Agravo de Instrumento Nº 5005320-45.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAB PROMOÇÃO, VENDAS E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. em face de decisão, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da execução fiscal nº 5069518-51.2022.4.02.5101, rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 26 do processo principal).
O ilustre Magistrado entendeu que o Excipiente, ora Agravante, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe pertencia. Consignou que:
“(...) em linha de princípio, somente se demonstraria conflitante com a presunção legal de certeza da obrigação inscrita em dívida ativa a circunstância de, entre a data do fato gerador do tributo e a do ajuizamento da demanda, ter decorrido lapso superior a cinco anos (prazo para constituição do crédito) acrescido de mais um quinquênio, destinado ao exercício da pretensão (prescrição). Logo, somente se ultrapassado um decênio entre o fato gerador do tributo e o ajuizamento da demanda se poderia falar em dúvida razoável sobre a higidez da dívida inscrita.
03.9 A toda evidência, no caso vertente, se os créditos exigidos se estendem de abril de 2017 a fevereiro de 2021, sendo a ação executiva proposta em 29/11/2021, não se constata o decurso do lapso temporal acima mencionado (dez anos), remanescendo íntegra a presunção legal de certeza e liquidez da dívida inscrita.”
Com relação à alegação de nulidade da CDA, o Juízo a quo assentou que os títulos em cobrança preenchem todos os requisitos exigidos pela lei.
Em razões recursais, a Agravante, inicialmente postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Afirma que o prosseguimento da execução fiscal, antes da análise definitiva das irregularidades apontadas pode causar prejuízos irreversíveis à sua atividade, diante da possibilidade de constrição de bens, especialmente da penhora em dinheiro.
Defende a ocorrência de prescrição. Aponta que, no feito executivo originário, o despacho que determinou a citação ocorreu em 13/09/2022, interrompendo o prazo prescricional, nos moldes do que preceitua o artigo 174, parágrafo único, I do CTN, fazendo com que a interrupção do prazo prescricional retroaja para a data de propositura do feito, qual seja, 12/09/2022. Assim, expõe que “parte do débito consubstanciado na CDA 70 4 20 015251-00, constituído antes de 12/09/2017, está prescrito; não poderia e nem deveria ser exigido através de executivo fiscal”. Acrescenta que a ora Agravada não informou a data da declaração dos débitos, sujeitos à homologação, corroborando com os argumentos expostos de que a constituição definitiva dos débitos ocorreu na data dos respectivos vencimentos.
Alega que a CDA exequenda não contém os pressupostos exigidos pelas leis que regem a matéria, especialmente os relacionados às especificações do crédito executado, retirando da mesma a presunção de liquidez e certeza de que deve se revestir para autorizar a constrição patrimonial do executado
Ao final, formula os seguintes pedidos:
“Pelo acima exposto, a agravante, vem requerer seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, determinando a reforma da decisão para acolher os argumentos expostos da exceção de pré-executividade oposta.”
Decisão no evento2 indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões no evento 6, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAB PROMOÇÃO, VENDAS E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. em face de decisão, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da execução fiscal nº 5069518-51.2022.4.02.5101, rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 26 do processo principal).
O presente agravo não merece prosperar.
Como é cediço, embora os embargos à execução sejam o meio de defesa próprio da execução fiscal, tem-se admitido a utilização da exceção de pré-executividade para suscitar questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como condições da ação, pressupostos processuais, entre outras, desde que não se faça necessária dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento, em sede de julgamento de recurso repetitivo:
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(STJ, REsp 1110925/SP, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 04/05/2009).”
Posteriormente, a questão foi objeto da Súmula n° 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
No caso dos autos, a parte ora apelada interpôs exceção de pré-executividade aduzindo, dentre outros, a prescrição do crédito, considerando o tempo decorrido entre o vencimento dos créditos em cobrança e a data do ajuizamento da demanda e, ainda que afirme que os créditos foram constituídos por declaração, não apresenta da referida data.
Como se vê, o Executado não instruiu a exceção de pré-executividade com comprovantes relativos à data da entrega da declaração. Sendo assim, inexistindo tal informação nos autos, não cabe o seu conhecimento em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que os elementos para tanto precisam estar demonstrados de plano.
É importante ressaltar, que, uma vez que a CDA em cobrança expressamente consigna que os créditos foram constituídos por declaração, caberia ao executado trazer aos autos todos os elementos com vistas à análise da prescrição alegada, viabilizando ao Juízo o cotejo do tema pela limitada via da exceção de pré-executividade. Não o fazendo, se mostra inadequado o conhecimento da matéria na referida via.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. DCTF RETIFICADORA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE O FIM DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393/STJ.
