Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063359-92.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por A. C. B., figurando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE como apelados, em face de sentença proferida pelo Juiz Federal FABIO TENENBLAT, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em sede de Mandado de Segurança, extinguiu o processo sem resolução do mérito, denegando a segurança.

Na origem, pretende a autora a extensão do prazo de carência de financiamento estudantil (contrato nº 19.0204.187.0000004-05), até a conclusão da residência médica da autora, prevista para ocorrer em 28/02/2025. Como causa de pedir, a impetrante afirma que durante a residência, em função da exigência de dedicação exclusiva, não há possibilidade de auferir renda e que tal benefício é assegurado a médicos residentes pelo § 3º, do artigo 6º-B, da Lei n° 10.260/2001.

Em razões recursais (evento 49/1º grau), o apelante sustenta, em síntese que:  i) matriculada na residência médica desde 14/03/2022, e sem nenhuma possibilidade de auferir renda, tendo em vista sua residência exigir dedicação exclusiva, com carga horária mínima de 60 horas semanais e regime de plantões, a Apelante iniciou pedido de extensão da carência do financiamento estudantil pelo período da sua residência, por meio do sistema do FIESMED; ii) no dia 13/03/2022, a Apelante tentou fazer o requerimento no site do FIESMED (“https://fiesmed.saude.gov.br/”); porém, devido a erros apresentados pelo sistema, ela não obteve êxito. Já no dia 14/03/2022, a Apelante entrou em contato com o MEC, solicitando auxílio para que pudesse dar continuidade ao seu cadastramento na plataforma FIESMED, o que gerou o protocolo 20220024219938; iii) no dia seguinte, dia 15/03/2022, a Impetrante tentou novamente realizar o seu cadastro na plataforma, mas o problema no sistema persistia. No dia 17/03/2022, a Apelante fez novas tentativas de acesso a plataforma do FIESMED, sem sucesso, contudo. Isso fez com que ela realizasse uma nova reclamação, dessa vez no “Fale Conosco”, disponível na própria plataforma FIESMED. Entretanto, é de se observar que o FIESMED nunca respondeu a qualquer das reclamações ou solicitações formuladas pela Apelante; iv) Conforme se extrai dos documentos colacionados aos autos, o primeiro e-mail enviado pela Apelante foi no dia 23/03/2022. Entretanto, aparentemente, por erro do próprio sistema, a Impetrante apenas obteve respostas automáticas, solicitando que ela fizesse o envio da documentação para o e-mail protocologeral@saude.gov.br, o qual, também, apresentava respostas automáticas no sentido de que os documentos deveriam ser enviados para o e-mail suporte.fiesmed@saude.gov.br; v) a Apelante permaneceu, sistemática e temporiamente, tentando acessar a plataforma do FIESMED, até que no dia 22/06/2022 conseguiu ela obter êxito e fazer seu login. Em ato contínuo, na referida plataforma, ela efetuou o seu pedido de extensão da carência pelo período da residência, o que gerou o código 195100. Ressalta-se que na plataforma não havia campos ou abas para anexação dos documentos de comprovação, de modo que a Impetrante seguindo orientações da própria página do FIESMED, enviou a documentação endereço eletrônico suporte.fiesmed@saude.gov.br. Contudo, até a presente data, o FIESMED não proferiu decisão acerca do pedido; vi) no momento da contratação e da execução do financiamento estudantil há a presença de tão somente 4 (quatro) personagens, o contratante (estudante), o agente financeiro (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), o agente operador (FNDE) e a instituição de ensino; vii) o contrato de financiamento e de aditamento, assim como a planilha de evolução contratual comprovam a existência da dívida juntamente ao FNDE e Caixa Econômica Federal. Os boletos de cobrança emitidos pelo agente financeiro (CEF), por outro lado, comprovam as cobranças de amortizações que vem sendo feitas, em que pese o pedido administrativo de extensão da carência formulado pela médica residente (ora Apelante); viii) os requisitos legais para a concessão da carência estendida são: a) estar o médico comprovadamente matriculado em residência médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica; b) ser a residência médica em área prioritária definida pelo Ministério da Saúde; ix) a Apelante preenche os requisitos legais para usufruir do benefício legal, uma vez que: a) se encontra regularmente matriculada em programa de residência médica em anestesiologia, o qual é devidamente credenciado e oferecido pela Secretaria de Estadual de Saúde (SES) e pelo Hospital Estadual Getúlio Vargas; b) em especialidade prioritária (anestesiologia), conforme definição do Ministério da Saúde; c) foi feito prévio requerimento administrativo, o qual até a presente data encontre-se sem análise pelas Autoridades Coatoras; ix) a Apelante tem direito líquido e certo a ser amparado pelo presente Mandado de Segurança, uma vez que ela preencheu todos os requisitos exigidos pelo §3º do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, para ter reconhecido o direito à extensão da carência por todo o período de sua residência médica.

