Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063773-27.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por C. D. F. D. O. M. (evento 28/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 21/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0002474-43.2009.4.02.5101. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDSEF/SP E OUTROS, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [ação autônoma de cumprimento, fundada no título executivo judicial formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0002474-43.2009.4.02.5101, no valor total de R$ 66.894,71 (sessenta e seis mil oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos), em maio/2021]. A parte autora foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

2) A restrição contida no art. 8º, inciso II, da Orientação Normativa nº 4/2017 (designação por Portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas) possui fundamento legal de validade, nos termos do art. 2º, da Lei 1.234/50 e art. 4º, alínea “a”, do Decreto 81.384/78.

3) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15.”

Sustenta a parte embargante, em suma:

1) “Temos Excelências que o v. acórdão embagado foi omisso quanto ao fato de que a Embargada não realizou o pagamento para a servidora, apenas sob a justificativa de que a mesma não constava na lista de sócios da petição inicial e não porque não preenchia os requisitos para o pagamento da gratificação de raio-x, eis que tal quesito, a servidora sempre preencheu. A Servidora Claudia de Fátima Oliveira Mouro sempre exerceu as mesmas atividades durante todo pacto laboral, o que perdura até a presente data, e que lhe sempre garantiu o percebimento cumulativo da Gratificação por Trabalho com Raio X ou substância radioativa e Adicional de Radiação Ionizante, ou seja, a Embargante percebia a gratificação de raio x exatamente porque sempre esteve exposta as substancias radioativas/raio-x nos termos da legislação vigente”;

2) “Os documentos carreados aos Autos, demonstram as atividades por exercidas pela servidora Claudia de Fátima Oliveira Mouro, as quais se dão no mesmo local e condições da época da supressão e garantiram o pagamento da Gratificação por Trabalho com Raio X ou substância radioativa e Adicional de Radiação Ionizante, conforme amplamente demonstrado nos Autos. O FITAR: Formulário de Informação sobre Trabalho em Área Restrita: menciona as atividades exercidas pela embargante, e as fontes de radiação e materiais radioativos as quais está exposto em suas atividades diárias: (...) Assim, o v. acórdão ao desconsiderar os documentos juntados aos Autos, ou seja, os elementos de provas produzidos pela Embargante, incorre em omissão e, consequentemente, negativa de prestação jurisdicional, eis que os requisitos legais disciplinados na legislação restam cumpridos pela embargante”;

3) “Temos que o fundamento do acórdão embargado para manter inalterada a r. sentença de fls. se dá pelo fato de não haver Portaria do Dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raio-x e substancias radioativas, ou seja, contraria o disposto na Lei 1234/1950 e artigo 12, da Lei 8270/1991. Assim, além da omissão anteriormente apontada, resta evidente a contradição do v. acórdão de fls. ao texto legal”;

4) “A Lei 1.234/50 é taxativa quanto ao reconhecimento dos direitos dos servidores que se subsumam à diretriz legal, sendo-lhes devidos todos os direitos previstos no art. 1º da aludida Lei, não podendo o administrador escolher se as concede ou não. Lembre-se, o administrador está limitado ao princípio da legalidade, não havendo discricionariedade (escolha administrativa a partir do exame da conveniência e oportunidade em cumprir ou não a Lei). Ao contrário do entendimento esposado, a legislação não estipulou tempo mínimo de permanência junto às fontes de irradiação; não exigiu a Portaria do dirigente de designação para operação direta com raios X, não sendo possível excluir o direito dos servidores, que operam diretamente com raios X e substâncias radioativas, como entendeu o v. acórdão de fls. Mesmo porque o próprio acórdão menciona as atividades desempenhadas pela Embargada descritas em documento oficial emitido pelo Órgão assim: “O documento do evento 1, OUT23/JFRJ descreve as atividades exercidas pela servidora em questão, verbis: “Descrição das Atividades com Raios X e Fontes Radioativas: Executa levantamentos físicos e medições de obras novas e reformas, de modo habitual e frequente, em áreas restritas, controladas e supervisionadas de todo o campus do Ipen, ficando exposto aos campos de radiações, cujos tipo são: (...) e nêutrons, provocados pelos aceleradores de partículas, reatores de pesquisas, instalações do ciclo de combustíveis e produção de radioisótopos”(g.n.) Desta forma, não há que se falar em ausência de comprovação que garante a pretensão dos Embargantes por meio do incidente de Cumprimento de Sentença. Assim, claro está o direito da servidora ao cumprimento da obrigação de fazer e de pagar pleiteados no presente incidente, merecendo, desta forma serem sanadas a contradição e omissão constantes do v. acórdão de fls., evitando configurar-se a negativa de prestação jurisdicional”;

