Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004525-39.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE em face de M. M. L. E. S., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 139), assim vertida:

 

"Trata-se de pedido de liquidação de sentença apresentado por MARIA GLÓRIA DELAMARE LARROSA E OUTROS em face da FUNDAÇÂO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, visando ao recebimento dos consectários financeiros decorrentes de julgado proferido em ação coletiva.

Impugnação da parte ré no evento 56.

A Contadoria do Juízo elaborou cálculos nos eventos 91, 105 e 126, com os quais concordaram as partes (eventos 100, 101, 115, 120, 135 e 137).

Decido.

Inicialmente, não há que se falar em inexigibilidade do título executivo judicial. O IBGE, ao argumento de afronta à súmula vinculante n.º 20 do STF, quer rediscutir através da presente impugnação o mérito já decidido nos autos do mandado de segurança coletivo. A impugnação ostenta natureza específica e restritiva, exigindo que o seu campo de cognição necessariamente se limite às causas dos incisos do art. 535 do CPC, os quais não trazem possibilidade de ampla discussão meritória. Daí, ser inviável a ressurreição desse tema, agora, já no momento de satisfação do julgado. Leia-se a ementa abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZO COMPETENTE. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS ASSOCIAÇÕES. ART. 5º, XXI e LXX, CRFB/88. ART. 21, CAPUT, LEI Nº 12.016/09. NÃO CONFIGURADA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA MATERIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O título executivo judicial é originário do mandado de segurança coletivo 2009.51.01.002254-6, proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAIBGE, o qual concedeu a segurança pleiteada para determinar que o IBGE promova o pagamento aos substituídos da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006. [...] 5. Rejeitada a alegação de inexigível do título executivo judicial. Coisa julgada material. Afigura-se inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no RESP 1435.543- PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014. 6. Apelação não provida.

(TRF. 2ª Região. 5ª Turma Especializada. AC 0503328-47.2016.4.02.5101. Relator Ricardo Perlingeiro. DJe: 26/09/2016)

Também não importa a data da aposentadoria ou início da pensão dos impugnados. Por se tratar de mandado de segurança coletivo, reconheceu-se o direito à paridade, no tocante à GDIBGE, para todo o grupo vinculado à atuação da associação impetrante do writ. Desde que observado o prazo prescricional para a execução individual, todos os servidores do IBGE que vierem a se tornar aposentados, passando a compor a categoria mencionada no título executivo judicial, serão alcançados pelos limites subjetivos da coisa julgada ali formada e, por isso, terão igualmente o direito à extensão da gratificação.

Aplica-se, ao caso, o entendimento segundo o qual a coisa julgada alcança todos os associados, independentemente da data da associação, uma vez que a sentença coletiva não restringiu expressamente seus limites subjetivos, em atenção do pedido inicial.