Contrarrazões da CEF, evento 54/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público opinou pelo não provimento recursal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001461524v2 e do código CRC bba87085.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 06/06/2023, às 18:25:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 06:20:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001461525
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063359-92.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por A. C. B., figurando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE como apelados, em face de sentença proferida pelo Juiz Federal FABIO TENENBLAT, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em sede de Mandado de Segurança, extinguiu o processo sem resolução do mérito, denegando a segurança.

A sentença atacada, evento 35/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

[...] De plano, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do presidente do FNDE, considerando as suas atribuições legais como gestor do Fies e, especialmente, a competência para dar a palavra final em relação a eventual extensão da carência do contrato de financiamento. Conforme consignado nas informações apresentadas no evento 26, “incumbe ao Ministério da Saúde (União) a criação do sistema informatizado, o recebimento e a apreciação do pedido de carência estendida”, devendo o Ministério da Saúde “comunicar ao FNDE sobre os pleitos deferidos”. Ainda segundo as informações, somente após a referida comunicação, “pode o Fundo adotar as medidas necessárias ao cumprimento da decisão do Ministério”. Tal sistemática é do pleno conhecimento da impetrante, tanto assim que a inicial é categórica ao afirmar que não conseguiu a extensão do prazo de carência de financiamento estudantil em função de problemas no Fiesmed, que é exatamente o sistema informatizado do Ministério da Saúde mencionado pelo FNDE. Observe-se que todas as mensagens eletrônicas enviadas pela autora para tentar solucionar o problema foram direcionadas ao Ministério da Saúde (evento 1, ANEXO23, ANEXO24 e ANEXO26). Não obstante a clareza da situação, a impetração da presente ação mandamental foi dirigida apenas ao FNDE e à Caixa Econômica Federal - CEF. Em outras palavras, a(s) autoridade(s) que seria(m) a(s) principal(is) responsável(is) pelos atos apontados como coatores na peça vestibular não figuram no polo passivo da impetração. Ressalte-se que não há nos autos elementos suficientes para se aferir se a impetrante cumpre os requisitos objetivos para que o pedido seja deferido pelo Ministério da Saúde (conceito do curso de medicina, credenciamento do programa de residência médica, etc.). Por conseguinte, diante da ausência de dados imprescindíveis para a análise, não se faz viável a prolação de sentença de mérito no presente feito. Repise-se: todos os problemas relatados na inicial relacionam-se ao sistema Fiesmed, operado pelo Ministério da Saúde, órgão da Administração Federal direta, ao passo que a impetração foi apontada tão somente para CEF e FNDE. Ademais, revela-se evidentemente deficiente a instrução do processo, o que impede a perquirição acerca da existência ou não do direito vindicado na inicial. Nessas circunstâncias, considerando a exigência de provas pré-constituídas para o ajuizamento de mandados de segurança, está-se claramente diante de hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (inadequação da via eleita), extingo o processo SEM resolução de mérito, denegando a segurança. Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Custas na forma da lei. Resta prejudicado o pedido de liminar. Intimem-se, inclusive o FNDE e a CEF. Dê-se ciência às autoridades impetradas, sendo desnecessária, porém, a intimação do MPF. [...].