5) “Nestas condições, deverão ser acolhidos os presentes embargos, para o fim de aclarar a contradição existente e sanar a omissão apontada, garantindo-se a aplicação da lei ao caso concreto, sob pena de caracterizar desatendimento ao direito perseguido e a efetiva prestação jurisdicional. Destarte, fica comprovadamente demonstrada a necessidade dos Embargos Declaratórios, para que a contradição e omissão sejam aclarada e sanada, uma vez que a jurisprudência é mansa e pacífica no que diz respeito a esta matéria, senão vejamos: ‘Não apreciada a lide em todos os seus aspectos, anula-se a sentença, para que outra venha a ser proferida’. (Ac. nº. 104.782-SP, 5ª. Turma, DJU de 12.12.85- p. 23.113-TFR)”;

6) “Ficam, ainda, para fins de prequestionamento da matéria, arguida e prequestionada violação literal aos dispositivos legais consubstanciados na Lei 1.234/50 (artigo 1º), Decreto 81.384/78, artigo 12, da Lei 8.270/1991 e artigos 5º, caput, inciso XXXVI, 37, da Constituição Federal, parágrafo 3º, do artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, artigos 502, 503, 505 e 508 e 1.022 do Código de Processo Civil, acima mencionados e entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, por ser medida de direito. Requer por fim, a juntada do substabelecimento, em anexo, para os devidos fins de direito”.

Sem contrarrazões.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por C. D. F. D. O. M. (evento 28/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 21/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0002474-43.2009.4.02.5101. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDSEF/SP E OUTROS, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [ação autônoma de cumprimento, fundada no título executivo judicial formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0002474-43.2009.4.02.5101, no valor total de R$ 66.894,71 (sessenta e seis mil oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos), em maio/2021]. A parte autora foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

2) A restrição contida no art. 8º, inciso II, da Orientação Normativa nº 4/2017 (designação por Portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas) possui fundamento legal de validade, nos termos do art. 2º, da Lei 1.234/50 e art. 4º, alínea “a”, do Decreto 81.384/78.

3) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15.”

O art. 1.022, do CPC/15, consagra as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/15, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim leciona:

“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)

Em seguida, passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”

Quanto à obscuridade:

“A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão, suficientes a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia-a-dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.”

Quanto à contradição:

“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”

No que diz respeito ao erro material, a Sexta Turma Especializada desta Corte Regional já sedimentou o entendimento de que o mesmo se verifica quando há inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja, quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria.

