Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009966-72.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (evento 27, DOC1) em face da sentença (evento 20, DOC1) pela qual A MM. Juíza Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, Dra. Enara de Oliveira Olímpio Ramos Pinto, julgou procedente o pedido em ação proposta por S. B. C. objetivando o reconhecimento de tempo de atividade supostamente exercida em condições prejudiciais à saúde no período de 27/09/2014 a 08/08/2018, com a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, em 24/08/2018; bem como ao pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente.. A r. sentença reconheceu como especial o período pleiteado e, somando-os aos demais períodos especiais incontroversos - 05/08/1986 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 25/06/2012 e 26/06/2012 a 26/09/2014, condenou a autarquia apelante a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a DER; bem como ao pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora, de acordo com o art. 1º-F da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e corrigidas monetariamente pelo INPC. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Concedida tutela de urgência.

A I. Magistrada não submeteu a sentença à remessa oficial.

Em suas razões o INSS arguiu, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação. No mérito, requer a reforma integral da sentença sustentando que (i) o PPP apresentado não aplica a metodologia técnica para aferição do agente nocivo ruído definida na Norma de Higiene Ocupacional-NHO-01 da FUNDACENTRO, que exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN), não mensurando adequadamente a exposição habitual, permanente não ocasional nem intermitente a níveis de ruído considerados nocivos; (ii) o efetivo fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual afasta, por completo, a especialidade do trabalho; (iii) a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/98.

Contrarrazões do autor (evento 38, DOC1).

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda com fundamento no art. 178 do CPC (evento 6, DOC1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009966-72.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

A hipótese é de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral em ação objetivando o reconhecimento de tempo de atividade supostamente exercida em condições prejudiciais à saúde no período de 27/09/2014 a 08/08/2018, com a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, em 24/08/2018; bem como ao pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente. A r. sentença reconheceu como especial o período pleiteado e, somando-os aos demais períodos especiais incontroversos - 05/08/1986 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 25/06/2012 e 26/06/2012 a 26/09/2014, condenou a autarquia apelante a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a DER; bem como ao pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora, de acordo com o art. 1º-F da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e corrigidas monetariamente pelo INPC. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Concedida tutela de urgência.

Em suas razões o INSS arguiu, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação. No mérito, requer a reforma integral da sentença sustentando que (i) o PPP apresentado não aplica a metodologia técnica para aferição do agente nocivo ruído definida na Norma de Higiene Ocupacional-NHO-01 da FUNDACENTRO, que exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN), não mensurando adequadamente a exposição habitual, permanente não ocasional nem intermitente a níveis de ruído considerados nocivos; (ii) o efetivo fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual afasta, por completo, a especialidade do trabalho; (iii) a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/98.

No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada e decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, é o que ocorre no caso presente.

Destarte não se vislumbra na r. sentença a nulidade arguída.

De início, torna-se importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado.

Nesse sentido, é o entendimento do STJ:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DOTEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. DIREITO ADQUIRIDO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A LEI N.9.032/1995. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA111/STJ.1. O direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido (REsp n. 354.737/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/12/2008).2. É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, antes da edição da Lei n. 9.032/1995, em face apenas do enquadramento na categoria profissional.3. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111/STJ).4. Ação rescisória procedente."

(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013)

Assim, até o advento da Lei 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial.

Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para efeito de comprovação da exposição a agente nocivo, o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97, constitui documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade submetida a agentes nocivos, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Ressalte-se que no pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o eg. STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário.

Como as informações anotadas no PPP são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impondo, nesse caso, a contraprova, sendo certo, contudo, que o ônus recairá sobre o réu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373,II, do CPC/2015.

Importante lembrar que no caso dos agentes nocivos “ruído” e “calor” a prova técnica sempre se faz necessária, pois demanda medição de graus previstos nas normas regulamentadoras; não obstante, é inexigível a apresentação de histogramas em edições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.

Registre-se que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: Superior a 80 decibéis na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior a 90 decibéis a partir de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97, e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 – Proc. nº 200600051653/SP – Quinta Turma, Laurita Vaz, DJ de 08/05/2006).

Outrossim, o uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual) não pode servir de fundamento para o indeferimento do pleito de conversão de períodos laborados em condições especiais, quando a prestação laboral se der com sujeição ao agente nocivo ruído.

Esta foi uma das teses decididas pelo eg. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, publicada no dia 04/12/2014, nos seguintes termos: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

Compulsando os autos verifica-se Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa CHOCOLATES GAROTO S.A., devidamente assinado pelo representante legal da empresa e com indicação de responsáveis pelos registros ambientais, informa que o autor exerceu a função de “Operador III” com exposição ao fator de risco “ruído” em intensidade de 91,0 dB(A) entre 01/01/2010 a 15/03/2016 e de 88,6 dB(A) de 16/03/2016 até 08/08/2018 – data da emissão do documento. (evento 1, DOC13).

Registre-se que a intensidade do agente nocivo, em ambos os períodos, revela-se superior ao limite legal – 85 decibéis, de acordo com o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, como visto acima.

Em relação à aplicação da metodologia correta para a medição do ruído, não se desconhece o entendimento da TNU firmado no Tema 174 da TNU – Turma Nacional de Uniformização consagrou a seguinte tese: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

Todavia, é possível o reconhecimento da especialidade, admitindo-se a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria, relativamente ao registro de exposição do autor a nível de intensidade sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando não há impugnação específica da autarquia, mediante demonstração de erro na medição, em virtude do método aplicado

O próprio INSS, na Resolução nº. 16/2019, com base em acórdão publicado na data de 28/06/2019, em pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito administrativo, através de suas Câmaras de Julgamento, decidiu que a exigência de ruído a partir de 01/01/2004, em NEN, não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem a exposição ao ruído por meio de dosimetria, como no caso dos autos (evento 1, DOC13). Nesse sentido, a referida ementa em destaque:

“ATIVIDADE ESPECIAL - A exigência do ruído em NEN não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria, seja da NHO-01 ou da NR-15, vedada a utilização de técnica de medição de ruído de forma pontual.

“EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Divergência jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento no que tange conversão de tempo de atividade especial. Exposição ao agente nocivo ruído com a observância da técnica de apuração pela NHO-01 da Fundacentro. Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc. II do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS n° 116/2017. Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 63 do mesmo Regimento. A exigência do ruído em NEN, a partir de 01/01/2004, não é estritamente obrigatória podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria. Precedentes do Conselho Pleno. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Necessidade de revisão de ofício do acórdão impugnado na forma do § 12 do art. 63 do Regimento Interno do CRSS”.

Quanto à habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos cumpre dizer que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.)

Quanto à alegação da autarquia previdenciária sobre a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum, destaque-se que a 5ª Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1010028/RN, publicado no DJE de 07/04/2008, posicionou-se no sentido de que “com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998”.

Tal entendimento foi consagrado na Súmula 50 da TNU – Turma Nacional de Uniformização, publicada em 15/03/2012, in verbis: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.”

Portanto, nesses pontos, sem razão à autarquia apelante.

Importante salientar que honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ ((AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018); desse modo, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual devido pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC; observando-se em seu cálculo o teor da Súmula 111 do STJ.

Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, consoante o § 4º, II do art. 85 do CPC.

Firmadas tais considerações, modifica-se a r. sentença de ofício, tão somente, para determinar a fixação da verba honorária por ocasião da liquidação do julgado, nops termos da fundamentação acima.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

Voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001461145v3 e do código CRC fe7e8717.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009966-72.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL - APELAÇÃO DO INSS – PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADA – EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. EPI EFICAZ. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES TÉCNICA DE MEDIÇÃO. RECONHECIMENTO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DO AGENTE NOCIVO. TEMA 174 da TNU – CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO. ART. 85, § 4º, II, CPC – HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1. A hipótese é de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral em ação objetivando o reconhecimento de tempo de atividade supostamente exercida em condições prejudiciais à saúde no período de 27/09/2014 a 08/08/2018, com a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, em 24/08/2018; bem como ao pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente. A r. sentença reconheceu como especial o período pleiteado e, somando-os aos demais períodos especiais incontroversos - 05/08/1986 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 25/06/2012 e 26/06/2012 a 26/09/2014, condenou a autarquia apelante a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a DER; bem como ao pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora, de acordo com o art. 1º-F da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e corrigidas monetariamente pelo INPC. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Concedida tutela de urgência.

2. Em suas razões o INSS arguiu, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação. No mérito, requer a reforma integral da sentença sustentando que (i) o PPP apresentado não aplica a metodologia técnica para aferição do agente nocivo ruído definida na Norma de Higiene Ocupacional-NHO-01 da FUNDACENTRO, que exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN), não mensurando adequadamente a exposição habitual, permanente não ocasional nem intermitente a níveis de ruído considerados nocivos; (ii) o efetivo fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual afasta, por completo, a especialidade do trabalho; (iii) a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/98.

3. No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada e decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, é o que ocorre no caso presente.

4. O reconhecimento de tempo de serviço especial, consoante orientação jurisprudencial, se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado.

5. Compulsando os autos verifica-se Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa CHOCOLATES GAROTO S.A., devidamente assinado pelo representante legal da empresa e com indicação de responsáveis pelos registros ambientais, informa que o autor exerceu a função de “Operador III” com exposição ao fator de risco “ruído” em intensidade de 91,0 dB(A) entre 01/01/2010 a 15/03/2016 e de 88,6 dB(A) de 16/03/2016 até 08/08/2018 – data da emissão do documento. (evento 1, DOC13). Registre-se que a intensidade do agente nocivo, em ambos os períodos, revela-se superior ao limite legal – 85 decibéis, de acordo com o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, como visto acima.

6. O uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual) não pode servir de fundamento para o indeferimento do pleito de conversão de períodos laborados em condições especiais, quando a prestação laboral se der com sujeição ao agente nocivo ruído. Precedentes.

7. Em relação à aplicação da metodologia correta para a medição do ruído, não se desconhece o entendimento da TNU firmado no Tema 174 da TNU – Turma Nacional de Uniformização consagrou a seguinte tese: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico(LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Todavia, é possível o reconhecimento da especialidade, admitindo-se a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria, relativamente ao registro de exposição do autor a nível de intensidade sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando não há impugnação específica da autarquia, mediante demonstração de erro na medição, em virtude do método aplicado O próprio INSS, na Resolução nº. 16/2019, com base em acórdão publicado na data de 28/06/2019, em pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito administrativo, através de suas Câmaras de Julgamento, decidiu que a exigência de ruído a partir de 01/01/2004, em NEN, não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem a exposição ao ruído por meio de dosimetria, como no caso dos autos (evento 1, DOC13).

8. Quanto à conversão de tempo especial em comum, destaque-se que a 5ª Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1010028/RN, publicado no DJE de 07/04/2008, posicionou-se no sentido de que “com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998”. Tal entendimento foi consagrado na Súmula 50 da TNU – Turma Nacional de Uniformização, publicada em 15/03/2012, in verbis: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.”

9. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual de honorários advocatícios devido pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC; observado em seu cálculo o teor da Súmula 111 do STJ.

10. Ante a sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, consoante o § 4º, II do art. 85 do CPC.

11. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001461146v4 e do código CRC 0ac5542d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5009966-72.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 182, disponibilizada no DE de 25/05/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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