Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0230815-31.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo ESPÓLIO DE MARCELO WINTERBERG DA SILVA, figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença proferida pelo  MM. Juiz Federal FABIO TENENBLAT, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo rito ordinário, que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o demandado ao pagamento da importância de R$ 342.662,92 (trezentos e quarenta e dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), atualizado até 30/11/2017, que deverá ser acrescido, a partir desta data, de correção monetária e juros, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal,  visando à cobrança do valor de R$ 342.662,92 (trezentos e quarenta e dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos). Como causa de pedir, afirma que celebrou contrato de mútuo com o apelante. Todavia, consoante a narrativa, o recorrente deixou de adimplir as prestações pactuadas.

Em razões recursais (evento 159/1º grau), o apelante sustenta, em síntese que:  i) informa o falecimento, de modo que a dívida deve ser direcionada ao espólio; ii) trabalhava em um determinado Sindicato, e este sofreu intervenção, momento que foi desligado por justa causa, o que foi descaracterizado no âmbito da Justiça do Trabalho. O salário que recebia mantinha sua subsistência, bem como de sua família; iii) a imposição de eventual multa e juros abusivos é injusta, extrapola o razoável, desproporcional e, por conseguinte, inconstitucional, haja vista que esse tipo de financiamento é concedido com juros menores que os demais tipos por ter o pagamento garantido de forma quase que absoluta; iv) outro ponto importante é o esgotamento das tentativas amigáveis para a composição do litígio, inclusive, antes do falecimento, ocorrido dia 15 de junho de 2022, o Recorrente compareceu a uma agência específica da CEF para tentar um acordo e a CEF propôs o pagamento no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). O Recorrente não tinha o referido valor, consequentemente, não pagou, em seguida faleceu; v) conforme disposto na Lei 14.181/21 há possibilidade de repactuação da dívida, com a convocação do credor do consumidor superendividado para fazer a repactuação da dívida. Inclusive, pode ocorrer a suspensão/extinção da presente ação para obtenção de dilação do prazo para pagamento sem a redução do principal, mas é possível a retirada de todos os encargos. Ao final, requer a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos.

Contrarrazões da CEF, evento 164/1º grau, pugnando pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção.

No evento 7, diante da informação do óbito do apelante, determinada a intimação da CEF.

No evento 11, a CEF requereu a juntada da certidão de óbito.

No evento 18, juntada a certidão de óbito, bem como informado que Rayane Anselmo Winterberg, filha do apelante, foi nomeada inventariante.

No evento 20, determinada a juntada dos documentos relativos à nomeação da representante do espólio, para fins de habilitação.

No evento 24, juntada da cópia do CPF e da manifestação do MP/RJ, nos autos do processo do inventário, na qual não se opõe à nomeação da referida inventariante.

No evento 30, a CEF informa que não se opõe ao pedido de habilitação do espólio.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001461327v2 e do código CRC 393ea599.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 06/06/2023, às 18:24:39

 


 



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Documento:20001461328
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0230815-31.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo ESPÓLIO DE MARCELO WINTERBERG DA SILVA, figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença proferida pelo  MM. Juiz Federal FABIO TENENBLAT, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo rito ordinário, que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o demandado ao pagamento da importância de R$ 342.662,92 (trezentos e quarenta e dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), atualizado até 30/11/2017, que deverá ser acrescido, a partir desta data, de correção monetária e juros, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

A sentença atacada, evento 152/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