Neste sentido, confira-se o julgado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PONTE RIO-NITERÓI. FIM DO PRAZO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA. GARANTIA CONTRATUAL. MATÉRIA SUB JUDICE. NÃO PERECIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando em parte a decisão recorrida para determinar a manutenção da garantia prestada pela embargante, ao fundamento, em síntese, de que diante de eventual extinção da sociedade empresária embargante e a conseguinte interrupção do recebimento de valores pecuniários referentes ao valor do pedágio até então auferidos, mostra-se mais arriscada a situação do possível credor da obrigação de reparação de danos devido à diminuição do potencial econômico financeiro da pretensa devedora. 2. Existe termo final para a concessão à qual orbita a presente demanda. O prazo de concessão é de 20 (vinte) anos, contado a partir da data de publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União. Tal fato não implica, necessariamente, na extinção da sociedade empresária concessionária ao fim do prazo da concessão. Não se extrai do edital, nem do contrato de concessão, eventual ‘cláusula resolutiva’ da sociedade quando do fim da concessão. Não pode a embargante valer-se de uma suposta extinção forçada da sociedade empresária para furtar-se de suas obrigações, sob pena de ver-se sob as consequências da figura da dissolução irregular de sociedade. 3. Há erro material quando se verifica inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria 4. Não merece prosperar o argumento de que, quando da interposição do presente agravo de instrumento, já não mais subsistiria garantia contratual, eis que o prazo da concessão já teria chegado ao seu termo final. A questão concernente à possibilidade de que a pretensão deduzida no processo principal fosse capaz de afetar a garantia contratual se encontrava sub judice no interregno entre a data do fim do prazo da concessão e a data da interposição do agravo de instrumento pelo MPF, ao que não há que se falar no perecimento da garantia. 5. Não há que se falar em omissão no acórdão, vez que este órgão julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC-15. O escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática processual, continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 6. Conforme o art. 1.025, do CPC-15, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos. 7. Embargos de declaração improvidos.” [TRF2, 6ª T. Esp., ED no AI 0011078-71.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, DJ 22.02.17]

No caso concreto, sustenta a parte embargante, em suma:

1) “Temos Excelências que o v. acórdão embagado foi omisso quanto ao fato de que a Embargada não realizou o pagamento para a servidora, apenas sob a justificativa de que a mesma não constava na lista de sócios da petição inicial e não porque não preenchia os requisitos para o pagamento da gratificação de raio-x, eis que tal quesito, a servidora sempre preencheu. A Servidora Claudia de Fátima Oliveira Mouro sempre exerceu as mesmas atividades durante todo pacto laboral, o que perdura até a presente data, e que lhe sempre garantiu o percebimento cumulativo da Gratificação por Trabalho com Raio X ou substância radioativa e Adicional de Radiação Ionizante, ou seja, a Embargante percebia a gratificação de raio x exatamente porque sempre esteve exposta as substancias radioativas/raio-x nos termos da legislação vigente”;

2) “Os documentos carreados aos Autos, demonstram as atividades por exercidas pela servidora Claudia de Fátima Oliveira Mouro, as quais se dão no mesmo local e condições da época da supressão e garantiram o pagamento da Gratificação por Trabalho com Raio X ou substância radioativa e Adicional de Radiação Ionizante, conforme amplamente demonstrado nos Autos. O FITAR: Formulário de Informação sobre Trabalho em Área Restrita: menciona as atividades exercidas pela embargante, e as fontes de radiação e materiais radioativos as quais está exposto em suas atividades diárias: (...) Assim, o v. acórdão ao desconsiderar os documentos juntados aos Autos, ou seja, os elementos de provas produzidos pela Embargante, incorre em omissão e, consequentemente, negativa de prestação jurisdicional, eis que os requisitos legais disciplinados na legislação restam cumpridos pela embargante”;

3) “Temos que o fundamento do acórdão embargado para manter inalterada a r. sentença de fls. se dá pelo fato de não haver Portaria do Dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raio-x e substancias radioativas, ou seja, contraria o disposto na Lei 1234/1950 e artigo 12, da Lei 8270/1991. Assim, além da omissão anteriormente apontada, resta evidente a contradição do v. acórdão de fls. ao texto legal”;