 

Em razões recursais (evento 49/1º grau), o apelante sustenta, em síntese que:  i) matriculada na residência médica desde 14/03/2022, e sem nenhuma possibilidade de auferir renda, tendo em vista sua residência exigir dedicação exclusiva, com carga horária mínima de 60 horas semanais e regime de plantões, a Apelante iniciou pedido de extensão da carência do financiamento estudantil pelo período da sua residência, por meio do sistema do FIESMED; ii) no dia 13/03/2022, a Apelante tentou fazer o requerimento no site do FIESMED (“https://fiesmed.saude.gov.br/”); porém, devido a erros apresentados pelo sistema, ela não obteve êxito. Já no dia 14/03/2022, a Apelante entrou em contato com o MEC, solicitando auxílio para que pudesse dar continuidade ao seu cadastramento na plataforma FIESMED, o que gerou o protocolo 20220024219938; iii) no dia seguinte, dia 15/03/2022, a Impetrante tentou novamente realizar o seu cadastro na plataforma, mas o problema no sistema persistia. No dia 17/03/2022, a Apelante fez novas tentativas de acesso a plataforma do FIESMED, sem sucesso, contudo. Isso fez com que ela realizasse uma nova reclamação, dessa vez no “Fale Conosco”, disponível na própria plataforma FIESMED. Entretanto, é de se observar que o FIESMED nunca respondeu a qualquer das reclamações ou solicitações formuladas pela Apelante; iv) Conforme se extrai dos documentos colacionados aos autos, o primeiro e-mail enviado pela Apelante foi no dia 23/03/2022. Entretanto, aparentemente, por erro do próprio sistema, a Impetrante apenas obteve respostas automáticas, solicitando que ela fizesse o envio da documentação para o e-mail protocologeral@saude.gov.br, o qual, também, apresentava respostas automáticas no sentido de que os documentos deveriam ser enviados para o e-mail suporte.fiesmed@saude.gov.br; v) a Apelante permaneceu, sistemática e temporiamente, tentando acessar a plataforma do FIESMED, até que no dia 22/06/2022 conseguiu ela obter êxito e fazer seu login. Em ato contínuo, na referida plataforma, ela efetuou o seu pedido de extensão da carência pelo período da residência, o que gerou o código 195100. Ressalta-se que na plataforma não havia campos ou abas para anexação dos documentos de comprovação, de modo que a Impetrante seguindo orientações da própria página do FIESMED, enviou a documentação endereço eletrônico suporte.fiesmed@saude.gov.br. Contudo, até a presente data, o FIESMED não proferiu decisão acerca do pedido; vi) no momento da contratação e da execução do financiamento estudantil há a presença de tão somente 4 (quatro) personagens, o contratante (estudante), o agente financeiro (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), o agente operador (FNDE) e a instituição de ensino; vii) o contrato de financiamento e de aditamento, assim como a planilha de evolução contratual comprovam a existência da dívida juntamente ao FNDE e Caixa Econômica Federal. Os boletos de cobrança emitidos pelo agente financeiro (CEF), por outro lado, comprovam as cobranças de amortizações que vem sendo feitas, em que pese o pedido administrativo de extensão da carência formulado pela médica residente (ora Apelante); viii) os requisitos legais para a concessão da carência estendida são: a) estar o médico comprovadamente matriculado em residência médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica; b) ser a residência médica em área prioritária definida pelo Ministério da Saúde; ix) a Apelante preenche os requisitos legais para usufruir do benefício legal, uma vez que: a) se encontra regularmente matriculada em programa de residência médica em anestesiologia, o qual é devidamente credenciado e oferecido pela Secretaria de Estadual de Saúde (SES) e pelo Hospital Estadual Getúlio Vargas; b) em especialidade prioritária (anestesiologia), conforme definição do Ministério da Saúde; c) foi feito prévio requerimento administrativo, o qual até a presente data encontre-se sem análise pelas Autoridades Coatoras; ix) a Apelante tem direito líquido e certo a ser amparado pelo presente Mandado de Segurança, uma vez que ela preencheu todos os requisitos exigidos pelo §3º do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, para ter reconhecido o direito à extensão da carência por todo o período de sua residência médica.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do direito líquido e certo da apelante à extensão do prazo de carência do FIES em razão de estar cursando residência médica.

O Programa de Financiamento Estudantil – FIES é um programa do Ministério da Educação destinado a financiar a graduação no Ensino Superior de estudantes em instituições de ensino superior (IES) não gratuitas, cadastradas no programa e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC. Rege-se pela Lei 10.260/2010. Senão vejamos:

Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria.

