Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000617-71.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. F. em face da r. decisão de evento 49 da origem, que reconheceu a ilegitimidade passiva do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, declinando da competência para a Justiça Estadual e a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Justiça Estadual da Comarca da Capital (Vitória/ES), além de condenar o Agravante em honorários advocatícios em favor do DNIT, fixados em 10% do valor da causa no Processo 5004186-49.2022.4.02.5001.

Como razões de seu recurso, o Agravante aduz que reside e trabalha no interior do estado do Espírito Santo, mais precisamente em Santa Maria de Jetibá, não sendo possível, portanto a distribuição dos presentes autos na Comarca da Capital (Vitória). Além disso, argumenta que sua condição financeira não permite que arque com os honorários sucumbenciais sem que prejudique seu sustento e de sua família.

Requer o Agravante, em síntese,  (i) que seja isento do pagamento dos honorários sucumbenciais, com o reconhecimento da gratuidade da Justiça e (ii) que seja reformada a decisão para que a presente ação seja remetida para distribuição na Justiça Estadual da Comarca da Santa Maria de Jetibá, para que o feito prossiga em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES e de A. J.. 

Contrarrazões apresentadas pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT no evento 9, em que pugna pelo desprovimento do recurso.

  É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001463359v5 e do código CRC de345964.

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Documento:20001463360
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Agravo de Instrumento Nº 5000617-71.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade e procedibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.

Como visto, insurge-se o Agravante contra a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Justiça Estadual da Comarca da Capital (Vitória/ES), pugnando pelo envio à distribuição na Justiça Estadual da Comarca da Santa Maria de Jetibá. Além disso, pede a concessão do benefício da gratuidade de Justiça para isentá-lo do pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do DNIT.

Assiste razão ao Agravante.

O Agravante reside em Santa Maria de Jetibá, conforme alegado na inicial e de acordo com o comprovante de residência nos autos de origem (Evento 1, anexo 5). Esclarece nas razões do presente agravo que a ação havia sido proposta perante a Justiça Federal de Vitória, única e exclusivamente pelo fato do DNIT estar no polo passivo até então.

Dessa feita, a remessa dos autos à Justiça Estadual em razão da exclusão do DNIT deverá observar a competência territorial, de modo a satisfazer a inteligência do disposto no parágrafo único do art. 52, CPC, haja vista a natureza de autarquia estadual do DETRAN/ES. 

Quanto à gratuidade de Justiça, o Agravante traz em anexo ao presente recurso a declaração de pobreza assinada, em que afirma não ter condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Como sabido, a referida declaração, quando formulada por pessoa natural, possui presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, CPC. 

 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Não obstante, o Agravante comprova, ainda, que não recolhe Imposto de Renda, demonstrando que tem, em sua atividade de produtor rural autônomo, rendimento inferior à faixa de tributação do Imposto de Renda. Reputam-se, assim, preenchidos os requisitos à concessão do benefício. 

Posto isso, necessária a reforma da r. decisão a fim de conceder a gratuidade da justiça pleiteada pelo ora Agravante. 

Em decorrência da benesse concedida, embora não se afaste a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, atraída a incidência da regra constante do art. 98, §3º CPC.

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Dessa forma, fica suspensa a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais imposta na r. decisão agravada, sem prejuízo que, no prazo de 5 (cinco) anos, o credor demonstre a modificação no estado de hipossuficiente do Agravante. 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao presente Agravo de Instrumento interposto por L. F., nos termos da fundamentação explicitada.



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Documento:20001463361
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Agravo de Instrumento Nº 5000617-71.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE AUTARQUIA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. A remessa dos autos à Justiça Estadual em razão da exclusão do DNIT deverá observar a competência territorial, de modo a satisfazer a inteligência do disposto no parágrafo único do art. 52, CPC, haja vista a natureza de autarquia estadual do DETRAN/ES.

2. A declaração de pobreza assinada pelo Agravante possui presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, CPC. Não obstante, comprovado que aufere rendimento em faixa de isenção do imposto de renda. Posto, preenchido os requisitos à concessão do benefício da gratuidade da justiça. 

3. Em decorrência da benesse concedida, embora não se afaste a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, atraída a incidência da regra constante do art. 98, §3º CPC.

4. Suspensa a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais imposta na r. decisão agravada, sem prejuízo que, no prazo de 5 (cinco) anos, o credor demonstre a modificação no estado de hipossuficiente do Agravante. 

5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao presente Agravo de Instrumento interposto por L. F., nos termos da fundamentação explicitada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001463361v5 e do código CRC 7e5f008e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000617-71.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/06/2023, na sequência 164, disponibilizada no DE de 29/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR L. F., NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO EXPLICITADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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