Apelação Cível Nº 5010154-85.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar apelação interposta por A. M. (Evento 32, JFRJ) contra os termos da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 27, JFRJ), nos autos da ação monitória n.º 5010154-85.2021.4.02.5101, que rejeitou os embargos monitórios pelos quais objetivava a improcedência da ação monitória que lhe move a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Em suas razões recursais, alegou o apelante em síntese que a “atividade bancária encontra-se no âmbito do CDC, seja por força do que dispõe o art. 2o (a atividade bancária é um serviço), seja por aplicação da regra extensiva do art. 29 (o CDC regula as relações das pessoas expostas às práticas comerciais nele previstas)” e que “as alegações do recorrente que teve o seu direito de efetuar os pagamentos dos empréstimos cerceados em razão do encerramento de sua conta corrente, de forma unilateral, pela recorrida, merecem acolhidas” destacando que “A proibição da purga da mora é causa certa de danos decorrentes da inadimplência, de ordem patrimonial e moral.”
Aduziu que a “O recorrente, por motivo desconhecido e não comunicado pela recorrida, teve a sua conta corrente encerrada sem qualquer explicação, o que impediu o recorrente de fazer depósitos e movimentar a sua conta, assim como realizar pagamentos de empréstimos que vinham sendo efetuados em dia” e que “não foi dado ao recorrente a oportunidade de negociar à sua dívida com a recorrida, que de maneira arbitrária encerrou a conta corrente do recorrente, prejudicando ainda mais o recorrente, que vinha pagando em dia os empréstimos, durante anos conforme os extratos em anexo que confirmam o alegado.”
Acrescentou que “discorda e contesta o quantum debeatur, por serem exagerados e completamente fora da realidade, juros elevados calculados sobre valores que não expressavam a conta corrente do recorrente” e que “não possui condições de pagar o valor exorbitante e abusivo cobrado pela recorrida, como também sua renda estar completamente comprometida com as despesas para à sua sobrevivência e de sua esposa, que não possui renda.”
Afirmou que “não há o que negar a existência da capitalização dos juros (anatocismo, cobrança de juros sobre juros) na cobrança do débito: “É proibido contar juros dos juros” (art. 4o do Decreto no 22.626; Súmula 121/STF, que continua sendo aplicada pelo STJ), confirmado pelo julgamento proferido no REsp. no 293.778/ RS, 4a Turma, julgado em 29.5.2001” e que “O quantum debeatur deveria ser apurado por meio de perícia técnica, eis que, apesar de anexada planilha de débito, esta não corresponde a realidade dos fatos, contendo cobrança de juros sobre juros (anatocismo), correção monetária além do permitido por lei, aplicando-se, portanto a Lei da Usura, ou seja, no Decreto n.º 22.626, de 07 de abril de 1933.”
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 39, JFRJ).
A seguir, vieram os autos remetidos a esta Corte e, tendo sido aberta vista dos mesmos ao Ministério Público Federal, o Parquet opinou pelo desprovimento do presente recurso (Evento 6).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Compulsando os autos, constata-se que a Caixa Econômica Federal propôs ação monitória em face de A. M., objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 60.785,84 (sessenta mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 17.2.2021, originário de utilização de limite de cheque especial previsto em Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física (Evento 1, CONTR17 e CONTR18), de Crédito Direto Caixa (Evento 1, CONTR19) e de Serviços dos Cartões de Crédito Caixa (Evento 1, OUT36).
Inicialmente, cabe esclarecer que o Embargante está sendo executada por uma dívida decorrente de utilização limite de cheque especial, de crédito direto (modalidade de empréstimo) e de utilização de limite de cartão de crédito, em virtude de contrato celebrado que foi acostado aos autos, juntamente com os extratos da conta no aludido período e planilha de evolução da dívida após a consolidação do crédito em atraso, quando houve a incidência de encargos variáveis entre 4,1 e 5,5% ao mês, com capitalização mensal e multa de 2%. Logo estão presentes nos autos todos os elementos possíveis e necessários à defesa do devedor, quais sejam, os limites utilizados, as datas em que foram utilizados, a taxa de juros inicialmente contratada e os valores posteriormente debitados a título de juros, a data do vencimento da dívida e os encargos então incidentes, não havendo que se falar, assim, em cerceamento de defesa ou em carência de ação.
Cumpre igualmente, afastar a alegação de cerceamento de defesa, ao argumento de que não houve produção de prova pericial para apurar a existência de cláusulas abusivas no contrato objeto da ação, uma vez que se trata de matéria eminentemente de direito.
