Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078661-69.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por F. R. H., em face do V. Acórdão (evento 41 – 2º grau), que, por unanimidade, negou provimento à apelação da então apeçante, ora embargante, ao reconhecer que “a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC /2015, que seu pai falecera na condição de ex-militar, como fundo do direito, a fazer jus ao pensionamento por morte, nos termos da Lei nº 3.765/1960”, no feito que move em face da UNIÃO, ora embargada.

A embargante, em sua peça de aclaratórios (evento 48 – 2º grau), sustentou que “o v. acórdão foi flagrantemente OMISSO em relação ao fato de que, tanto o Ministério da Defesa, como a Advocacia Geral da União, representando a Ré / Embargada, reconheceram que a ora Embargante é filha de ex-militar, em documentos que constam destes autos, a saber: (i) o ofício acostado como Anexo 10 do Evento 01 do feito em primeira instância; e (ii) a contestação de Evento 25 do feito em primeira instância”. Aduziu ainda que “o v. acórdão se omite em relação ao fato de a Embargante ter trazido aos autos o último contracheque de pagamento recebido por seu finado pai, em 01/1988 (Anexo 5 do Evento 01 do feito em primeira instância), médico militar, lotado no Hospital dos Servidores do Estado, onde constam as rubricas de descontos previdenciários sofridos por seu finado pai em alíquotas correspondentes àquelas praticadas em relação a militares”. Ao final requereu sejam providos os aclaratórios para, sanando a omissão apontada, seja reformada o v. acórdão embargado para reconhecer que a embargante comprova, e a embargada não contesta, o fato de ser filha de ex-militar, passando, assim à análise da necessidade (ou não) da comprovação da dependência financeira, pra fazer jus ao benefício previdenciário em litígio, afastando-se a condenação em honorários de sucumbência.

A UNIÃO, em contrarrazões (evento 51 – 2º grau), sustentou, em preliminar, a ausência de requisito de admissibilidade recursal, visto que “inexiste qualquer omissão na decisão judicial embargada, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara”. No mérito, afirma que “o inconformismo da parte recorrente manifestado em seus embargos declaratórios em nada abala os sólidos fundamentos jurídicos da decisão judicial ora questionada, a qual se encontra em perfeita harmonia com os dispositivos legais de regência e a jurisprudência predominante dos tribunais pátrios”. Assim, requereu o desprovimento dos embargos de declaração.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078661-69.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço dos aclaratórios opostos, uma vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O recurso de embargos de declaração é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, nos moldes do art. 1022 e incisos, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir as distorções do ato judicial que podem comprometer a sua utilidade.

In casu, esta Quinta Turma Especializada, ao apreciar a apelação interposta pela ora embargante, negou-lhe provimento, ao reconhecer que a apelante, ora embargante, não se desincumbiu do ônus de comprovar, nos atemos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, que seu pai e suposto instituidor da pensão que pleiteia, falecera na condição de ex-militar, como fundo do direito, a fazer jus ao pensionamento por morte, nos termos da Lei nº 3.765/1960.

o Acórdão recorrido pelos aclaratórios assim definiu a questão:

“ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR E CAPAZ. CONDIÇÃO DE EX-MILITAR NÃO COMPROVADA. FUNDO DO DIREITO INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a apelante, maior e capaz, faz jus ao pensionamento por morte, sob a alegação de ser filha de ex-militar, nos termos da Lei nº 3.765/1960.

2. Muito embora o Juízo a quo tenha feito referência à ausência de provas, já adentrando no mérito do direito da apelante sob a ótica da Lei nº 3.765/1960, quanto à dependência econômica da apelante para com o falecido e suposto ex-militar, imperioso analisar, anteriormente, se o falecido pai da apelante e suposto instituidor da pensão militar por morte era efetivamente militar, como fundo do direito e fato gerador para a aplicação da Lei nº 3.765/1960.