Nesse sentido, a ementa de acórdão a seguir transcrita:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO DA DECISÃO, PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA, AOS PARTICIPANTES E/OU ASSISTIDOS QUE NÃO SÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO, AO FUNDAMENTO DE ISONOMIA. DESCABIMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E RELAÇÃO ESTATUTÁRIA E/OU CELETISTA. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, QUE NÃO SE COMUNICAM. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO A JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA, POR ASSOCIAÇÃO QUE TEM POR FIM INSTITUCIONAL APENAS A DEFESA DE SERVIDORES PÚBLICOS, PARA DISCUSSÃO CONCERNENTE EXCLUSIVAMENTE À RELAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. CONTUDO, EM VISTA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, CABE OBSERVÂNCIA AO QUE FORA DECIDIDO, EM DECISÃO SOB O MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL, FIXANDO OS SEUS LIMITES SUBJETIVOS. AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO EM FACE DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, XXI, DA CF, CONFERIDA PELO PLENÁRIO DO STF, EM DECISÃO COM REPERCUSSÃO GERAL, NÃO CARACTERIZA - À EXCEÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - A ATUAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO COMO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, MAS COMO REPRESENTAÇÃO, EM QUE É DEFENDIDO O DIREITO DE OUTREM (DOS ASSOCIADOS), NÃO EM NOME PRÓPRIO DA ENTIDADE. 1. Na ação prévia de conhecimento, houve inequívoca limitação aos associados da autora que os representou naquela lide, definindo o campo subjetivo. Ademais, o próprio acórdão recorrido reconhece que, na verdade, não está cumprindo a coisa julgada, mas sim estendendo à autora o decidido na sentença coletiva, ao fundamento de que "todos aqueles que se encontrarem em situação análoga devem ser beneficiados pela procedência da lide, na medida em que foi declarado irregular o ato normativo expedido pela ré/apelada, sob pena de se criarem situações jurídicas diversas dentro da mesma classe de funcionários públicos". 2. No entanto, é descabida a intervenção do Judiciário na relação contratual de previdência privada complementar para, em execução de sentença, ao fundamento de isonomia, estender benefícios advindos de decisão prolatada em ação que não contempla a exequente. 3. De fato, como o fim institucional da associação limita-se à defesa dos interesses dos servidores do INSS, é bem de ver que o agir da associação decorre de interesse jurídico que ela tenha na demanda e que, por óbvio, não se confunde com o "interesse pessoal" que a associação ou representados (afiliados à associação) possam ter. Com efeito, em vista da previsão contida no estatuto da associação que manejou a ação coletiva, o entendimento que ora prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, atribuindo às associações poder de substituição dos componentes da categoria que representa, não se amolda ao caso, pois há "total autonomia entre o contrato de trabalho celebrado pelo empregado com o empregador em relação ao contrato de previdência privada estipulado entre o participante e a entidade de previdência privada instituída pelo patrocinador. São relações contratuais que não se comunicam". (DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de direito previdenciário. São Paulo: Método, 2008, p. 630-632). 4. Ademais, não se desconhece que prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que, indistintamente, os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-as para a propositura individual da execução de sentença. 5. No entanto, não pode ser ignorado que, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, sob o regime do artigo 543-B do CPC, o Plenário do STF proferiu decisão, com repercussão geral, perfilhando entendimento acerca da exegese do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, em que fez distinção entre a representação, conferida pelo mencionado dispositivo às associações, da substituição processual dos sindicatos. 6. Com efeito, à luz da interpretação do art. 5º, XXI, da CF, conferida por seu intérprete Maior, não caracterizando a atuação de associação como substituição processual - à exceção do mandado de segurança coletivo -, mas como representação, em que é defendido o direito de outrem (dos associados), não em nome próprio da entidade, não há como reconhecer a possibilidade de execução da sentença coletiva por membro da coletividade do plano de benefícios de previdência privada que nem sequer foi filiado à associação autora da ação coletiva. 7. Recurso especial provido." (STJ, 4ª Turma, RESP 1374678, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 04/08/2015)

Convém destacar, ainda, que a Lei 12.016/09, posterior à MP 2180-35/01, regulou a questão da eficácia subjetiva da sentença mandamental, sem instituir a limitação territorial advogada pelo IBGE; ademais, a dita limitação não pode dar-se quando a autoridade coatora detenha atribuições fora da competência territorial do órgão prolator da sentença, sob pena de obstrução do acesso à Justiça.

No mais, a Contadoria do Juízo elaborou cálculos nos eventos 91, 105 e 126, com os quais concordaram as partes (eventos 100, 101, 115, 120, 135 e 137).

Assim, considerando que não há mais controvérsia, resta ao Juízo acolher tais cálculos.

Por todo o exposto, DOU POR ENCERRADA A FASE DE LIQUIDAÇÃO e, por consequência, HOMOLOGO os valores calculados pela Contadoria Judicial nos eventos 91, 105 e 126.

Custas e honorários advocatícios pelo réu que fixo em 10% do valor total homologado, nos termos do inciso I do §3º do art. 85 do CPC, tendo em vista tratar-se de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva.

Oportunamente, intime-se o réu para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC/15, atentando-se ao fato que as questões já apreciadas neste decisum não poderão ser objeto de rediscussão; bem como para que se manifeste acerca do pedido de desistência do evento 44.

Havendo impugnação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias e venha concluso para decisão.

Decorrido o prazo conferido ao réu sem impugnação, proceda-se ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão, com o destaque dos honorários contratuais.

Atendido, intimem-se as partes e os patronos do relatório de conferência dos requisitórios retro no prazo de 10 dias.

