Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069896-75.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. R. C. da sentença proferida pelo JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (processo 5069896-75.2020.4.02.5101/RJ, evento 13, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, ao pronunciar a decadência do direito.

Em suas razões recursais (processo 5069896-75.2020.4.02.5101/RJ, evento 19, APELAÇÃO1), o apelante arguiu a impossibilidade de aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 ao caso concreto, sob o argumento de que "ante o reconhecimento do direito à revisão do benefício da parte Autora através do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, somente ocorre a decadência do direito de revisão pela aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91 em relação aos benefícios concedidos antes de 15/04/2000, pelo que deve ser afastada a decadência e consequentemente, deve ser reconhecido o direito do apelante à revisão do benefício."

Contrarrazões do apelado (processo 5069896-75.2020.4.02.5101/RJ, evento 23, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).  

Decisão do evento 5, DESPADEC1 determinou a suspensão do processo, com fundamento no artigo 1.040, III do CPC, até o julgamento do representativo de controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.102/STF). 

Certidão do evento 17, CERT1 informou o restabelecimento da movimentação e a conclusão do presente processo ao Relator, em atenção ao que dispõe o art. 1040, III, do CPC.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069896-75.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por C. R. C. da sentença proferida pelo JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (processo 5069896-75.2020.4.02.5101/RJ, evento 13, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, ao pronunciar a decadência do direito.

 

I - DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO

 

A aplicabilidade do prazo decadencial de 10 anos previsto a partir da Medida Provisória 1.523-14, convertida na Lei 9.528/1997, restou pacificada com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE, em 16.10.2013, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Rel Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, 16.10.2013).

De acordo com o julgado, não há direito adquirido à inaplicabilidade de prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários e se aplica o previsto na Medida Provisória 1523-9/1997 também àqueles concedidos antes da sua vigência, cujo prazo decadencial teve início no dia 01.08.1997. Leva-se em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da Lei de Benefícios).

O Tema 313 da Repercussão Geral ficou assim redigido:

I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;

II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Desse modo, tem-se que:

a) para os benefícios concedidos até 27.06.1997, ou seja, antes da instituição da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01.08.1997;

b) para os benefícios concedidos após a edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28.06.1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

 Em seu apelo, o autor argumenta que não cabe reconhecer a decadência em matéria previdenciária não apreciada no âmbito administrativo e  que, por isso, tenha ferido o direito adquirido do requerente à percepção do melhor benefício. 

O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no julgamento do REsp. 1631021/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 966), na qual firmou tese no sentido de que incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Confira-se a ementa do julgado em questão:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 

1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 

2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 

3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 

4. O direito ao benefício mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8. 213/1991. 

5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 

6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 

7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015."

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1631021 2016.02.64668-4, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE: 13/03/2019)

No Tema Repetitivo nº 975/STJ, em que se discutiu a incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, restou definida a seguinte tese já transitada em julgado: 

"Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." 

(Tema nº 975 - Recursos Especiais Repetitivos nº 1.648.336 e nº 1.644.191, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgados em 11/12/2019, DJe 04/08/2020).

Na espécie, como a aposentadoria por invalidez nº 126886588-2, DIB em 22/11/2002 (processo 5069896-75.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, CCON8) e a presente ação foi ajuizada mais de 10 anos depois, em 06/10/2020, o prazo decadencial se consumou.

 

II - DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21 /DIRBEN/PFEINSS

 

O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBENS/PFEINSS estabelece que, quanto à revisão de benefício previdenciário, deve-se observar primeiramente se, quando da publicação do referido memorando, o benefício já não estaria atingido pela decadência, hipótese na qual não deve ser revisado. 

 Em atenção à tese fixada sobre o Tema 134 TNU, observa-se que 

"O prazo decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4-2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação."