A Lei n. 10.260/2001 teve incluído pela Lei n. 12.202/2010 o art. 6º-B, que prevê, em seu §3º, a possibilidade de extensão do período de carência para estudantes de Medicina, in verbis:

Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00%(um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:

[...] §3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. [...] 

Por sua vez, a Portaria Normativa nº 07/2013, do Ministério da Educação, que regulamenta o disposto no art.6º-B da Lei no 10.260/2001, traz, em seu art. 6º, os requisitos para que seja estendido o prazo de carência:

Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica:

I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e

II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.

(...)

§1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.

§ 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos:

I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento:

a) início: no mês em que se iniciar a residência médica;

b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último;

II - para o contrato que não contemplar a fase de carência:

a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento;

b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica.

§ 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor.

§ 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art.2º, deverá retomar o pagamento do financiamento.

Assim, é possibilitada a extensão da carência ao estudante graduado em Medicina, participante do programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.

Ademais, a Portaria nº 1.377/2011 e Portaria Conjunta nº 3 de 19.02.2013, do Ministério da Saúde e da Secretaria de Atenção à Saúde, evidenciam que o curso de residência médica em Anestesiologia é avaliado como de especialidade prioritária. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE DO FNDE. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.

1. As questões referentes à legitimidade e responsabilidade do FNDE já foram discutidas nos autos, inclusive em sede de agravo de instrumento (nº 5003888-59.2021.4.02.0000) julgado por esta 5ª Turma Especializada, de modo que o recurso não deve ser conhecido nestes pontos.

2. O mandado de segurança de origem foi ajuizado dentro do prazo de 120 dias (16/11/2020), contados da notícia acerca do indeferimento do pedido administrativo (27/07/2020), de modo que não merece prosperar a alegação de decadência.

3. A portaria normativa nº 07/2013, do Ministério da Educação, que regulamenta o disposto no art. 6º-b da lei no 10.260/2001, confere a extensão da carência ao estudante graduado em medicina, participante do programa de residência médica credenciado pela comissão nacional de residência médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do ministro de estado da saúde (nesse sentido: TRF2, Remessa nº 0038314-59.2017.4.02.5001, 5ª Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Conv. Marcella Araujo da Nova Brandão, data de julgamento: 10/09/2019).    

4.  A Portaria nº 1.377/2011 e Portaria Conjunta nº  de 19.02.2013, do Ministério da Saúde e da Secretaria de Atenção à Saúde, evidenciam que o curso de residência médica em Anestesiologia é avaliado como de especialidade prioritária.

5. Na hipótese em tela, a impetrante está matriculada no programa de Residência em anestesiologia, perante o Centro de Ciências da Saúde da UFES – Hospital Universitário Cassiano Antonio Moraes – ES, com início em 01/03/2020 e término previsto para 28/02/2023, preenchendo os requisitos legais para obtenção da carência pleiteada.

6. Remessa necessária desprovida e recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003382-37.2020.4.02.5006, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 11.5.2021) (grifos nossos).

 

Noutro giro, verifica-se a possibilidade de solicitação do período de carência estendido, desde que o contrato não esteja na fase de amortização. Neste sentido, tem-se os precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MEDICINA. FIES. ABATIMENTO. PRORROGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA FNDE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido de prorrogação do prazo de carência do financiamento estudantil até o término do curso de residência médica realizada pela demandante.

2. Em relação à apelação do FNDE acerca da sua ilegitimidade para figurar no feito, verifica-se tal questão já foi analisada em sede de agravo de instrumento, restou consignado que o Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) é desenvolvido, mantido e gerido pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação (DTI/MEC), cabendo ao FNDE, na condição de agente operador do FIES definir as regras para sistematização das operações do Fundo. Portanto, sendo o FIES de responsabilidade do FNDE, não se sustenta, em sede de cognição sumária, a alegação de que caberia, no caso, somente ao agente financiador pelo benefício pleiteado (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC  5001442-62.2019.4.02.5106, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julg. em 21.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0074382-05.2018.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 21.1.2020).

3. Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir pois a correção do ato administrativo só ocorreu após o ajuizamento da ação e o deferimento da medida liminar. Nesse sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional no sentido de que cumprimento da obrigação no curso do processo não gera a perda do interesse de agir (STJ, 2ª Turma, REsp 1725771 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011120-48.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2021).

