Apelação Cível Nº 5063359-92.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por A. C. B., figurando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE como apelados, em face de sentença proferida pelo Juiz Federal FABIO TENENBLAT, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em sede de Mandado de Segurança, extinguiu o processo sem resolução do mérito, denegando a segurança.
Na origem, pretende a autora a extensão do prazo de carência de financiamento estudantil (contrato nº 19.0204.187.0000004-05), até a conclusão da residência médica da autora, prevista para ocorrer em 28/02/2025. Como causa de pedir, a impetrante afirma que durante a residência, em função da exigência de dedicação exclusiva, não há possibilidade de auferir renda e que tal benefício é assegurado a médicos residentes pelo § 3º, do artigo 6º-B, da Lei n° 10.260/2001.
Em razões recursais (evento 49/1º grau), o apelante sustenta, em síntese que: i) matriculada na residência médica desde 14/03/2022, e sem nenhuma possibilidade de auferir renda, tendo em vista sua residência exigir dedicação exclusiva, com carga horária mínima de 60 horas semanais e regime de plantões, a Apelante iniciou pedido de extensão da carência do financiamento estudantil pelo período da sua residência, por meio do sistema do FIESMED; ii) no dia 13/03/2022, a Apelante tentou fazer o requerimento no site do FIESMED (“https://fiesmed.saude.gov.br/”); porém, devido a erros apresentados pelo sistema, ela não obteve êxito. Já no dia 14/03/2022, a Apelante entrou em contato com o MEC, solicitando auxílio para que pudesse dar continuidade ao seu cadastramento na plataforma FIESMED, o que gerou o protocolo 20220024219938; iii) no dia seguinte, dia 15/03/2022, a Impetrante tentou novamente realizar o seu cadastro na plataforma, mas o problema no sistema persistia. No dia 17/03/2022, a Apelante fez novas tentativas de acesso a plataforma do FIESMED, sem sucesso, contudo. Isso fez com que ela realizasse uma nova reclamação, dessa vez no “Fale Conosco”, disponível na própria plataforma FIESMED. Entretanto, é de se observar que o FIESMED nunca respondeu a qualquer das reclamações ou solicitações formuladas pela Apelante; iv) Conforme se extrai dos documentos colacionados aos autos, o primeiro e-mail enviado pela Apelante foi no dia 23/03/2022. Entretanto, aparentemente, por erro do próprio sistema, a Impetrante apenas obteve respostas automáticas, solicitando que ela fizesse o envio da documentação para o e-mail protocologeral@saude.gov.br, o qual, também, apresentava respostas automáticas no sentido de que os documentos deveriam ser enviados para o e-mail suporte.fiesmed@saude.gov.br; v) a Apelante permaneceu, sistemática e temporiamente, tentando acessar a plataforma do FIESMED, até que no dia 22/06/2022 conseguiu ela obter êxito e fazer seu login. Em ato contínuo, na referida plataforma, ela efetuou o seu pedido de extensão da carência pelo período da residência, o que gerou o código 195100. Ressalta-se que na plataforma não havia campos ou abas para anexação dos documentos de comprovação, de modo que a Impetrante seguindo orientações da própria página do FIESMED, enviou a documentação endereço eletrônico suporte.fiesmed@saude.gov.br. Contudo, até a presente data, o FIESMED não proferiu decisão acerca do pedido; vi) no momento da contratação e da execução do financiamento estudantil há a presença de tão somente 4 (quatro) personagens, o contratante (estudante), o agente financeiro (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), o agente operador (FNDE) e a instituição de ensino; vii) o contrato de financiamento e de aditamento, assim como a planilha de evolução contratual comprovam a existência da dívida juntamente ao FNDE e Caixa Econômica Federal. Os boletos de cobrança emitidos pelo agente financeiro (CEF), por outro lado, comprovam as cobranças de amortizações que vem sendo feitas, em que pese o pedido administrativo de extensão da carência formulado pela médica residente (ora Apelante); viii) os requisitos legais para a concessão da carência estendida são: a) estar o médico comprovadamente matriculado em residência médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica; b) ser a residência médica em área prioritária definida pelo Ministério da Saúde; ix) a Apelante preenche os requisitos legais para usufruir do benefício legal, uma vez que: a) se encontra regularmente matriculada em programa de residência médica em anestesiologia, o qual é devidamente credenciado e oferecido pela Secretaria de Estadual de Saúde (SES) e pelo Hospital Estadual Getúlio Vargas; b) em especialidade prioritária (anestesiologia), conforme definição do Ministério da Saúde; c) foi feito prévio requerimento administrativo, o qual até a presente data encontre-se sem análise pelas Autoridades Coatoras; ix) a Apelante tem direito líquido e certo a ser amparado pelo presente Mandado de Segurança, uma vez que ela preencheu todos os requisitos exigidos pelo §3º do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, para ter reconhecido o direito à extensão da carência por todo o período de sua residência médica.
Contrarrazões da CEF, evento 54/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público opinou pelo não provimento recursal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001461524v2 e do código CRC bba87085.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 06/06/2023, às 18:25:28