4) “A Lei 1.234/50 é taxativa quanto ao reconhecimento dos direitos dos servidores que se subsumam à diretriz legal, sendo-lhes devidos todos os direitos previstos no art. 1º da aludida Lei, não podendo o administrador escolher se as concede ou não. Lembre-se, o administrador está limitado ao princípio da legalidade, não havendo discricionariedade (escolha administrativa a partir do exame da conveniência e oportunidade em cumprir ou não a Lei). Ao contrário do entendimento esposado, a legislação não estipulou tempo mínimo de permanência junto às fontes de irradiação; não exigiu a Portaria do dirigente de designação para operação direta com raios X, não sendo possível excluir o direito dos servidores, que operam diretamente com raios X e substâncias radioativas, como entendeu o v. acórdão de fls. Mesmo porque o próprio acórdão menciona as atividades desempenhadas pela Embargada descritas em documento oficial emitido pelo Órgão assim: “O documento do evento 1, OUT23/JFRJ descreve as atividades exercidas pela servidora em questão, verbis: “Descrição das Atividades com Raios X e Fontes Radioativas: Executa levantamentos físicos e medições de obras novas e reformas, de modo habitual e frequente, em áreas restritas, controladas e supervisionadas de todo o campus do Ipen, ficando exposto aos campos de radiações, cujos tipo são: (...) e nêutrons, provocados pelos aceleradores de partículas, reatores de pesquisas, instalações do ciclo de combustíveis e produção de radioisótopos”(g.n.) Desta forma, não há que se falar em ausência de comprovação que garante a pretensão dos Embargantes por meio do incidente de Cumprimento de Sentença. Assim, claro está o direito da servidora ao cumprimento da obrigação de fazer e de pagar pleiteados no presente incidente, merecendo, desta forma serem sanadas a contradição e omissão constantes do v. acórdão de fls., evitando configurar-se a negativa de prestação jurisdicional”;

5) “Nestas condições, deverão ser acolhidos os presentes embargos, para o fim de aclarar a contradição existente e sanar a omissão apontada, garantindo-se a aplicação da lei ao caso concreto, sob pena de caracterizar desatendimento ao direito perseguido e a efetiva prestação jurisdicional. Destarte, fica comprovadamente demonstrada a necessidade dos Embargos Declaratórios, para que a contradição e omissão sejam aclarada e sanada, uma vez que a jurisprudência é mansa e pacífica no que diz respeito a esta matéria, senão vejamos: ‘Não apreciada a lide em todos os seus aspectos, anula-se a sentença, para que outra venha a ser proferida’. (Ac. nº. 104.782-SP, 5ª. Turma, DJU de 12.12.85- p. 23.113-TFR)”;

6) “Ficam, ainda, para fins de prequestionamento da matéria, arguida e prequestionada violação literal aos dispositivos legais consubstanciados na Lei 1.234/50 (artigo 1º), Decreto 81.384/78, artigo 12, da Lei 8.270/1991 e artigos 5º, caput, inciso XXXVI, 37, da Constituição Federal, parágrafo 3º, do artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, artigos 502, 503, 505 e 508 e 1.022 do Código de Processo Civil, acima mencionados e entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, por ser medida de direito. Requer por fim, a juntada do substabelecimento, em anexo, para os devidos fins de direito”.

As alegações deduzidas não prosperam, quando retomamos as razões expostas no voto condutor, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em contradição, omissão, ou obscuridade, quanto a qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Conforme destacamos:

“O título executivo judicial em que fundada a pretensão deduzida por meio da presente ação – ação de liquidação, ulteriormente convolada em ação autônoma de cumprimento (evento 10/JFRJ) –, formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0002474-43.2009.4.02.5101, determinou à Comissão Nacional de Energia Nuclear que se “abstenha de exigir dos associados constantes na lista de substituídos (fls. 153/167), a manifestação de opção por uma das vantagens - adicional de radiação ionizante ou gratificação por trabalhos com raio-X”.

A autora é servidora vinculada à CNEM – Comissão Nacional de Energia Nuclear/SP (órgão vinculado ao Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações - MCTIC do Governo Federal, em conformidade com Convênio celebrado em 31 de maio de 2012, com o Governo do Estado de São Paulo); e, segundo o documento do evento 1, OUT21/JFRJ, seu cargo é de “Desenhista”, cujas atividades, consistem em: “inspeções, levantamentos físicos com coleta de informações técnicas para execução de projetos de reformas, adequações, ampliações das instalações prediais em áreas restritas de acelerador de elétrons, monitoração ambiental, usina de reprocessamento de materiais radioativos” (evento 1, OUT21/JFRJ).