Decido, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, pois o feito encontra-se suficientemente instruído para prolação da sentença. Isto porque a fixação de critérios de reajustamento dos encargos mensais e do saldo devedor do empréstimo decorre exclusivamente de interpretação das cláusulas do instrumento contratual ou, na hipótese de alteração da sistemática pactuada, de razões de direito que resultem no convencimento do magistrado. Ademais, os elementos acostados aos autos, como se verá adiante, revelam-se suficientes para a conferência dos cálculos e apurações de novos valores, caso tais procedimentos sejam necessários. Com efeito, no caso em análise, a cobrança baseia-se em contrato firmado entre as partes, tendo a CEF apresentado planilhas demonstrativas da evolução da dívida. Verifica-se, pois, que os autos contêm conjunto probatório necessário para comprovar o valor efetivamente devido, ou seja, as provas acostadas ao processo pela autora são completas e bastantes para demonstrar discriminadamente a origem e a evolução do débito, inclusive no que tange aos índices aplicados e suas respectivas bases de cálculo. Repise-se: não há insuficiência de documentos no processo, já que a inicial foi instruída com todos os elementos disponíveis para a verificação dos valores relacionados à cobrança, que se dá com base em contrato firmado entre as partes e nas planilhas demonstrativas da evolução da dívida. Dito isso e não havendo questões preliminares, passo diretamente à apreciação do mérito, analisando, de forma separada, cada um dos pontos aventados - de forma explícita ou não - nas peças processuais, especialmente, na inicial e na contestação. 1 - Não Apresentação do Contrato O contrato de que se origina a obrigação, evidentemente, são elementos essenciais para a propositura de processos de execução, podendo sê-lo, ainda, em ações de natureza monitória. O presente feito, contudo, foi ajuizado sob o rito comum, no qual há espaço para a dilação probatória e as partes podem tentar demonstrar suas alegações por qualquer meio de prova lícito. Consequentemente, o contrato deixa de ser elemento essencial, revelando-se admissível a comprovação da existência da dívida e do valor devido por outros meios, como extratos e planilhas de cálculos. Observe-se: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CEF - CONTRATO NÃO APRESENTADO - FALTA SUPRIDA ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS, DA MANIFESTAÇÃO DOS RÉUS E DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado em ação de cobrança, sob o fundamento de que na ausência de apresentação do contrato firmado entre as partes, deveriam ser acolhidos os cálculos elaborados pelo Perito nomeado pelo Juízo, nos quais foi expurgado o anatocismo do débito cobrado. 2. Em se tratando de ação de rito ordinário, a ausência do contrato firmado entre as partes não implica extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial, uma vez que esse procedimento é caracterizado por ampla dilação probatória, a partir da qual podem ser comprovadas as alegações deduzidas pelas partes. 3. In casu, com base nos documentos apresentados pela parte autora, foi possível ao Perito nomeado pelo Juízo identificar o número do contrato, a operação de crédito contratada, o limite, a forma de utilização do crédito concedido, o prazo e o número de parcelas, bem como as datas de vencimento, além da atualização da dívida pelo IGPM/FGV, acrescida de juros remuneratórios de 1% ao mês, sobre o valor corrigido, capitalizados mês a mês. 4. Em nenhum momento, os réus negaram a existência do contrato ou da dívida, limitando-se a sustentar que houve excesso na cobrança de juros, sem apresentar qualquer documento, cálculo ou proposta de acordo para a quitação da dívida. 5. Comprovadas a existência do contrato e a inadimplência da parte no cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, impõe-se o prosseguimento da ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor. 6. Apelação conhecida e improvida. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO DE MÚTUO. EXTRAVIO. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. 1. O contrato assinado pelas partes não é documento indispensável para a propositura de ação de cobrança. A despeito da ausência do contrato subscrito pelas partes, não é o único elemento capaz de provar a existência do negócio jurídico. 2. A Caixa se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos, mediante a apresentação de "Demonstrativo de Compras por contrato", "Demonstrativo de Débito", "Dados Gerais do Contrato" e, sobretudo, "Extratos Bancários" da conta corrente do apelado 3. Não obstante a presunção de veracidade das alegações formuladas pelo apelante dada a revelia da parte contrária, o conjunto probatório dá conta da existência da relação jurídica entre as partes, comprovada as compras feitas pelo apelado em lojas de materiais de construção, revelando-se dispensável a apresentação do contrato assinado. 4. De rigor a procedência da cobrança. 5. Apelação provida. Vale ressaltar que o devedor em momento algum nega a existência dos débitos, afirmando, apenas que há excesso no valor cobrado pela CEF. Consequentemente, a falta de apresentação dos contratos, por si só, não enseja a improcedência da pretensão autoral. 