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Agravo de Instrumento Nº 5010442-73.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por D. D. S. S., visando à reforma da decisão (EV. 260 dos autos da execução fiscal), proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Espírito Santo (SJES), que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça, lavrada nos seguintes termos:
“Após a prolação da sentença do Evento 245, o executado D. D. S. S. comparece aos autos, para o fim de solicitar a concessão do benefício da justiça gratuita, assegurado pelo artigo 98, caput, do CPC, por não dispor de recursos financeiros suficientes para custear o pagamento das custas remanescentes, consoante petição do Evento 258.
Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer etapa do processo. Todavia, tal deferimento não terá efeitos retroativos, conforme julgado a seguir transcrito:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC.
1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação.
2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 904.289 - MS – Data do julgamento: 03 de maio de 2011 - grifei)
Na mesma linha de entendimento, manifesta-se o Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE SENTENÇA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE O BENEFÍCIORETROAGIR PARA LIVRAR O EXECUTADO INADMISSÍVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA.
1- O benefício da gratuidade da justiça pode ser deferido a qualquer tempo desde que o postulante comprove sua condição de necessitado na forma da lei. Contudo, o benefício deve abranger atos processuais posteriores à concessão, mormente quando o requerente até aquele momento não demonstrou necessidade e o pedido somente veio frente à hipótese real da sucumbência. 2- Não é admissível a concessão de justiça gratuita após o trânsito em julgado de sentença que impôs os ônus sucumbenciais a uma das Partes, e após iniciada a fase de execução, inclusive, porque, não houve discussão do benefício durante o processo de conhecimento, e com o trânsito em julgado da sentença, é de se entender que esta já está consolidada. 3- Segundo o entendimento do e. STJ o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor deve compreender apenas os atos a partir do momento irrecorrível de sua obtenção, até a decisão final da causa, e nunca os anteriores. Interpretação restritiva da Lei nº 1.060 /50, arts. 6º e 9º, sendo admissível conceder o benefício em fase de execução de sentença, mas não para fazer retroagir os seus efeitos e alcançar também a condenação nas custas e honorários, no processo de conhecimento já transitado em julgado. Precedente: REsp 271204 / RS – Relator Ministro Edson Vidigal - DJ 04.12.2000. 4- Agravo de instrumento provido.
(TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 157260 RJ 2007.02.01.009362-1 - Data de publicação: 02/04/2008 - grifei)
No caso em concreto, após a prolação da sentença do Evento 245, o executado solicita a concessão do benefício da gratuidade de justiça, cujo objetivo é a isenção do pagamento das custas processuais, no importe de R$ 1.340,54. Ora, conforme exposto acima, segundo o entendimento do e. STJ o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita deve compreender apenas os atos a partir do momento irrecorrível de sua obtenção, até a decisão final da causa, e nunca os anteriores. Logo, a concessão do benefício ora pretendido não pode retroagir para alcançar também a condenação nas custas.
Ademais, os elementos colacionados aos autos indicam que o executado contratou advogado particular, possui bens imóveis e teve capacidade econômica para arcar com o pagamento do débito, não estando comprovado, portanto, a alegada hipossuficiência econômica.
Nesse contexto, indefiro o pedido formulado pelo executado no Evento 258.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”
Nas razões de EV. 1, o Agravante requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista que não dispõe de recursos suficientes para o recolhimento das custas judiciais sem comprometimento de suas atividades.
Contrarrazões no EV. 6, pela manutenção da decisão recorrida.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
A princípio, cabe consignar que, em 14.04.2023, a Corte Especial do STJ afetou os Recursos Especiais 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697, de relatoria do Ministro Og Fernandes (tema repetitivo 1.178), no seguinte sentido: "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil".
Contudo, a Corte Superior Infraconstitucional determinou a suspensão tão-somente dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, de forma que o julgamento do presente agravo de instrumento deve prosseguir.
Na origem, cuida-se de cobrança das custas judiciais finais para o encerramento da Execução Fiscal 0009729-17.2005.4.02.5001, ajuizada com o fito de cobrança de IRPJ, devido pela empresa Cactus Engenharia Ltda., após a quitação da dívida.
O Agravante foi incluído no executivo fiscal na qualidade de ex-sócio.
Na decisão de EV. 254, o MM. Juízo de origem proferiu o seguinte ato ordinatório:
“De ordem do MM. Juiz Federal, e nos termos da sentença constante no evento 245, fica intimada a executada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, a trazer aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.340,54 por meio de GRU, preenchendo os seguintes códigos: Unidade Gestora 090014;Gestão 00001; Código de Recolhimento 18710-0, devendo, ainda, constar o número do processo na referência.
Ressalto que, caso não venha aos auto tal comprovante no prazo devido, o débito será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União.”
Dessa forma, o Agravante requereu a gratuidade de justiça, que foi indeferida, ao argumento de que o benefício deve ser concedido com efeitos ex nunc no processo.
No que concerne ao benefício da gratuidade de justiça, não se desconhece que pode ser requerido a qualquer tempo pela parte.
O Agravante afirmou, na origem, não ter condições econômicas de arcar com as despesas do processo, juntando declaração de pobreza e Declarações de IRPF exercícios 2019, 2020 e 2021; contracheque emitido pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de janeiro de 2022, no valor de R$ 6.122,00 - seis mil, cento e vinte e dois reais - incluindo o adicional de férias - R$ 2.647,76 (dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos); condomínio de 05.02.2022, no valor de R$ 805,34 - oitocentos e cinco reais e trinta e quatro centavos; e conta de luz, quanto ao mês de janeiro de 2022, no valor de R$ 214,28 - duzentos e quatorze reais e vinte e oito centavos (EV. 258, da origem).
Não é difícil concluir-se que o valor de R$ 1.340,54 (mil e trezentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), exigido a título de custas judiciais finais, tem impacto econômico significativo nos rendimentos totais do Agravante, ao ponto de comprometer sua subsistência; descontado o adicional de férias, a renda mensal líquida do Agravante é igual a R$ 3474,24 (três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), então, R$ 1.340,54 (mil e trezentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos) representa 38,59% (trinta e oito vírgula cinquenta e nove por cento) daquela renda mensal líquida. Sob este prisma, as "custas judiciais finais" assumem caráter verdadeiramente confiscatório.
No caso, não sendo a alegação de incapacidade econômico - financeira manifestamente descabida, não incumbe ao MM. Juízo a quo, mas à parte contrária, fazer eventual prova em contrário, tendo em vista que é ônus processual dela a desconstituição dos fatos narrados, inclusive naquilo que diz respeito à capacidade econômico-financeira do devedor, notadamente porque, de acordo com o CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º).
Neste sentido a jurisprudência do Eg. STJ. Por todos, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.
4. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente. Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp 2149198 – T1 – Relator Ministro Benedito Gonçalves – DJe 04/04/2023)
Assim, à míngua de evidência de que o Agravante detenha força econômica suficiente para arcar com os custos do processo, ao momento em que requereu a gratuidade de Justiça, é de se presumir favoravelmente no sentido de que tem o direito.
Por derradeiro, o argumento de que os benefícios da gratuidade de justiça não podem retroagir dentro dos atos processuais já praticados deve ser refutado, porque, especificamente no caso dos autos, o recolhimento das custas remanescentes é o ato final do processo.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para deferir a D. D. S. S. os benefícios da gratuidade de justiça, relativamente à Execução Fiscal 0009729-17.2005.4.02.5001.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001461969v10 e do código CRC 0759065e.
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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 19/6/2023, às 10:57:15