Apelação Cível Nº 5078661-69.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por F. R. H., em face do V. Acórdão (evento 41 – 2º grau), que, por unanimidade, negou provimento à apelação da então apeçante, ora embargante, ao reconhecer que “a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC /2015, que seu pai falecera na condição de ex-militar, como fundo do direito, a fazer jus ao pensionamento por morte, nos termos da Lei nº 3.765/1960”, no feito que move em face da UNIÃO, ora embargada.
A embargante, em sua peça de aclaratórios (evento 48 – 2º grau), sustentou que “o v. acórdão foi flagrantemente OMISSO em relação ao fato de que, tanto o Ministério da Defesa, como a Advocacia Geral da União, representando a Ré / Embargada, reconheceram que a ora Embargante é filha de ex-militar, em documentos que constam destes autos, a saber: (i) o ofício acostado como Anexo 10 do Evento 01 do feito em primeira instância; e (ii) a contestação de Evento 25 do feito em primeira instância”. Aduziu ainda que “o v. acórdão se omite em relação ao fato de a Embargante ter trazido aos autos o último contracheque de pagamento recebido por seu finado pai, em 01/1988 (Anexo 5 do Evento 01 do feito em primeira instância), médico militar, lotado no Hospital dos Servidores do Estado, onde constam as rubricas de descontos previdenciários sofridos por seu finado pai em alíquotas correspondentes àquelas praticadas em relação a militares”. Ao final requereu sejam providos os aclaratórios para, sanando a omissão apontada, seja reformada o v. acórdão embargado para reconhecer que a embargante comprova, e a embargada não contesta, o fato de ser filha de ex-militar, passando, assim à análise da necessidade (ou não) da comprovação da dependência financeira, pra fazer jus ao benefício previdenciário em litígio, afastando-se a condenação em honorários de sucumbência.
A UNIÃO, em contrarrazões (evento 51 – 2º grau), sustentou, em preliminar, a ausência de requisito de admissibilidade recursal, visto que “inexiste qualquer omissão na decisão judicial embargada, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara”. No mérito, afirma que “o inconformismo da parte recorrente manifestado em seus embargos declaratórios em nada abala os sólidos fundamentos jurídicos da decisão judicial ora questionada, a qual se encontra em perfeita harmonia com os dispositivos legais de regência e a jurisprudência predominante dos tribunais pátrios”. Assim, requereu o desprovimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
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Data e Hora: 1/6/2023, às 18:27:30