2 - Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, é importante salientar que a natureza consumerista das relações entre bancos e clientes já ensejou ampla discussão em nossos tribunais, tendo sido inclusive objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (ADI n° 2.591). Na referida ação direta, o plenário considerou improcedente o pleito da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif), que pretendia afastar a aplicabilidade das regras protetivas ao Sistema Financeiro Nacional. O Excelso Pretório entendeu que o Código de Defesa do Consumidor - CDC não invadiu a seara de regulação das atividades financeiras - campo reservado à lei complementar -, nem determinou novos padrões de comportamento aos bancos. Segundo os ministros do Tribunal, o que ocorreu, com a edição do diploma consumerista, foi apenas a confirmação da hipossuficiência presumida dos clientes quando da celebração de contratos de aquisição de produtos e serviços dos bancos e financeiras. A matéria hoje se encontra pacificada, não mais existindo margem para discussão acerca da aplicabilidade do CDC às relações entre clientes e instituições bancárias, sendo que - na esteira da decisão do STF, o Superior Tribunal de Justiça houve por bem editar a súmula n° 297, que diz: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Todavia, apesar da inquestionável aplicabilidade das normas de proteção consumerista às relações bancárias, não se pode, de maneira indiscriminada e com base no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, julgar procedente todos os pedidos formulados por correntistas e usuários de outros serviços prestados pelas instituições financeiras. Com efeito, para o reconhecimento da procedência do pedido, é necessário, ao menos, que seja avaliada a verossimilhança das alegações trazidas ao feito e as condições de hipossuficiência do consumidor no caso concreto. Na situação específica em análise, porém, toda a discussão acerca da aplicabilidade da legislação referente às relações de consumo revela-se estéril, ainda mais quando se considera o teor das alegações da parte devedora sobre o tema, que, em sua maioria, falam genericamente de abusividade, vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, sem apresentar qualquer dado concreto que indique ter havido violação de leis ou princípios por parte da CEF. Afinal, apenas a função social do contrato - desacompanhada de outros fundamentos - está longe de autorizar o não pagamento da dívida apenas porque o poder econômico do credor supera o do devedor. 3 - Violação de Princípios De uns anos para cá, a invocação de princípios jurídicos como função social, boa-fé objetiva, equidade, transparência, dignidade da pessoa humana, onerosidade excessiva etc. passou a ser lugar comum quando se pretende obter no Judiciário decisão que afaste a aplicação de políticas e regras estabelecidas pelos demais Poderes ou de disposições de instrumentos contratuais firmados entre as partes. É verdade que os referidos princípios ganharam relevo sem precedente com o advento da Constituição de 1988. Todavia, sua invocação indiscriminada, em geral desacompanhada de argumentação que a justifique, acarreta indesejável banalização e esvaziamento de conteúdo. No caso em foco, ainda que em tese aplicáveis à relação jurídica existente entre as partes, eventuais argumentos de afronta a princípios albergados implícita ou expressamente pela Constituição ou por normas infraconstitucionais não empolga, já que as taxas de juros praticadas pela Caixa Econômica Federal são inferiores às médias do mercado nacional em praticamente todas as datas e para qualquer tipo de operação de concessão de crédito. Para ser mais preciso em relação ao caso específico em análise e explicitar a relativa modicidade das taxas de juros cobrados pela Caixa Econômica Federal em comparação com as demais instituições financeiras, basta observar os dados contidos na página do Banco Central do Brasil na internet3: Contrato          Data da Contratação         Taxa de Juros  Taxa Média do Mercado         Diferença 19.3225.110.0001209-79         07/08/201 1,98%        2,53%  0,55 p.p. Como se percebe facilmente, os juros mensais estabelecidos no contrato relacionado ao objeto da ação situam-se em patamares bastante inferiores à média aplicada pelas instituições financeiras no mercado nacional em operações de natureza semelhante (crédito pessoal consignado privado com taxas pré-fixadas), realizadas na mesma data. Por consequência, não são justificativas para o descumprimento das cláusulas do instrumento contratual e a inadimplência do mutuário o cânone da função social dos contratos, a condição de hipossuficiente do devedor, o princípio da dignidade da pessoa humana, etc., especialmente porque, considerando o cenário brasileiro, não há abusividade alguma nos parâmetros estabelecidos no instrumento contratual firmado entre as partes. 4 - Anatocismo, Capitalização de Juros, Juros Moratórios e Multa Insurge-se a parte ré contra as taxas de juros remuneratórios estabelecidas no contrato, alegando serem as mesmas ilegais, uma vez que ensejam enriquecimento desmesurado da CEF em detrimento de seus clientes. Contudo, encontra-se sedimentado em nossa jurisprudência que os juros cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações impostas pela Lei da Usura. Vejamos: MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI DE USURA. 1. A mera referência genérica à aplicação do Código de Defesa do Consumidor não pode repercutir no caso concreto. É dever da parte especificar em que medida a aplicação da lei poderá beneficiá-la, o que não ocorreu. 2. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), aos contratos de abertura de crédito bancário. 3. Apelo desprovido.4 Como mencionado, o contrato estabelece taxa de juros remuneratórios pré-fixada bastante inferior às médias praticadas pelo mercado em operações de natureza semelhante na data de contratação. Além disso, se considerarmos como parâmetro as taxas mensais, não há que se falar em anatocismo, ou seja, não há incidência de juros sobre juros. Com efeito, o cálculo da taxa anual revela-se puro exercício de matemática financeira, tendo como base a taxa de rentabilidade mensal. Assim, uma taxa mensal, por exemplo, de 1,98%, aplicada mês a mês, equivale a uma taxa anual efetiva de 26,53%. Idêntico mecanismo se aplica ao rendimento das cadernetas de poupança, cujas taxas mensal e efetiva de juros, anualizadas, são, respectivamente, 0,5% e 6,1677%5. Nas contas de poupança, os juros são creditados a cada mês, sendo que, no mês seguinte, caso não sejam sacados, também sobre os rendimentos incidem os juros do período. Analogamente, na hipótese de o valor pago pelo devedor não ser suficiente para saldar a dívida, sobre a diferença devem incidir juros no período seguinte. Ou será que alguém ousaria dizer que há anatocismo e ilegalidade na sistemática de remuneração das cadernetas de poupança? Ressalte-se que a legalidade da capitalização dos juros em bases mensais - que, evidentemente, não é sinônimo de anatocismo - já foi referendada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, mais precisamente, no REsp 973827 RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (DJe 24/09/2012). No referido julgado, a Corte assentou ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (em vigor como MP n° 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: [...] O contrato prevê, ainda - e tal previsão, que é padrão nos instrumentos de empréstimos concedidos pela CEF, em momento algum foi refutada pela parte ré -, a incidência de outros encargos contratuais, como juros moratórios de 1% ao mês ou fração e multa de 2%, em caso de inadimplência. Repise-se: juros e multa de mora somente incidem sobre o valor devido quando há impontualidade nos pagamentos, ou seja, o devedor que quitar em dia suas obrigações não será onerado com tais encargos. Cumpre observar, ainda, não haver ilegalidade na incidência simultânea de juros e multa moratórios, ambos cumulados com juros remuneratórios. Senão, vejamos. Em relação aos juros de mora, sua finalidade é compensar o mutuante pelo atraso no pagamento dos encargos, não havendo qualquer ilegalidade na cumulação com os juros remuneratórios, que têm por fim, como o nome diz, a remuneração do capital emprestado. Tampouco há afronta à lei na cobrança da multa moratória, cujo escopo é apenar o devedor pelo atraso no pagamento que enseja o ajuizamento de ação judicial de cobrança. Faz-se apenas uma ressalva: os patamares tanto dos juros de mora quanto da multa contratual devem ser razoáveis, sem exorbitar as médias praticadas pelo mercado. Caso contrário, a incidência de tais rubricas será abusiva e violará o Código de Defesa do Consumidor. Na situação em foco, entretanto, inexiste abusividade, eis que os juros de mora foram fixados em 1% ao mês e a multa em 2%. Nesse ponto, mesmo sendo evidente, não é demais lembrar que juros e multa de mora somente incidem sobre o valor devido quando há impontualidade nos pagamentos, ou seja, o devedor que quitar em dia suas obrigações não será onerado com tais encargos. Sobre o tema, veja-se o seguinte acórdão: [...] Como se percebe, as taxas de juros e o percentual de multa estipulados no contrato nada têm de abusivos ou ilegais, devendo prevalecer, portanto, o que foi avençado entre as partes (pacta sunt servanda). 5- Comissão de Permanência Conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente legal a cobrança da comissão de permanência, desde que pactuada em contrato. O que não é permitido, segundo entendimento jurisprudencial, é a cumulação, no mesmo período, da incidência da comissão com outros acréscimos, inclusive correção monetária. Isto porque, na comissão de permanência já estão incluídos juros remuneratórios e moratórios, correção monetária e todos os demais encargos decorrentes da mora do devedor. Assim, repise-se - a cobrança de comissão de permanência, a partir da configuração do inadimplemento, é lícita, desde que não haja cumulação com qualquer outro encargo. Confira-se: [...] Sobre tal questão, vale conferir, também, as seguintes súmulas do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Súmula 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. No entanto, conforme se depreende inequivocamente das planilhas demonstrativas do débito apresentadas pela CEF (evento 1, OUT4 e OUT5), a instituição financeira não está cobrando valor algum a título da referida comissão. Por consequência, nada há para se expurgar da dívida sob este fundamento. 6 - Cobrança de Tarifa Não houve cobrança de tarifas por parte da CEF, como se depreende das planilhas acostada no evento 1, OUT4. 7 - Tabela Price O sistema francês de amortização (Tabela Price) é, na verdade, um mero artifício matemático que permite apurar, antecipadamente, uma prestação sucessiva, de igual valor, composta de cota de amortização do empréstimo e de cota de juros remuneratórios, sendo o prazo e a taxa de remuneração previamente pactuados. Sua utilização, por si só, de forma alguma configura ilegalidade. Aliás, a legalidade da aplicação do sistema de amortização em tela tem sido reconhecida pelos tribunais pátrios, como demonstra a decisão abaixo, que aborda, também, outros pontos ventilados na presente ação: [...] Em suma, inexiste qualquer ilegalidade no fato de os valores das prestações para quitação dos empréstimos terem sido calculados com base na Tabela Price. 8 - Teoria da Imprevisão Alega a ré, invocando implicitamente a teoria da imprevisão, que acontecimentos supervenientes à assinatura do contrato reduziram sua capacidade de pagamento, tornando inviável a quitação das parcelas e, portanto, ensejando a inadimplência. No entanto, a parte ré não apontou, ao longo da tramitação do feito, qualquer fato ou evento que, de forma inesperada e imprevisível, alterasse substancialmente o equilíbrio econômico-financeiro do instrumento. Note-se que, para que se caracterize a imprevisão nos contratos e possa ele ser resolvido em favor de quem suporta a modificação imprevista, faz-se necessário que a alteração das circunstâncias provoque a excessiva onerosidade da prestação de forma que não pudesse ser prevista por ocasião da assinatura da avença. Além disso, o evento extraordinário deve ter origem estranha às partes envolvidas, não fazendo sentido algum, por conseguinte, pleitear revisão contratual com base na teoria da imprevisão em decorrência de despesas extraordinárias ou redução da renda mensal. Vale ressaltar que a situação narrada na inicial, que teria ensejado a inadimplência, ocorreu em 2015, ou seja, não guarda qualquer relação com a pandemia de covid-19, este, sim, um fato totalmente inesperado e, eventualmente, justificador da invocação da teoria da imprevisão. Por conseguinte, descabe a imposição à CEF da obrigação de suportar prejuízos em decorrência de gastos excepcionais ou da redução da renda do devedor, especialmente porque o valor dos encargos mensais não guarda correlação alguma com a renda do mutuário. Para se perceber a falta de lógica em tal pretensão, basta estendê-la às relações do comércio em geral, o que se traduziria na redução - ou mesmo remissão - imediata de todas as dívidas dos consumidores sem trabalho, contraídas antes do desemprego ou de todos os prejudicados financeiramente por condutas de terceiros. Maior disparate impossível! Frise-se, mais uma vez, que a teoria da imprevisão não pode ser invocada para contornar reduções na disponibilidade financeira da devedora causadas por culpa in eligendo da própria, pois tal circunstância de forma alguma se caracteriza como um fenômeno novo e imprevisível, apto a romper o equilíbrio entre as partes contratantes. Em outras palavras, ainda que seja difícil a situação financeira do réu, não é juridicamente cabível a revisão do valor da prestação contratual em decorrência de eventual redução de sua capacidade de pagamento. Assim, uma vez afastada a aplicação da teoria da imprevisão, o princípio da força obrigatória dos contratos conserva-se intacto. Prevalecem, portanto, o ato jurídico perfeito e o princípio do pacta sunt servanda. Os arestos abaixo referendam a tese esposada: [...] Evidentemente, a CEF pode, voluntariamente, abrir renegociações bilaterais e formular proposta para o caso da parte ré. Impor unilateralmente à credora a obrigação de renegociar a dívida, porém, é hipótese bastante distinta e sem amparo legal. 9 - Consignação em Folha de Pagamento Por meio do contrato firmado entre as partes, o réu contraiu empréstimo que deveria ser quitado em prestações mensais, em princípio, mediante desconto em folha de pagamento. Ocorre que nem todas as prestações foram pagas, pois, a partir de determinado momento (abril de 2015), os valores deixaram de ser descontados do contracheque, provavelmente, em função da situação de desemprego do réu.   Ora, quando o desconto da parcela deixa de ser consignado no contracheque mensal, constitui ônus do mutuário procurar a instituição financeira que concedeu o empréstimo para regularizar a quitação da dívida. Em outras palavras, a fim de evitar o inadimplemento, cabe ao devedor efetuar o pagamento por outro meio qualquer (boleto, transferência bancária, etc.), diante da não efetivação da consignação. De fato, no caso de não averbação em folha de pagamento do valor de qualquer prestação devida, o devedor - segundo o cláusulas-padrão em contratos de consignação - compromete-se a efetuar o pagamento da parcela não averbada, no vencimento da prestação. Assim, na medida em que as disposições contratuais são claras, resta evidente não apenas a inadimplência em si, como também a responsabilidade do devedor por sua configuração. Conclui-se, portanto, que não assiste razão ao autor, no que diz respeito às alegações acerca da não consignação no contracheque das parcelas do empréstimo. 