Não havendo impugnação, encaminhem-me os autos para o envio do(s) requisitório(s).

Dê-se ciência à parte autora e ao patrono de que os requisitórios expedidos foram enviados e serão depositados na instituição bancária informada no sítio do TRF da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br - consulta – precatórios – pesquisa ao público).

Não há necessidade de alvará para o saque, bastando os beneficiários se dirigirem a uma das agências autorizadas do banco depositário com a cópia do extrato de pagamento obtido no sítio acima mencionado, documento de identidade, CPF/CNPJ e comprovante de residência.

Após, determino seja suspenso o presente feito.

Realizado o pagamento, venham conclusos para sentença de extinção."

 

Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitado no Evento 159 dos autos originários:

 

"Cuida-se de embargos de declaração (evento 145) em face da decisão do evento 139, a fim de corrigir as supostas falhas apontadas.

Contrarrazões no evento 155.

Relatei. Decido.

O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869/73), assentou que “os embargos de declaração,conforme dispõe o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando como via adequada à mera rediscussão do quanto foi decidido" (STJ EDecl no MS 13695, 3ª Seção, Ministro OG FERNANDES, DJe 24/06/2013).

A matéria se encontra atualmente regrada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Acerca da omissão, para fins de oposição dos embargos de declaração, o parágrafo único do referido dispositivo estabelece o seguinte:

Art. 1.022. (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Portanto, “a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).

Por sua vez, “a obscuridade corresponde à falta de clareza do texto, somente ficando caracterizada quando, por qualquer motivo, haja prejuízo da compreensão da decisão judicial” (STJ-EDecl no AgRg no REsp nº 1351934, 2ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 12/06/2015).

Outrossim, “a contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013), “e não aquela que ocorre entre a decisão e as provas dos autos" (STJ-REsp 1353296, 2ª Turma, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 17/12/2012). “Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova” (STJ-AgRg no REsp n. 1189309, 1ª Turma, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 05/12/2013).

Ademais, o inconformismo apresentado nos embargos não deve ser combatido por meio do presente instrumento recursal, tendo em vista que o caráter infringente dos embargos de declaração somente é possível como decorrência lógica e natural do provimento, sendo assim, o pleito modificativo não pode ser objeto do recurso. Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. LINHA PREAMAR. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE. RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide.

2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais.

3. O acórdão embargado consignou que à ausência de cópia das iniciais dos executivos, impossível aferir-se a tríplice identidade entre as ações, apta a caracterizar a litispendência, que, de todo modo, dar-se-ia apenas em relação a anulatória e os embargos, e nunca entre anulatória e executivos fiscais, ante a inequívoca incongruência entre seus pedidos e causas de pedir. A eventual relação entre a anulatória e a execução é de conexão.

4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante.

 5. Embargos de declaração desprovidos.

(AC 201051015163353, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 07/01/2015. grifei)

Na espécie, observa-se que os vícios aduzidos pelo recorrente não se amoldam aos conceitos de omissão, obscuridade e contradição, para efeito de oposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria.

Nada obstante, deve ser ressaltado, primeiramente, que o executado incluiu, em seus embargos de declaração, os nomes de MARY MARLY LIMA E SILVA e A. J. P., para os quais sequer foram apresentados cálculos.

Com relação à pensionista M. D. L. A. M., alega o IBGE que a autora se tornou pensionista sob a égide da EC 41/2003 e da Lei 10.884/2004, não fazendo jus, assim, à paridade. Tal alegação não procede, porquanto a autora em comento faz, sim, jus ao regime de paridade constitucional.

Com efeito, o senhor EDGAR MAFRA, respectivo instituidor da pensão da autora M. D. L. A. M., se aposentou com direito a proventos integrais, com fundamento no art. art. 40, III da CF/881 (redação original), conforme se extrai das fichas financeiras constantes do Evento 8, FINANC6 e Evento 25, OUT7. Dessa feita, como o instituidor da pensão preenche as regras do art. 40 da CF/88, em sua redação original (vigente à época da aposentadoria), ele se aposentou com proventos integrais. Acresça-se, ainda, que, embora o falecimento do instituidor da pensão tenha acontecido após a EC 41/2003, quando já não vigia o regime de paridade, a pensionista ora em comento a ele fazia jus, na forma do disposto na regra de transição do art. 3º da EC 47/2005, conforme devidamente fundamentado na decisão ora embargada.