4. Nos termos dos arts. 6º-B, §3º, e 5º, §1º, da Lei nº 10.260/2001, c/c os arts. 6º, §1º, e 7º, da Portaria Normativa nº 7/2013, do Ministério da Educação, quatro são os pressupostos cumulativos para ter o direito à extensão da fase de carência do contrato do FIES pelo graduado de medicina,: (i) ingresso em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; (ii) que seja especialidade prioritária definida em ato do Ministro de Estado da Saúde, no caso, a Portaria Conjunta nº 3/2003; (iii) a solicitação se dê antes da fase de amortização do financiamento; (iv) comprovação de que está em dia com os juros incidentes sobre o financiamento.

5. No caso concreto o apelado preenche todos os requisitos para a concessão do benefício.

6. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais, pro rata, no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015.

7. Apelações não providas (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048529-58.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022) (grifos nossos).

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. REQUERIMENTO NA FASE DE AMORTIZAÇÃO. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.

1. O artigo 300, do Código de Processo Civil, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

2. A portaria normativa nº 07/2013, do Ministério da Educação, que regulamenta o disposto no art. 6º-b da lei no 10.260/2001, confere a extensão da carência ao estudante graduado em medicina, participante do programa de residência médica credenciado pela comissão nacional de residência médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do ministro de estado da saúde, desde que o contrato não esteja na fase de amortização (nesse sentido: TRF2, REMESSA 0012188-35.2018.4.02.5001, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, Data do julgamento: 19.11.2019).    

3.  No caso concreto, a própria parte autora reconhece que a solicitação da prorrogação da carência ocorreu na fase de amortização, de modo que, em uma perfunctória análise dos autos, própria deste momento processual, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito defendida pela parte agravante, tendo em vista que, ao menos a princípio, não há demonstração de qualquer incorreção no indeferimento do pleito de extensão da carência.

4. Agravo de instrumento desprovido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5000342-59.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 4.5.2022) (grifos nossos)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FIES. GRADUAÇÃO EM MEDICINA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. FASE DE AMORTIZAÇÃO. PAGAMENTO DOS JUROS. SENTENÇA REFORMADA.

1. Remessa necessária em virtude de sentença que concede a segurança para determinar a extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil – FIES, com a consequente suspensão da cobrança das parcelas de amortização do débito.

2. Nos termos dos arts. 6º-B, §3º, e 5º, §1º, da Lei nº 10.260/2001, c/c os arts. 6º, §1º, e 7º, da Portaria Normativa nº 7/2013, do Ministério da Educação, quatro são os pressupostos cumulativos para ter o direito à extensão da fase de carência do contrato do FIES pelo graduado de medicina,: (i) ingresso em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; (ii) que seja especialidade prioritária definida em ato do Ministro de Estado da Saúde, no caso, a Portaria Conjunta nº 3/2003; (iii) a solicitação se dê antes da fase de amortização do financiamento; (iv) comprovação de que está em dia com os juros incidentes sobre o financiamento.

3. A fase de utilização (1ª fase) é o período compreendido entre a data da contratação e a do encerramento do contrato; a fase de carência (2ª fase) tem início no mês imediatamente subsequente ao do encerramento do contrato, sendo que tal fase terá a duração de 18 meses, visto que a Lei nº 11.941/2009, que alterou o art. 5º, da Lei nº 10.260/2001, já estava em vigência quando da assinatura do contrato; e a fase de amortização (3ª fase) se inicia no mês seguinte ao término da carência ou logo após a 1ª fase, caso o tomador não opte pela carência ou ainda antecipadamente por iniciativa do tomador, nos moldes da cláusula oitava do contrato.

4. No caso vertente, têm-se os seguintes marcos temporais: (i) data da contratação: 7.7.2009; (ii) encerramento do contrato, correspondente à data de graduação: 3.8.2015; (iii) fase de carência (18 meses): de 1.9.2015 a 1.3.2017; (iv) início da fase de amortização: 1.4.2017. Considerando que a solicitação de extensão da fase de carência somente ocorreu em março de 2018, isto é, após o início da fase de amortização, comprova-se que o impetrante não tem direito à extensão sob exame. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, APELREEX 0007091-54.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 14.8.2019.