A aplicabilidade do marco decadencial para revisão a partir de 15/04/2010, em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, é objeto dos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, INC. II, DA LEI N.º 8.213/1991. 1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por invalidez e pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, somente poderá ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão. 2. O benefício previdenciário, afastada a decadência, deve ser restabelecido ao seu teor nos termos da revisão realizada por conta da ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183, na forma do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

(TRF-4 - APL: 50004061320174047106 RS 5000406-13.2017.4.04.7106, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 21/08/2018, QUINTA TURMA)

PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários na forma do inc. II do artigo 29 da L 8.213/1991 deve ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou dita revisão. 2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no inc. II do artigo 29 da L 8.213/1991. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data. 3. Hipótese em que a causa interruptiva da prescrição ficou prejudicada, porquanto ajuizada a ação em mais de cinco anos após a publicação do Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, restando prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 4. Nos termos do inc. II do artigo 29 L 8.213/1991, a partir da L 9.876/1999, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

(TRF-4 - AC: 50085006220184047122 RS 5008500-62.2018.4.04.7122, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 16/02/2022, SEXTA TURMA)

Neste sentido, impõe-se a verificação de dois lapsos temporais diversos, quais sejam: (i) o período decorrido entre a Data de Início do Benefício e a publicação do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS e (ii) o período decorrido entre a publicação do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS e o pedido judicial de revisão do benefício.

No caso concreto, não ocorreu a decadência entre a DIB do autor, em 22/11/2002, e a publicação do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, em 15/04/2010. Entretanto, há lapso temporal superior a 10 anos entre a publicação do referido memorando e o pedido de revisão do benefício, em 06/10/2020, motivo pelo qual resta configurada a decadência.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. Majoro, em 1%, o valor dos honorários fixados pelo juízo originário em desfavor da parte autora. Sua exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.



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Apelação Cível Nº 5069896-75.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. SENTENÇA QUE PRONUNCiOU A DECADENCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMAS 966 E 975 DO STJ. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21 /DIRBEN/PFEINSS. DECADÊNCIA CONFIGURADA.  APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo autor da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário ao pronunciar a decadência do direito.

2. Aplica-se o prazo decadencial de 10 anos para revisão de benefícios previdenciários, inclusive para aqueles concedidos antes da vigência da MP 15239/1997, cujo prazo decadencial teve início no dia 01.08.1997. 

3. Para os benefícios concedidos após a edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28.06.1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da Lei de Benefícios).

4. O apelante alega que o prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, não se aplica ao caso concreto, sob o argumento de que "ante o reconhecimento do direito à revisão do benefício da parte Autora através do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, somente ocorre a decadência do direito de revisão pela aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91 em relação aos benefícios concedidos antes de 15/04/2000, pelo que deve ser afastada a decadência e consequentemente, deve ser reconhecido o direito do apelante à revisão do benefício."

6. No julgamento do REsp. 1631021/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 966), o STJ firmou tese no sentido de que incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso;

7. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. (Tema nº 975 - Recursos Especiais Repetitivos nº 1.648.336 e nº 1.644.191, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgados em 11/12/2019, DJe 04/08/2020);

8. Como a aposentadoria por invalidez nº 126886588-2 foi concedida em 22/11/2002, e a presente ação foi ajuizada mais de 10 anos depois, em 06/10/2020, o prazo decadencial se consumou.

9. A publicação do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS impõe a verificação de dois lapsos temporais diversos, quais sejam: (i) o período decorrido entre a Data de Início do Benefício e a publicação do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS e (ii) o período decorrido entre a publicação do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS e o pedido judicial de revisão do benefício.

10. No caso concreto, não ocorreu a decadência entre a DIB do autor, em 22/11/2002, e a publicação do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, em 15/04/2010. Entretanto, há lapso temporal superior a 10 anos entre a publicação do referido memorando e o pedido de revisão do benefício, em 06/10/2020, motivo pelo qual resta configurada a decadência.

11. Majoração, em 1%, do valor dos honorários fixados pelo juízo originário em desfavor do autor. Sua exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.

12. Apelação do autor desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. Majoro, em 1%, o valor dos honorários fixados pelo juízo originário em desfavor da parte autora. Sua exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5069896-75.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 847, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. MAJORO, EM 1%, O VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS PELO JUÍZO ORIGINÁRIO EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. SUA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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