Apelação/Remessa Necessária Nº 5035832-68.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença do Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, proferida em 30/11/2022, que concedeu a segurança “para, em confirmação à liminar deferida no Evento 4, determinar que a autoridade coatora se abstenha de revisar o benefício NB 045.181.563-7 e, caso tenha sido suspenso ou cessado, seja restabelecido no prazo de 30 (quinze) dias, sob pena de cominação de multa”, deixando de condenar em honorários advocatícios (evento30).
Em razões de recurso (evento36), sustenta-se que “não tendo sido concluído o procedimento de revisão, não há como se afirmar pela inexistência de má-fé na concessão do benefício”, não havendo, portanto, “que se falar em impossibilidade, em razão do decurso do tempo, de se apurar eventuais irregularidades na concessão ou manutenção do benefício”, sem olvidar-se “que a sentença contém comando genérico de abstenção de revisão do benefício, o que pode ensejar a interpretação de qualquer revisão estaria proibida pela decisão judicial, extrapolando o caso concreto posto à apreciação do juízo”. Pugna-se, ao final, pelo provimento da apelação.
Em contrarrazões (evento49), a parte impetrante – M. C. D. S. – alega ser “pacífico o entendimento sobre a decadência de 10 anos para revisão de benefício previdenciário”, inexistindo má-fé, no caso, sendo que depois “de três auditorias realizadas pelo próprio INSS, o apelante insiste na necessidade de uma quarta apuração”.
O MPF devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda (evento4).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação e da remessa necessária porque presentes os pressupostos de admissibilidade - § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009 -.
Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem” -, adoto os fundamentos da sentença (evento30), para negar provimento à remessa necessária e à apelação, verbis:
"O Mandado de Segurança consubstancia instituto jurídico destinado a tutelar direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, o qual venha a ser negado ou mesmo ameaçado, em face de ato de quaisquer dos órgãos do Estado Brasileiro, seja da Administração direta ou indireta, bem como de entes despersonalizados e agentes particulares no exercício de atribuições do Poder Público.
A matéria em discussão foi adequadamente apreciada por ocasião da decisão que analisou o pedido liminar, sendo certo que não há elementos suficientes para infirmar o entendimento então estabelecido. Dessa forma, o deslinde da causa revolve-se pelos próprios fundamentos da decisão no Evento 4, os quais transcrevo a seguir:
“Cumpre salientar que, para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
Compulsando os autos, verifico que a autoridade coatora procedeu a abertura de requerimento administrativo, protocolo nº 915848088 de 12/08/2021, o qual apura irregularidades na concessão do benefício NB 045.181.563-7 com concessão desde 1995.
Vale destacar que, de acordo com o art. 103-A da lei 8.213/91, salvo comprovada a má-fé, o prazo decadencial para a administração pública anular atos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários, é decenal. Confira-se:
"Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
No caso, constata-se que a impetrante recebe o benefício de aposentadoria há mais de 26 anos, sendo notificada, em 2022, para apresentação de documentos, sob pena de suspensão de pagamento do benefício (evento 1, DOC.18).
De acordo com a carta de concessão acostada no Evento 1, DOC.8., verifica-se que o benefício foi concedido à impetrante na data de 07/03/1995.
Nesse contexto, cabe salientar que, antes da edição da Lei nº 9.784/99, não havia qualquer dispositivo legal que limitasse a revisão/anulação de atos administrativos, sendo certo que tal lei passou a estabelecer um prazo decadencial de 5 anos para tanto, a partir de sua vigência, em 01.02.99. Nessa linha, antes da consumação de tal prazo quinquenal, veio a lume a MP 138, posteriormente convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou à Lei nº 8.213/91 o artigo 103-A, acima já transcrito, com prazo de 10 anos para anulação de atos vinculados à matéria previdenciária.
O STJ, quando do julgamento do REsp 1114938, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que esse prazo decenal deveria ser contado a partir da vigência da Lei nº 9.784/99. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIADA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalvado ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a.Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(STJ, Terceira Seção, REsp 1114938, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02.08.10)
No caso, verifica-se que o benefício da impetrante foi concedido em 07/03/1995, e o procedimento de revisão administrativa iniciado em 12/08/2021, Evento 3, muito depois de consumado o prazo decadencial.
Destarte, na ausência de indícios de má-fé, não há falar em reavaliação de documentação que concedeu o benefício nº 045.181.563-7, como pretendido pelo INSS.
Noutro giro, o periculum in mora exsurge da possibilidade de suspensão/cessação de benefício previdenciário que possui natureza alimentar, o que seria ainda mais deletério ante a avançada idade da impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade coatora se abstenha de dar prosseguimento à revisão do benefício de aposentadoria, NB 045.181.563-7, e para que, caso este tenha sido suspenso ou cessado, seja restabelecido no prazo de 30 (quinze) dias, sob pena de cominação de multa.
Como inexistem nos autos elementos aptos a ensejar a modificação do entendimento externado na decisão proferida no Evento 4, destacando-se a ausência de manifestação da autoridade coatora, a concessão da segurança é medida que se impõe.”
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001461000v2 e do código CRC bed77cbd.
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Data e Hora: 23/05/2023, às 00:23:58