1.Hipótese em que a contribuinte pretende ver reconhecida a prescrição de crédito tributário constituído por DCTF, cuja exigibilidade foi declarada suspensa por força de liminar. Houve declaração retificadora de idêntico conteúdo, mas foi omitida a informação de que a liminar havia sido cassada, com reflexo no valor confessado, na forma do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
2. O pleito da contribuinte, de reconhecimento da prescrição, não poderia ter sido veiculado em Exceção de Pré-Executividade, conforme a Súmula 393/STJ, pois exigiria exame de documentos e provas para aferir a ocorrência de dolo ou fraude na retificadora.
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.189.489/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 14/2/2011.)
Deste modo, não se podendo concluir com segurança a respeito da extinção do crédito, deve prevalecer a presunção de liquidez e certeza que goza a CDA, restando ao agravado questionar o título na via dos Embargos à Execução, onde poderá produzir as provas necessárias para comprovar suas alegações trazidas na exceção de pré-executividade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 393/STJ. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Raia Drogasil S/A contra decisão que indeferiu a objeção de pré-executividade para determinar o prosseguimento da execução. A parte agravante alega que não pode figurar como responsável tributário de empresa com a qual jamais realizou qualquer negócio jurídico. Requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, bem como que seja reconhecida a ilegitimidade da agravante para figurar no polo passivo da execução da qual se origina este processo, ante a não ocorrência da sucessão empresarial, nos termos do art.133 do CTN ou, subsidiariamente, a ocorrência da prescrição.
2. O Tribunal de origem, em decisão monocrática, negou provimento ao Agravo de Instrumento: "por seu giro, evidente revelar-se a ação de embargos o mecanismo apropriado para o devido processo legal, ao longo do qual as provas venham a lume, em torno da desejada/combatida sucessão empresarial. A súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça, assim fixa: 'A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória'. No caso concreto, a agravante pretende discutir temas sujeitos ao regime de cognição mais amplo dos embargos, como bem decidiu o digno Juízo de 1° grau de jurisdição". Interposto Agravo Interno, o colegiado do Tribunal Regional negou-lhe provimento.
3. A alteração do decisum recorrido para modificar o entendimento da Corte a quo demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Tal medida encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Outrossim, dispõe a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Desse modo, não caberia nenhuma análise que ultrapassasse o conhecimento sumário das informações postas nos autos.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1782608/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020).
Com relação à alegação de nulidade da CDA, sem razão o agravante. A execução fiscal é regida pela Lei nº 6830/80 e, subsidiariamente pelo CPC.
A LEF, por sua vez, determina que as informações sobre a dívida estejam contidas da CDA (artigo 2º, §5º). Os requisitos legais que atestam a regularidade da CDA estão elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, verbis:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
(...)
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de
Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
O artigo 203 do CTN estabelece que a “omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior (art. 202) ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula (...)”.
Cotejando o título em execução, verifico que, além de constar expressamente tratar-se de Simples Nacional, além de multa de mora no percentual de 20% do valor do débito, menciona o fundamento legal da dívida em cobrança, detalhando as normas que sustentam a cobrança do tributo, da correção monetária e dos juros utilizados.
Cumpre reiterar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos temos do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, de modo que a referida presunção impõe ao Executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, o que não ocorreu no presente caso.
A Agravante não apresentou prova inequívoca tendente a afastar a presunção de liquidez e certeza do título, limitando-se a oferecer alegações genéricas quanto à ausência dos requisitos da CDA, não havendo qualquer fundamento para declarar a sua nulidade.
Portanto, deve ser rejeitada a alegação da Agravante, eis que, em princípio, o crédito foi regularmente constituído, permanecendo no atual estágio probatório a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, pois todos os requisitos obrigatórios previstos na Lei nº 6.830/80, bem como no CTN, estão contidos no título.
Em suma, 1) inexistindo elementos para análise da prescrição alegada, a matéria deve ser conhecida na via própria, uma vez que inviável a dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade; 2) não há que se falar em nulidade da CDA, que subsiste diante das alegações genéricas quanto à ausência dos seus requisitos.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por MAB PROMOÇÃO, VENDAS E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001461561v3 e do código CRC 3e0d1378.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 21/06/2023, às 20:12:11