Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5010442-73.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por D. D. S. S., visando à reforma da decisão (EV. 260 dos autos da execução fiscal), proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Espírito Santo (SJES), que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça, lavrada nos seguintes termos:

“Após a prolação da sentença do Evento 245, o executado D. D. S. S. comparece aos autos, para o fim de solicitar a concessão do benefício da justiça gratuita, assegurado pelo artigo 98, caput, do CPC, por não dispor de recursos financeiros suficientes para custear o pagamento das custas remanescentes, consoante petição do Evento 258.

Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer etapa do processo. Todavia, tal deferimento não terá efeitos retroativos, conforme julgado a seguir transcrito:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC.
1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação.

2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença.

3. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 904.289 - MS – Data do julgamento: 03 de maio de 2011 - grifei)

 

Na mesma linha de entendimento, manifesta-se o Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE SENTENÇA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE O BENEFÍCIORETROAGIR PARA LIVRAR O EXECUTADO INADMISSÍVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA

SENTENÇA.

1- O benefício da gratuidade da justiça pode ser deferido a qualquer tempo desde que o postulante comprove sua condição de necessitado na forma da lei. Contudo, o benefício deve abranger atos processuais posteriores à concessão, mormente quando o requerente até aquele momento não demonstrou necessidade e o pedido somente veio frente à hipótese real da sucumbência. 2- Não é admissível a concessão de justiça gratuita após o trânsito em julgado de sentença que impôs os ônus sucumbenciais a uma das Partes, e após iniciada a fase de execução, inclusive, porque, não houve discussão do benefício durante o processo de conhecimento, e com o trânsito em julgado da sentença, é de se entender que esta já está consolidada. 3- Segundo o entendimento do e. STJ o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor deve compreender apenas os atos a partir do momento irrecorrível de sua obtenção, até a decisão final da causa, e nunca os anteriores. Interpretação restritiva da Lei nº 1.060 /50, arts. 6º e 9º, sendo admissível conceder o benefício em fase de execução de sentença, mas não para fazer retroagir os seus efeitos e alcançar também a condenação nas custas e honorários, no processo de conhecimento já transitado em julgado. Precedente: REsp 271204 / RS – Relator Ministro Edson Vidigal - DJ 04.12.2000. 4- Agravo de instrumento provido.

(TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 157260 RJ 2007.02.01.009362-1 - Data de publicação: 02/04/2008 - grifei)

 

No caso em concreto, após a prolação da sentença do Evento 245, o executado solicita a concessão do benefício da gratuidade de justiça, cujo objetivo é a isenção do pagamento das custas processuais, no importe de R$ 1.340,54. Ora, conforme exposto acima, segundo o entendimento do e. STJ o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita deve compreender apenas os atos a partir do momento irrecorrível de sua obtenção, até a decisão final da causa, e nunca os anteriores. Logo, a concessão do benefício ora pretendido não pode retroagir para alcançar também a condenação nas custas.

Ademais, os elementos colacionados aos autos indicam que o executado contratou advogado particular, possui bens imóveis e teve capacidade econômica para arcar com o pagamento do débito, não estando comprovado, portanto, a alegada hipossuficiência econômica.

Nesse contexto, indefiro o pedido formulado pelo executado no Evento 258.

Intimem-se.

Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”

Nas razões de EV. 1, o Agravante requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista que não dispõe de recursos suficientes para o recolhimento das custas judiciais sem comprometimento de suas atividades.

Contrarrazões no EV. 6, pela manutenção da decisão recorrida.

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A princípio, cabe consignar que, em 14.04.2023, a Corte Especial do STJ afetou os Recursos Especiais 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697, de relatoria do Ministro Og Fernandes (tema repetitivo 1.178), no seguinte sentido: "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil".

Contudo, a Corte Superior Infraconstitucional determinou a suspensão tão-somente dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, de forma que o julgamento do presente agravo de instrumento deve prosseguir.

Na origem, cuida-se de cobrança das custas judiciais finais para o encerramento da Execução Fiscal 0009729-17.2005.4.02.5001, ajuizada com o fito de cobrança de IRPJ, devido pela empresa Cactus Engenharia Ltda., após a quitação da dívida.

O Agravante foi incluído no executivo fiscal na qualidade de ex-sócio.

Na decisão de EV. 254, o MM. Juízo de origem proferiu o seguinte ato ordinatório:

“De ordem do MM. Juiz Federal, e nos termos da sentença constante no evento 245, fica intimada a executada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, a trazer aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.340,54  por meio de GRU, preenchendo os seguintes códigos: Unidade Gestora 090014;Gestão 00001; Código de Recolhimento 18710-0, devendo, ainda, constar o número do processo na referência. 

Ressalto que, caso não venha aos auto tal comprovante no prazo devido, o débito será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União.”

Dessa forma, o Agravante requereu a gratuidade de justiça, que foi indeferida, ao argumento de que o benefício deve ser concedido com efeitos ex nunc no processo.

No que concerne ao benefício da gratuidade de justiça, não se desconhece que pode ser requerido a qualquer tempo pela parte.

O Agravante afirmou, na origem, não ter condições econômicas de arcar com as despesas do processo, juntando declaração de pobreza e Declarações de IRPF exercícios 2019, 2020 e 2021; contracheque emitido pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de janeiro de 2022, no valor de R$ 6.122,00 - seis mil, cento e vinte e dois reais - incluindo o adicional de férias - R$ 2.647,76 (dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos); condomínio de 05.02.2022, no valor de R$ 805,34 - oitocentos e cinco reais e trinta e quatro centavos; e conta de luz, quanto ao mês de janeiro de 2022, no valor de R$ 214,28 - duzentos e quatorze reais e vinte e oito centavos (EV. 258, da origem).

Não é difícil concluir-se que o valor de R$ 1.340,54 (mil e trezentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), exigido a título de custas judiciais finais, tem impacto econômico significativo nos rendimentos totais do Agravante, ao ponto de comprometer sua subsistência; descontado o adicional de férias, a renda mensal líquida do Agravante é igual a R$ 3474,24 (três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), então, R$ 1.340,54 (mil e trezentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos) representa 38,59% (trinta e oito vírgula cinquenta e nove por cento) daquela renda mensal líquida. Sob este prisma, as "custas judiciais finais" assumem caráter verdadeiramente confiscatório.

No caso, não sendo a alegação de incapacidade econômico - financeira manifestamente descabida, não incumbe ao MM. Juízo a quo, mas à parte contrária, fazer eventual prova em contrário, tendo em vista que é ônus processual dela a desconstituição dos fatos narrados, inclusive naquilo que diz respeito à capacidade econômico-financeira do devedor, notadamente porque, de acordo com o CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º).

Neste sentido a jurisprudência do Eg. STJ. Por todos, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão.

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.

4. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente. Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte. Incidência da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp 2149198 – T1 – Relator Ministro Benedito Gonçalves – DJe 04/04/2023)

Assim, à míngua de evidência de que o Agravante detenha força econômica suficiente para arcar com os custos do processo, ao momento em que requereu a gratuidade de Justiça, é de se presumir favoravelmente no sentido de que tem o direito.

Por derradeiro, o argumento de que os benefícios da gratuidade de justiça não podem retroagir dentro dos atos processuais já praticados deve ser refutado, porque, especificamente no caso dos autos, o recolhimento das custas remanescentes é o ato final do processo.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para deferir a D. D. S. S. os benefícios da gratuidade de justiça, relativamente à Execução Fiscal 0009729-17.2005.4.02.5001.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001461969v10 e do código CRC 0759065e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 19/6/2023, às 10:57:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 16:36:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001461970
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5010442-73.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.

1. O Agravante afirmou, na origem, não ter condições econômicas de arcar com as despesas do processo, juntando declaração de pobreza e Declarações de IRPF exercícios 2019, 2020 e 2021; contracheque emitido pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de janeiro de 2022, no valor de R$ 6.122,00 - seis mil, cento e vinte e dois reais - incluindo o adicional de férias - R$ 2.647,76 (dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos); condomínio de 05.02.2022, no valor de R$ 805,34 - oitocentos e cinco reais e trinta e quatro centavos; e conta de luz, quanto ao mês de janeiro de 2022, no valor de R$ 214,28 - duzentos e quatorze reais e vinte e oito centavos (EV. 258, da origem).

2. Não é difícil concluir-se que o valor de R$ 1.340,54 (mil e trezentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), exigido a título de custas judiciais finais, tem impacto econômico significativo nos rendimentos totais do Agravante, ao ponto de comprometer sua subsistência; descontado o adicional de férias, a renda mensal líquida do Agravante é igual a R$ 3474,24 (três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), então, R$ 1.340,54 (mil e trezentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos) representa 38,59% (trinta e oito vírgula cinquenta e nove por cento) daquela renda mensal líquida. Sob este prisma, as "custas judiciais finais" assumem caráter verdadeiramente confiscatório.

3. No caso, não sendo a alegação de incapacidade econômico - financeira manifestamente descabida, não incumbe ao MM. Juízo a quo, mas à parte contrária, fazer eventual prova em contrário, tendo em vista que é ônus processual dela a desconstituição dos fatos narrados, inclusive naquilo que diz respeito à capacidade econômico-financeira do devedor, notadamente porque, de acordo com o CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º).

4. Assim, à míngua de evidência de que o Agravante detenha força econômica suficiente para arcar com os custos do processo, ao momento em que requereu a gratuidade de Justiça, é de se presumir favoravelmente no sentido de que tem o direito.

5. Por derradeiro, o argumento de que os benefícios da gratuidade de justiça não podem retroagir dentro dos atos processuais já praticados deve ser refutado, porque, especificamente no caso dos autos, o recolhimento das custas remanescentes é o ato final do processo.

6. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001461970v5 e do código CRC ce8f1caf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 3/7/2023, às 15:10:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 16:36:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5010442-73.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/06/2023, na sequência 185, disponibilizada no DE de 09/06/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 16:36:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas