Apelação Cível Nº 0230815-31.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo ESPÓLIO DE MARCELO WINTERBERG DA SILVA, figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal FABIO TENENBLAT, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo rito ordinário, que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o demandado ao pagamento da importância de R$ 342.662,92 (trezentos e quarenta e dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), atualizado até 30/11/2017, que deverá ser acrescido, a partir desta data, de correção monetária e juros, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal, visando à cobrança do valor de R$ 342.662,92 (trezentos e quarenta e dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos). Como causa de pedir, afirma que celebrou contrato de mútuo com o apelante. Todavia, consoante a narrativa, o recorrente deixou de adimplir as prestações pactuadas.
Em razões recursais (evento 159/1º grau), o apelante sustenta, em síntese que: i) informa o falecimento, de modo que a dívida deve ser direcionada ao espólio; ii) trabalhava em um determinado Sindicato, e este sofreu intervenção, momento que foi desligado por justa causa, o que foi descaracterizado no âmbito da Justiça do Trabalho. O salário que recebia mantinha sua subsistência, bem como de sua família; iii) a imposição de eventual multa e juros abusivos é injusta, extrapola o razoável, desproporcional e, por conseguinte, inconstitucional, haja vista que esse tipo de financiamento é concedido com juros menores que os demais tipos por ter o pagamento garantido de forma quase que absoluta; iv) outro ponto importante é o esgotamento das tentativas amigáveis para a composição do litígio, inclusive, antes do falecimento, ocorrido dia 15 de junho de 2022, o Recorrente compareceu a uma agência específica da CEF para tentar um acordo e a CEF propôs o pagamento no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). O Recorrente não tinha o referido valor, consequentemente, não pagou, em seguida faleceu; v) conforme disposto na Lei 14.181/21 há possibilidade de repactuação da dívida, com a convocação do credor do consumidor superendividado para fazer a repactuação da dívida. Inclusive, pode ocorrer a suspensão/extinção da presente ação para obtenção de dilação do prazo para pagamento sem a redução do principal, mas é possível a retirada de todos os encargos. Ao final, requer a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos.
Contrarrazões da CEF, evento 164/1º grau, pugnando pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção.
No evento 7, diante da informação do óbito do apelante, determinada a intimação da CEF.
No evento 11, a CEF requereu a juntada da certidão de óbito.
No evento 18, juntada a certidão de óbito, bem como informado que Rayane Anselmo Winterberg, filha do apelante, foi nomeada inventariante.
No evento 20, determinada a juntada dos documentos relativos à nomeação da representante do espólio, para fins de habilitação.
No evento 24, juntada da cópia do CPF e da manifestação do MP/RJ, nos autos do processo do inventário, na qual não se opõe à nomeação da referida inventariante.
No evento 30, a CEF informa que não se opõe ao pedido de habilitação do espólio.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001461327v2 e do código CRC 393ea599.
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Data e Hora: 06/06/2023, às 18:24:39