5. Ademais, apenas a fim de ratificar a inexistência do direito líquido e certo em questão, registra-se que não há nos autos qualquer comprovação de que o impetrante estava em dia com o pagamento dos juros previsto no art. 5º, §1º, da Lei nº 10.206/2001, não preenchendo outro requisito cumulativo para o deferimento da prorrogação da carência até o término da residência médica.

6. Remessa necessária provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0012188-35.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.11.2019) (grifos nossos)

 

Diante desse cenário, quatro são os pressupostos para ter o direito à extensão da carência ora em discussão: (i) ingresso em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; (ii) que seja especialidade prioritária definida em ato do Ministro de Estado da Saúde, no caso, a Portaria Conjunta nº 3/2003; (iii) a solicitação se dê antes da fase de amortização do financiamento; (iv) comprovação de que está em dia com o pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento, nos moldes do art. 7º, da Portaria Normativa nº 7/2013, do Ministério da Educação c/c o art. 5º, §1º, da Lei nº 10.260/2001.

Na hipótese, apesar da impetrante ter comprovado que está matriculada em programa de residência médica em especialidade prioritária – anestesiologia, infere-se que o contrato já estava na fase de amortização quando foi feita a solicitação, não fazendo jus, portanto, à extensão da carência.  

Explica-se. A fase de utilização (1ª fase) é o período compreendido entre a data da contratação e a do encerramento do contrato; a fase de carência (2ª fase) tem início no mês imediatamente subsequente ao do encerramento do contrato, sendo que tal fase terá a duração de 18 meses, visto que a Lei nº 11.941/2009, que alterou o art. 5º, da Lei nº 10.260/2001, já estava em vigência quando da assinatura do contrato; e a fase de amortização (3ª fase) se inicia no mês seguinte ao término da carência ou logo após a 1ª fase, caso o tomador não opte pela carência ou ainda antecipadamente por iniciativa do tomador.

Considerando que a apelante admite que o contrato já se encontra em fase de amortização, observa-se que a recorrente não tem direito à extensão do período de carência durante o programa de residência médica.

Em conclusão, imperativa a manutenção da sentença.

Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001461525v2 e do código CRC 0af8e03a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/06/2023, às 13:31:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 06:20:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001461526
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063359-92.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. EXTENSÃO PRAZO CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ANESTESIOLOGIA. FASE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em sede Mandado de Segurança, extinguiu o processo sem resolução do mérito, denegando a segurança.

2. O Programa de Financiamento Estudantil – FIES é um programa do Ministério da Educação destinado a financiar a graduação no Ensino Superior de estudantes em instituições de ensino superior (IES) não gratuitas, cadastradas no programa e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC. Rege-se pela Lei 10.260/2010.

3. É possibilitada a extensão da carência ao estudante graduado em Medicina, participante do programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.

4. A Portaria nº 1.377/2011 e Portaria Conjunta nº 3 de 19.02.2013, do Ministério da Saúde e da Secretaria de Atenção à Saúde, evidenciam que o curso de residência médica em Anestesiologia é avaliado como de especialidade prioritária. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003382-37.2020.4.02.5006, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 11.5.2021.

5. É possível a solicitação do período de carência estendido, desde que o contrato não esteja na fase de amortização. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048529-58.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5000342-59.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 4.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0012188-35.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.11.2019.

6. Quatro são os pressupostos para ter o direito à extensão da carência ora em discussão: (i) ingresso em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; (ii) que seja especialidade prioritária definida em ato do Ministro de Estado da Saúde, no caso, a Portaria Conjunta nº 3/2003; (iii) a solicitação se dê antes da fase de amortização do financiamento; (iv) comprovação de que está em dia com o pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento, nos moldes do art. 7º, da Portaria Normativa nº 7/2013, do Ministério da Educação c/c o art. 5º, §1º, da Lei nº 10.260/2001.

7. Apesar da impetrante ter comprovado que está matriculada em programa de residência médica em especialidade prioritária – anestesiologia, infere-se que, o contrato já estava na fase de amortização quando foi feita a solicitação, não fazendo jus, portanto, à extensão da carência.

8. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na sentença.

9. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001461526v3 e do código CRC 78866dcc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/06/2023, às 19:40:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 06:20:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2023

Apelação Cível Nº 5063359-92.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/06/2023, na sequência 104, disponibilizada no DE de 22/05/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 06:20:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas