Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006706-13.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIÃO – CRTR/RJ em face da Decisão (evento 56 dos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de citação por edital, por não terem sido esgotadas as diligências ao alcance do exequente para a localização do endereço do executado.

Na origem, trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ora Agravante em face de C. G. com o objetivo de executar o valor devido a título de anuidades não pagas.

O Agravante aduz, em síntese, que o art. 256, § 3º do CPC/2015 expressamente prevê que cabe ao Juízo a requisição de informações sobre o endereço do executado nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Desta forma, requer que o seu recurso seja provido de modo a determinar a requisição pelo Juízo de origem das informações necessárias para a citação do executado.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à hipótese em exame o entendimento do Colendo STJ no sentido de ser dispensável a intimação da Parte Agravada para apresentar contrarrazões, devido à ausência de citação do demandado, ora agravado, na origem.

Veja-se:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO NA ORIGEM E DE REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ considera dispensável a intimação do agravado para contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado. Precedentes: REsp 164876/RS, Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª T., DJ 12.02.2001; REsp 205039/RS, Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª T., DJ 01.07.1999; REsp 189729/RS, Min. Barros Monteiro, 4ª T., DJ 05.04.1999; AgRg na MC 5611/MA, Min. Laurita Vaz, 2ª T., DJ 03.02.2003; REsp 175368/RS, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., DJ 12.08.2002. 2. Recurso especial a que nega provimento.” (sem grifos no original) (REsp 898.207/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 29/03/2007, p. 242)

O Agravo interposto deve ser desprovido.

Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.

Como cediço, a correta indicação do endereço de citação da parte ré é ônus processual do autor, conforme estabelecido no artigo 240, § 2º, do CPC.

Assim, cabe ao exequente diligenciar no sentido de obter informações sobre a localização do devedor, sendo prevista a citação por edital em execuções fiscais de modo excepcional e residual.

Nesta direção, vejam-se os julgados abaixo transcritos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL.NULIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃOREFORMADA. O CPC de 2015 exige, para citação por edital, diligências mínimas de localização do executado. Devem ser preenchidos os requisitos dos artigos 256 e 257 do CPC, e apenas assim há a possibilidade de citação por edital. Hipótese de execução fiscal na qual não foram esgotados os meios mínimos, disponíveis e acessíveis, para a localização da agravante, previamente à citação por edital. A agravante possui contas bancárias com recursos, e nem o endereço constante nas instituições financeiras foi pesquisado. Ofensa ao artigo 256, §3º, do CPC. Considerada nula a citação por edital, os atos subsequentes também são nulos. Agravo de instrumento provido." (TRF2, 5003583-75.2021.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 21/06/2021)

"(...) A indicação correta do endereço do réu é requisito essencial à petição inicial, nos termos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil, inclusive porque viabiliza a citação da parte ré, permitindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. 2. Consoante o artigo 240, § 2º, do CPC, incumbe à parte autora promover a citação do réu, de modo que compete a ela fornecer seu correto endereço, a fim de que se possa realizar a diligência citatória. (...)” (TRF2, 0031351-89.2018.4.02.5101, Desembargador Federal ALUISIO MENDES, Quinta Turma Especializada, DJe 28/01/2019)

“(...) A citação editalícia, além de onerosa para o Judiciário, constitui meio de baixa eficácia, podendo comprometer a defesa do executado, devendo, portanto, ser utilizada como último recurso, sob pena de esvaziamento dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. -A frustração das citações anteriores deve ser conjugada com a demonstração de que o credor envidou esforços para a localização do devedor, a fim de que seja deferida a sua citação por edital, cabendo ao Magistrado analisar, no caso concreto, se houve esgotamento das diligências no sentido de localizar as informações sobre o endereço atualizado do devedor. (...)” (TRF2, 0009926-74.2016.4.02.5101,Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Oitava Turma Especializada, DJe06/06/2018)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃOPOR EDITAL. ART. 8º, III, DA LEI Nº 6.830/80. SÚMULA 414 DO STJ.DILIGÊNCIAS. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o requerimento de citação por edital dos executados. 2. O art. 8º, III, da Lei nº6.830/80 prevê a citação por edital em execuções fiscais de modo excepcional e residual, quando malogradas as tentativas de localização do devedor via citação postal e por Oficial de Justiça. Inteligência da Súmula nº 414 do STJ: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".2. O ônus de diligenciar para obter documentos/informações é da parte a quem tais meios de prova interessam, de sorte que, apenas quando comprovadamente não tenha logrado êxito em seus esforços diretos para obter o paradeiro do executado, justifica-se o deferimento da citação ficta. (...) 4. Não tendo havido comprovação efetiva de diligências no sentido de localizar o endereço atualizado dos devedores, a alegação de existência de certidão negativa de citação por mandado é fundamento insuficiente ao deferimento da medida requerida, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. Agravo de Instrumento não provido.” (TRF2, 0012305-96.2015.4.02.0000, Desembargador Federal RICARDOPERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, DJe 13/02/2017)

 

Por tal motivo, o Juízo de origem indeferiu a citação por edital e deferiu que o Agravado expedisse “ofícios diretamente ao Cartório de Imóveis e/ou às operadoras de telefonia (OI, TIM, VIVO, CLARO, NEXTEL), às concessionárias e/ou órgãos públicos AMPLA, LIGHT, DETRAN, GVT, SKY e NET, solicitando informação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do endereço/bens da(o/s) executada(o/s) eventualmente constantes em seus cadastros, devendo as respectivas respostas serem encaminhadas diretamente” ao Juízo.

Veja-se que o Juízo de origem não afastou a possibilidade de requisição de informações sobre o endereço do executado em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Apenas direcionou que os ofícios sejam expedidos pelo próprio Agravante, já que lhe cabe diligenciar no sentido de obter informações sobre a correta localização do devedor.

No caso concreto, tendo em vista que o Recorrente não demonstrou ter diligenciado no sentido de localizar informações sobre o endereço atualizado do Agravado, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001458994v2 e do código CRC b9153c28.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 19/05/2023, às 21:02:24

 


 



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Documento:20001458995
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006706-13.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FORNECIMENTO DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. DEFERIDA. ÔNUS DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIÃO – CRTR/RJ em face da Decisão que indeferiu o pedido de citação por edital, por não terem sido esgotadas as diligências ao alcance do exequente para a localização do endereço do executado.

2. O Agravante aduz, em síntese, que o art. 256, § 3º do CPC/2015 expressamente prevê que cabe ao Juízo a requisição de informações sobre o endereço do executado nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Desta forma, requer que o seu recurso seja provido de modo a determinar a requisição pelo Juízo de origem das informações necessárias para a citação do executado.

3. Dispensável a intimação da Agravada para apresentar contrarrazões, devido à ausência de citação do demandado, ora agravado, na origem. Entendimento do STJ.

4. A correta indicação do endereço de citação da parte ré é ônus processual do autor, conforme estabelecido no artigo 240, § 2º, do CPC.

5. O Juízo de origem não afastou a possibilidade de requisição de informações sobre o endereço do executado em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Apenas direcionou que os ofícios sejam expedidos pelo próprio Agravante, já que lhe cabe diligenciar no sentido de obter informações sobre a correta localização do devedor.

6. Tendo em vista que o Recorrente não demonstrou ter diligenciado no sentido de localizar informações sobre o endereço atualizado do Agravado, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau.

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001458995v3 e do código CRC 27777f9c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5006706-13.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/06/2023, na sequência 97, disponibilizada no DE de 24/05/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA



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