Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001730-70.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra a sentença (evento 1, Sentença 12) que extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, ante a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF.

Nas razões de apelo (evento 1, Apelação 13), alega o exequente que não decorreu o prazo prescricional, tendo em vista que o juiz não declarou a suspensão da execução e que não houve inércia da parte credora. Afirma que o tempo que o processo ficou parado não decorreu de culpa do exequente.

Contrarrazões (evento 1, Contrarrazões 15).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001730-70.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

A sentença proferida reconheceu a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80, por entender que a parte exequente, devidamente intimada, não obteve êxito em localizar bens passíveis de penhora.

Trata-se de execução fiscal de débito inscrito em dívida ativa, decorrente do processo de cobrança nº 02009.001758/2003-61, por infração ao art. 70 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 19, § 1º, I, do Decreto nº 3.179/1999 (evento 1, petição inicial 1).

Com o advento da Lei n. 11.051, de 30 de dezembro de 2004, foi acrescentado ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o parágrafo 4º, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, nos seguintes termos:

“Art. 6º. O art. 40 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40 (...)            

§ 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”

Observa-se, assim, que, com a edição da aludida norma, resta possível ao juiz da execução decretar ex officio a prescrição intercorrente, desde que observadas as disposições do referido dispositivo (artigo 40).

No presente caso, reconheceu o juízo a quo que o processo permaneceu por mais de cinco anos parado sem que a exequente lograsse êxito em localizar bens passíveis de penhora, o que impôs o reconhecimento da prescrição intercorrente.

A execução fiscal foi ajuizada no ano de 2010 sendo o devedor citado, em 26/04/2011 (evento 1, outros 3, fl. 13). Expedido o mandado de penhora, este restou negativo, em 14/04/2011, sendo a parte exequente intimada, em 24/06/2011 (evento 1, Contestação 4, fl. 2), pelo que requereu o redirecionamento da execução e a penhora de ativos financeiros, medida que foi deferida, restando, todavia, infrutífera a diligência (evento 1, Contestação 4, fl. 6).

O exequente requereu diversas diligências a fim de localizar bens passíveis de penhora (pesquisa Renajud, Infojud, inclusão do nome do devedor no SerasaJud e na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), sendo todas negativas.

Em 15/09/2021, o IBAMA foi intimado para se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (evento 1, outros 11, fl. 2), pelo que apresentou petição negando o decurso do prazo prescricional (evento 1, outros 11, fls. 3/4).

Foi, dessa forma, proferida a sentença (evento 1, Sentença 12) em que se reconheceu a incidência da prescrição intercorrente, em 25/11/2021.

Importa observar, de início, que o Superior Tribunal de Justiça, manifestando-se sobre a sistemática da contagem da prescrição intercorrente, ao julgar o REsp nº 1340553 (Tema 566, 567, 568, 569, 570 e 571), em 12/09/2018, estabeleceu que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.”

Confira-se na íntegra a ementa:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).”

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1340553 2012.01.69193-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 16/10/2018 RSTJ VOL.: 00252 PG: 00121)

No caso dos autos, após a intimação do exequente, em 24/06/2011 (evento 1, Contestação 4, fl. 2), sobre o resultado negativo do mandado de penhora de bens, deu início à contagem do prazo de 1 (um ano) de suspensão, findo o qual começou o transcurso do lapso prescricional.

Observa-se, assim, que o exequente deixou transcorrer o prazo prescricional sem apresentar qualquer requerimento eficaz à localização de bens passíveis de penhora.

Dessa forma, considerando-se o período entre a data da suspensão da execução, com a intimação do exequente, em 24/06/2011 (evento 1, Contestação 4, fl. 2), e a data em que fora prolatada a sentença (evento 1, Sentença 12), em 25/11/2021, há de se reconhecer a prescrição da execução fiscal.

Ressalte-se que o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o arquivamento é automático e o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente começa após o decurso do prazo de um ano da suspensão da execução, quando não encontrado o devedor e/ou bens penhoráveis, razão pela qual é prescindível o despacho de arquivamento.

Ainda que se considere o período em que se definia a competência para processamento e julgamento da execução como período de suspensão da execução, iniciado em 17/03/2014 (evento outros 5, fls. 4/6), mesmo assim o processo se encontra prescrito, tendo em vista que a competência foi definida em 14/09/2015, sendo o credor intimado em 21/09/2015 (evento 1, outros 8, fls. 8/10).

Por mais de cinco anos os autos ficaram paralisados sem que o exequente promovesse atos que efetivamente alcançassem um resultado útil no processo, a fim de localizar bens penhoráveis, restando, dessa forma, configurada a prescrição intercorrente.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5001730-70.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ART. 40 DA LEF.

1. A sentença proferida reconheceu a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80, por entender que a parte exequente, devidamente intimada, não obteve êxito em localizar bens passíveis de penhora.

2. Trata-se de execução fiscal de débito inscrito em dívida ativa, decorrente do processo de cobrança nº 02009.001758/2003-61, por infração ao art. 70 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 19, § 1º, I, do Decreto nº 3.179/1999.

3. Reconheceu o juízo a quo que o processo permaneceu por mais de cinco anos parado sem que a exequente lograsse êxito em localizar bens passíveis de penhora, o que impôs o reconhecimento da prescrição intercorrente.

4. Considerando-se o período entre a data da suspensão da execução, com a intimação do exequente, em 24/06/2011, e a data em que fora prolatada a sentença, em 25/11/2021, há de se reconhecer a prescrição da execução fiscal.

5. O exequente deixou transcorrer o prazo prescricional sem apresentar qualquer requerimento eficaz à localização de bens passíveis de penhora.

6. Ainda que se considere o período em que se definia a competência para processamento e julgamento da execução como período de suspensão da execução, iniciado em 17/03/2014, mesmo assim o processo se encontra prescrito, tendo em vista que a competência foi definida em 14/09/2015, sendo o credor intimado em 21/09/2015.

7. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 31/05/2023

Apelação Cível Nº 5001730-70.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/05/2023, na sequência 205, disponibilizada no DE de 16/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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