Ora, a decisão atacada não merece reparo e o articulado pela parte agravante não altera o quadro descrito acima. O que se percebe é que a parte agravante busca tão somente rediscutir questão jurídica, com reconhecida repercussão geral, já decidida pela Corte Superior no julgamento do RE 660.933 (Tema 518), em que restou firmada a seguinte tese: “nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação.”

Em relação ao enunciado sumular nº 343, a Suprema Corte entende que este encontra-se ligado à interpretação de texto legal, de caráter eminentemente infraconstitucional. Veja-se.

“E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA TRABALHISTA – AÇÃO RESCISÓRIA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito da incidência da Súmula 343/STF – que proclama não caber ação rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, na hipótese em que a decisão rescindenda apoiar-se em texto legal de aplicação controvertida nos Tribunais – firmou-se no sentido de que o debate a ela pertinente não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por referir-se a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes. - Situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição não viabilizam o acesso à via recursal extraordinária, cuja utilização supõe a necessária ocorrência de conflito imediato com o ordenamento constitucional. Precedentes.”

(RE 646435 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-05-2013 PUBLIC 03-05-2013) (g.n.)

Com efeito, a recorrente não apresentou qualquer argumento destinado a justificar sua pretensão, não havendo razão para proceder à reforma da decisão agravada, notadamente quanto ao seu argumento de que a hipótese dos autos não resta abrangida pelo Tema 518 do STF.

Tratando-se de questão em que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese estabelecida no referido Tema, a parte tem que se conformar com o que restou decidido, não sendo possível a revisão pelo Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



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RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM FACE DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA OBJETO DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 518 STF. súmula 343 stf. inaplicabilidade. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, tendo em vista o julgamento definitivo pelo STF do RE 660.933 - Tema nº 518.

2. A decisão atacada não merece reparo e o articulado pela parte agravante não altera o quadro descrito acima. O que se percebe é que a parte agravante busca tão somente rediscutir questão jurídica, com reconhecida repercussão geral, já decidida pela Corte Superior no julgamento do RE 660.933 (Tema 518), em que restou firmada a seguinte tese: “nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação.”

3. Em relação ao enunciado sumular 343, a Suprema Corte entende que este encontra-se ligado à interpretação de texto legal, de caráter eminentemente infraconstitucional.

4. A recorrente não apresentou qualquer argumento destinado a justificar sua pretensão, não havendo razão para proceder à reforma da decisão agravada, notadamente quanto ao seu argumento de que a hipótese dos autos não resta abrangida pelo Tema 518 do STF.

5. Tratando-se de questão em que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese estabelecida no referido Tema, a parte tem que se conformar com o que restou decidido, não sendo possível a revisão pelo Supremo Tribunal Federal.

6. Agravo interno conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente. O Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo votou por meio de registro de voto no sistema siga-doc (TRF2-REG-2023/00069). Ausente, por motivo de licença médica, o Desembargador Federal José Antonio Neiva. Impedido o Desembargador Federal Luiz Antonio Soares. Sessão virtual realizada no período de 03 a 11.07.2023, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2023

Embargos Infringentes (Pleno) Nº 0010329-74.2003.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/07/2023, na sequência 65, disponibilizada no DE de 14/06/2023.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE. O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO ARAÚJO VOTOU POR MEIO DE REGISTRO DE VOTO NO SISTEMA SIGA-DOC (TRF2-REG-2023/00069). AUSENTE, POR MOTIVO DE LICENÇA MÉDICA, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03 A 11.07.2023, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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