Quanto à capitalização de juros, consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista a previsão, nos contratos bancários, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, entendimento este consolidado no Enunciado da Súmula n. 541 do STJ (Dje 15/06/2015), segundo o qual “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Por outro lado, quanto ao percentual de juros remuneratórios, cabe ressaltar que, com a edição da Súmula Vinculante nº 07 – “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” –, resta afastada a pretensão de limitação da taxa contratual de juros aos ditos 12% (doze por cento) ao ano.
Ainda no que tange aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art.543-C do CPC, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.03.2009, assentou a seguinte orientação:
“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”
No voto proferido pela Relatora, no julgamento do supracitado REsp nº 1061530/RS, restou consignado que, para a configuração de uma situação excepcional seriam necessários dois requisitos, quais sejam,“(i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003)”, sendo certo “ que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores” (REsp 915.572RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008), sendo certo que, no caso em exame, a parte Ré não logrou comprovar cabalmente que a hipótese esteja enquadrada em situação excepcional que justifique a revisão, pelo Judiciário, das taxas de juros remuneratórios praticadas pela CEF, quais sejam, de 4,1% a.m a 5,5% a.m.
No que tange à comissão de permanência e encargos por inadimplência, o Superior Tribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art.543-C do CPC, no julgamento do RESp nº 1.058.114/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, Relator p/Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2010, fixou várias diretrizes para os contratos bancários, dentre elas as de que “Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida” e “A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC”.
Nos votos que integraram o julgamento do supracitado REsp nº 1.058.114/RS, o REsp nº 834.968 (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 07/05/2007, p. 273) foi bastante mencionado, sobretudo em lembrança ao entendimento de que vencido o empréstimo bancário, o mutuário permanece vinculado a obrigação de remunerar o capital emprestado mediante os juros contratados, respondendo ainda pelos juros de mora e multa até 2%, quando ajustada.
Em outro julgado, o eminente Relator ressaltou que “A prática bancária denominou de comissão de permanência as obrigações exigíveis do mutuário após o vencimento do empréstimo, mas, dependendo do contrato, a expressão pode designar ora os juros remuneratórios simplesmente, ora os juros remuneratórios + os juros moratórios, ora, finalmente, os juros remuneratórios + os juros moratórios + a multa contratual; para efeitos práticos, seja qual for o rótulo que se lhes dê, após o vencimento do débito são exigíveis, cumulativamente, os juros remuneratórios (para manter a base econômica do negócio), os juros de mora (para desestimular a demora no cumprimento da obrigação) e a multa contratual (para punir o inadimplemento)” (REsp 787454/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 13/03/2006, p. 177).
É precisamente esta a situação dos autos, na qual a CEF atualizou a dívida, com a incidência de um encargo variável entre 4,1 e 5,5% ao mês, com capitalização mensal e multa de 2%. após o vencimento antecipado, acrescido de multa de 2%, estando tais encargos dentro dos limites adotados pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbrando qualquer abusividade ou irregularidade, de sorte as alegação genéricas de que o contrato merece revisão por conter cláusulas abusivas, prevendo juros exorbitantes que culminam em “vantagem excessiva” para a instituição financeira e onerosidade excessiva para o consumidor, são insuficientes para afastar a cobrança.
Cabe ressaltar, ainda, que a faculdade de negociar está adstrita às partes, sendo vedado ao Poder Judiciário impor a realização de acordo, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, não merecendo amparo, portanto, o pedido de renegociação formulado pelo Embargante, quadro este que não se altera com alegação de que o devedor “não possui condições de pagar o valor exorbitante e abusivo cobrado pela recorrida, como também sua renda estar completamente comprometida com as despesas para à sua sobrevivência e de sua esposa, que não possui renda.”.
Por fim, cumpre observar que não há como dissentir do Magistrado a quo quando afirma na sentença ora recorrida que “Quanto ao suposto encerramento da conta, ainda que tenha ocorrido, o que o embargante não comprova, cabe ao devedor efetuar o pagamento da dívida pelos métodos disponíveis na instituição financeira. Assim, se não havia possibilidade de débito em conta, deveria o executado ter efetuado o pagamento por outros meios, como por exemplo boleto bancário.”
Considerando o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios a que foi condenado o ora apelante em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001461138v3 e do código CRC ea068386.
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Data e Hora: 27/7/2023, às 19:30:50