Apelação Cível Nº 5009966-72.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS () em face da sentença () pela qual A MM. Juíza Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, Dra. Enara de Oliveira Olímpio Ramos Pinto, julgou procedente o pedido em ação proposta por S. B. C. objetivando o reconhecimento de tempo de atividade supostamente exercida em condições prejudiciais à saúde no período de 27/09/2014 a 08/08/2018, com a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, em 24/08/2018; bem como ao pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente.. A r. sentença reconheceu como especial o período pleiteado e, somando-os aos demais períodos especiais incontroversos - 05/08/1986 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 25/06/2012 e 26/06/2012 a 26/09/2014, condenou a autarquia apelante a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a DER; bem como ao pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora, de acordo com o art. 1º-F da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e corrigidas monetariamente pelo INPC. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Concedida tutela de urgência.
A I. Magistrada não submeteu a sentença à remessa oficial.
Em suas razões o INSS arguiu, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação. No mérito, requer a reforma integral da sentença sustentando que (i) o PPP apresentado não aplica a metodologia técnica para aferição do agente nocivo ruído definida na Norma de Higiene Ocupacional-NHO-01 da FUNDACENTRO, que exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN), não mensurando adequadamente a exposição habitual, permanente não ocasional nem intermitente a níveis de ruído considerados nocivos; (ii) o efetivo fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual afasta, por completo, a especialidade do trabalho; (iii) a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/98.
Contrarrazões do autor ().
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda com fundamento no art. 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 29/5/2023, às 19:9:4