3. Cediço que a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, com ou sem as alterações introduzidas por outras leis no tempo, dispõe sobre a pensão militar, de cunho previdenciário, que apresenta especificidades inerentes ao regime especial destinado aos membros das Forças Armadas, diferindo substancialmente dos outros regimes previdenciários brasileiros. Assim, tem-se que a referida norma somente se aplica em caso de militares, sejam eles de que força forem.

4. Não consta dos autos qualquer documento que registre a unidade militar em que o falecido genitor da apelante tenha efetivamente servido, o seu tempo de serviço e/ou o posto em que o suposto militar se encontrava quando do seu falecimento. Assim, denota-se a fragilidade das provas carreadas aos autos originários pela autora, ora apelante, quanto à necessária comprovação de que o suposto instituidor da pensão militar por morte era efetivamente militar, conforme asseverou o Juízo de primeiro grau na sentença recorrida: “A parte autora limitou-se a alegar, sem produzir qualquer demonstração do que aduziu. O quadro probante apresentado é de manifesta fragilidade e insuficiência.”

5. Fato é que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC /2015, que seu pai falecera na condição de ex-militar, como fundo do direito, a fazer jus ao pensionamento por morte, nos termos da Lei nº 3.765/1960, motivo pelo qual a apelação deve ser desprovida.

6. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, inciso 11 do CPC/2015.

7. Apelação desprovida.”

Em seus aclaratórios, a embargante sustenta a omissão, visto que, “tanto o Ministério da Defesa, como a Advocacia Geral da União, representando a Ré / Embargada, reconheceram que a ora Embargante é filha de ex-militar, em documentos que constam destes autos, a saber: (i) o ofício acostado como Anexo 10 do Evento 01 do feito em primeira instância; e (ii) a contestação de Evento 25 do feito em primeira instância”. Todavia, não se trata de reconhecimento da autora, ora embargante, por parte da Administração Pública castrense, de sua condição de filha de militar, mas sim mera referência ao objeto do requerimento administrativo (evento 1, ANEXO10 – 1º grau), assim como também na peça de contestação (evento 25 – 1º grau).

Aduziu ainda que “o v. acórdão se omite em relação ao fato de a Embargante ter trazido aos autos o último contracheque de pagamento recebido por seu finado pai, em 01/1988 (Anexo 5 do Evento 01 do feito em primeira instância), médico militar, lotado no Hospital dos Servidores do Estado, onde constam as rubricas de descontos previdenciários sofridos por seu finado pai em alíquotas correspondentes àquelas praticadas em relação a militares”, alegação essa que não condiz com os elementos trazidos aos autos, uam vez que não consta dos autos o alegado contracheque, mas tão somente um comprovante de pagamento do extinto INAMPS, inerente ao Regime Geral da Previdência Social (evento 1, ANEXO6 – 1º grau).

Assim, não há qualquer omissão a ser sanada, vez que esta Quinta Turma Especializada analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, de acordo com todo os elementos probatórios constantes dos autos, decidindo que “que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC /2015, que seu pai falecera na condição de ex-militar, como fundo do direito, a fazer jus ao pensionamento por morte, nos termos da Lei nº 3.765/1960”.

Vale dizer que, a pretexto de colocar o tema sob o argumento de omissão quanto ao ora afastado reconhecimento da condição da autora como filha de militar por parte da Administração Pública, a embargante pretende rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto na decisão embargada, insuscetível em sede de embargos de declaração.

Ademais, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.



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Apelação Cível Nº 5078661-69.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

2. Não há qualquer omissão a ser sanada, vez que esta Quinta Turma Especializada analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, de acordo com todo os elementos probatórios constantes dos autos, decidindo que “a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC /2015, que seu pai falecera na condição de ex-militar, como fundo do direito, a fazer jus ao pensionamento por morte, nos termos da Lei nº 3.765/1960”.

3. A a pretexto de colocar o tema sob o argumento de omissão quanto ao ora afastado reconhecimento da condição da autora como filha de militar por parte da Administração Pública, a embargante pretende rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto na decisão embargada, insuscetível em sede de embargos de declaração.

4. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

5. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2023

Apelação Cível Nº 5078661-69.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/06/2023, na sequência 128, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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