10 - Valor da Dívida O contrato prevê a concessão de crédito no montante líquido de R$ 158.173,00. Para se verificar a exatidão do montante cobrado, deve-se partir da planilha do evento 1, OUT4, fl. 1, que contém os valores iniciais consignados no contrato, quais sejam: a) Valor contratado: R$ 158.173,00 b) IOF (financiado): R$ 2.841,18 c) Juros do acerto: R$ 0,00 d) Tarifa de serviço: R$ 0,00 e) Total financiado: R$ 161.014,1816 f) Valor líquido: R$ 158.173,00 g) Parcela inicial: R$ 5.228,01 h) Número de parcelas: 48 i) Taxa de juros: 1,98% ao mês Em seguida, passa-se à planilha do evento 1, OUT4, fls. 2, na qual consta a evolução da dívida durante os sete meses em que as parcelas foram pagas ou incorporadas à dívida e, ainda, por mais 60 dias necessários à caracterização definitiva da inadimplência, em que se considera o saldo devedor como se as duas prestações em atraso houvessem sido integralmente pagas, o que levaria o débito ao valor de R$ 150.059,71. O próximo demonstrativo é do evento 1, OUT4, fls. 4, que adiciona à dívida até então apurada (R$ 150.059,71) as duas prestações que ensejaram a inadimplência definitiva (8ª e 9ª). Ademais, há o acréscimo de juros remuneratórios, até o 60º dia após a inadimplência (R$ 2.887,99). Assim, a dívida apurada de forma consolidada em 06/06/2015 (60º dia da inadimplência) seria de R$ 163.403,74 (= R$ 150.059,71 + R$ 2.887,99 + 5.228,02 + 5.228,02). Portanto, ao apurar R$ 159.201,89, a CEF cometeu um erro aritmético, que, contudo, não será corrigido, por favorecer a parte devedora. Por fim, há os demonstrativos do evento 1, CALC7, fls. 1 e 2, que contêm a evolução da dívida entre a caracterização da inadimplência e a consolidação final pelo valor cobrado na ação executiva, qual seja, R$ 342.662,92 em 30/11/2017. Em tal período, conforme cláusula padrão nessa espécie de contrato, foram aplicados juros remuneratórios à taxa mensal de 1,98% (R$ 128.981,58), juros moratórios de 1% ao mês ou fração (R$ 47.760,57) e, ainda, multa de mora de 2% (R$ 6.718,88), o que - como visto - nada tem de ilegal. Como se percebe, exceto no que diz respeito ao mencionado erro aritmético, revela-se correta a apuração da CEF. 11 – Conclusão Conforme se observa, não se verifica qualquer ilegalidade na sistemática de apuração dos saldos devedores dos empréstimos, à exceção do já mencionado erro, que favoreceu a parte devedora, pois resultou num valor inferior ao efetivamente devido. Por conseguinte, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial, para que o réu seja condenado ao pagamento do montante cobrado.  Por último, vale ressaltar que a experiência deste juízo indica que a CEF possui razoável disposição para renegociar este tipo de contrato. Com efeito, em inúmeros casos semelhantes ao presente, as partes chegaram a bom termo após o ajuizamento de ação judicial, seja em audiência de conciliação, seja mediante acordo administrativo. Observe-se que alguns acordos foram firmados mesmo após o trânsito em julgado de sentença totalmente favorável à parte credora. Há, no entanto, limitações impostas por normativos internos, que por vezes, impedem a Caixa Econômica Federal de efetuar propostas para o reescalonamento das dívidas. Tais normas alteram-se constantemente, porém é bastante provável que haja viabilidade para um acordo.  Assim, uma vez que a prolação desta sentença de forma alguma impede as partes de repactuarem entre si a dívida, muito pelo contrário, recomenda-se que a devedora, se considerar cabível, procure a CEF (na agência ou no órgão central, localizado na Rua das Marrecas, n° 20, Centro - Rio de Janeiro) para tentar um acordo administrativo visando saldar a dívida, diante dos possíveis descontos oferecidos em renegociação pela instituição financeira. Caso a renegociação da dívida não seja viável, em razão da reduzida capacidade de pagamento e do vulto do saldo devedor, restaria a insolvência civil. Confira-se: [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, de modo a reconhecer o crédito da autora no valor de R$ 342.662,92 (trezentos e quarenta e dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), atualizado até 30/11/2017, que deverá ser acrescido, a partir desta data, de correção monetária e juros, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas na forma da lei. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em razões recursais (evento 159/1º grau), o apelante sustenta, em síntese que:  i) informa o falecimento, de modo que a dívida deve ser direcionada ao espólio; ii) trabalhava em um determinado Sindicato, e este sofreu intervenção, momento que foi desligado por justa causa, o que foi descaracterizado no âmbito da Justiça do Trabalho. O salário que recebia mantinha sua subsistência, bem como de sua família; iii) a imposição de eventual multa e juros abusivos é injusta, extrapola o razoável, desproporcional e, por conseguinte, inconstitucional, haja vista que esse tipo de financiamento é concedido com juros menores que os demais tipos por ter o pagamento garantido de forma quase que absoluta; iv) outro ponto importante é o esgotamento das tentativas amigáveis para a composição do litígio, inclusive, antes do falecimento, ocorrido dia 15 de junho de 2022, o Recorrente compareceu a uma agência específica da CEF para tentar um acordo e a CEF propôs o pagamento no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). O Recorrente não tinha o referido valor, consequentemente, não pagou, em seguida faleceu; v) conforme disposto na Lei 14.181/21 há possibilidade de repactuação da dívida, com a convocação do credor do consumidor superendividado para fazer a repactuação da dívida. Inclusive, pode ocorrer a suspensão/extinção da presente ação para obtenção de dilação do prazo para pagamento sem a redução do principal, mas é possível a retirada de todos os encargos. Ao final, requer a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da exigibilidade do crédito cobrado pela instituição financeira.

Conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pelos recorrentes.

No caso dos autos, o apelante alega, de forma genérica, a existência de abusividade e a onerosidade excessiva do contrato, sem discriminar quais as cláusulas impugnadas, tampouco demonstrar a alegada ilicitude. Ademais, a recorrentes não negam a contratação e a inadimplência.

Com efeito, cumpre destacar que não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Neste sentido, confira-se o precedente emanado desta Corte:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATAIVO. JUROS. APELO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta por MOACIR TEIXEIRA, objetivando reforma da sentença proferida nos autos da ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra o apelante, visando à condenação deste ao pagamento de débito oriundo de contrato de crédito rotativo - cheque azul e crédito direto ao consumidor. 2. A sentença julgou o pedido procedente para condenar o réu, ora apelante, ao pagamento de R$ 195.793,88 (cento e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), atualizando-se os valores pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. 3. No que pertine aos juros remuneratórios, tem-se que as normas introduzidas pela Lei Federal nº 4.594/64 derrogaram o limite de 12% ao ano para taxa de juros remuneratórios, prevista no Decreto nº 22.626/33, no que se refere a instituições do sistema financeiro nacional, tal como já dispôs a Súmula nº 596 do STF cujo verbete preceitua que "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." 4. Quanto a legalidade da capitalização de juros ("anatocismo, "juros sobre juros") com periodicidade inferior a 1 (um) ano, ela é admissível em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963 - 17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado da Súmula 539/STJ. 5. Não configura cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, não tendo o apelante se desincumbido de demonstrar que a instituição bancária praticou cobrança abusiva. 6. A perita do juízo, cujo laudo não restou impugnado pela parte recorrente, concluiu que o montante do débito calculado pela apelada, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios alcançam o total de R$ 195.793,88 (cento e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos) que foi o valor da condenação arbitrado pela sentença recorrida. 7. Recurso de apelação improvido. Honorários advocatícios majorados de 105 (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021) (grifos nossos).