Assim, as informações contidas nas fichas financeiras do autor acostadas aos autos revelam que ele se enquadra na regra de transição da EC 47/2005, não existindo provas de que as informações constantes dos autos sejam inverídicas.

Ademais, tendo o IBGE cumprido a obrigação de fazer, mediante a incorporação da diferença de gratificação aos contracheques da autora, ela é parte legítima para receber as verbas em atraso.

Por fim, mesmo que não houvesse o referido direito à paridade – e há –, o título não condicionou a extensão da gratificação à existência de paridade, mandando que a diferença da vantagem fosse paga aos aposentados e pensionistas do IBGE vinculados à associação autora do writ, tout court (Evento 1, ANEXO8, Página 34), condições estas que são atendidas pelos exequentes. Isso posto, não cabe exigir condição não prevista no título, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.

Proceda-se nos termos da decisão embargada."

 

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

 

"(...) Trata-se de liquidação de título judicial coletivo formado nos autos do Mandado de Segurança 2009.51.01.002254-6, em que o IBGE foi condenado a promover o pagamento, aos substituídos (servidores aposentados e pensionistas), da Gratificação GDIBGE, na mesma proporção paga aos servidores ativos. 

No curso do processo, a entidade apresentou impugnação ao cumprimento do julgado, tendo a decisão acostada no evento 139, integrada no evento 159, rejeitando os argumentos deduzidos pela parte autora, homologado os valores calculados pela Contadoria Judicial nos eventos 91, 105 e 126.

(...) E, com efeito, a pensão por morte deve ser regida pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor, em adstrição ao princípio tempus regit actum. Trata-se de entendimento consolidado no E. Supremo Tribunal Federal (STF, RE 449.464/RJ, RE 603.580/RJ). 

O direito à paridade encontrava-se previsto na redação do art. 40, §8º, CRFB (as pensões revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade). A EC 41/2003 alterou a redação do citado dispositivo constitucional, não mais prevendo o mencionado direito à paridade.

(...) No caso em tela, a data óbito dos instituidores da pensão por morte faz incidir o regime jurídico estabelecido pela EC 41/2003, estando extinto o direito à paridade no que tange à pensão por morte concedida à citada Autora. 

A prova documental (acima mencionada) acostada aos autos revela que os Autores são titulares de benefício de pensão por morte sem direito à paridade. 

Dessa forma, aplica-se à pensão por morte titulada pelos Autores o disposto no art. 15 da Lei 10.887/2004, que prevê a incidência de reajuste na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 

Com efeito, o título formado nos autos da ação coletiva apenas garantiu a revisão da gratificação àqueles que detém paridade. O título ora executado não concedeu paridade a aposentados e pensionistas cujos benefícios não possuem paridade.

(...) A relevância da fundamentação do agravo evidencia-se à luz de todo o exposto acima. Sem dúvida, a argumentação apresentada pela entidade demonstra, à exaustão, que houve as partes exequentes são ilegitimas e que houve a prescrição da pretensão executórias e das parcelas fixas e vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da presente execução. 

Quanto à possibilidade de resultar lesão grave e de difícil reparação da decisão ora atacada, tal consiste em que o referido decisum impõe prejuízo imediato ao erário público federal, eis que, dando prosseguimento à execução, o MM. Juízo de piso poderá determinar a expedição de RPV/precatória indevido em face dos parcos recursos públicos federais.

(...) Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de que: 

a) Seja deferido EFEITO SUSPENSIVO pelo Exmo. Desembargador Federal Relator, nos moldes do art. 1.019, inciso I c/c § 4º do art. 1.012, do CPC, para suspender, liminarmente, a decisão impugnada, nos termos da fundamentação expendida até o julgamento definitivo do presente agravo; 

b) No mérito do presente recurso, seja REFORMADA a r. decisão recorrida, nos termos das razões recursais acima expostas, para decretar a extinção do feito em relação aos autores, MARY MARLY LIMA E SILVA, M. D. L. A. M. e A. J. P.. 

c) seja determinada a intimação dos Agravados para que, no prazo legal, respondam o presente Agravo."