Segundo o referido documento, “as principais fontes de radiação e materiais radioativos da área restrita são: reator nuclear, acelerador de partículas, irradiadores para gamagrafia, neutrongrafia, radioterapia, esterilização e a calibração de detectores e monitores de radiação, compostos de urânio e tório, produtos de ativação produzidos por reações nucleares induzidas por nêutrons ou partículas carregadas”.

Os documentos constantes no evento 1, OUT20/JFRJ, fls. 1 e seguintes da rolagem, atestam que “os servidores lotados no IE realizam trabalhos de forma frequente nas áreas (urânio metálico, elemento combustível, fabricação de pastilhas e outras áreas da coordenadoria), radiografando todas as condições existentes nos prédios e setores, consequentemente ficando expostos às radiações em função do tempo de permanência para execução dos serviços”.

O documento do evento 1, OUT23/JFRJ descreve as atividades exercidas pela servidora em questão, verbis: “Descrição das Atividades com Raios X e Fontes Radioativas: Executa levantamentos físicos e medições de obras novas e reformas, de modo habitual e frequente, em áreas restritas, controladas e supervisionadas de todo o campus do Ipen, ficando exposto aos campos de radiações, cujos tipo são: (...) e nêutrons, provocados pelos aceleradores de partículas, reatores de pesquisas, instalações do ciclo de combustíveis e produção de radioisótopos”.

Posto isso, veja-se o que dispõem os artigos 1º e 2º, da Lei 1.234/50:

“Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:

a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;

b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;

c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.

Art. 2º Os Serviços e Divisões do Pessoal manterão atualizadas as relações nominais dos servidores beneficiados por esta Lei e indicarão os respectivos cargos, ou funções, lotação e local de trabalho, relações essas que serão submetidas à aprovação do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde”.

Por sua vez, dispõe o artigo 4º, do Decreto 81.384/78:

“Art. 4º - Os direitos e vantagens de que trata este Decreto serão deferidos aos servidores que:

a) tenham sido designados por Portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas;”

À luz desses marcos legais, conclui-se que a restrição contida no art. 8º, inciso II, da Orientação Normativa nº 4/2017 (designação por Portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas) possui fundamento legal de validade, nos termos do art. 2º, da Lei 1.234/50 e art. 4º, alínea “a”, do Decreto 81.384/78, o que deságua na manutenção do decisum.

Quanto ao valor da condenação em honorários advocatícios, a hipótese dos autos amolda-se ao disposto no art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC/15, sendo vedada a fixação de valor inferior ao mínimo legal previsto na legislação para hipótese expressamente subsumida à regra específica aplicável.

Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15.

Voto por negar provimento ao recurso.”

Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado.

No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 03.04.2017).

Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, contradição ou obscuridade busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre na espécie.

Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” [STJ, ED MS 21315, 1ª Seção, Rel. Des. Diva Malerbi, DJ 15.6.16]

Ressalto que o CPC/15 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001460811v2 e do código CRC 35644193.

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Documento:20001460818
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063773-27.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos por C. D. F. D. O. M., tendo por objeto acórdão que negou provimento à apelação, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0002474-43.2009.4.02.5101. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação interposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDSEF/SP E OUTROS, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [ação autônoma de cumprimento, fundada no título executivo judicial formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0002474-43.2009.4.02.5101, no valor total de R$ 66.894,71 (sessenta e seis mil oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos), em maio/2021]. A parte autora foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 2) A restrição contida no art. 8º, inciso II, da Orientação Normativa nº 4/2017 (designação por Portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas) possui fundamento legal de validade, nos termos do art. 2º, da Lei 1.234/50 e art. 4º, alínea “a”, do Decreto 81.384/78. 3) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15.”

2) O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 3/4/2017).

3) A pretexto de sanar supostas omissões e contradições, a parte embargante busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma do julgado, não lhes sendo possível atribuir efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre, na espécie.

4) O art. 1.025, do CPC/15 positivou a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.

5) Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001460818v3 e do código CRC 8bb64e00.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023

Apelação Cível Nº 5063773-27.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/07/2023, na sequência 20, disponibilizada no DE de 21/06/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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