 

Por outro ângulo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

Noutro giro, a pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos.

Por outra perspectiva, as planilhas que instruem o feito evidenciam o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida.

Os problemas financeiros invocados pelo contratante, ora apelante, não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual.  Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SFH. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SISTEMA SAC. JUSTIÇA CONTRATUAL. DIREITO MORADIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando o pleito de revisão de contrato de financiamento imobiliário. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de revisão do contrato de financiamento imobiliário objeto da lide.

2. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019.

3. Conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito.

4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

5. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos.

6. Os problemas financeiros invocados pelos recorrentes não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual.

7. A justiça contratual, como postulado imanente aos negócios jurídicos comutativos, exige, no plano de uma de suas vertentes, o equilíbrio dos seus elementos econômicos referentes às prestações e contraprestações, de modo que, em havendo mudanças significativas em suas bases, nas quais foram ajustadas inicialmente suas cláusulas, em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis, revela-se necessária a sua total ou parcial revisão, ou mesmo sua resilição, quando impossível ou extremamente onerosa se mostrar sua execução.

[...]

12. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021) (grifos nossos).

 

Assim sendo, dispensar o recorrente da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021).

Cabe pontuar que a CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial.

Neste sentido, tem-se os precedentes desta Corte Regional:

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ACORDO. IMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade de imposição de renegociação do contrato de mútuo firmado entre as partes.

2. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015421-15.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004814-31.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021.

3. Considerando a ausência de litispendência entre a ação coletiva e a ação individual, inexiste em que se falar em sobrestamento do feito.

4. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), fixados em desfavor da apelante. Precedente: STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017.

5. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012693-58.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022) (grifos nossos).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMPOSIÇÃO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de evidência requerida para admissão do acordo proposto, bem como a retirada da restrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.

2. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019.

3. Uma vez que persiste o débito, cabível ao credor o emprego dos instrumentos jurídicos para recuperação do crédito devido.

4. Não configurados os requisitos autorizadores do art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, quais sejam, as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, imperativa a manutenção da decisão.

5. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015421-15.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.2.2022) (grifos nossos). 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SFH. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SISTEMA SAC. JUSTIÇA CONTRATUAL. DIREITO MORADIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando o pleito de revisão de contrato de financiamento imobiliário. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de revisão do contrato de financiamento imobiliário objeto da lide.

2. Não se pode falar em violação do contraditório ou da ampla defesa por parte do Magistrado sentenciante, uma vez que o mesmo, de forma fundamentada indeferiu a prova de perícia documental requerida pelo apelante, uma vez que a controvérsia dos presentes autos consiste em matéria unicamente jurídica, inexistindo controvérsia fática.

3. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.

4. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito visa a discussão de controvérsia jurídica, de fato a realização da perícia contábil documental mostra-se totalmente despicienda ao deslinde do feito. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021; TRF2, 7ª Turma Especializada, ED 0022576-65.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHAITZER, DJe 23.11.2020.

5. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019.

6. Conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito.

7. Alegações genéricas da existência de cláusulas abusivas e a onerosidade excessiva do contrato, sem discriminar quais as cláusulas impugnadas, tampouco demonstrar a alegada abusividade, fundamentando o pleito unicamente na redução do padrão financeiro.

8. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

9. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos.

10. Os problemas financeiros invocados pelo contratante/apelante não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual.

11. A justiça contratual, como postulado imanente aos negócios jurídicos comutativos, exige, no plano de uma de suas vertentes, o equilíbrio dos seus elementos econômicos referentes às prestações e contraprestações, de modo que, em havendo mudanças significativas em suas bases, nas quais foram ajustadas inicialmente suas cláusulas, em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis, revela-se necessária a sua total ou parcial revisão, ou mesmo sua resilição, quando impossível ou extremamente onerosa se mostrar sua execução.

12. O princípio da dignidade humana e o direito social à moradia não podem ser levianamente interpretados como cláusulas de chancela ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destinam, uma vez que o sistema atende a um conjunto de cidadãos que não se esgota na pessoa da apelante, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção.

13. Dispensar a recorrente da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em grave violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor fiduciário não pode ser abonada pelo Poder Judiciário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021.

14. Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.

15. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

16. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004814-31.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021) (grifos nossos).

 

Diante desse cenário, tem-se que regular a dívida cobrada pela instituição financeira.

Em conclusão, deve ser mantida integralmente a sentença.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001461328v2 e do código CRC bb423602.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/06/2023, às 13:30:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:24:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001461329
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0230815-31.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. EXTRATOS FINANCEIROS. EXGIBILIDADE CRÉDITO. TEORIA IMPREVISÃO. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o demandado ao pagamento da importância de R$ 342.662,92 (trezentos e quarenta e dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), atualizado até 30/11/2017, que deverá ser acrescido, a partir desta data, de correção monetária e juros, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

2. Conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pelos recorrentes.

3. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021.

4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

5. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos.

6. As planilhas que instruem o feito evidenciam o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida.

7. Os problemas financeiros invocados pelo contratante, ora apelante, não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021.

8. Dispensar o recorrente da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor fiduciário não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021.

9. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012693-58.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015421-15.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004814-31.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021.

10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

11.  Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001461329v3 e do código CRC 93aef5ed.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/06/2023, às 19:38:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:24:23.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2023

Apelação Cível Nº 0230815-31.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/06/2023, na sequência 111, disponibilizada no DE de 22/05/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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