 

Decisão (evento 02), deferindo efeito suspensivo, retirando a eficácia da decisão objurgada.

 

Contrarrazões (evento 09).

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE em face de M. M. L. E. S., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 139), que deu por encerrada a fase de liquidação e, por consequência, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial nos eventos 91, 105 e 126. Em sede de julgamento dos embargos de declaração, negou-lhes provimento (evento 159), destacando que “o executado incluiu, em seus embargos de declaração, os nomes de MARY MARLY LIMA E SILVA e A. J. P., para os quais sequer foram apresentados cálculos” e “com relação à pensionista M. D. L. A. M. (...) autora em comento faz, sim, jus ao regime de paridade constitucional. (...) Com efeito, o senhor EDGAR MAFRA, respectivo instituidor da pensão da autora M. D. L. A. M., se aposentou com direito a proventos integrais, com fundamento no art. art. 40, III da CF/881 (redação original), conforme se extrai das fichas financeiras constantes do Evento 8, FINANC6 e Evento 25, OUT7. Dessa feita, como o instituidor da pensão preenche as regras do art. 40 da CF/88, em sua redação original (vigente à época da aposentadoria), ele se aposentou com proventos integrais. Acresça-se, ainda, que, embora o falecimento do instituidor da pensão tenha acontecido após a EC 41/2003, quando já não vigia o regime de paridade, a pensionista ora em comento a ele fazia jus, na forma do disposto na regra de transição do art. 3º da EC 47/2005, conforme devidamente fundamentado na decisão ora embargada.”.

 

Inicialmente, no que tange aos agravados MARY MARLY LIMA E SILVA e A. J. P., o recurso não deve ser conhecido, uma vez que a decisão agravada não os alcançou. Conforme consta no evento 44 dos autos originários, os referidos exequentes requereram a desistência do feito, salientando que não apresentariam os cálculos. O juízo a quo, por sua vez, na decisão agravada do evento 139, determinou a intimação da executada, ora agravante, para manifestação acerca do pedido de desistência, e, na decisão do evento 159, destacou que “o executado incluiu, em seus embargos de declaração, os nomes de MARY MARLY LIMA E SILVA e A. J. P., para os quais sequer foram apresentados cálculos.”.

 

Destarte, considerando que o recurso, nesse ponto, não satisfaz o requisito objetivo de admissibilidade, ante a ausência de correspondência entre os fundamentos do agravo e as razões da decisão objurgada, forçoso concluir pelo não conhecimento do mesmo.

 

Passo à análise do recurso, em relação à agravada M. M. L. E. S..

 

O título executivo consubstancia-se na sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE - contra a Fundação Instituto Nacional de Geografia e Estatística.

 

O referido título executivo reconheceu o direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDIBGE pelos substituídos da associação impetrante nos mesmos moldes da recebida pelos servidores em atividade, indistintamente.

 

Conforme entendimento firmado por esta Eg. Corte Regional, ainda que ausente o direito à paridade, nos termos da EC nº 41/03, o servidor aposentado ou pensionista que se enquadre na categoria substituída pela associação impetrante do mandado de Segurança Coletivo faz jus à inclusão da GDIBGE na base de cálculo de seus proventos, em função do título executivo transitado em julgado.

 

Confira-se a ementa a seguir:

 

‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GDIBGE. LIMITE SUBJETIVO E TERRITORIAL. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Preenchidos os requisitos do art. 1.016 do CPC, inclusive com indicação do nome das partes, de seus patronos e de seus endereços pelo agravante, impõe-se o conhecimento do recurso. 2. Não há falar em decisão ultra petita, uma vez que os cálculos elaborados pelo contador e homologados pelo juízo são inferiores aos valores pleiteados pela exequente. 3. O título executivo judicial que deu origem à execução individual em que proferida a decisão agravada reconheceu o direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDIBGE pelos substituídos da associação impetrante do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, nos mesmos moldes da recebida pelos servidores em atividade. 4. Além de o artigo 21, caput, da Lei nº 12.016/2009 não exigir que a associação à impetrante seja anterior à impetração do mandado de segurança coletivo, o título executivo não restringiu seus efeitos apenas aos já pensionistas ou associados à época da impetração, de modo que deve alcançar toda a categoria substituída, independentemente da data da filiação à associação ou de eventual nome em lista de associados. 5. Como o servidor instituidor da pensão se enquadrava na categoria substituída pelo título exequendo, o direito ao recebimento da GDIBGE na mesma proporção paga aos ativos foi incorporado aos seus proventos de aposentadoria, razão pela qual a pensionista/exequente faz jus à inclusão da GDIBGE na base de cálculo de seus proventos e, portanto, tem legitimidade ativa para execução individual do título, ainda que ausente o direito à paridade, nos termos da EC nº 41/03. 6. No julgamento do Recurso Especial nº (...)1.243.887/PR, pela sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, foi adotado o entendimento de que os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação coletiva"não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido", bem como que os artigos 16 da Lei nº 7.347/85 e 2º-A da Lei nº 9.494/97 não podem ser aplicados isoladamente, devendo ser interpretados sistematicamente, de modo a se harmonizarem com as demais regras relativas ao microssistema das ações coletivas, especificamente os artigos 93, II, c/c 103, III, do CDC. 7. Do precedente do STJ é possível concluir que, não havendo previsão expressa no título executivo judicial, a extensão dos seus efeitos depende da extensão da 1 lesão objeto da ação coletiva e da qualificação dos interessados (âmbito da entidade postulante). Precedentes (STJ: REsp 1518879/SC, AgRg no AgRg no Ag 1419534/DF e AgRg no AgRg no REsp 567995). 8. Além disso, consoante entendimento do STF, não se aplica ao mandado de segurança coletivo a exigência inscrita no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, pela natureza da substituição processual. Precedentes: MS 23769, MS n º 21.514 e RE nº 141.733. 9. A regulamentação dos critérios de avaliação através do Decreto nº 6.312/2007, Resolução do Conselho Diretor RCD nº 11-A/2008, anteriores à própria impetração do mandado de segurança coletivo, não teve o condão de l imitar o período e a pontuação da gratificação. 10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, com repercussão geral, publicado em 20/11/2017, por maioria, julgou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 11. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% do valor da execução (art. 85, §§ 1º e 11 do CPC). 1 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2 2018.00.00.006437-0 - Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho – Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA - Data de decisao 10/09/2018 - Data de disponibilização 13/09/2018 – Relator Des. Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO). (g.n.)

 

Da leitura dos autos originários, verifica-se que, à época do óbito do Sr. EDGAR MAFRA, instituidor da pensão da ora agravada, o art. 40, § 7º, I, da CRFB/88, com a redação dada pela EC nº 41/03, garantia ao pensionista “o valor da totalidade dos proventos do servidor falecido até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito”.

 

No entanto, quando da impetração do mandado de segurança coletivo, o referido servidor já se encontrava aposentado, com direito a proventos integrais, bem como se enquadrava na categoria substituída pelo título exequendo e, portanto, ostentava direito ao recebimento da GDIBGE na mesma proporção paga aos ativos.

 

Sendo assim, ainda que a exequente não ostentasse direito à paridade, dada a época em que passou a receber a pensão, faria jus à inclusão da GDIBGE na base de cálculo dos seus proventos, haja vista se tratar de direito adquirido pelo instituidor da pensão antes mesmo de seu óbito.

 

Assim, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento supra.

 

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso em relação à ilegitimidade dos agravados MARY MARLY LIMA E SILVA e A. J. P. e negar provimento ao agravo de instrumento quanto à ilegitimidade da agravada M. M. L. E. S. nos termos da fundamentação acima vertida.



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Documento:20001461842
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004525-39.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 2009.51.01.002254-6. GDIBGE. LEGITIMIDADE DAS AGRAVADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBITO DO SERVIDOR APÓS A EC 41/2009. APOSENTADORIA AO TEMPO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À PARIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NO MÉRITO, DESPROVIDO.

