Apelação/Remessa Necessária Nº 5028069-50.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposta por TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA., ADEMILSON FERNANDO TAPPARO ME. e BWS MARCAS LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido dos recorrentes de declaração da nulidade do ato administrativo que concedeu o registro nº 912.572.116, referente à marca CABARÉ, e para que a apelada fosse condenada a se abster da utilização da expressão CABARÉ ou qualquer outra que imite ou reproduza as marcas das apelantes, em produtos e todas as formas de manifestação empresarial/comercial.
Em suas razões (Evento 91-APELAÇÃO1), alegam que o Juiz substituto de primeiro grau, em julgamento antecipado do processo, proferiu sentença totalmente contrária ao que restou decidido no agravo de instrumento nº 5007371-97.2021.4.02.0000, sem nenhuma base em fato novo relevante superveniente à decisão antecipatória de tutela recursal. Afirmam que a sentença impugnada mostra-se simplista e genérica, pois se limita a “comungar” com o entendimento errôneo da 2ª apelada INPI. Destacam que a confusão entre a marca anulanda e as marcas das apelantes é patente, como se observa da própria imagem de divulgação de produtos veiculados pela empresa apelada em redes sociais. Defendem a inaplicabilidade do princípio da especialidade ao presente caso. Asseveram que o INPI equivocou-se em sua decisão administrativa, ocasião em que citaram as Diretrizes de Análise de Marcas da autarquia especializada. Defendem que no presente caso existe muito mais do que potencial risco de confusão (suscetibilidade de confusão) a que se refere o inciso XIX do artigo 124, da LPI, havendo risco real e efetivo de confusão e associação indevidas, como de fato está ocorrendo. Alegam que o uso de marcas idênticas para bebidas e palheiros, produtos diferentes na espécie, porém, idênticos na ideologia e contexto no qual são oferecidos e consumidos (vida a propaganda acima da própria apelada), faz com que passe pela cabeça dos consumidores que se tratam de produtos e marcas registradas de um mesmo titular e da mesma origem, o que é vedado pelo inciso XIX do artigo 124, da LPI. Defendem existir equívoco na sentença ao concluir que a Justiça Federal seria incompetente para apreciar e julgar o caso. Questionam a conclusão manifestada na sentença sobre a inaplicabilidade do inciso XXIII do artigo 124 da LPI, sob o fundamento de que o INPI não atua de ofício na aplicação da Lei. Pugnam pelo provimento do recurso.
Em contrarrazões (Evento 116-CONTRAZAP1), COLIBRI TRANSPORTE E LOCAÇÃO EIRELI alega que dentre os registros de marca 909.518.432, 909.841.764 e 915.824.310 dos apelantes, apenas o primeiro é nominativo, e todos eles foram registrados em classes diversas, atinentes a bebidas alcóolicas e cervejas. Informa que após o ajuizamento desta ação, vem sofrendo com o risco de diluição da sua marca. Alega que o que pretendem as apelantes é a proteção da marca ‘Cabaré’ – utilizada no ramo de bebidas – em todos os ramos do comércio, proteção esta aplicada às marcas de alto renome, o que não se configura in casu. Atesta que as apelantes não conseguiram demonstrar qualquer identidade entre “produtos de fumo” e “bebidas alcoólicas”, limitando-se a afirmar que “consumidores que apreciam bebidas alcoólicas geralmente fumam, isto é, são também os consumidores dos cigarros CABARÉ, por pura associação”. Informam que a produção de produtos de fumo sequer é objeto social de quaisquer das empresas apelantes. Defende que a marca é meramente nominativa e está dicionarizada, sendo que a palavra ‘Cabaré’ é de amplo uso no âmbito comercial. Rechaça a suposta ‘concorrência desleal’ alegada pelos apelantes, o que foi corretamente abordado na sentença, ao concluir que alegações a respeito de trade dress e aproveitamento parasitário são de competência da Justiça Estadual. Alega ausência de similitude entre os sinais supostamente colidentes. Assevera que a decisão em sede de agravo de instrumento, em sede liminar e naturalmente precária, não vincula ao juízo. Informa a alteração completa do layout da marca. Atesta o perigo da demora e de irreversibilidade, já que durante a suspensão da vigência do registro do Apelado, passou a ser vítima de terceiros explorando ilicitamente a sua marca. Informa prejuízo em razão da paralização e posterior indeferimento do seu pedido de registro na ANVISA. Pugna pelo desprovimento do recurso.
Em contrarrazões (Evento 120-CONTRAZAP1), o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL-INPI ratificou todas suas manifestações nos presentes autos processuais.
No Evento 6-DESPADEC1, Decisão indeferindo o requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta no Evento91-APELAÇÃO1.
O Ministério Público Federal-MPF não se manifestou sobre o mérito (Evento 4-PARECER1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001460942v39 e do código CRC de355224.
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Data e Hora: 31/5/2023, às 16:54:49