 

1) Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE em face de M. M. L. E. S., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 139), que deu por encerrada a fase de liquidação e, por consequência, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial nos eventos 91, 105 e 126. Em sede de julgamento dos embargos de declaração, negou-lhes provimento (evento 159), destacando que “o executado incluiu, em seus embargos de declaração, os nomes de MARY MARLY LIMA E SILVA e A. J. P., para os quais sequer foram apresentados cálculos” e “com relação à pensionista M. D. L. A. M. (...) autora em comento faz, sim, jus ao regime de paridade constitucional. (...) Com efeito, o senhor EDGAR MAFRA, respectivo instituidor da pensão da autora M. D. L. A. M., se aposentou com direito a proventos integrais, com fundamento no art. art. 40, III da CF/881 (redação original), conforme se extrai das fichas financeiras constantes do Evento 8, FINANC6 e Evento 25, OUT7. Dessa feita, como o instituidor da pensão preenche as regras do art. 40 da CF/88, em sua redação original (vigente à época da aposentadoria), ele se aposentou com proventos integrais. Acresça-se, ainda, que, embora o falecimento do instituidor da pensão tenha acontecido após a EC 41/2003, quando já não vigia o regime de paridade, a pensionista ora em comento a ele fazia jus, na forma do disposto na regra de transição do art. 3º da EC 47/2005, conforme devidamente fundamentado na decisão ora embargada.”.

 

2) Inicialmente, no que tange aos agravados MARY MARLY LIMA E SILVA e A. J. P., o recurso não deve ser conhecido, uma vez que a decisão agravada não os alcançou. Conforme consta no evento 44 dos autos originários, os referidos exequentes requereram a desistência do feito, salientando que não apresentariam os cálculos. O juízo a quo, por sua vez, na decisão agravada do evento 139, determinou a intimação da executada, ora agravante, para manifestação acerca do pedido de desistência, e, na decisão do evento 159, destacou que “o executado incluiu, em seus embargos de declaração, os nomes de MARY MARLY LIMA E SILVA e A. J. P., para os quais sequer foram apresentados cálculos.”. Destarte, considerando que o recurso não satisfaz o requisito objetivo de admissibilidade, ante a ausência de correspondência entre os fundamentos do agravo e as razões da decisão objurgada, forçoso concluir pelo não conhecimento do mesmo.

 

3) O título executivo consubstancia-se na sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE - contra a Fundação Instituto Nacional de Geografia e Estatística. O referido título executivo reconheceu o direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDIBGE pelos substituídos da associação impetrante nos mesmos moldes da recebida pelos servidores em atividade, indistintamente.

 

4) Conforme entendimento firmado por esta Eg. Corte Regional, ainda que ausente o direito à paridade, nos termos da EC nº 41/03, o servidor aposentado ou pensionista que se enquadre na categoria substituída pela associação impetrante do mandado de Segurança Coletivo faz jus à inclusão da GDIBGE na base de cálculo de seus proventos, em função do título executivo transitado em julgado.

 

5) Da leitura dos autos originários, verifica-se que, à época do óbito do Sr. EDGAR MAFRA, instituidor da pensão da ora agravada, o art. 40, § 7º, I, da CRFB/88, com a redação dada pela EC nº 41/03, garantia ao pensionista “o valor da totalidade dos proventos do servidor falecido até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito”. No entanto, quando da impetração do mandado de segurança coletivo, o referido servidor já se encontrava aposentado, com direito a proventos integrais, bem como se enquadrava na categoria substituída pelo título exequendo e, portanto, ostentava direito ao recebimento da GDIBGE na mesma proporção paga aos ativos.

 

6) Agravo de instrumento não conhecido em relação à ilegitimidade dos agravados MARY MARLY LIMA E SILVA e A. J. P. e desprovido quanto à ilegitimidade da agravada M. M. L. E. S..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso em relação à ilegitimidade dos agravados MARY MARLY LIMA E SILVA e A. J. P. e negar provimento ao agravo de instrumento quanto à ilegitimidade da agravada M. M. L. E. S., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001461842v3 e do código CRC 8e1837c4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5004525-39.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/07/2023, na sequência 37, disponibilizada no DE de 21/06/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO EM RELAÇÃO À ILEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS MARY MARLY LIMA E SILVA E A. J. P. E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO À ILEGITIMIDADE DA AGRAVADA M. M. L. E. S..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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